Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0025370-50.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: MAVI ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de ação de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe. A dívida foi paga, conforme depósito judicial de ID 230591867. Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II e 513 do CPC. Sem custas finais. Sem condenação em honorários advocatícios. Transitado em julgado, expeça-se alvará no valor de R$ 165.675,14, mais acréscimos legais, em benefício da parte exequente, conforme solicitado no ID 234713418. Retirem-se, se o caso, as restrições em nome do requerido. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
16/05/2025, 00:00
Recebimento
15/05/2025, 17:26
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0025370-50.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: MAVI ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de ação de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe. A dívida foi paga, conforme depósito judicial de ID 230591867. Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II e 513 do CPC. Sem custas finais. Sem condenação em honorários advocatícios. Transitado em julgado, expeça-se alvará no valor de R$ 165.675,14, mais acréscimos legais, em benefício da parte exequente, conforme solicitado no ID 234713418. Retirem-se, se o caso, as restrições em nome do requerido. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
16/05/2025, 00:00
Recebimento
15/05/2025, 17:26
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/05/2025, 17:26
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 14:26
Expedição de documento
07/05/2025, 14:26
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 14:45
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 20:11
Decurso de Prazo
26/04/2025, 02:53
Publicação
14/04/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0025370-50.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: MAVI ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A Despacho Diante do depósito judicial (ID 230591867), manifeste-se o exequente acerca da quitação do débito. Prazo: 5 (cinco) dias. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Prestação de Serviços (9596) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/04/2025, 00:00
Recebimento
10/04/2025, 13:07
Mero expediente
10/04/2025, 13:07
Documento (Certidão)
27/03/2025, 03:12
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 14:08
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 07:15
Publicação
26/03/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0025370-50.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: MAVI ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A Despacho Dê-se vista ao executado para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração ID 228434488. Após, concluso. * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Prestação de Serviços (9596) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0025370-50.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: MAVI ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A Despacho Dê-se vista ao executado para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração ID 228434488. Após, concluso. * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Prestação de Serviços (9596) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/03/2025, 00:00
Recebimento
24/03/2025, 12:25
Mero expediente
24/03/2025, 12:25
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 20:35
Petição (Embargos de declaração)
10/03/2025, 17:52
Publicação
07/03/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0025370-50.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: MAVI ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A Decisão Interlocutória Tendo em vista a concordância do executado (ID 225253728) com os cálculos apresentados pela parte exequente, fica intimada a parte devedora para pagamento do remanescente do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Prestação de Serviços (9596) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/03/2025, 00:00
Recebimento
28/02/2025, 11:37
Outras Decisões
28/02/2025, 11:37
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 10:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 07:53
Recebimento
22/12/2024, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2024, 09:16
Mero expediente
22/12/2024, 09:16
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 16:39
Documento (Certidão)
03/12/2024, 16:38
Documento (Certidão)
03/12/2024, 12:15
Documento
03/12/2024, 12:15
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 20:42
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 17:59
Publicação
27/11/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0025370-50.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: MAVI ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, fica a parte Credora intimada a informar os dados bancários para a expedição do alvará de levantamento de valores, conforme determinação. BRASÍLIA, DF, 24 de novembro de 2024 13:58:48. TAMILA BARBOSA FREIRE CHICARINO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/11/2024, 00:00
Publicação
25/11/2024, 02:18
Documento (Certidão)
24/11/2024, 13:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0025370-50.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: MAVI ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, TABOCAS PARTICIPACOES EMPREENDIMENTOS SA
EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A Decisão Interlocutória
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Prestação de Serviços (9596) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença em que a MAVI, apenas, cobra da ELETRONORTE, as seguintes exações: 1) honorários advocatícios no valor de metade dos 20% fixados sobre o valor atualizado da causa; 2) custas processuais, consistentes na perícia realizada (R$ 134.827,28); 3) e custas processuais consistentes nas custas iniciais do prsente cumprimento de sentença no valor de R$ 252,31. Total: R$ 333.152,53. Primeiramente, então, à Secretaria para que retire do cadastramento do processo a exequente TABOCAS. A executada veio aos autos e depositou o valor que julga incontroverso, R$ 196.868,75, controvertendo o restante de R$ 199.277,13. Antes de mais nada, expeça-se alvará relativo à parte incontroversa depositada, R$ 196.868,75, mais acréscimos, pois não há motivo para permanecer retida nos autos. Com relação à matéria alegada pela executada em sua impugnação, foram os tópicos: 1) coeficiente incorreto de correção monetária; 2) fluência dos juros a começar quatro dias depois do que considerado; 3) ter a exequente pedido honorários no percentual de 20% quando lhe cabe apenas 10%, pois houve corré, com outra banca de advogados, no processo de conhecimento. A MAVI, em sua resposta, concordou com o item 2, nada disse sobre o item 1 e, quanto ao item 3, sublinha, com veemência, que apesar de ter feito referência ao percentual de 20% sobre o valor da causa de honorários, só cobrou em seus cálculos 10%. O processo foi enviado à Contadoria Judicial, que elabarou seus cálculos, chegando ao valor de R$ 211.213,38. Não se consegue entender, no entanto, o cálculo realizado, o qual partiu, por exemplo, do valor de R$ 389.388,10, posição de julho/2024, quando o cumprimento de sentença foi deflagrado pelo valor de R$ 333.152,53. Na verdade, o trabalho da Contadoria me parece desnecessário, ao menos nesse estágio do processo, pois, decididas as questões postas em julgamento, as partes podem trazer seus cálculos, razão pela qual dou provimento aos embargos declaratórios, ID 215352266, para que os autos não sejam mais enviados, por ora, à Contadoria. Como dito, foram colocadas três questões a se decidir na impugnação: 1) coeficiente incorreto de correção monetária; 2) fluência dos juros a começar quatro dias depois do que considerado; 3) ter pedido honorários no percentual de 20% quando lhe cabe apenas 10% pois houve corré, com outra banca de advogados, no processo. Item 1: deve ser usado o coeficiente oficial apontado automaticamente pela calculadora do TJDFT, disponibilizada em sua página. Item 2: os juros devem começar a fluir da data apontada pela executada, com a qual concordou a exequente. Item 3: não é verdade que a exequente tenha requerido a integralidade dos honorários advocatícios. Em reallidade, requereu honorários no percentual somente de 10% sobre o valor da causa, o que, em posição de julho de 2024, redundou em R$ 198.072,94, e está então correto. Os valores da perícia e das custas do cumprimento de sentença são pertinentes e devem continuar compondo o valor devido, acrescidos também da multa de 10% sobre o valor do débito final que extrapola o depósito de R$ 196.868,75. Traga a exequente, então, em 10 dias, novos cálculos, do valor remanescente, já descontado o que receber via alvará já deferido. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
22/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 19:01
Recebimento
19/11/2024, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 18:43
Acolhimento de Embargos de Declaração
19/11/2024, 18:43
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 04:49
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2024, 04:49
Decurso de Prazo
12/11/2024, 02:30
Decurso de Prazo
06/11/2024, 13:01
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 16:55
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 15:00
Publicação
27/10/2024, 02:16
Publicação
25/10/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0025370-50.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: MAVI ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, TABOCAS PARTICIPACOES EMPREENDIMENTOS SA
EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado aos autos cálculos conforme id 215365119. Ficam as partes intimadas para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2024. TAMILA BARBOSA FREIRE CHICARINO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0025370-50.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: MAVI ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, TABOCAS PARTICIPACOES EMPREENDIMENTOS SA
EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado aos autos cálculos conforme id 215365119. Ficam as partes intimadas para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2024. TAMILA BARBOSA FREIRE CHICARINO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0025370-50.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: MAVI ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, TABOCAS PARTICIPACOES EMPREENDIMENTOS SA
EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, abro vista à 2ª EXEQUENTE, Tabocas, e à EXECUTADA, para que se manifestem sobre os tempestivos embargos de declaração opostos pela 1ª exequente MAVI. BRASÍLIA, DF, 22 de outubro de 2024 17:23:31. ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 10:57
Documento (Certidão)
23/10/2024, 10:56
Remessa
22/10/2024, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 17:26
Documento (Certidão)
22/10/2024, 17:25
Petição (Embargos de declaração)
22/10/2024, 16:55
Publicação
18/10/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0025370-50.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: MAVI ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, TABOCAS PARTICIPACOES EMPREENDIMENTOS SA
EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A Decisão Interlocutória O executado interpôs impugnação ao cumprimento de sentença alegando, entre outros, o excesso de execução. Nesse sentido, determino a remessa dos autos ao Contador Judicial, para que seja calculado o valor atualizado da dívida, com base nas decisões, sentença e acórdãos proferidos nos autos. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum 5 (cinco) dias. Por cautela,
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Prestação de Serviços (9596) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o levantamento de alvará até a decisão da impugnação. Após, concluso. Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0025370-50.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: MAVI ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, TABOCAS PARTICIPACOES EMPREENDIMENTOS SA
EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A Decisão Interlocutória O executado interpôs impugnação ao cumprimento de sentença alegando, entre outros, o excesso de execução. Nesse sentido, determino a remessa dos autos ao Contador Judicial, para que seja calculado o valor atualizado da dívida, com base nas decisões, sentença e acórdãos proferidos nos autos. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum 5 (cinco) dias. Por cautela,
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Prestação de Serviços (9596) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o levantamento de alvará até a decisão da impugnação. Após, concluso. Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente
17/10/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
15/10/2024, 17:55
Recebimento
15/10/2024, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 17:26
Decisão Interlocutória de Mérito
15/10/2024, 17:26
Conclusão (para decisão)
26/09/2024, 13:34
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2024, 13:33
Decurso de Prazo
26/09/2024, 02:19
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 17:40
Publicação
04/09/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0025370-50.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: MAVI ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, TABOCAS PARTICIPACOES EMPREENDIMENTOS SA
EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A VISTA Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, abro vista às exequentes para que se manifestem, caso queiram, acerca da impugnação oposta pela executada, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 13:57:00. JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0025370-50.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: MAVI ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, TABOCAS PARTICIPACOES EMPREENDIMENTOS SA
EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A VISTA Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, abro vista às exequentes para que se manifestem, caso queiram, acerca da impugnação oposta pela executada, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 13:57:00. JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
02/09/2024, 13:59
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 08:09
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 16:03
Decurso de Prazo
30/07/2024, 02:24
Publicação
29/07/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0025370-50.2016.8.07.0001.
AUTOR: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A
REU: MAVI ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, TABOCAS PARTICIPACOES EMPREENDIMENTOS SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1. ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de sentença, INVERTENDO-SE os polos ou incluindo o advogado no polo ativo, caso necessário, e prossiga-se na forma abaixo. 2.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3. Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários. Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento. DA PESQUISA SISBAJUD 4. Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5. Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, caso parcialmente frutífera. 6. Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação. 7. Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral. DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8. Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver. DA PENHORA DE VEÍCULO 9. Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 10. Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11. Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem. A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12. E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13. Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial. DA PENHORA DE IMÓVEL 14. Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15. Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16. Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17. Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18. Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19. Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora. A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20. Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21. Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22. Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial. DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23. Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo. DO MANDADO DE PENHORA 24. Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei. DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25. Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito. DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26. Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27. Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28. Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29. No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
26/07/2024, 00:00
Retificação de Classe Processual
25/07/2024, 10:56
Decurso de Prazo
25/07/2024, 06:36
Recebimento
24/07/2024, 19:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 19:27
Outras Decisões
24/07/2024, 19:27
Conclusão (para decisão)
24/07/2024, 17:43
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 17:24
Publicação
17/07/2024, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 04:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025370-50.2016.8.07.0001.
AUTOR: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A
REU: MAVI ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, TABOCAS PARTICIPACOES EMPREENDIMENTOS SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da 2ª instância. De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, ficam as PARTES intimadas a se manifestar sobre a devolução dos autos, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024 18:26:18. ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025370-50.2016.8.07.0001.
AUTOR: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A
REU: MAVI ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, TABOCAS PARTICIPACOES EMPREENDIMENTOS SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da 2ª instância. De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, ficam as PARTES intimadas a se manifestar sobre a devolução dos autos, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024 18:26:18. ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 18:27
Documento (Certidão)
12/07/2024, 18:26
Recebimento
12/07/2024, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0025370-50.2016.8.07.0001.
EMBARGANTE: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A
EMBARGADO: TABOCAS PARTICIPACOES EMPREENDIMENTOS SA
EMBARGADO: MAVI ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, TABOCAS PARTICIPACOES EMPREENDIMENTOS SA
EMBARGANTE: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A Relatora: Desa. Fátima Rafael DECISÃO Foram opostos Embargos de Declaração por Tabocas Participações Empreendimentos S.A. e pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. em face da decisão Id. 53026922, que não conheceu da Apelação, por intempestividade. Nos Embargos de Declaração Id. 53126342), Tabocas Participações S.A. argumenta que houve omissão na r. decisão embargada, porque não se manifestou quanto à majoração dos honorários sucumbenciais fixados na origem, em razão de a Apelação não ter sido conhecida. Ao final, requer o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, com intuito de suprir a omissão apontada. Nos Embargos de Declaração Id. 53339059, as Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. argumentam que a r. decisão embargada deixou de observar que o prazo recursal se iniciou no primeiro dia útil depois da ciência pelo portal PJe à Apelante, e não após a publicação da sentença no DJe. Defende que a intimação pessoal (ciência da parte) prevalece sobre a publicação no Diário de Justiça eletrônico ou qualquer outro meio de publicação oficial, conforme posicionamento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Por fim, requer o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, com intuito de suprir a omissão e contradição apontadas, bem como o prequestionamento dos artigos 4º e 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006 e dos artigos 926, 927, 1.037 e 489, VI, do CPC. As contrarrazões foram apresentadas pela Eletronorte - Id. 55088685; idem quanto a Tabocas Participações - Id. 5509730 e Mavi Engenharia - Id. 55480026. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Inicialmente, destaco que os embargos de declaração só podem ser opostos se houver erro material, omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Logo, o acerto ou desacerto da decisão embargada não é hipótese contemplada pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil. Conforme relato, pretende Tabocas Participações S.A. que seja reconhecida a omissão apontada para a majorar os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, já que a Apelação não foi conhecida. Sem razão a Embargante. De acordo com a jurisprudência do c. STJ, "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." (STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro Felix Fisher, Rel. p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 7.3.2019). No caso dos autos, embora a Apelação interposta pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. (autora) não ter sido conhecida, por intempestividade, já foi fixado na origem o limite máximo permitido para os honorários advocatícios sucumbenciais (20% sobre o valor da causa), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, sendo vedado em grau de recurso ultrapassá-lo (art. 85, § 11, do CPC). Sendo assim, não há que se falar em omissão na r. decisão embargada quanto à majoração dos honorários advocatícios. Já a Eletronorte pretende que sejam acolhidos os Embargos de Declaração, para que sejam sanadas a omissão e a contradição na r. decisão embargada, sob o argumento de que é tempestiva a Apelação. Não tem razão a Embargante. Da leitura dos autos, verifica-se que a decisão embargada apresenta com nitidez as razões pelas quais acolheu a tese de intempestividade da Apelação, aventada nas contrarrazões. Não se olvida que o tema em debate foi afetado no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça, nos termos da sistemática dos recursos repetitivos, para “definir o marco inicial do prazo recursal nos casos de intimação eletrônica e de publicação no Diário da Justiça eletrônico” (Tema Repetitivo 1.180 – pendente de julgamento). Contudo, a tese à qual me filio é a de que “em circunstância de duplicidade de intimação, via publicação por DJe e ciência inequívoca, prevalece a data da publicação via DJe, salvo quando a ciência ocorrer antes da publicação. Art. 60 do Provimento n. 12 do TJDFT.” 1(g.n). No caso concreto, a ciência da parte autora pelo PJe (3.7.2023) ocorreu depois da publicação da sentença no DJe (26.6.2023), de modo que o termo inicial de contagem do prazo recursal é a data da publicação no órgão oficial. Nesse sentido, têm-se os seguintes precedentes deste TJDFT: “APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. PUBLICAÇÃO ANTERIOR. DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. PREVALÊNCIA SOBRE A INTIMAÇÃO VIA PJE. AGRAVO INTERNO. DECISÃO. TUTELA. URGÊNCIA. PLANO DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO. NULIDADE. DANO MORAL. CONFIGURADO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Nos termos do art. 4°, § 2°, da Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, a publicação no DJe substitui qualquer outro meio de intimação, para qualquer efeito legal, "à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal". Sendo assim, se a publicação do ato no Diário de Justiça ocorrer primeiro que a intimação por meio eletrônico, prevalece aquela como termo inicial do prazo recursal. 2. No que se refere ao agravo interno, constata-se que as alegações da agravante/requerida não tiveram o condão de elidir o risco de dano grave impingido à autora, que, em idade avançada e estado de saúde delicado, se viu desprovida do plano de saúde, em virtude de seu desligamento dos quadros da empresa nas circunstâncias demonstradas nos autos. 3. Na hipótese, exsurge indubitável o dano moral suportado pela recorrente, em virtude da declaração de nulidade do termo de adesão ao programa de desligamento incentivado, e que deve ser reparado como forma de compensação pela lesão causada à sua esfera de direitos da personalidade. 4. Consideradas as condições econômicas das partes, a extensão do dano, a necessidade de se coibir a reincidência e o princípio que repele o enriquecimento sem causa, tem-se como justa, razoável e proporcional a fixação da compensação, a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5. Em observância ao disposto no art. 85 do CPC e à súmula 326 do STJ, as despesas processuais devem ser suportadas, em sua integralidade, pela requerida. 6. Apelação cível da ré não conhecida. Agravo interno conhecido e desprovido. Apelação cível da autora conhecida e provida.” (Acórdão 1775302, 07052759120228070018, Relatora: Lucimeire Maria da Silva, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2023, publicado no PJe: 31/10/2023. Sem página cadastrada.) (g.n) “APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PREVIDÊNCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. DATA DA PUBLICAÇÃO NO DJE. PREVALÊNCIA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NÃO CONHECIDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DA RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. APELAÇÃO IRECURSO MANEJADO PELA BENEFICIÁRIA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Hipótese de interposição de apelação contra a sentença que julgou o pedido procedente. 2. No exercício do juízo de admissibilidade verifica-se que a apelação não reúne todos os requisitos necessários ao seu conhecimento e processamento, diante de sua manifesta intempestividade. 3. Independentemente do cadastro prévio da parte, o eventual registro da ciência em momento posterior, efetuado por meio do sistema de consulta processual disponibilizado por este Egrégio Tribunal de Justiça (PJe), não tem o condão de alterar o termo inicial para a contagem do prazo recursal fixado a partir da publicação oficial (DJe) precedente. 4. De acordo com a regra prevista no art. art. 60, caput, do Provimento nº 12/2017 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, "será considerada realizada a intimação eletrônica na data em que o ato judicial for publicado no Diário da Justiça Eletrônico, na forma do artigo 45 deste Provimento ou, subsidiariamente, na data em que o intimando tiver inequívoca ciência quanto ao integral conteúdo da decisão em momento anterior à publicação". 5. O art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/2006, que dispõe a respeito da informatização do processo judicial, estabelece que a publicação no Diário da Justiça eletrônico "substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal". 6. No caso concreto merece prevalecer, para a finalidade da verificação da tempestividade do recurso interposto pela Fundação dos Economiários Federais, a data da publicação no DJe, anterior ao registro de ciência efetuado por meio do sistema PJe. Recurso intempestivo. 6.1.Apelação interposta pela entidade de previdência complementar não conhecida. 8. A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, quanto ao mais, consiste em saber qual deve ser o termo inicial para a fluência dos juros de mora e da correção monetária referente às parcelas vencidas de revisão do benefício previdenciário complementar examinado. 9. A mora da entidade de previdência deve ser apurada a partir do momento em que demonstrou o inequívoco intento de não atender à manifestada vontade da beneficiária em receber as diferenças resultantes da utilização de percentuais diferenciados entre aposentados dos gêneros masculino e feminino. 10. O art. 397, parágrafo único, do Código Civil, determina que os juros de mora devem ser aplicados desde a citação ou interpelação extrajudicial. 11. Somente com a citação nos autos do presente processo que a devedora tomou ciência a respeito do teor da pretensão exercida pela credora, podendo ser aplicados os juros de mora a partir do ferido momento. 12. A correção monetária tem o intuito de recompor o poder aquisitivo da moeda, em decorrência dos efeitos da inflação, razão pela qual deverá ser contada a partir da data da data do inadimplemento das parcelas referidas, ou seja, do momento em que as diferenças resultantes da utilização de percentuais diversos entre aposentados possam ser exigidas da apelada. 13. Apelação interposta pela beneficiária conhecida e provida em parte. Sentença parcialmente reformada”. (Acórdão 1767088, 07496840920228070001, Relator: ÁLVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11.10.2023, publicado no DJe 18.10.2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n) Quanto ao prequestionamento, cumpre esclarecer que não é necessário enfrentar individualmente cada dispositivo legal citado nas razões recursais, sendo bastante que o acórdão esteja adequadamente fundamentado. Mesmo com o intuito de prequestionamento, os declaratórios são inadmissíveis se a decisão embargada não ostentar um dos vícios que autorizariam a oposição. Por último, ressalto que, mesmo rejeitados, por não ter a decisão embargada vício que autorize a oposição do recurso integrativo, a matéria ventilada nos autos será considerada prequestionada, caso o tribunal superior entenda existente erro, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.025 do CPC. De qualquer forma, considero prequestionados os artigos 4º e 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006 e os artigos 926, 927, 1.037 e 489, VI, do CPC. Assim, não há vício a autorizar o acolhimento dos Embargos de Declaração, pois a r. decisão embargada está em consonância com o atual entendimento jurisprudencial sobre os temas em discussão.
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº do Relatora: Desa. Fátima Rafael DECISÃO Foram opostos Embargos de Declaração por Tabocas Participações Empreendimentos S.A. e pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. em face da decisão Id. 53026922, que não conheceu da Apelação, por intempestividade. Nos Embargos de Declaração Id. 53126342), Tabocas Participações S.A. argumenta que houve omissão na r. decisão embargada, porque não se manifestou quanto à majoração dos honorários sucumbenciais fixados na origem, em razão de a Apelação não ter sido conhecida. Ao final, requer o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, com intuito de suprir a omissão apontada. Nos Embargos de Declaração Id. 53339059, as Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. argumentam que a r. decisão embargada deixou de observar que o prazo recursal se iniciou no primeiro dia útil depois da ciência pelo portal PJe à Apelante, e não após a publicação da sentença no DJe. Defende que a intimação pessoal (ciência da parte) prevalece sobre a publicação no Diário de Justiça eletrônico ou qualquer outro meio de publicação oficial, conforme posicionamento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Por fim, requer o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, com intuito de suprir a omissão e contradição apontadas, bem como o prequestionamento dos artigos 4º e 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006 e dos artigos 926, 927, 1.037 e 489, VI, do CPC. As contrarrazões foram apresentadas pela Eletronorte - Id. 55088685; idem quanto a Tabocas Participações - Id. 5509730 e Mavi Engenharia - Id. 55480026. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Inicialmente, destaco que os embargos de declaração só podem ser opostos se houver erro material, omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Logo, o acerto ou desacerto da decisão embargada não é hipótese contemplada pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil. Conforme relato, pretende Tabocas Participações S.A. que seja reconhecida a omissão apontada para a majorar os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, já que a Apelação não foi conhecida. Sem razão a Embargante. De acordo com a jurisprudência do c. STJ, "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." (STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro Felix Fisher, Rel. p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 7.3.2019). No caso dos autos, embora a Apelação interposta pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. (autora) não ter sido conhecida, por intempestividade, já foi fixado na origem o limite máximo permitido para os honorários advocatícios sucumbenciais (20% sobre o valor da causa), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, sendo vedado em grau de recurso ultrapassá-lo (art. 85, § 11, do CPC). Sendo assim, não há que se falar em omissão na r. decisão embargada quanto à majoração dos honorários advocatícios. Já a Eletronorte pretende que sejam acolhidos os Embargos de Declaração, para que sejam sanadas a omissão e a contradição na r. decisão embargada, sob o argumento de que é tempestiva a Apelação. Não tem razão a Embargante. Da leitura dos autos, verifica-se que a decisão embargada apresenta com nitidez as razões pelas quais acolheu a tese de intempestividade da Apelação, aventada nas contrarrazões. Não se olvida que o tema em debate foi afetado no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça, nos termos da sistemática dos recursos repetitivos, para “definir o marco inicial do prazo recursal nos casos de intimação eletrônica e de publicação no Diário da Justiça eletrônico” (Tema Repetitivo 1.180 – pendente de julgamento). Contudo, a tese à qual me filio é a de que “em circunstância de duplicidade de intimação, via publicação por DJe e ciência inequívoca, prevalece a data da publicação via DJe, salvo quando a ciência ocorrer antes da publicação. Art. 60 do Provimento n. 12 do TJDFT.” 1(g.n). No caso concreto, a ciência da parte autora pelo PJe (3.7.2023) ocorreu depois da publicação da sentença no DJe (26.6.2023), de modo que o termo inicial de contagem do prazo recursal é a data da publicação no órgão oficial. Nesse sentido, têm-se os seguintes precedentes deste TJDFT: “APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. PUBLICAÇÃO ANTERIOR. DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. PREVALÊNCIA SOBRE A INTIMAÇÃO VIA PJE. AGRAVO INTERNO. DECISÃO. TUTELA. URGÊNCIA. PLANO DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO. NULIDADE. DANO MORAL. CONFIGURADO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Nos termos do art. 4°, § 2°, da Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, a publicação no DJe substitui qualquer outro meio de intimação, para qualquer efeito legal, "à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal". Sendo assim, se a publicação do ato no Diário de Justiça ocorrer primeiro que a intimação por meio eletrônico, prevalece aquela como termo inicial do prazo recursal. 2. No que se refere ao agravo interno, constata-se que as alegações da agravante/requerida não tiveram o condão de elidir o risco de dano grave impingido à autora, que, em idade avançada e estado de saúde delicado, se viu desprovida do plano de saúde, em virtude de seu desligamento dos quadros da empresa nas circunstâncias demonstradas nos autos. 3. Na hipótese, exsurge indubitável o dano moral suportado pela recorrente, em virtude da declaração de nulidade do termo de adesão ao programa de desligamento incentivado, e que deve ser reparado como forma de compensação pela lesão causada à sua esfera de direitos da personalidade. 4. Consideradas as condições econômicas das partes, a extensão do dano, a necessidade de se coibir a reincidência e o princípio que repele o enriquecimento sem causa, tem-se como justa, razoável e proporcional a fixação da compensação, a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5. Em observância ao disposto no art. 85 do CPC e à súmula 326 do STJ, as despesas processuais devem ser suportadas, em sua integralidade, pela requerida. 6. Apelação cível da ré não conhecida. Agravo interno conhecido e desprovido. Apelação cível da autora conhecida e provida.” (Acórdão 1775302, 07052759120228070018, Relatora: Lucimeire Maria da Silva, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2023, publicado no PJe: 31/10/2023. Sem página cadastrada.) (g.n) “APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PREVIDÊNCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. DATA DA PUBLICAÇÃO NO DJE. PREVALÊNCIA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NÃO CONHECIDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DA RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. APELAÇÃO IRECURSO MANEJADO PELA BENEFICIÁRIA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Hipótese de interposição de apelação contra a sentença que julgou o pedido procedente. 2. No exercício do juízo de admissibilidade verifica-se que a apelação não reúne todos os requisitos necessários ao seu conhecimento e processamento, diante de sua manifesta intempestividade. 3. Independentemente do cadastro prévio da parte, o eventual registro da ciência em momento posterior, efetuado por meio do sistema de consulta processual disponibilizado por este Egrégio Tribunal de Justiça (PJe), não tem o condão de alterar o termo inicial para a contagem do prazo recursal fixado a partir da publicação oficial (DJe) precedente. 4. De acordo com a regra prevista no art. art. 60, caput, do Provimento nº 12/2017 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, "será considerada realizada a intimação eletrônica na data em que o ato judicial for publicado no Diário da Justiça Eletrônico, na forma do artigo 45 deste Provimento ou, subsidiariamente, na data em que o intimando tiver inequívoca ciência quanto ao integral conteúdo da decisão em momento anterior à publicação". 5. O art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/2006, que dispõe a respeito da informatização do processo judicial, estabelece que a publicação no Diário da Justiça eletrônico "substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal". 6. No caso concreto merece prevalecer, para a finalidade da verificação da tempestividade do recurso interposto pela Fundação dos Economiários Federais, a data da publicação no DJe, anterior ao registro de ciência efetuado por meio do sistema PJe. Recurso intempestivo. 6.1.Apelação interposta pela entidade de previdência complementar não conhecida. 8. A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, quanto ao mais, consiste em saber qual deve ser o termo inicial para a fluência dos juros de mora e da correção monetária referente às parcelas vencidas de revisão do benefício previdenciário complementar examinado. 9. A mora da entidade de previdência deve ser apurada a partir do momento em que demonstrou o inequívoco intento de não atender à manifestada vontade da beneficiária em receber as diferenças resultantes da utilização de percentuais diferenciados entre aposentados dos gêneros masculino e feminino. 10. O art. 397, parágrafo único, do Código Civil, determina que os juros de mora devem ser aplicados desde a citação ou interpelação extrajudicial. 11. Somente com a citação nos autos do presente processo que a devedora tomou ciência a respeito do teor da pretensão exercida pela credora, podendo ser aplicados os juros de mora a partir do ferido momento. 12. A correção monetária tem o intuito de recompor o poder aquisitivo da moeda, em decorrência dos efeitos da inflação, razão pela qual deverá ser contada a partir da data da data do inadimplemento das parcelas referidas, ou seja, do momento em que as diferenças resultantes da utilização de percentuais diversos entre aposentados possam ser exigidas da apelada. 13. Apelação interposta pela beneficiária conhecida e provida em parte. Sentença parcialmente reformada”. (Acórdão 1767088, 07496840920228070001, Relator: ÁLVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11.10.2023, publicado no DJe 18.10.2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n) Quanto ao prequestionamento, cumpre esclarecer que não é necessário enfrentar individualmente cada dispositivo legal citado nas razões recursais, sendo bastante que o acórdão esteja adequadamente fundamentado. Mesmo com o intuito de prequestionamento, os declaratórios são inadmissíveis se a decisão embargada não ostentar um dos vícios que autorizariam a oposição. Por último, ressalto que, mesmo rejeitados, por não ter a decisão embargada vício que autorize a oposição do recurso integrativo, a matéria ventilada nos autos será considerada prequestionada, caso o tribunal superior entenda existente erro, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.025 do CPC. De qualquer forma, considero prequestionados os artigos 4º e 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006 e os artigos 926, 927, 1.037 e 489, VI, do CPC. Assim, não há vício a autorizar o acolhimento dos Embargos de Declaração, pois a r. decisão embargada está em consonância com o atual entendimento jurisprudencial sobre os temas em discussão.
Ante o exposto, REJEITO todos os Embargos de Declaração. Publique-se e intimem-se. Brasília, 30 de abril de 2024. Desembargadora Fátima Rafael Relatora
03/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0025370-50.2016.8.07.0001.
EMBARGANTE: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A
EMBARGADO: TABOCAS PARTICIPACOES EMPREENDIMENTOS SA
EMBARGADO: MAVI ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, TABOCAS PARTICIPACOES EMPREENDIMENTOS SA
EMBARGANTE: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A Relatora: Desa. Fátima Rafael DESPACHO Foram opostos Embargos de Declaração por Tabocas Participações e Empreendimentos S.A. (Id. 53126342) e pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Intimem-se ambas para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Brasília, 19 de dezembro de 2023. Desembargadora Fátima Rafael Relatora
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº do Relatora: Desa. Fátima Rafael DESPACHO Foram opostos Embargos de Declaração por Tabocas Participações e Empreendimentos S.A. (Id. 53126342) e pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Intimem-se ambas para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Brasília, 19 de dezembro de 2023. Desembargadora Fátima Rafael Relatora
25/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0025370-50.2016.8.07.0001.
APELANTE: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A
APELADO: MAVI ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, TABOCAS PARTICIPACOES EMPREENDIMENTOS SA Relatora: Desa. Fátima Rafael DECISÃO
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº do
Trata-se de Apelação interposta por Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Eletronorte (Id. 50032989) em face da r. sentença Id. 50032987, que rejeitou os Embargos de Declaração opostos à r. sentença Id. 50032979. Nas contrarrazões Ids. 50032993 e 50032999, os Apelados arguiram a intempestividade da Apelação. Intimada para se manifestar sobre a preliminar de intempestividade, a Eletronorte diz ser o recurso tempestivo (Id. 51401173). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, o relator não conhecerá de recurso inadmissível, assim considerado aquele que não foi interposto no prazo legal. No caso concreto, constato que os Apelados têm razão ao arguirem a intempestividade da Apelação Id. 50032989. O prazo para interpor apelação está previsto no art. 1.003, § 5°, do CPC, in verbis: “Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) §5°. Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.” Em regra, os prazos recursais têm início no primeiro dia útil subsequente à intimação. No caso em exame, constata-se que a decisão que apreciou os Embargos foi disponibilizada no DJe do dia 26.6.2023 (segunda-feira) - Id. 163318110 (autos de origem), de modo que se considera publicada no dia 27.6.2023 (terça-feira) e começou a fluir o prazo recursal em 28.6.2023 (quarta-feira). O prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição da apelação encerrou-se, portanto, no dia 18.7.2023 (terça-feira), mas o recurso só foi protocolado na data 24.7.2023 (Id. 5003289). Portanto,
trata-se de recurso intempestivo.
Ante o exposto, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da Apelação, por intempestividade. Publique-se e intimem-se. Brasília, 31 de outubro de 2023. Desembargadora Fátima Rafael Relatora