Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2832829/DF (2024/0468089-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: QUINTINO RODRIGUES DE LIMA
ADVOGADO: OTÁVIO FARIA RIBEIRO - DF050840
AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADOS: RICARDO LUIZ OLIVEIRA DO CARMO - DF022509
YANA FERNANDES MEDEIROS SILVA - DF021485
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por QUINTINO RODRIGUES DE LIMA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, que inadmitiu recurso especial, apresentado na Apelação Cível n. 0002092-32.2017.8.07.0018, cujo acórdão possui a seguinte ementa (fls. 1064-1090): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO DEMOLITÓRIA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. PEDIDO LIMINAR. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇÃO EXTINTIVA. MANDADO DE DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. CUMPRIMENTO. OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ PÚBLICA. NULIDADE. INEXISTENTE. FATO SUPERVENIENTE À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O pedido liminar, tanto de efeito suspensivo como de antecipação da tutela recursal, visa impedir que a sentença produza seus efeitos. Sendo assim, inadmissível que o pleito seja efetuado no bojo da apelação, uma vez que o requerimento deve ser formulado por meio de petição, conforme determina o artigo 251, §2° do Regimento Interno deste Tribunal. 1.1. Tendo em vista que o pedido de concessão de efeito suspensivo foi efetuado no bojo apelo, não cabe sequer sua análise, justamente porque não observado o procedimento correto para o requerimento. Recurso parcialmente conhecido. 2. Não se vislumbra qualquer nulidade no cumprimento do mandado de desocupação voluntária por ausência de intimação do réu, pois o objetivo final deste ato foi a reintegração da autora na posse do imóvel. Verificado pelo oficial de justiça que o imóvel estava desocupado, correta a imissão da autora, proprietária do bem, em sua posse. 3. Não se admite a análise de qualquer fato superveniente ao trânsito em julgado da sentença, pois a lide já houve a solução definitiva da controvérsia e sua análise ensejaria ofensa ao princípio da segurança jurídica. Irresignado, Quintino Rodrigues de Lima interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, alegando violação dos arts. 493 do Código de Processo Civil e 21, parágrafo único, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Sustenta que houve fato superveniente à sentença, consistente no desfazimento do parcelamento irregular do solo, que permitiria a regularização da ocupação rural da área pública (fls. 1097-1104). O apelo foi inadmitido na Corte de origem (fls. 1124-1125). O recorrente interpôs Agravo em Recurso Especial (fls. 1131-1134). A recorrida apresentou contrarrazões ao agravo (fls. 1138-1150). É o relatório Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. De início, destaco os trechos do acórdão que contêm a fundamentação para afastar a ocorrência de fato superveniente capaz de alterar a conclusão adotada na sentença judicial já transitada em julgado (fls. 1074-1077- grifo nosso): O apelante defende que há fato superveniente à sentença que impede a extinção do feito, sendo necessário sua análise. Afirma que após a prolação da sentença houve o desfazimento do parcelamento irregular do solo, o que permite a ocupação rural da área pública e que houve pedido administrativo nesse sentido. Novamente sem razão. Cumpre ressaltar que o desfazimento do parcelamento irregular do solo se deu justamente pelo poder de polícia exercido pela Administração Pública, não ocorrendo de forma voluntária. Para além disso, a sentença que julgou procedente o pedido reconvencional de reintegração de posse já transitou em julgado e a ocorrência de fatos posteriores ao seu trânsito não são aptos a revolver a questão, já estabilizada pelo trânsito em julgado da sentença. Ao dispor sobre o instituto da preclusão, os artigos 223, 505 e 507, do Código de Processo Civil, prelecionam: [...] A marcha processual deve se desenvolver de maneira ordenada, lógica e coerente, evitando-se retrocessos indesejados, a fim de que o objetivo precípuo da justiça, qual seja, a solução definitiva das controvérsias, seja alcançado com a devida obediência aos princípios processuais da segurança jurídica e da efetividade da prestação jurisdicional. Incabível, portanto, a renovação de qualquer discussão acerca da possibilidade da ocupação do imóvel. Da leitura do excerto, verifica-se impossível a apreciação da ocorrência de fato superveniente capaz de alterar a conclusão adotada pela Corte a quo sem a reanálise das provas juntadas aos autos relativas ao referido acontecimento, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONVERSÃO EM FALÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. "O acórdão estadual está em consonância com a orientação deste Sodalício, segundo a qual, na hipótese em que a execução é extinta por fato superveniente imputado ao executado, a este incumbirá o ônus de arcar com as custas e honorários advocatícios" (AgInt no AREsp n. 1.806.495/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 1/10/2021). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a extinção da execução decorreu de fato superveniente imputável ao executado, qual seja, a conversão da recuperação judicial em falência, sendo que não ficou comprovada a ciência da parte autora acerca desse evento. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.652.084/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. TRIBUNAL A QUO. MANUTENÇÃO DO AJUSTE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior sufragou o entendimento de que a intervenção do Poder Judiciário nos contratos, à luz da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes nas circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível (teoria da imprevisão) ou de evento imprevisível e extraordinário (teoria da onerosidade excessiva). 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela impossibilidade de revisão do contrato firmado entre as partes, pois "não há elementos nos autos que enseje a revisão contratual por fato superveniente, pois os juros e sua forma de cálculo estavam devidamente definidos no contrato, estando a empresa apelante apenas sujeita ao próprio risco empresarial suportado pelo negócio". 3. A pretensão recursal, no sentido de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.273.782/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) O mesmo óbice se aplica ao conhecimento da alegação de violação do art. 21 da LINDB, e seu parágrafo único, ao não considerar as peculiaridades do caso concreto e impor um ônus desproporcional ao recorrente. Isto porque a análise de (des)proporcionalidade da decisão judicial a quo passa necessariamente por uma revisão da matéria fática dos autos. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. APLICAÇÃO DE MULTA. EXCESSIVIDADE. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 6º, § 1º, DA LINDB. DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que é possível a alteração pelo Poder Judiciário da multa aplicada em Termo de Ajustamento de Conduta quando constatada manifesta excessividade. 2. O fundamento adotado pelo Tribunal originário acerca da desproporcionalidade do valor da penalidade imposta, por estar alicerçado no conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser reexaminado em recurso especial, ante o impedimento imposto pela Súmula 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão no Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado da Súmula 211/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.503.225/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVIMENTO JUDICIAL DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DA ORA AGRAVANTE PARA QUE INCLUA A AUTORA EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ART. 1.015 DO CPC/2015. DECISÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO E EM QUE NÃO HOUVE A EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias/RJ que, nos autos da ação indenizatória por danos morais e matérias, já em fase de cumprimento de sentença, determinou a inclusão da agravada em folha de pagamento. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro não conheceu o agravo de instrumento. II - Em relação à alegada ofensa ao artigo 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, consoante orientação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "para as decisões interlocutórias proferidas em fases subsequentes à cognitiva - liquidação e cumprimento de sentença -, no processo de execução e na ação de inventário, o legislador optou conscientemente por um regime recursal distinto, prevendo o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, que haverá ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões interlocutórias, quer seja porque a maioria dessas fases ou processos não se findam por sentença e, consequentemente, não haverá a interposição de futura apelação, quer seja em razão de as decisões interlocutórias proferidas nessas fases ou processos possuírem aptidão para atingir, imediata e severamente, a esfera jurídica das partes, sendo absolutamente irrelevante investigar, nessas hipóteses, se o conteúdo da decisão interlocutória se amolda ou não às hipóteses previstas no caput e incisos do art. 1.015 do CPC/ 2015" (REsp 1.803.925/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 1º/08/2019, DJe de 06/08/2019). III - Conforme o acórdão recorrido, a decisão proferida pelo Juiz de primeiro grau se deu em fase de cumprimento de sentença, não tendo havido extinção do procedimento, desafiando, assim, o recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1015, parágrafo único, do CPC. IV - A respeito da alegada ofensa aos artigos 884, do Código Civil, e 20 da LINDB, é forçoso ressaltar que esta Corte Superior entende que o pedido de redução de valor fixado em multa diária aplicada como meio coercitivo para o cumprimento da ordem judicial, só pode ser examinado nesta Corte nos casos em que se mostrar irrisório ou exorbitante. V - Ainda nesse contexto, cabe destacar que a Terceira Turma deste Tribunal Superior possui entendimento pacificado de que a razoabilidade e a proporcionalidade das astreintes devem ser verificadas no momento em que fixadas, levando-se em conta o seu valor inicial, e não em relação ao valor da obrigação principal ou do montante consolidado pela desobediência do devedor. VI - Diante das ponderações extraídas da decisão agravada, verifica-se que a quantia fixada nos autos a título de multa diária por descumprimento de obrigação de fazer não se afigura exorbitante, tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as particularidades do caso vertente. VII - Assim, mostra-se inviável, por meio do julgamento do recurso especial, que o Superior Tribunal de Justiça altere o posicionamento adotado pela instância ordinária, a fim de verificar desproporcionalidade da multa cominatória aplicada, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o qual é vedado pela Súmula n. 7/STJ. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.243.857/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) Ante o exposto, CONHEÇO do agravo em recurso especial para NÃO CONHECER do recurso especial. Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS