Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726673-53.2019.8.07.0001.
AUTOR: ORESTES GABRIEL DE MELO FILHO
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por ORESTES GABRIEL DE MELO FILHO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas. A parte autora sustenta que, ao sacar os valores pecuniários correspondentes ao PASEP acumulado ao longo dos anos, se deparou com a ínfima quantia de R$ 484,44, enquanto o valor que lhe seria devida alcançaria a soma de R$ 47.928,83. Diante da complexidade da matéria, mostrou-se necessária a produção de prova pericial a fim de se verificar se a conta PASEP foi corrigida e acrescida de juros de mora. O perito apresentou o laudo de ID 204045806. Em tal trabalho, apurou que a diferença de saldo totalizaria a quantia de R$ 32,47. A parte autora se insurgiu contra tal documento. Em seu esclarecimento de ID 215557138 o auxiliar do Juízo ratificou o seu trabalho. Após novos questionamentos, foram apresentadas as respostas de ID 224667897. Considerados os argumentos e contra argumentos apresentados pelas partes, bem se verifica que o laudo pericial obedeceu à melhor técnica, tendo fundamentado adequadamente a conclusão proposta. É de se ver que o Juiz aprecia a qualidade do trabalho pericial, e achando a mesma adequada homologa o laudo de ID nº 204045806, com os seus esclarecimentos. Não cabe ao magistrado avaliar as conclusões técnicas do perito, eis que se assim fosse não haveria necessidade de perícia, mas apenas avaliação judicial. No mais, o perito rechaçou todos os argumentos trazidos pela parte autora, frisando que os documentos anexados são suficientes para a realização de perícia, não havendo que se falar em omissão ou negligência. No mais, pautou-se com o que foi trazidos nos autos e com a legislação referente ao tema. Reconhecida a qualidade da técnica, estampadas no laudo e nos esclarecimentos fundamentados prestados às impugnações, HOMOLOGO o laudo pericial sem ressalvas. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada no ID nº 196383103 em favor do perito, referente aos honorários periciais. Feito, promova a intimação do perito para impressão do alvará. Após, intimem-se as partes a esclarecerem se desejam produzir outras provas, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 12:48:21. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito