Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0775728-83.2023.8.07.0016.
AUTOR: F. C. S., G. D. N. V. M. REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIA FERREIRA DA COSTA, MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DAS NEVES
REU: CONGREGACAO DE NOSSA SENHORA SENTENÇA Petição inicial substitutiva no ID 184548982. 1. F. C. S. e G. D. N. V. M. ingressaram com ação pelo procedimento comum em face de COLÉGIO NOTRE DAME DE BRASÍLIA, todos qualificados nos autos, alegando, em suma, que são estudantes do 2º ano do ensino médio, na instituição de ensino ré, possuindo bolsas de estudos que concedem descontos nas mensalidades. Afirmaram que, no início do ano letivo de 2023, a ré passou a utilizar uma plataforma eletrônica denominada “Uno Educação”, na qual estavam disponíveis livros, avaliações e provas, e que, para terem acesso, deveria ser pago o valor anual de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais). Alegaram que, por se tratarem de alunos bolsistas, não poderiam ser obrigados a pagar pelo acesso à plataforma, em especial porque inexiste qualquer cláusula contratual neste sentido. Sustentaram que foram prejudicados por não terem adquirido a plataforma, uma vez que não conseguiram realizar todas as provas e avaliações, não lhes sendo permitido entregar as atividades fora da plataforma. Esclareceram que, ante o não acesso à plataforma, tiveram notas baixas em diversas disciplinas, sendo que seus genitores tentaram solucionar a questão com a coordenação pedagógica da ré, sem obter êxito. Aduziram que foi realizado conselho de classe para resolver a sua situação e de outros alunos que também não haviam adquirido a plataforma, contudo, não obtiveram as notas necessárias e foram reprovados. Apontaram que as atividades realizadas na plataforma correspondiam à integralidade dos pontos referentes às avaliações formativas, valendo 2 pontos em cada trimestre (seis pontos ao longo do ano), bem como à metade dos pontos referentes às avaliações multidisciplinares do segundo e terceiro trimestre, valendo dezenove pontos ao longo do ano. Esclareceram que, para a aprovação, os alunos deveriam alcançar 70 pontos ao longo do ano ou, ainda, 50 pontos após a recuperação. Requereram a concessão da tutela de urgência para que a ré aplique as avaliações e provas pendentes ou realize a complementação das notas necessárias para suas aprovações e, ao final, a procedência do pedido, com a confirmação da tutela. Requereram, ao final, a procedência do pedido, com a confirmação da tutela de urgência, para condenar a ré a promover, novamente, as avaliações multidisciplinares do segundo e terceiro trimestres e avaliações formativas de todos os trimestres nas disciplinas de Química, Matemática, Espanhol e Física (Felipe) e Biologia, Matemática, Espanhol, Física e Química (Gabriel). ou a complementação de suas notas, para obterem a aprovação. Requereram, ainda, a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Deferida a gratuidade de justiça e (ID 183816904) e indeferida a tutela de urgência (ID 185432719). Citada, a ré apresentou contestação (ID 189537497), afirmando que a plataforma “Uno Educação” pertence a outra sociedade empresária, sendo celebrado um contrato entre ela e a própria ré, para a disponibilização de material didático, livros digitais, bloco de atividades e outros exercícios para seus alunos, os quais ficam responsáveis pelo pagamento dos valores respectivos. Afirmou que a matrícula não é condicionada à aquisição do material didático, mas, ao celebrarem o contrato, os genitores estavam cientes que deveriam adquiri-lo, assim como o fizeram nos anos anteriores. Sustentou que o edital de concessão de bolsas filantrópicas prevê que o benefício não abrange, entre outros itens, a compra de material didático Alegou que as provas, avaliações e trabalhos são realizados em sala de aula, por escrito, e não por meio da referida plataforma, a qual somente é utilizada para fins de aplicação do simulado, sendo que todos os serviços educacionais contratados foram devidamente prestados. Aduziu que os autores não foram reprovados pela não aquisição da plataforma, mas sim em razão da falta de comprometimento e estudo ao longo do ano letivo, agravada pelas faltas injustificadas e demais ocorrências lançadas no sistema educacional. Narrou que se o aluno não atinge a média de nota 7 (sete) nos 1º, 2º e 3º trimestres, é submetido à recuperação final, na qual precisa tirar a nota 5 (cinco), ainda que falte mais de 5 (cinco) pontos para sua aprovação e que o fato de outros alunos, que também não adquiram a plataforma,terem sido aprovados aponta que não é a alegada ausência de acesso que ocasionou a reprovação dos autores. Requereu a improcedência dos pedidos e a concessão do benefício da justiça gratuita. Anexou documentos. A parte autora apresentou réplica, alegando que a plataforma não era utilizada apenas para aplicação de simulados, mas também atividades avaliativas (ID 191587832). Juntou documentos. A parte ré apresentou manifestação (ID 193308588), alegando que quando se iniciou o período de matrículas para o ano letivo de 2023, divulgou, previamente, a lista de material escolar a ser utilizado, razão pela qual os responsáveis estavam cientes, ao realizarem a matrícula, do material didático que deveria ser adquirido e a utilização da plataforma “Uno Educação”. Sustentou que os simulados não eram imprescindíveis à aprovação do aluno, tratando-se de um bônus da nota trimestral do estudante, sendo as avaliações trimestrais compostas por avaliação parcial, diversificada, multidisciplinar e formativa. Determinado que a ré comprovasse que as avaliações foram aplicadas em sala de aula, e não pela plataforma, bem como que foi oportunizada aos autores a realização de todas as avaliações que compunham as notas dos trimestres. Determinada, ainda, a apresentação da nota atribuída aos autores em todas as avaliações realizadas nas disciplinas em que foram reprovados. (ID 194320751). A ré apresentou manifestação reiterando que as avaliações foram realizadas em sala de aula, na forma presencial (ID 195648132). Juntou documentos. Os autores apresentaram manifestação (ID 197587249). O Ministério Público limitou-se a afirmar regularidade do processo (ID 198903662). 2. DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada, razão pela qual dou o processo por saneado. Considerando o documento apresentado pela ré no ID 189539098,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro-lhe o benefício da justiça gratuita. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia quanto ao caráter avaliativo ou não das atividades aplicadas pela ré por meio da plataforma “Uno Educação”, e, consequentemente, o impacto disso nas notas atribuídas aos autores na avaliação multidisciplinar dos 2º e 3º trimestres, bem como na atividade formativa dos três trimestres do ano letivo. Em relação às avaliações multidisciplinares, verifica-se que no 2º trimestre estas foram aplicadas nos dias 21 e 22 de agosto, conforme comunicados enviados em junho (ID 195651448) e agosto de 2023 (ID 195651451), na modalidade presencial, constituindo metade da nota e a outra metade correspondente ao simulado avaliativo evolucional ciclo 2, formato ENEM, realizado também presencialmente, em 27/05/2023 (ID 195651446). No que diz respeito ao 3º trimestre, do mesmo modo, as avaliações multidisciplinares foram realizadas em sala de aula nos dias 22 e 23 de novembro (ID 195651460), sendo que metade da nota de tais avaliações do referido trimestre foi composta pelo simulado nacional evolucional ciclo IV, realizado nos dias 30/09/2023 e 03/10/2023 (ID 195651453), no ambiente escolar, e não pela plataforma. Da análise do comunicado enviado aos responsáveis no início do ano letivo (ID 195648140), percebe-se que, de fato, por meio da plataforma foram aplicados quatro simulados ao longo do ano letivo, sendo que duas na modalidade presencial, valendo metade das notas das avaliações multidisciplinares do 1º e 3º trimestres, enquanto as duas aplicações online valeriam apenas como pontuação bônus às avaliações parciais do 1º e 3º trimestres. Reiterando o caráter de bônus da nota atribuída ao simulado aplicado por meio da plataforma, o réu enviou aos responsáveis outros comunicados, em março e agosto de 2023 (IDs 195648143 e 195651450), razão pela qual, sua não realização não implicava, a toda evidência, em prejuízo na composição da nota regular àqueles que não o fizeram. Em relação às atividades formativas dos 1º, 2º e 3º trimestres, analisando os mapas de notas dos autores (Ids 195651467 a 195651473), verifica-se que estes possuem diversas notas atribuídas a diversas disciplinas pela realização das referidas atividades, inclusive nas matérias nas quais reprovaram. É óbvio que se não tivesse sido oportunizado a eles a chance de realizaram as atividades formativas, não teriam notas atribuídas a estas em seus mapas de notas, até mesmo obtendo notas máximas em algumas disciplinas. Não se descuida do fato de que em algumas das matérias consta a nota zero atribuída à matéria naquele trimestre, mas isso não significa que não pôde realizá-la, mas simplesmente que não a fez, uma vez que, no mesmo trimestre, quanto a outra disciplina, possui nota atribuída. Veja-se, portanto, pelas tabelas abaixo, que mesmo nas matérias em que reprovaram, os autores obtiveram notas pelas atividades formativas (identificada pela sigla AF1) ao longo dos trimestres: Felipe 1º trimestre 2º trimestre 3º trimestre Espanhol 0,0/2,0 0,0/2,0 2,0/2,0 Matemática 0,0/2,0 1,0/2,0 1,5/2,0 Física 0,0/2,0 2,0/2,0 0,5/2,0 Química 1,5/2,0 1,5/2,0 1,0/2,0 Gabriel 1º trimestre 2º trimestre 3º trimestre Espanhol 0,0/2,0 0,0/2,0 2,0/2,0 Matemática 0,0/2,0 1,0/2,0 1,0/2,0 Física 0,0/2,0 2,0/2,0 0,5/2,0 Química 1,5/2,0 1,5/2,0 1,0/2,0 Biologia 2,0/2,0 2,0/2,0 2,0/2,0 Quanto aos “prints” de whatsapp apresentados pela parte autora (ID 182726118), ressalta-se que estes além de se tratarem de provas frágeis, uma vez que não é possível ter a certeza de quem, de fato, são os interlocutores, não comprovam a versão narrada na inicial, isto é, que as atividades realizadas por meio da plataforma “Uno Educação” teriam caráter de avaliação para fins de composição da nota final dos alunos, e sim que possuiriam caráter de bônus, conforme já pontuado. Evidente, ainda, que conversas de WhatsApp não substituem os comunicados oficiais realizados pela instituição de ensino, as quais, conforme exposto anteriormente, apontam as datas e as formas das avaliações dos seus alunos. O que tais conversas demonstram, de fato, é a irresignação de uma das genitoras com a utilização da plataforma como material didático pela ré, mas nada além disso. Ocorre que tal irresignação não é fundamento para que os alunos sejam aprovados, mesmo não obtendo a nota mínima exigida.´ Não é demais ressaltar, ainda, que a ação foi proposta no dia 22 de dezembro de 2023, ou seja, quando já encerrado o ano letivo, com a reprovação dos autores, o que, por si só, demonstra que, estivessem eles impedidos de realizar provas obrigatórias para a composição regular da nota, seus genitores teriam adotados providências efetivas desde o primeiro trimestre ao invés de aguardar até o desfecho do ano. Está evidente, portanto, que aos autores foi oportunizada a realização das avaliações, na modalidade presencial, contudo, estes não obtiveram as notas necessárias para alcançar a aprovação nas disciplinas, fato este que não pode ser imputado à ré. 3.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, razão pela qual extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fundamento no artigo 85, 8º do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça que lhes foi deferido. Anote-se o benefício da justiça gratuita deferido à ré. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta