Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001962-79.2006.8.07.0001.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: RONAN BATISTA DE SOUZA, ADILSON DE QUEIROZ CAMPOS, LAZARO SEVERO ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença proposto em ID 188005736 pelo MPDFT em face de RONAN BATISTA DE SOUZA, ADILSON DE QUEIROZ CAMPOS e LAZARA SEVERO ROCHA. Os executados não promoveram o pagamento do débito, nem mesmo apresentaram impugnação, id. 198795725. O MPDFT requereu a consulta de bens, o que restou deferido no id. 201149808. Em razão do resultado infrutífero, o exequente pleiteou a suspensão do feito, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, 1º do CPC. É a síntese. Decido. O § 4º do art. 921 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021 dispõe: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (destaquei) Compulsando os autos, percebe-se que na própria petição de ID 203802277 o Exequente demonstra, em 11/07/2024, ciência inequívoca da ausência de bens. Logo, entendo que esta data é o termo inicial da prescrição intercorrente. Considerando, portanto, o estabelecido no art. 206-A do Código Civil (A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 [Código de Processo Civil]), e ciente de que na suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, também se suspenderá a prescrição, na forma do art. 921, § 1º do CPC, o prazo final da prescrição intercorrente será 11/07/2030. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, determino o sobrestamento dos autos, com base no art. 921, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, até o dia 11/07/2030. Após esse marco, INTIMEM-SE as partes para que digam, em 15 (quinze) dias, a respeito de eventual prescrição, na forma do § 5º do mencionado artigo. CARLOS FERNANDO FECCHIO DO SANTOS Juiz de Direito Substituto