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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0748669-68.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: CLAUDIO RIYUDI TANNO
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Fica a parte ré intimada a recolher as custas finais - ID n. 258006277. Conforme determinado na(o) sentença/acórdão e demonstrativo de custas juntado aos autos, a(s) parte(s) responsável(is) pelo ônus de recolhimento das custas finais fica(m) ciente(s) que este prazo fluirá a partir publicação desta certidão no Diário da Justiça Eletrônico. As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas. Informo ainda que quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00 (mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União. Prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA/DF, 28 de novembro de 2025. NAOMI HANDARA ORENSTEIN DE ARAUJO COHEN BUENO Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Considerando os valores disponíveis nos autos, e a petição de id 254801580, intime-se a parte executada para indicar seus dados bancários, em 05 dias. I.
31/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748669-68.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: CLAUDIO RIYUDI TANNO
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se as partes para se manifestarem acerca da certidão de ID 252535748 no prazo de 10 dias. HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
13/10/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Isto posto, julgo extinto o processo, adentrando no mérito, em face do pagamento, com fulcro no art. 924, inc. II, c/c art. 513 do CPC. Defiro ao credor o levantamento do valor de depositado. Com isso, efetue-se, de imediato, a transferência de R$ 23.262,70, mais acréscimos legais, para a conta do Autor, Banco do Brasil, Agência 8608-8, Conta Corrente 6712-1, independentemente de preclusão. O Devedor arcará com as custas finais do processo, caso haja. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I.
06/10/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0748669-68.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: CLAUDIO RIYUDI TANNO
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a parte autora intimada a manifestar-se no prazo de 5 dias sobre o pagamento efetuado. BRASÍLIA/DF, Segunda-feira, 22 de Setembro de 2025. 06:40:23. MARIA LUISA ATAIDE DA SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Considerando a reiterada inércia do Executado em cumprir a obrigação de fazer consistente no estorno do valor indevidamente cobrado, conforme determinado nas decisões de IDs 232029336, 237625552 e 240211445, e tendo o Exequente arcado com o pagamento integral da quantia de R$ 11.074,14, conforme fatura vencida em 13/06/2025 (ID 240025864), converto a obrigação de fazer em obrigação de pagar, nos termos do art. 499 do CPC. O valor total atualizado do débito, conforme planilha juntada, é de R$ 23.155,43, correspondente à quantia paga pelo Exequente somada às multas aplicadas e devidamente corrigidas. Assim, ao Executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento voluntário do valor de R$ 23.155,43. Em caso de inércia, proceda-se o bloqueio de ativos financeiros junto ao Sisbajud. I.
12/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Assim, aplico a multa pelo descumprimento, no valor total de R$10.000,00 (dez mil reais). Intime-se a parte executada promover a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, apresentando, em 15 dias, a planilha atualizada do crédito.
10/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intime-se a parte exequente para pedir o que entender cabível, em 05 dias.
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Considerando o informado pelo Exequente no id 236163002, no que se refere ao descumprimento da obrigação, além do silêncio do Executado quanto ao estorno de R$ 8.439,63, intime-se o Executado para comprovar o cumprimento da obrigação, isto é, estorno de R$ 8.439,63 e estorno da cobrança de ENCARGOS FINANC ROTATIVO (R$ 991,29), conforme petição de id 231946769 e petição de id 236163002. Prazo de 05 dias, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais). I.
02/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intime-se a parte executada para manifestação acerca da petição de id 236163002, em 05 dias. Após, voltem os autos conclusos.
20/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Defiro a dilação de prazo, em 10 dias, requerida pelo Executado no id 233350456. Intimem-se as partes para ciência.
25/04/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Defiro a dilação de prazo, em 10 dias, requerida pelo Executado no id 233350456. Intimem-se as partes para ciência.
25/04/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Considerando o trazido pelo Exequente no id 231946769, no que se refere ao descumprimento da obrigação, além do silêncio do Executado no que se refere ao estorno de R$ 8.439,63, aplico a multa prevista na Decisão de id 225959706, no valor de R$ 2.000,00. Intime-se o Executado para comprovar o cumprimento da obrigação, isto é, estorno de R$ 8.439,63 e estorno da cobrança de ENCARGOS FINANC ROTATIVO (R$ 991,29), conforme petição de id 231946769. Prazo de 05 dias, sob pena de majoração da multa aplicada. I.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Considerando o trazido pelo Exequente no id 231946769, no que se refere ao descumprimento da obrigação, além do silêncio do Executado no que se refere ao estorno de R$ 8.439,63, aplico a multa prevista na Decisão de id 225959706, no valor de R$ 2.000,00. Intime-se o Executado para comprovar o cumprimento da obrigação, isto é, estorno de R$ 8.439,63 e estorno da cobrança de ENCARGOS FINANC ROTATIVO (R$ 991,29), conforme petição de id 231946769. Prazo de 05 dias, sob pena de majoração da multa aplicada. I.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Procedo a retirada do sigilo imposto aos documentos de id 227808326, 227808325 e 227808321, uma vez que ausentes as hipóteses legais para sua manutenção. No mais, concedo o prazo de 30 dias pedido pelo Exequente. Intime-se a parte executada para manifestar-se sobre o contido no id 227808320, inclusive sobre os encargos indevidamente cobrados. Prazo de 05 dias.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748669-68.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: CLAUDIO RIYUDI TANNO
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se as partes para se manifestarem acerca da certidão de ID 252535748 no prazo de 10 dias. HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
13/10/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Isto posto, julgo extinto o processo, adentrando no mérito, em face do pagamento, com fulcro no art. 924, inc. II, c/c art. 513 do CPC. Defiro ao credor o levantamento do valor de depositado. Com isso, efetue-se, de imediato, a transferência de R$ 23.262,70, mais acréscimos legais, para a conta do Autor, Banco do Brasil, Agência 8608-8, Conta Corrente 6712-1, independentemente de preclusão. O Devedor arcará com as custas finais do processo, caso haja. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I.
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0748669-68.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: CLAUDIO RIYUDI TANNO
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a parte autora intimada a manifestar-se no prazo de 5 dias sobre o pagamento efetuado. BRASÍLIA/DF, Segunda-feira, 22 de Setembro de 2025. 06:40:23. MARIA LUISA ATAIDE DA SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Considerando a reiterada inércia do Executado em cumprir a obrigação de fazer consistente no estorno do valor indevidamente cobrado, conforme determinado nas decisões de IDs 232029336, 237625552 e 240211445, e tendo o Exequente arcado com o pagamento integral da quantia de R$ 11.074,14, conforme fatura vencida em 13/06/2025 (ID 240025864), converto a obrigação de fazer em obrigação de pagar, nos termos do art. 499 do CPC. O valor total atualizado do débito, conforme planilha juntada, é de R$ 23.155,43, correspondente à quantia paga pelo Exequente somada às multas aplicadas e devidamente corrigidas. Assim, ao Executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento voluntário do valor de R$ 23.155,43. Em caso de inércia, proceda-se o bloqueio de ativos financeiros junto ao Sisbajud. I.
12/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Assim, aplico a multa pelo descumprimento, no valor total de R$10.000,00 (dez mil reais). Intime-se a parte executada promover a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, apresentando, em 15 dias, a planilha atualizada do crédito.
10/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intime-se a parte exequente para pedir o que entender cabível, em 05 dias.
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Considerando o informado pelo Exequente no id 236163002, no que se refere ao descumprimento da obrigação, além do silêncio do Executado quanto ao estorno de R$ 8.439,63, intime-se o Executado para comprovar o cumprimento da obrigação, isto é, estorno de R$ 8.439,63 e estorno da cobrança de ENCARGOS FINANC ROTATIVO (R$ 991,29), conforme petição de id 231946769 e petição de id 236163002. Prazo de 05 dias, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais). I.
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intime-se a parte executada para manifestação acerca da petição de id 236163002, em 05 dias. Após, voltem os autos conclusos.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Defiro a dilação de prazo, em 10 dias, requerida pelo Executado no id 233350456. Intimem-se as partes para ciência.
25/04/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Defiro a dilação de prazo, em 10 dias, requerida pelo Executado no id 233350456. Intimem-se as partes para ciência.
25/04/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Considerando o trazido pelo Exequente no id 231946769, no que se refere ao descumprimento da obrigação, além do silêncio do Executado no que se refere ao estorno de R$ 8.439,63, aplico a multa prevista na Decisão de id 225959706, no valor de R$ 2.000,00. Intime-se o Executado para comprovar o cumprimento da obrigação, isto é, estorno de R$ 8.439,63 e estorno da cobrança de ENCARGOS FINANC ROTATIVO (R$ 991,29), conforme petição de id 231946769. Prazo de 05 dias, sob pena de majoração da multa aplicada. I.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Considerando o trazido pelo Exequente no id 231946769, no que se refere ao descumprimento da obrigação, além do silêncio do Executado no que se refere ao estorno de R$ 8.439,63, aplico a multa prevista na Decisão de id 225959706, no valor de R$ 2.000,00. Intime-se o Executado para comprovar o cumprimento da obrigação, isto é, estorno de R$ 8.439,63 e estorno da cobrança de ENCARGOS FINANC ROTATIVO (R$ 991,29), conforme petição de id 231946769. Prazo de 05 dias, sob pena de majoração da multa aplicada. I.
10/04/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Procedo a retirada do sigilo imposto aos documentos de id 227808326, 227808325 e 227808321, uma vez que ausentes as hipóteses legais para sua manutenção. No mais, concedo o prazo de 30 dias pedido pelo Exequente. Intime-se a parte executada para manifestar-se sobre o contido no id 227808320, inclusive sobre os encargos indevidamente cobrados. Prazo de 05 dias.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Procedo a retirada do sigilo imposto aos documentos de id 227808326, 227808325 e 227808321, uma vez que ausentes as hipóteses legais para sua manutenção. No mais, concedo o prazo de 30 dias pedido pelo Exequente. Intime-se a parte executada para manifestar-se sobre o contido no id 227808320, inclusive sobre os encargos indevidamente cobrados. Prazo de 05 dias.
12/03/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Diante do exposto, efetue-se a transferência de R$ 753,43, mais acréscimos legais, caso existam, para a conta de Cláudio Tanno, Banco do Brasil, Agência: 8608-8, Conta corrente: 6712-1 e de R$ 12.534,59, mais acréscimos legais, caso existam, para a conta Banco do Brasil, Agência: 2881-9, Conta corrente: 5829-7, CNPJ nº 04.654.267/0001-53. Intime-se o Executado para promover, em 05 dias, o estorno de R$ 8.439,63, uma vez que o referido valor está disponível para ele nos autos, sob pena de multa de R$ 2.000,00. No mesmo prazo, intime-se o Exequente para individualizar e comprovar quais são os outros valores que julga estarem sendo descontados indevidamente. Observe, o Exequente, que o presente cumprimento de sentença se refere, tão somente, à cobrança custas processuais (iniciais e de apelação), honorários sucumbenciais e custas do cumprimento de sentença.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Diante do exposto, efetue-se a transferência de R$ 753,43, mais acréscimos legais, caso existam, para a conta de Cláudio Tanno, Banco do Brasil, Agência: 8608-8, Conta corrente: 6712-1 e de R$ 12.534,59, mais acréscimos legais, caso existam, para a conta Banco do Brasil, Agência: 2881-9, Conta corrente: 5829-7, CNPJ nº 04.654.267/0001-53. Intime-se o Executado para promover, em 05 dias, o estorno de R$ 8.439,63, uma vez que o referido valor está disponível para ele nos autos, sob pena de multa de R$ 2.000,00. No mesmo prazo, intime-se o Exequente para individualizar e comprovar quais são os outros valores que julga estarem sendo descontados indevidamente. Observe, o Exequente, que o presente cumprimento de sentença se refere, tão somente, à cobrança custas processuais (iniciais e de apelação), honorários sucumbenciais e custas do cumprimento de sentença.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0748669-68.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: CLAUDIO RIYUDI TANNO
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Tendo em vista a petição acompanhada do depósito de ID 225253811, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca da quitação do débito, bem como requerer o que entender de direito, se o caso, informar os dados bancários para transferência eletrônica, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA/DF, 10 de fevereiro de 2025. OMAR BEMFICA DE DEUS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se o(a) Executado(a) (pelo Sistema), nos termos do art. 513, §2º, inciso XXX, do CPC, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo Credor(a) para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do art. 523 do CPC. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o(a) isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo(a) Exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o(a) Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao Credor(a) trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários, na forma do art. 523, §2º do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora de bens indicados pelo(a) exequente ou à busca de ativos pelos meios disponíveis ao Juízo. Na mesma oportunidade, defiro, ainda, a quebra do sigilo fiscal mediante consulta ao INFOJUD, caso os sistemas anteriores não apontem bens, evidenciando a necessidade da medida. Cientifico o(a) Executado(a) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. I.
23/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0748669-68.2023.8.07.0001.
AUTOR: CLAUDIO RIYUDI TANNO
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos a este Juízo. Caso a parte credora tenha interesse no início da fase de cumprimento de sentença, deverá recolher as custas referentes a esta fase, salvo se for beneficiária da justiça gratuita, bem como instruir o seu pedido, conforme o disposto no art. 524 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento. Se a parte devedora efetuar o depósito do valor do débito antes mesmo do recebimento da parte credora, não terá que ressarci-la pelas custas referentes à fase de cumprimento de sentença. Nesse caso do pagamento do débito antes do recebimento do pedido de cumprimento de sentença, a parte autora terá que requerer a devolução das custas para o setor responsável. Sendo deferido o recebimento do cumprimento de sentença, caso não haja o pagamento espontâneo da obrigação, a parte devedora será advertida de que, de acordo com o art. 523 do Código de Processo Civil, na hipótese de quitação do débito no prazo para cumprimento voluntário, ficará dispensada do pagamento da multa e dos honorários previstos no §1º do referido artigo. Aguarde-se qualquer manifestação das partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, sem novos requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte (remessa dos autos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais). BRASÍLIA/DF, 9 de dezembro de 2024. OMAR BEMFICA DE DEUS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/12/2024, 00:00
Baixa Definitiva
09/12/2024, 17:29
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2024, 17:29
Trânsito em julgado
09/12/2024, 17:29
Decurso de Prazo
06/12/2024, 02:16
Decurso de Prazo
05/12/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
15
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
ATA DA 19ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL
5ª TURMA CÍVEL
Ata da 19ª Sessão Ordinária Presencial, realizada no dia 06 de novembro de 2024. Às treze horas e trinta e dois minutos, sob a presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora MARIA IVATÔNIA, foi aberta a sessão, presente as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras ANA CANTARINO, LUCIMEIRE DA SILVA, MARIA LEONOR AGUENA e o Excelentíssimo Senhor Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES. Presente o Procurador de Justiça, Excelentíssimo Senhor Dr. ROBERTO CARLOS SILVA. Secretária Dra. PATRICIA QUIDA SALLES. Após aprovação da ata da Sessão anterior, foram julgados 30 processos na 19ª Sessão Ordinária Presencial. A sessão foi encerrada às 18 horas e 28 minutos. Eu, PATRICIA QUIDA SALLES, Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível, lavrei a presente ata que vai por mim subscrita e, depois de lida e aprovada, será assinada pela Excelentíssima Senhora Desembargadora, Presidente da 5ª Turma Cível.
Desembargadora MARIA IVATÔNIA
Presidente da 5ª Turma Cível
JULGADOS
0709861-74.2022.8.07.0018
0732207-07.2021.8.07.0001
0713009-79.2024.8.07.0000
0719774-66.2024.8.07.0000
0706840-71.2023.8.07.0013
0738224-88.2023.8.07.0001
0721088-47.2024.8.07.0000
0732594-45.2023.8.07.0003
0742005-21.2023.8.07.0001
0701525-81.2022.8.07.0018
0708677-85.2023.8.07.0006
0727637-73.2024.8.07.0000
0709563-48.2023.8.07.0018
0719787-96.2023.8.07.0001
0748669-68.2023.8.07.0001
0728000-60.2024.8.07.0000
0703183-51.2019.8.07.0017
0701942-46.2022.8.07.0014
0721369-74.2023.8.07.0020
0738444-23.2022.8.07.0001
0700626-22.2022.8.07.0006
0028865-40.1995.8.07.0001
0717819-14.2022.8.07.0018
0721517-22.2022.8.07.0020
0714198-42.2022.8.07.0007
0706692-39.2023.8.07.0020
0722609-40.2023.8.07.0007
0700428-75.2024.8.07.0018
0710605-46.2024.8.07.0003
0718010-36.2024.8.07.0003
ADIADOS
0708467-08.2017.8.07.0018
PEDIDOS DE VISTA
0701771-36.2019.8.07.0001
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
5ª Turma Cível
38ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (07/11/2024 a 14/11/2024)
Ata da 38ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (07/11/2024 a 14/11/2024), sessão aberta no dia 07 de Novembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA, ANGELO CANDUCCI PASSARELI e ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados180 processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0700309-81.2018.8.07.0000
0701333-47.2018.8.07.0000
0701065-70.2017.8.07.0018
0703744-43.2017.8.07.0018
0043512-51.2016.8.07.0018
0012450-37.2013.8.07.0005
0013273-38.2004.8.07.0001
0707554-55.2019.8.07.0018
0709740-50.2020.8.07.0007
0723592-85.2022.8.07.0003
0702492-29.2022.8.07.0018
0703905-77.2022.8.07.0018
0711581-76.2022.8.07.0018
0711020-72.2023.8.07.0000
0723997-62.2024.8.07.0000
0726108-84.2022.8.07.0001
0704477-14.2023.8.07.0013
0704810-13.2021.8.07.0020
0710076-50.2022.8.07.0018
0750015-57.2023.8.07.0000
0712051-42.2019.8.07.0009
0704516-16.2024.8.07.0000
0703373-89.2024.8.07.0000
0703445-76.2024.8.07.0000
0730182-50.2023.8.07.0001
0705719-13.2024.8.07.0000
0710776-89.2023.8.07.0018
0742075-38.2023.8.07.0001
0710741-52.2024.8.07.0000
0711071-49.2024.8.07.0000
0711102-69.2024.8.07.0000
0709846-71.2023.8.07.0018
0726543-52.2022.8.07.0003
0713904-42.2021.8.07.0001
0713770-13.2024.8.07.0000
0711059-03.2022.8.07.0001
0714214-46.2024.8.07.0000
0700740-49.2022.8.07.0009
0715143-79.2024.8.07.0000
0068407-50.2004.8.07.0001
0075892-28.2009.8.07.0001
0716604-86.2024.8.07.0000
0716712-18.2024.8.07.0000
0717238-82.2024.8.07.0000
0704965-39.2022.8.07.0001
0718420-06.2024.8.07.0000
0718900-81.2024.8.07.0000
0718966-61.2024.8.07.0000
0704175-25.2022.8.07.0011
0719505-27.2024.8.07.0000
0724977-40.2023.8.07.0001
0720888-40.2024.8.07.0000
0700507-30.2023.8.07.0005
0722418-79.2024.8.07.0000
0723354-07.2024.8.07.0000
0723806-17.2024.8.07.0000
0723905-84.2024.8.07.0000
0708789-15.2023.8.07.0019
0724376-03.2024.8.07.0000
0724586-54.2024.8.07.0000
0724640-20.2024.8.07.0000
0751242-79.2023.8.07.0001
0724973-69.2024.8.07.0000
0725509-80.2024.8.07.0000
0726383-90.2023.8.07.0003
0704915-46.2023.8.07.0011
0727759-20.2023.8.07.0001
0715176-49.2023.8.07.0018
0726133-32.2024.8.07.0000
0726173-14.2024.8.07.0000
0726703-49.2023.8.07.0001
0726639-08.2024.8.07.0000
0756452-03.2022.8.07.0016
0727087-78.2024.8.07.0000
0727203-84.2024.8.07.0000
0727210-76.2024.8.07.0000
0705718-75.2022.8.07.0007
0731696-93.2023.8.07.0015
0702728-86.2019.8.07.0017
0727512-08.2024.8.07.0000
0727613-45.2024.8.07.0000
0727660-19.2024.8.07.0000
0727784-02.2024.8.07.0000
0706903-11.2023.8.07.0009
0718447-54.2022.8.07.0001
0728287-23.2024.8.07.0000
0736716-49.2019.8.07.0001
0716676-87.2022.8.07.0018
0728656-17.2024.8.07.0000
0707752-17.2022.8.07.0009
0701689-95.2024.8.07.9000
0704628-79.2024.8.07.0001
0729005-20.2024.8.07.0000
0729034-70.2024.8.07.0000
0721901-48.2023.8.07.0020
0706581-45.2019.8.07.0004
0729222-63.2024.8.07.0000
0729306-64.2024.8.07.0000
0702732-14.2023.8.07.0008
0729495-42.2024.8.07.0000
0729507-56.2024.8.07.0000
0729674-73.2024.8.07.0000
0720792-72.2022.8.07.0007
0729810-70.2024.8.07.0000
0700640-17.2024.8.07.0012
0729894-71.2024.8.07.0000
0700438-80.2023.8.07.0010
0730036-75.2024.8.07.0000
0700705-21.2024.8.07.0009
0724226-08.2023.8.07.0016
0730225-53.2024.8.07.0000
0730235-97.2024.8.07.0000
0730272-27.2024.8.07.0000
0730289-63.2024.8.07.0000
0747694-46.2023.8.07.0001
0723148-64.2023.8.07.0020
0730533-89.2024.8.07.0000
0705306-07.2018.8.07.0001
0730609-16.2024.8.07.0000
0719785-45.2022.8.07.0007
0726287-63.2023.8.07.0007
0730276-95.2023.8.07.0001
0703789-54.2024.8.07.0001
0730994-61.2024.8.07.0000
0731031-88.2024.8.07.0000
0731128-88.2024.8.07.0000
0706397-20.2023.8.07.0014
0731179-02.2024.8.07.0000
0731180-84.2024.8.07.0000
0731203-30.2024.8.07.0000
0731269-10.2024.8.07.0000
0731362-70.2024.8.07.0000
0731382-61.2024.8.07.0000
0731417-21.2024.8.07.0000
0700839-21.2024.8.07.0018
0731527-20.2024.8.07.0000
0731663-17.2024.8.07.0000
0731731-64.2024.8.07.0000
0732098-88.2024.8.07.0000
0732209-72.2024.8.07.0000
0732716-33.2024.8.07.0000
0732741-46.2024.8.07.0000
0736869-71.2022.8.07.0003
0732827-17.2024.8.07.0000
0705252-47.2023.8.07.0007
0733177-05.2024.8.07.0000
0733188-34.2024.8.07.0000
0733349-44.2024.8.07.0000
0733356-36.2024.8.07.0000
0733659-50.2024.8.07.0000
0733422-16.2024.8.07.0000
0733496-70.2024.8.07.0000
0733519-16.2024.8.07.0000
0733648-21.2024.8.07.0000
0701422-18.2019.8.07.0006
0743643-26.2022.8.07.0001
0734155-79.2024.8.07.0000
0734227-66.2024.8.07.0000
0706548-82.2024.8.07.0003
0702915-69.2024.8.07.0001
0707233-78.2023.8.07.0018
0735544-02.2024.8.07.0000
0706119-65.2022.8.07.0010
0701589-88.2022.8.07.0019
0704207-66.2023.8.07.0020
0028303-50.2003.8.07.0001
0701692-42.2024.8.07.0014
0703347-02.2022.8.07.0020
0009297-52.2006.8.07.0001
0709065-66.2024.8.07.0001
0708510-95.2024.8.07.0018
0716175-53.2023.8.07.0001
0701568-78.2023.8.07.0019
0722732-90.2022.8.07.0001
0714896-89.2024.8.07.0003
0742728-40.2023.8.07.0001
0723510-20.2023.8.07.0003
0704218-91.2024.8.07.0010
0708110-18.2023.8.07.0018
0701562-52.2024.8.07.0014
PEDIDOS DE VISTA
0704038-05.2024.8.07.0001
0706702-86.2023.8.07.0019
0753246-89.2023.8.07.0001
0719564-29.2022.8.07.0018
0703237-14.2019.8.07.0018
A sessão foi encerrada no dia 14 de Novembro de 2024 às 20:30:47 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
PATRÍCIA QUIDA SALLES
Secretária de Sessão
25/11/2024, 00:00
Publicação
13/11/2024, 14:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÕES. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. DIALETICIDADE OBSERVADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. "GOLPE DO MOTOBOY". DEVER DE GUARDA DO CARTÃO. NEGLIGÊNCIA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DO BANCO. MECANISMOS DE SEGURANÇA E FISCALIZAÇÃO. OPERAÇÕES ATÍPICAS. MEDIDAS NÃO ADOTADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADA. CULPA CONCORRENTE. ATENUAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Apelação deve infirmar os fundamentos da sentença a fim de evidenciar o confronto de teses sob pena de violação ao princípio da dialeticidade nos termos do dispõe o artigo 1.010 do CPC. 1.1. Hipótese em que, além do inconformismo, os apelantes apresentaram argumentos tendentes a rechaçar a conclusão adotada pelo juízo de origem. Se subsistentes tais argumentos, análise que deve ser levada a efeito em sede de juízo de mérito. 2. Legitimidade ad causam diz respeito à pertinência subjetiva da ação, decorrente da relação jurídica de direito material existente entre as partes, exigindo-se apenas que haja correlação entre os indicados na relação de direito material e os que figuram nos polos da ação, sendo aferida com base na narrativa da inicial (in status assertionis). 2.1. Na hipótese, o requerente firmou contrato de prestação de serviços com o requerido para prestação de serviços bancários/financeiros. É o quanto basta para definir a relação jurídica de direito material entre as partes, havendo correlação entre os indicados na relação de direito material e os que figuram nos polos da ação. 2.2. Preliminar rejeitada. 3. A relação entre Banco e cliente é, nitidamente, uma relação de consumo (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça). De acordo com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, e a época em que foi fornecido (art. 14, § 1° do CDC). Além disso, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, ainda, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3° do CDC). 4. No âmbito das relações bancárias, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sumulado (Súmula 479/STJ), firmado sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 466/STJ), de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente, recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 5. Em casos envolvendo fraudes bancárias consumadas, única e exclusivamente, por conduta displicente da vítima, sem qualquer indício de envolvimento direto ou indireto do Banco, ainda que por omissão, como regra deve ser afastada a responsabilidade da instituição financeira. Na hipótese dos autos, contudo, houve falha de segurança imputável ao requerido, de sorte a evidenciar defeito na prestação do serviço por omissão prejudicial. A operação decorreu não apenas de conduta do autor, mas também do Banco, que negligenciou quanto aos cuidados antifraude, permitindo a terceiros falsários realizar transação completamente atípica e destoante do perfil regular de consumo sem que qualquer providência tempestiva fosse tomada, como estava previsto no contrato. 6. A não identificação pelos sistemas de segurança, somada à não comprovação de comunicação, confirmação e restrição de operação que, por suas características, sinalizava possível fraude praticada contra o cliente, denota evidente falha na prestação de serviços. Inadequação e falta de correção que revelam acentuada negligência no sentido de prevenir a fraude perpetrada ou, pelo menos, de minorar os seus efeitos. Não observados, nesse contexto, o princípio da boa-fé objetiva e os deveres anexos de informação, segurança e colaboração mútua, que são inerentes à relação contratual. 7. Deve-se reconhecer o ilícito relativo à falha na prestação de serviços, proveniente de acentuada deficiência no sistema interno de comunicação e de segurança da instituição financeira, evidenciado o nexo de causalidade da conduta com o prejuízo consumado. No entanto, conforme reconhecido em casos similares por este TJDFT, se houve falha tanto do cliente, quanto da instituição financeira, deve-se reconhecer culpa concorrente. Assim, embora afastada a alegação de fortuito externo e de culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3°, II do CDC), há se ser reconhecida a concorrência de culpas, o que, apesar de não excluir a responsabilidade do fornecedor, permite a redução da condenação atribuída (art. 945 do CC), de modo que, no presente caso, o prejuízo reconhecido decorrente da transação financeira realizada deve ser repartido distintamente entre as partes. 8. Recurso do réu conhecido, preliminar rejeitada e desprovido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
11/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 16:36
Provimento em Parte
06/11/2024, 16:57
Mérito
06/11/2024, 16:38
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 23:44
Publicação
22/10/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0748669-68.2023.8.07.0001.
Intimação de pauta - Número do CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 19ª Sessão Ordinária Presencial – 5TCV De ordem da Excelentíssima Desembargadora MARIA IVATÔNIA, Presidente da 5ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que, no dia 06 de novembro de 2024 (Quarta-feira) com início às 13h30 - treze horas e trinta minutos, na 5TCV - Sala de Sessão nº 301, Palácio de Justiça, realizar-se-á a 19ª Sessão ordinária PRESENCIAL – 5TCV. O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição e/ou ratificação para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato (artigo 2º, § 1º da Portaria GPR 242/2019). Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível nos telefones informados no site do Tribunal, https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. Brasília/DF, 18 de outubro de 2024 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
19ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL - 5TCV
De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora MARIA IVATÔNIA, Presidente da 5ª Turma Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 06 de Novembro de 2024 (Quarta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão da 5ª Turma Cível, situada no Palácio de Justiça, 3º andar, sala 301, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s). O julgamento se dará na modalidade presencial e o advogado com domicílio profissional em cidade diversa deste Distrito Federal deverá requerer inscrição para sustentação oral, por petição nos respectivos autos do processo, até o dia anterior da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade de inscrição no local da sala de sessões até o início da sessão, tal como o advogado com domicílio profissional no Distrito Federal, nos termos do art. 937, § 2º, do Código de Processo Civil. O advogado com domicílio profissional em cidade diversa deste Distrito Federal que requerer a inscrição para sustentação oral deverá informar seu e-mail e um telefone de contato, recebendo no endereço de e-mail o link de acesso.
Processo 0701942-46.2022.8.07.0014
Número de ordem 1
Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Cantarino
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Fixação (6239)
Polo Ativo M. G. V. A. C.
Advogado(s) - Polo Ativo
MATHEUS SANCHES SALLES - DF50298-E
Polo Passivo L. A. V.
L. A. V.
P. A. V.
Advogado(s) - Polo Passivo
LAYSE AMANDA DOS REIS CANUTO - DF59867-A
ANA CLAUDIA PEIXOTO DE MELO - DF47077-A
ANA PAULA FERREIRA BOUCAS CHAVES - DF22997-A
Terceiro(s) Interessado(s) DIANA DE FARIA ALBERNAZ VILLAMINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator ANA MARIA CANTARINO
Juiz sentenciante do processo de origem "RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
Processo 0700428-75.2024.8.07.0018
Número de ordem 2
Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Cantarino
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946)
Suspensão da Exigibilidade (5987)
Polo Ativo SINDICATO DE HOTEIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE BRASILIA
Advogado(s) - Polo Ativo
JACQUES MAURICIO FERREIRA VELOSO DE MELO - DF13558-A
KIKO OMENA FERREIRA - DF28613-A
Polo Passivo SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator ANA MARIA CANTARINO
Juiz sentenciante do processo de origem SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
Processo 0719774-66.2024.8.07.0000
Número de ordem 3
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Ivatônia
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Bloqueio/Desbloqueio de Valores (13085)
Polo Ativo UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA
UTB PAGAMENTOS LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
FERNANDO CARNEIRO BRASIL - DF29425-A
CARLOS RANDOLFO PINTO SOUZA - DF38626-A
FABIO AUGUSTO GONCALVES CAMPOS - DF34483-A
RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF25120-A
JULIANO GOMES AVEIRO - DF57727-A
DIEGO BARBOSA CAMPOS - DF27185-A
Polo Passivo ACRUX SERVICOS DE COBRANCA LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
GUILHERME GOMES DE CARVALHO MACEDO - RJ209427-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0713009-79.2024.8.07.0000
Número de ordem 4
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Ivatônia
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939)
Liminar (9196)
Preclusão/Coisa Julgada (13024)
Polo Ativo UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA
MARIANA CAIXETA DO AMARAL VASCONCELOS
Advogado(s) - Polo Ativo
JOAO VICTOR BIAO LINO - DF68127-A
ALBERTO DE MEDEIROS FILHO - DF24741-A
RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF25120-A
JULIANO GOMES AVEIRO - DF57727-A
DIEGO BARBOSA CAMPOS - DF27185-A
Polo Passivo ACRUX SERVICOS DE COBRANCA LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
GUILHERME GOMES DE CARVALHO MACEDO - RJ209427-A
Terceiro(s) Interessado(s) FELIPE SILVA BOTELHORODRIGO PINTO CHAVESMARCELO LUIZ AVILA DE BESSADORIVAL JOSUE DO AMARALFERNANDO CARNEIRO BRASILCARLOS RANDOLFO PINTO SOUZALUZIA DOMINGOS CAIXETA DO AMARALVALMIR ANTONIO AMARALBRUNO BERTHOLDO CAVALHEIROANA AMANCIA DO AMARAL
Relator MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0727637-73.2024.8.07.0000
Número de ordem 5
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Ivatônia
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Honorários Advocatícios (10655)
Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública (10656)
Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961)
Anulação (10423)
Polo Ativo OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
Advogado(s) - Polo Ativo OI S.A.
FLAVIO SOARES ARAUJO DOS SANTOS - RJ167240-A
GUSTAVO DO AMARAL MARTINS - DF24513
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0700626-22.2022.8.07.0006
Número de ordem 6
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Ivatônia
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Abatimento proporcional do preço (7769)
Indenização por Dano Moral (7779)
Indenização por Dano Material (7780)
Polo Ativo ROGER DE SOUZA VEIGA
Advogado(s) - Polo Ativo
PEDRO BOHRER AMARAL - RS74896-A
Polo Passivo RIOT GAMES SERVICOS LTDA.
Advogado(s) - Polo Passivo
MARCELO MATTOSO FERREIRA - RJ174886-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
Juiz sentenciante do processo de origem "LUCIANA PESSOA RAMOS
Processo 0708677-85.2023.8.07.0006
Número de ordem 7
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Ivatônia
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Planos de saúde (12486)
Polo Ativo A. S. D. A.
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
JONATHAN EDWARD RODOVALHO CAMPOS - MG160231-A
Polo Passivo POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS
A. S. D. A.
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOSMPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
FELIPE MUDESTO GOMES - MG126663-A
MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR - MG114566-A
JONATHAN EDWARD RODOVALHO CAMPOS - MG160231-A
Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
Juiz sentenciante do processo de origem FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
Processo 0748669-68.2023.8.07.0001
Número de ordem 8
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Ivatônia
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Cartão de Crédito (9585)
Cartão de Crédito (7772)
Polo Ativo CLAUDIO RIYUDI TANNO
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL
TATIANA BARBOSA DUARTE - DF14459-A
MARCIA GUASTI ALMEIDA - DF12523-A
RAQUEL SARAIVA GOMES DE BARROS - DF8992-A
CAROLINA TAMEGA MONTEIRO RAMBOURG - DF46927-A
JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A
Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A
CLAUDIO RIYUDI TANNO
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL
JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A
TATIANA BARBOSA DUARTE - DF14459-A
MARCIA GUASTI ALMEIDA - DF12523-A
RAQUEL SARAIVA GOMES DE BARROS - DF8992-A
CAROLINA TAMEGA MONTEIRO RAMBOURG - DF46927-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
Juiz sentenciante do processo de origem "HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
Processo 0028865-40.1995.8.07.0001
Número de ordem 9
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Ivatônia
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Espécies de Títulos de Crédito (7717)
Polo Ativo LEONARDO ANTONIO DE SANCHES
Advogado(s) - Polo Ativo
FERNANDO CARNEIRO BRASIL - DF29425-A
Polo Passivo ANTONIO ALFREDO VENTURA DE LOIOLA
Advogado(s) - Polo Passivo
LENDA TARIANA DIB FARIA NEVES - DF48424-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
Juiz sentenciante do processo de origem ARTHUR LACHTER
Processo 0709861-74.2022.8.07.0018
Número de ordem 10
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Ivatônia
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Concurso de Credores (9418)
Polo Ativo PAULO FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA
PAULO JESUS PINHEIRO
PAULO ROGERIO TORQUATO BESERRA
PEDRELINA MAMEDES BATISTA
PEDRINHA NONATO DOS SANTOS
PEDRO HENRIQUE SANTANA
PEDRO JOSE DOS SANTOS NETO
PEDROMIRO ARAUJO BARRETO
PERCILIA LOURENCA DE SOUSA
SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF
PAULO FERNANDES DA ROCHA
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF20443-A
ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A
MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF3842-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF
PERCILIA LOURENCA DE SOUSA
PAULO FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA
PAULO ROGERIO TORQUATO BESERRA
PEDRINHA NONATO DOS SANTOS
PEDRO HENRIQUE SANTANA
PEDROMIRO ARAUJO BARRETO
PEDRELINA MAMEDES BATISTA
PAULO JESUS PINHEIRO
PEDRO JOSE DOS SANTOS NETO
PAULO FERNANDES DA ROCHA
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF20443-A
ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A
MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF3842-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
Juiz sentenciante do processo de origem JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo 0738444-23.2022.8.07.0001
Número de ordem 11
Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Inadimplemento (7691)
Prestação de Serviços (9596)
Polo Ativo TICKET SERVICOS SA
Advogado(s) - Polo Ativo TICKET SERVICOS SA
LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673-A
Polo Passivo SMART CLEAN SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME
Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator FABIO EDUARDO MARQUES
Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
"ERNANE FIDELIS FILHO
Processo 0714198-42.2022.8.07.0007
Número de ordem 12
Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Seguro (9597)
Tratamento médico-hospitalar (12491)
Polo Ativo JOSEMAR WELLINGTON LOURENCO
YARA DOLORES LOURENCO
RODRIGO LOURENCO SARAIVA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
JULLIANA SANTOS DA CUNHA - DF32440-A
FELIPE BORBA ANDRADE - DF34485-A
Polo Passivo BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s) - Polo Passivo
JACO CARLOS SILVA COELHO - DF233550-A
Terceiro(s) Interessado(s) LEANDRO PRETTO FLORESBANCO DO BRASIL S/A
Relator FABIO EDUARDO MARQUES
Juiz sentenciante do processo de origem LIVIA LOURENCO GONCALVES
Processo 0742005-21.2023.8.07.0001
Número de ordem 13
Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Rescisão / Resolução (10582)
Polo Ativo ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI
Advogado(s) - Polo Ativo ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI
SAIMON DA SILVA CASTRO - GO37144-A
Polo Passivo WENDEL RAYCON BORGES MOURA
Advogado(s) - Polo Passivo
JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA - DF23788-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator FABIO EDUARDO MARQUES
Juiz sentenciante do processo de origem "MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
Processo 0722609-40.2023.8.07.0007
Número de ordem 14
Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Empréstimo consignado (11806)
Polo Ativo DIOMARINA ALVES DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo
MARIO CEZAR GONCALVES DE LIMA - DF15433-A
Polo Passivo ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo ITAÚ UNIBANCO S/A
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator FABIO EDUARDO MARQUES
Juiz sentenciante do processo de origem "RUITEMBERG NUNES PEREIRA
Processo 0703183-51.2019.8.07.0017
Número de ordem 15
Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Inadimplemento (7691)
Cheque (4970)
Assistência Judiciária Gratuita (8843)
Polo Ativo DOUGLAS GONCALVES DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo
GERALDO FERREIRA SANTOS - DF15391-A
Polo Passivo WANDERSON MATIAS DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Passivo
ROSELIA FRANCO SOARES - DF53372-A
MAGDA CRISTINA SILVA DE LEMOS - DF57399-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator FABIO EDUARDO MARQUES
Juiz sentenciante do processo de origem ROBERTO DA SILVA FREITAS
"ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
Processo 0721088-47.2024.8.07.0000
Número de ordem 16
Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Honorários Advocatícios (10655)
Polo Ativo VTC OPERADORA LOGISTICA
Advogado(s) - Polo Ativo
CARMEN PEREIRA DA SILVA - DF77075-A
CARLOS FREDERICO BRAGA MARTINS - DF48750-A
RAISSA ROESE DA ROSA - DF52568-A
Polo Passivo MARCOS FERNANDES ROCHA
Advogado(s) - Polo Passivo
MARCELO ANTONIO RODRIGUES VIEGAS - DF18503-A
PAULO MARCELO DE CARVALHO - DF15115-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator FABIO EDUARDO MARQUES
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0706840-71.2023.8.07.0013
Número de ordem 17
Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
EDUCAÇÃO INFANTIL - CRECHE (12818)
ACESSO PRÓXIMO DO DOMICÍLIO (12895)
Polo Ativo D. F.
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo A. B. R. S.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator FABIO EDUARDO MARQUES
Juiz sentenciante do processo de origem "EVANDRO NEIVA DE AMORIM
Processo 0718010-36.2024.8.07.0003
Número de ordem 18
Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Desconto em folha de pagamento (10592)
Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226)
Repetição do Indébito (14925)
Polo Ativo CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS
Advogado(s) - Polo Ativo
CLARA ALCANTARA BOTELHO MACHADO - MG210808
Polo Passivo MARIA SALETE XAVIER DE SOUSA
Advogado(s) - Polo Passivo
BRUNO DA SILVA XAVIER - DF68793-A
MARIA LUISA LOPES KANZLER - DF68560-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator FABIO EDUARDO MARQUES
Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo 0701771-36.2019.8.07.0001
Número de ordem 19
Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Seguro (9597)
Seguro (7621)
Polo Ativo MAPFRE VIDA S/A
Advogado(s) - Polo Ativo
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PA18696-A
Polo Passivo JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR
Advogado(s) - Polo Passivo
ANDRESSA SUEMY HONJOYA - DF55936-A
Terceiro(s) Interessado(s) JOSE HENRIQUE SANDOVAL GONCALVESCAROLINE DA CUNHA DINIZSIMONE CARVALHO ROZAGILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOSMARIANA SEVERO TAKATSUMARCOS GUTEMBERG FIALHO DA COSTAFERNANDO HENRIQUE DE FREITAS RAMOS
Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Juiz sentenciante do processo de origem "CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
Processo 0721517-22.2022.8.07.0020
Número de ordem 20
Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Prestação de Serviços (9596)
Honorários Advocatícios (10655)
Polo Ativo CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO DAS AGUAS
CIRLENE CARVALHO SILVA
SOLANGE DE CAMPOS CESAR RESENDE
Advogado(s) - Polo Ativo
RAFAEL FERNANDES MARQUES VALENTE - DF37410-A
CARLA ROBERTA OLIVEIRA DUTRA - DF65748-A
SOLANGE DE CAMPOS CESAR RESENDE - DF32477-A
CIRLENE CARVALHO SILVA - DF22792-A
SOLANGE DE CAMPOS CESAR RESENDE - DF32477-A
CIRLENE CARVALHO SILVA - DF22792-A
Polo Passivo CIRLENE CARVALHO SILVA
SOLANGE DE CAMPOS CESAR RESENDE
CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO DAS AGUAS
Advogado(s) - Polo Passivo
SOLANGE DE CAMPOS CESAR RESENDE - DF32477-A
CIRLENE CARVALHO SILVA - DF22792-A
RAFAEL FERNANDES MARQUES VALENTE - DF37410-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Juiz sentenciante do processo de origem EDMAR FERNANDO GELINSKI
Processo 0728000-60.2024.8.07.0000
Número de ordem 21
Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Desapropriação de Imóvel Urbano (10134)
Polo Ativo COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP
Advogado(s) - Polo Ativo COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP
LUCAS PALHANO DE ALBUQUERQUE - DF34087-A
Polo Passivo JULIANA ALVES DE AGUIAR
Advogado(s) - Polo Passivo
WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF17390-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0717819-14.2022.8.07.0018
Número de ordem 22
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Serviços de Saúde (9995)
Polo Ativo MARIA RUTH DA SILVA
G. R. D. S.
FABRICIA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
IAGO ARAUJO DOS SANTOS - DF66110-A
Polo Passivo INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
DANIELLE DUARTE ABIORANA - DF49232-A
GUILHERME VIEIRA NUNES BANDEIRA - DF19310-A
ANA PAULA FERREIRA BOUCAS CHAVES - DF22997-A
LUCAS TEODORO RAMOS E SILVA - DF64841-A
RADAM NAKAI NUNES - DF14308-A
TULLIO CUNHA NOGUEIRA AGUIAR - DF65833-S
Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
Juiz sentenciante do processo de origem PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
Processo 0706692-39.2023.8.07.0020
Número de ordem 23
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Reconhecimento / Dissolução (7677)
Partilha (14924)
Polo Ativo M. E. D. S.
R. D. S. B.
Advogado(s) - Polo Ativo
RAFAEL GOMES FERREIRA VIANA - DF51561-A
SERGIO FERREIRA VIANA - DF9797-A
KASSIA MARIA DA SILVA - DF9985-A
JOSEFINA SERRA DOS SANTOS - DF10053-A
Polo Passivo R. D. S. B.
M. E. D. S.
Advogado(s) - Polo Passivo
KASSIA MARIA DA SILVA - DF9985-A
JOSEFINA SERRA DOS SANTOS - DF10053-A
RAFAEL GOMES FERREIRA VIANA - DF51561-A
SERGIO FERREIRA VIANA - DF9797-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
Juiz sentenciante do processo de origem "DANIEL MESQUITA GUERRA
Processo 0708467-08.2017.8.07.0018
Número de ordem 24
Órgão julgador Gabinete do Des. Hector Valverde Santanna
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Improbidade Administrativa (10011)
Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo JANINE RODRIGUES BARBOSA
JANILTON SOUTO DE ALMEIDA
GLOBO PRODUCOES DE EVENTOS LTDA - ME
ANTONIO RODRIGUES DOS ANJOS
GENI RODRIGUES DOS ANJOS
Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIALDP - CURADORIA ESPECIAL
FLAVIO LEMOS DE OLIVEIRA - DF10141-A
RAFAEL VIEIRA LOPES - DF61305-A
Terceiro(s) Interessado(s) DISTRITO FEDERAL
Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA
Juiz sentenciante do processo de origem ANDRE GOMES ALVES
Processo 0710605-46.2024.8.07.0003
Número de ordem 25
Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Cantarino
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518)
Polo Ativo CLECIO RODRIGO DA CONCEICAO
BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA
EMILISON SANTANA ALENCAR JUNIOR - DF35344-A
CARLOS HENRIQUE SOARES SANTANA - GO30356-A
Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
CLECIO RODRIGO DA CONCEICAO
Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA
CARLOS HENRIQUE SOARES SANTANA - GO30356-A
EMILISON SANTANA ALENCAR JUNIOR - DF35344-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator ANA MARIA CANTARINO
Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
MATHEUS GOMES OLIVEIRA
Processo 0709563-48.2023.8.07.0018
Número de ordem 26
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Ivatônia
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Perdas e Danos (7698)
Defeito, nulidade ou anulação (4703)
Indenização por Dano Material (10439)
Indenização por Dano Material (7780)
Bancários (7752)
Polo Ativo MARIA LEILA DE SOUZA NUNES ROCHA
Advogado(s) - Polo Ativo
ANAXIMENES VIEIRA DELMONDES - DF20740-A
Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA
FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768-A
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - DF38877-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
Juiz sentenciante do processo de origem "HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
Processo 0732207-07.2021.8.07.0001
Número de ordem 27
Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Prestação de Serviços (9596)
Polo Ativo HYTI INFORMATICA LTDA
VALLOO TECNOLOGIA S.A
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHAES - DF44814-A
SARA CARNEIRO DE OLIVEIRA - DF65522-A
GUILHERME RAMOS DE MORAIS - DF65659-A
Polo Passivo VALLOO TECNOLOGIA S.A
HYTI INFORMATICA LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
SARA CARNEIRO DE OLIVEIRA - DF65522-A
GUILHERME RAMOS DE MORAIS - DF65659-A
MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHAES - DF44814-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Juiz sentenciante do processo de origem "LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
Brasília - DF, 18 de outubro de 2024.
PATRÍCIA QUIDA SALLES
Diretora de Secretaria
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 16:34
Documento (Outros documentos)
18/10/2024, 15:40
Para julgamento de mérito
18/10/2024, 15:11
Documento (Certidão)
07/10/2024, 14:55
Retirado
07/10/2024, 14:54
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 14:29
Para julgamento de mérito
03/10/2024, 14:29
Recebimento
28/09/2024, 16:01
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 12:11
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 09:05
Decurso de Prazo
06/08/2024, 02:16
Publicação
17/07/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0748669-68.2023.8.07.0001.
APELANTE: CLAUDIO RIYUDI TANNO, BANCO DO BRASIL S/A
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A, CLAUDIO RIYUDI TANNO D E S P A C H O Intimem-se as partes para se manifestar sobre as alegações deduzidas nas contrarrazões nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Brasília, 12 de julho de 2024. Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
16/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 16:28
Mero expediente
12/07/2024, 16:18
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 14:43
Remessa (outros motivos)
11/07/2024, 14:19
Recebimento
08/07/2024, 17:03
Remessa (outros motivos)
08/07/2024, 17:03
Distribuição (sorteio)
08/07/2024, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. I.
21/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Isto posto, julgo PROCEDENTES em parte os pedidos para considerar juridicamente inexistentes as operações realizadas a partir da fraude, mantida a responsabilidade do autor por metade do prejuízo decorrente do fato, cabendo às rés cobrarem a outra metade pelo meio que entenderem suficiente e com a simples aplicação dos consectários legais. Fica julgado o mérito na forma do art. 487, inc. I, do CPC. Metade das custas e honorários no percentual de 10% de metade do valor do prejuízo, pelos réus. Outra parte das custas e honorários no percentual de 10% do mesmo valor, pela parte autora. Com o trânsito em julgado e tomadas as providências de praxe, arquive-se. P.R.I.
24/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Diante disso, transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias para solicitar esclarecimentos e ajustes, delineado pelo art. 357, § 1º, do CPC, sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. I.
28/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0748669-68.2023.8.07.0001.
AUTOR: CLAUDIO RIYUDI TANNO
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Fica a parte autora intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA/DF, 23 de janeiro de 2024. HOGAN WAKED DE BRITO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0748669-68.2023.8.07.0001.
AUTOR: CLAUDIO RIYUDI TANNO
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a parte autora intimada a manifestar-se, no prazo de 5(cinco) dias, acerca da petição de ID nº. 183502502. BRASÍLIA, DF, 12 de janeiro de 2024 14:02:05. HOGAN WAKED DE BRITO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
NADA A PROVER quanto ao pedido de intimação pessoal do Banco réu, uma vez que foi citado/intimado via sistema, modalidade que é considerada pessoal. Observem, as partes, o contido na decisão de concedeu a liminar, isto é, "Não havendo tempo hábil para a retirada, autorizo a autora a não pagá-las, não podendo o Banco do Brasil cobrar da autora quaisquer juros ou taxas pelo não pagamento desta parcela." Quanto a intimação para pagamento da multa, tal pedido será apreciado em momento oportuno. Aguarde-se o prazo para contestação. I.
25/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Diante do exposto, DEFIRO a antecipação da tutela para DETERMINAR ao Banco do Brasil que RETIRE imediatamente da fatura de cartão de crédito as rubricas identificadas na inicial, no valor total de R$ 89.333,34 (oitenta e nove mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos). Não havendo tempo hábil para a retirada, autorizo a autora a não pagá-las, não podendo o Banco do Brasil cobrar da autora quaisquer juros ou taxas pelo não pagamento desta parcela. Caso haja a cobrança da quantia principal ou de juros sob esta parcela na próxima fatura do cartão, comino multa de R$ 10.000,00 ao Banco do Brasil. Deixo de designar, neste momento, a audiência prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Proceda-se aos atos de citação e intimação, no presente caso, via SISTEMA, e pelos meios que se fizerem necessários, inclusive por carta precatória, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição e por edital (Prazo de 20 dias). Fica desde já autorizada a localização de endereço pelos sistemas disponíveis ao Juízo. I.