Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735050-71.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: SOL COMERCIO E SERVICOS DA TECNOLOGIA LTDA
EXECUTADO: SAMUEL ARAUJO DOS SANTOS DECISÃO À luz do parágrafo único do art. 274 do CPC, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." No presente caso, a citação se deu via aplicativo de WhatsApp, conforme id. 172501991, tenho por intimado, o Executado, sobre a penhora do veículo deferida no id. 269097119, conforme diligência de id. 273024683. Quanto ao mais, sobre a comunicação de interposição de recurso pelo Exequente, id. 272740205, mantenho a decisão gravada pelos fundamentos nela expostos. Ausente, nos autos, informações sobre eventual concessão de liminar e/ou atribuição de efeito suspensivo ao agravo, tornem, os autos, ao arquivo provisório, nos termos do decisum de id. 269097119. Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)