Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0743685-41.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 5 dias. Sem prejuízo, remetam-se os autos ao contador. Após, remetam-se os autos ao arquivo. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
08/07/2026, 00:00
Remessa
06/07/2026, 21:24
Remessa (em diligência)
06/07/2026, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2026, 13:42
Documento (Certidão)
06/07/2026, 13:41
Recebimento
05/07/2026, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2891846/DF (2025/0103557-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA
ADVOGADOS: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
MARIANA TOZZO OLIVEIRA - DF078322
GUILHERME FARO CORRÊA REIS - DF070642
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: BRUNO NASCIMENTO COELHO - DF021811
MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2891846/DF (2025/0103557-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA
ADVOGADOS: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
MARIANA TOZZO OLIVEIRA - DF078322
GUILHERME FARO CORRÊA REIS - DF070642
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: BRUNO NASCIMENTO COELHO - DF021811
MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 01/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2891846/DF (2025/0103557-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA
ADVOGADOS: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
MARIANA TOZZO OLIVEIRA - DF078322
GUILHERME FARO CORRÊA REIS - DF070642
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: BRUNO NASCIMENTO COELHO - DF021811
MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2891846/DF (2025/0103557-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA
ADVOGADOS: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
MARIANA TOZZO OLIVEIRA - DF078322
GUILHERME FARO CORRÊA REIS - DF070642
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: BRUNO NASCIMENTO COELHO - DF021811
MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2891846/DF (2025/0103557-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA
ADVOGADOS: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
MARIANA TOZZO OLIVEIRA - DF078322
GUILHERME FARO CORRÊA REIS - DF070642
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: BRUNO NASCIMENTO COELHO - DF021811
MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2891846/DF (2025/0103557-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA
ADVOGADOS: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
MARIANA TOZZO OLIVEIRA - DF078322
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: BRUNO NASCIMENTO COELHO - DF021811
MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/07/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2891846/DF (2025/0103557-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA
ADVOGADOS: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
MARIANA TOZZO OLIVEIRA - DF078322
GUILHERME FARO CORRÊA REIS - DF070642
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: BRUNO NASCIMENTO COELHO - DF021811
MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2891846/DF (2025/0103557-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA
ADVOGADOS: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
MARIANA TOZZO OLIVEIRA - DF078322
GUILHERME FARO CORRÊA REIS - DF070642
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: BRUNO NASCIMENTO COELHO - DF021811
MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 01/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2891846/DF (2025/0103557-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA
ADVOGADOS: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
MARIANA TOZZO OLIVEIRA - DF078322
GUILHERME FARO CORRÊA REIS - DF070642
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: BRUNO NASCIMENTO COELHO - DF021811
MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2891846/DF (2025/0103557-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA
ADVOGADOS: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
MARIANA TOZZO OLIVEIRA - DF078322
GUILHERME FARO CORRÊA REIS - DF070642
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: BRUNO NASCIMENTO COELHO - DF021811
MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2891846/DF (2025/0103557-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA
ADVOGADOS: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
MARIANA TOZZO OLIVEIRA - DF078322
GUILHERME FARO CORRÊA REIS - DF070642
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: BRUNO NASCIMENTO COELHO - DF021811
MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2891846/DF (2025/0103557-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA
ADVOGADOS: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
MARIANA TOZZO OLIVEIRA - DF078322
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: BRUNO NASCIMENTO COELHO - DF021811
MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/07/2025.
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2891846/DF (2025/0103557-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA
ADVOGADOS: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
MARIANA TOZZO OLIVEIRA - DF078322
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: BRUNO NASCIMENTO COELHO - DF021811
MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2891846/DF (2025/0103557-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA
ADVOGADOS: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
MARIANA TOZZO OLIVEIRA - DF078322
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: BRUNO NASCIMENTO COELHO - DF021811
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2891846/DF (2025/0103557-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA
ADVOGADOS: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
MARIANA TOZZO OLIVEIRA - DF078322
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: BRUNO NASCIMENTO COELHO - DF021811
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 20.12.2024, sendo o Agravo somente interposto em 11.02.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à representação e à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar referidos vícios e eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, regularizou apenas a representação, restando, ainda o vício quanto à tempestividade, pois quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2891846/DF (2025/0103557-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA
ADVOGADOS: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
MARIANA TOZZO OLIVEIRA - DF078322
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: BRUNO NASCIMENTO COELHO - DF021811
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2891846/DF (2025/0103557-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA
ADVOGADOS: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
MARIANA TOZZO OLIVEIRA - DF078322
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: BRUNO NASCIMENTO COELHO - DF021811
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0743685-41.2023.8.07.0001.
AGRAVANTE: FLÁVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0743685-41.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. PRELIMINARES. EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. REJEITADA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEI Nº 10.931/04. CERTEZA. LIQUIDEZ. EXIGIBILIDAE. COMPROVADAS. JUROS. ABUSIVIDADE. NÃO CONSTAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTENTE. VENCIMENTO ANTECIPADO. REGULAR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O pedido de efeito suspensivo ao recurso deve ser apresentado em petição autônoma diretamente ao relator, se a apelação já tiver sido distribuída, ou ao tribunal, no período entre a interposição e a distribuição, tendo em vista que sua análise deve ser prévia ao julgamento do apelo. Inteligência dos §§3º e 4º do artigo 1.012, do CPC. Precedentes. Recurso parcialmente conhecido. 2. A negativa de conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica somente se dá quando as razões de apelo se mostram completamente dissociadas da matéria tratada na sentença, não sendo este o caso quando há correlação entre os argumentos apresentados pela apelante e a sentença recorrida. Preliminar de violação à dialeticidade rejeitada. 3. A sentença foi devidamente fundamentada nas provas produzidas pelas partes, obedecendo ao padrão decisório disposto no art. 489 do Código de Processo Civil, não sendo constatada qualquer nulidade. 4. Nos termos da Lei 10.931/04, a Cédula de Crédito Bancário representa dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, constituindo-se, portanto, o título executivo extrajudicial. 4.1. No caso em análise, presentes a planilha de cálculo dos débitos e a cópia da cédula de crédito bancário, não há iliquidez do título, estando devidamente comprovada sua exigibilidade e higidez. 5. Os juros remuneratórios somente podem ser revistos caso reste caracterizada a relação de consumo, bem como a comprovação cabal da abusividade. 5.1. No caso dos autos, não há prova que indique que a taxa de juros remuneratórios cobrada pela instituição financeira seja abusiva ou muito superior à média de mercado. 6. As cláusulas contratuais foram observadas no demonstrativo da evolução do débito juntado no processo de execução, não havendo violação ao Código de Defesa do Consumidor, abusividade ou cobranças a mais. 7. Não há abusividade na cláusula que determina o vencimento antecipado da dívida, uma vez existente permissão legal no art. 28, §1º, III da Lei nº 10931/2004, dispondo que a cédula de crédito bancário pode pactuar “os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida”. 8. Preliminar de inadequação da via eleita reconhecida de ofício quanto ao pedido de efeito suspensivo ao recurso. Preliminares de violação à dialeticidade e nulidade da sentença rejeitadas. Recurso parcialmente conhecido e não provido. Sentença mantida. A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos do Código de Processo Civil: a) artigos 489, § 1º, inciso VI, e 1.022, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional. Colaciona ementas de julgados do TJSP, TJRS, TJMG, TJMS e STJ, com o objetivo de demonstrar o dissídio jurisprudencial suscitado; b) artigo 85, sob o argumento de que a fixação dos honorários advocatícios no percentual máximo previsto implica afronta à razoabilidade e à proporcionalidade, especialmente em face da natureza e da pouca complexidade da causa. Assim, pleiteia que aludida verba seja fixada observando-se o patamar mínimo. Ao final, pede que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA, OAB/DF 40.301. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado por isenção legal. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial não merece ser admitido em relação ao alegado malferimento aos artigos 489 e 1.022, ambos do CPC, pois “Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido” (AgInt no AREsp n. 1.669.808/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024). Melhor sorte não colhe o especial no que tange à indicada afronta ao artigo 85, do CPC, pois é firma a orientação jurisprudencial da Corte Superior de que “a revisão do percentual de condenação dos honorários advocatícios exigiria o reexame dos elementos fático-probatórios, o que é vedado no estreito âmbito do recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7 do STJ” (AgInt no REsp n. 2.166.139/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024). No tocante à interposição fundada na alínea “c” do permissivo constitucional igualmente não merece curso o inconformismo pois “Não se conhece de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. Requisitos previstos no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 1.029, § 1º, do CPC. Na hipótese vertente, o recorrente não logrou comprovar a similitude fática entre os acórdãos confrontados. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Precedentes.” (AgRg no REsp n. 2.136.717/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024). Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrente sejam feitas em nome do advogado BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA, OAB/DF 40.301, cujo instrumento procuratório é visto em id. 59363845. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0743685-41.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrente(s), para recolher(em) em dobro o valor do Preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.007, § 4º do CPC. Brasília/DF, 4 de novembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRARRAZÕES APRESENTADAS PELA PARTE CONTRÁRIA. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os embargos de declaração só são cabíveis caso haja obscuridade, contradição, omissão e erro material. 2. Não há omissão se os argumentos utilizados pela parte para buscar o provimento do recurso foram devidamente analisados. 3. A condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária é devida se houve a apresentação de contrarrazões ao recurso que teve provimento negado. 4. O desacordo com o mérito da decisão não enseja a oposição de embargos de declaração, já que não se trata de erro material, omissão, obscuridade ou contradição interna do julgado, devendo a parte impugná-la pelos mecanismos processuais adequados. 5. Recurso conhecido e não provido. Acórdão mantido.
08/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. PRELIMINARES. EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. REJEITADA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEI Nº 10.931/04. CERTEZA. LIQUIDEZ. EXIGIBILIDAE. COMPROVADAS. JUROS. ABUSIVIDADE. NÃO CONSTAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTENTE. VENCIMENTO ANTECIPADO. REGULAR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O pedido de efeito suspensivo ao recurso deve ser apresentado em petição autônoma diretamente ao relator, se a apelação já tiver sido distribuída, ou ao tribunal, no período entre a interposição e a distribuição, tendo em vista que sua análise deve ser prévia ao julgamento do apelo. Inteligência dos §§3º e 4º do artigo 1.012, do CPC. Precedentes. Recurso parcialmente conhecido. 2. A negativa de conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica somente se dá quando as razões de apelo se mostram completamente dissociadas da matéria tratada na sentença, não sendo este o caso quando há correlação entre os argumentos apresentados pela apelante e a sentença recorrida. Preliminar de violação à dialeticidade rejeitada. 3. A sentença foi devidamente fundamentada nas provas produzidas pelas partes, obedecendo ao padrão decisório disposto no art. 489 do Código de Processo Civil, não sendo constatada qualquer nulidade. 4. Nos termos da Lei 10.931/04, a Cédula de Crédito Bancário representa dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, constituindo-se, portanto, o título executivo extrajudicial. 4.1. No caso em análise, presentes a planilha de cálculo dos débitos e a cópia da cédula de crédito bancário, não há iliquidez do título, estando devidamente comprovada sua exigibilidade e higidez. 5. Os juros remuneratórios somente podem ser revistos caso reste caracterizada a relação de consumo, bem como a comprovação cabal da abusividade. 5.1. No caso dos autos, não há prova que indique que a taxa de juros remuneratórios cobrada pela instituição financeira seja abusiva ou muito superior à média de mercado. 6. As cláusulas contratuais foram observadas no demonstrativo da evolução do débito juntado no processo de execução, não havendo violação ao Código de Defesa do Consumidor, abusividade ou cobranças a mais. 7. Não há abusividade na cláusula que determina o vencimento antecipado da dívida, uma vez existente permissão legal no art. 28, §1º, III da Lei nº 10931/2004, dispondo que a cédula de crédito bancário pode pactuar “os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida”. 8. Preliminar de inadequação da via eleita reconhecida de ofício quanto ao pedido de efeito suspensivo ao recurso. Preliminares de violação à dialeticidade e nulidade da sentença rejeitadas. Recurso parcialmente conhecido e não provido. Sentença mantida.
16/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0743685-41.2023.8.07.0001.
APELANTE: FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Embargos à Execução ajuizada por FLÁVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a extinção da execução ou o reconhecimento de excesso nos cálculos apresentados pelo exequente. Consoante disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Assim, intime-se a apelante para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre possível não conhecimento do pedido de concessão de efeito suspensivo formulado nas razões recursais, por inadequação da via eleita. Após, voltem os autos conclusos. Brasília, 24 de maio de 2024 15:51:09. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
28/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/05/2024, 13:55
Remessa (em grau de recurso)
22/05/2024, 13:17
Remessa (em grau de recurso)
21/05/2024, 13:33
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2024, 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0743685-41.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Decisão Remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
21/05/2024, 00:00
Recebimento
17/05/2024, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 15:51
Outras Decisões
17/05/2024, 15:51
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 14:55
Petição (Contra-razões)
03/04/2024, 14:52
Publicação
03/04/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2024, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0743685-41.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Decisão Mantenho a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos (CPC 331, §1º).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Cite-se o executado para as contrarrazões. Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
02/04/2024, 00:00
Recebimento
26/03/2024, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 11:38
Outras Decisões
26/03/2024, 11:38
Conclusão (para decisão)
14/03/2024, 13:38
Decurso de Prazo
06/03/2024, 04:23
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 15:16
Petição (Apelação)
22/02/2024, 11:15
Publicação
08/02/2024, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0743685-41.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Decisão A embagante opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser omissa a sentença de ID 176427127. Para isso, aduz que a sentença não se pronunciou acerca do excesso de execução alegado na petição inicial. O exequente, por sua vez, requereu a manutenção da decisão embargada, porque os embargos se mostraram meramente protelatórios. Sucintamente relatados, decido. Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido. Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso. Aliás, a contradição é de natureza formal e verifica-se quando há proposições entre si inconciliáveis, o que aqui não se vislumbra. Vale dizer, “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo” (EDcl. no REsp. n.º 1.050.208/SP, Rel. Min. Francisco Falcão). Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte. Em arremate, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral. Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos. Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
07/02/2024, 00:00
Recebimento
01/02/2024, 22:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 22:23
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
01/02/2024, 22:23
Conclusão (para decisão)
29/11/2023, 09:32
Petição (Contra-razões)
28/11/2023, 15:01
Decurso de Prazo
28/11/2023, 03:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 10:30
Documento (Certidão)
20/11/2023, 10:29
Petição (Embargos de declaração)
06/11/2023, 10:35
Documento (Certidão)
05/11/2023, 21:20
Publicação
31/10/2023, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2023, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0743685-41.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Sentença FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA opôs Embargos à Execução de título executivo extrajudicial que lhe move o BANCO DO BRASIL S/A, fundada em cédula de crédito bancário, na qual figura na condição de avalista. A embargante veicula/alega, em síntese: (a) nulidade da título, por ausência de assinatura de duas testemunhas; (b) ausência de exigibilidade do título, porque ele não está acompanhado por "claro demonstrativo dos valores utilizados" nem dos extratos bancários, conforme dispõe o art. 28, §2º, incisos I e II da Lei 10.931/2004; (c) ausência de planilha atualizada do débito; (d) incidência do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de contrato de adesão; (e) ilegalidade da cobrança da taxa de abertura de crédito (TAC); (f) abusividade da cláusula que previu o inadimplemento, porque a mora foi do credor, que cobrou valores indevidos, a incidir a regra dos arts. 394 e 396 do Código Civil; (g) excesso de execução, devido à abusividade das taxas de juros cobradas; (h) invoca o benefício de ordem, para que primeiro sejam excutidos os bens do devedor principal. Por fim, depois de requerer efeito suspensivo, pugna pela acolhimento da sua pretensão para fins de extinguir o processo de execução. Sucintamente relados, decido. Estes embargos estão fadados à improcedência liminar (art. 918, II, in fine, do CPC), conforme será a seguir explanado com mais vagar, pois as matérias versadas são demasiadamente tênues e protelatórias. Quanto à ausência de assinaturas de testemunhas (art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil), a Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: a) a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; b) a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; c) a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; d) o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; e) a data e o lugar de sua emissão; e f) a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. Com efeito, é inegável que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial previsto nos artigos 28 da Lei nº 10.931/2004 e 784, inciso XII, do Código de Processo Civil, devendo conter os seguintes requisitos essenciais: a) a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; b) a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; c) a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; d) o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; e) a data e o lugar de sua emissão; e f) a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. E mais, a questão foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.291.575/PR, processado na forma do art. 543-C do CPC/73, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14.08.2013, a saber: “Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)” Grifei. No caso concreto, não se vislumbram as eivas apontadas pelo embargante, uma vez que a execução foi ornada com a memória dos cálculos, a evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento a evolução do débito exequendo, com nítida observância aos requisitos legais (Lei nº 10.931/04, art. 28, §2º, inc. I), apontando os valores utilizados, as amortizações e os encargos cobrados (ID 157394213 da execução). Noutro giro, a relação entre as partes não é consumo, uma vez que o mútuo contraído foi direcionado ao fomento das atividades empresariais da pessoa jurídica devedora principal, a qual não pode ser considerada destinatária final, tal como exige o artigo 2º, “caput”, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 508889/DF - Agravo Regimental no Recurso Especial 2003/0018472-0, Relator: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Terceira Turma, DJ 05/06/2006 p. 256). E, ainda que o Código de Defesa do Consumidor fosse aplicável a tais situações e mesmo sendo o contrato de adesão, não há abusividade na cobrança ou nas disposições pactuadas. Houve incidência, na cobrança, apenas dos juros remuneratórios contratados (1,53% ao mês), juros de mora (1% ao mês) e multa de mora (2%), tudo em sintonia com título validamente formado, o que não encarta nenhuma nulidade. Aliás, a cláusula que dispôs sobre a inadimplência não é nula, porque no caso
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
cuida-se de mora ex re, a qual independe de interpelação do devedor, com aplicação da regra dies interpellat pro homine. Ou seja, aplica-se a regra do artigo 397 do Código Civil, que reza: "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor". (Grifei). Portanto, a mora não foi do credor, senão dos devedores, que ficaram expostos aos efeitos da falta de pagamento, o que faz ruir as alegações da embargada em sentido contrário. De mais a mais, não se divisa excesso de cobrança, porque não há abusividade nos consectários da mora. Aliás, acerca dos encargos incidentes no período de inadimplência, vigora o entendimento de que somente a comissão de permanência não pode ser cobrada cumulativamente com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, já que nos termos da Súmula 472 do colendo Superior Tribunal de Justiça, “a cobrança de comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”. Nada obsta, contudo, que, inexistindo previsão contratual de comissão de permanência, tal como ocorreu no caso em concreto, haja a incidência dos encargos de normalidade, acrescidos de juros moratórios e multa contratual. Com efeito, para que não pairem dúvidas, ficou previsto que no período de inadimplência incidiriam os encargos financeiros contratados para o período de adimplência, que são os juros moratórios de 1% ao mês, juros remuneratórios pactuados (que são de (1,53% ao mês) e multa de 2% (ID 170855402). Referida cláusula contratual foi estritamente observada no demonstrativo da evolução do débito juntado no processo de execução, o que não causa distúrbio a nenhuma regra do Código de Defesa do Consumidor, ou reflete abusividade ou cobranças a mais. A embargante, a despeito de veicular ilegalidade da cobrança de TAC, tal não se divida do instrumento do contrato ou da memória do débito em cobrança, tampouco ela declinou expressamente essa quantia; ou seja, não observou o § 3º do art. 917 do CPC, a impor a aplicação da regra do § 4º, I, do mesmo dispositivo legal. No que toca ao benefício de ordem, a embargante, que é avalista na cédula de crédito bancária, não pode exercer esse direito, porque essa garantia não se confunde com fiança, conforme há muito está cedimento pelo STJ. Nesse sentido: AgRg no Ag n. 747.148/SP, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 28/6/2006, DJ de 1/8/2006, p. 438.). Deste modo, ao credor não se impõe receber seu crédito, em primeiro lugar, do devedor principal da cédula, para só então se voltar contra os garantidores. Em arremate, estes embargos não veicularam matérias com a necessária envergadura para desconstituir o título ou a execução, de modo que alternativa não há, senão sua rejeição. Posto isso, afasto as questões prévias e rejeito liminarmente estes embargos, com fundamento no art. 918, inc. II, parte final, do CPC. Custas pelo embargante. Sem honorários. Traslade-se cópia da sentença para os autos da execução. Junte-se, à execução, cópia do instrumento de mandato (ID 175934305) e lá façam-se as pesquisas de bens quanto ao ora embargante, se ainda não foram realizadas. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente