Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3142820/DF (2025/0480773-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARCIA GUASTI ALMEIDA - DF012523
AGRAVANTE: MARIA ALESSANDRA QUEIROZ LIMA TRANSPORTES EIRELI – ME
ADVOGADO: MARCO ROBERTO DE CARVALHO - DF052869
AGRAVADO: R R A
AGRAVADO: S R A
AGRAVADO: C S DE R
ADVOGADO: LIANE GONÇALVES MENEZES DE CARVALHO - DF043726
AGRAVADO: TRANSRURAL TRANSPORTE LTDA
ADVOGADOS: MARCO ROBERTO DE CARVALHO - DF052869
MARA LÚCIA DA SILVA CARVALHO - DF031876
THIAGO FARIAS DA SILVA - DF076106
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DISTRITO FEDERAL contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (e-STJ, fl. 1.601-1.603): CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. AFRONTA. DIALETICIDADE. REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA. INTERESSE RECURSAL. REJEITADA REJEITADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANTIDA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA. SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE. CRUZAMENTO. SINAL. VERMELHO. INOBSERVÂNCIA. ATO ILÍCITO. ÓBITO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. DEVIDO. DANO MORAL QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. 1. Evidencia-se atendido o princípio da dialeticidade recursal quando, no recurso, a parte recorrente apresenta razões das quais se extrai, além de seu inconformismo, os fundamentos jurídicos que entende como melhor aplicáveis à espécie. 2. A Administração Pública responde subsidiariamente pelos danos causados por concessionários de serviços públicos. É devido o reconhecimento da legitimidade passiva do Distrito Federal para a demanda na qual se busca o fixação de obrigação para a qual esse ostenta responsabilidade subsidiária, no caso de procedência dos pedidos deduzidos pela parte autora. Isso porque, estabelecida a necessidade de prova da insolvência da concessionária/permissionária de serviço público como requisito para a legitimidade passiva do Estado, impor-se-ia ao credor da obrigação o ajuizamento de nova demanda na hipótese de insolvência do devedor principal, situação que, além de requerer do Poder Judiciário esforço desarrazoado para reapreciação da matéria, com a utilização de recursos públicos limitados, representaria obstáculo irrazoável ao cumprimento de possível sentença condenatória. 3. Revela-se evidenciada a presença de interesse recursal quando formulada pretensão de afastamento da condenação imposta, ainda que subsidiariamente, ao recorrente. 4. Ausentes elementos infirmadores da alegada hipossuficiência econômica, a manutenção dos benefícios da gratuidade de justiça concedidos na instância de origem é medida que se impõe. 5. Embora haja autonomia entre as esferas cível, criminal e administrativa, as questões acerca da materialidade e autoria definidas no juízo criminal não podem ser discutidas em outras, nos termos do artigo 935 do Código Civil. 6. Comprovado nos autos que o acidente automotivo foi motivado pela inobservância da ordem de parada emanada da sinalização da via incumbe à concessionária de serviço de transporte público proprietária do veículo conduzido de forma imprudente, o dever de indenizar pela prática de ato ilícito. 7. Nos termos do artigo 950 do Codigo Civil, “se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente a importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”. 8. É possível a cumulação de benefício previdenciário e de pensão por ilícito indenizatório, nos termos do art. 950 do Código Civil, pois guardam naturezas distintas e não são passíveis de compensação. 9. Para fixação do quantum a ser pago pelos danos morais, devem ser observados alguns parâmetros definidos pela jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano ou gravidade da violação, a repercussão na esfera pessoal da vítima, o tempo de permanência da infração, a função preventiva da indenização ou o grau de reincidência do fornecedor e, por fim, o grau de culpa e a capacidade financeira do ofensor, além de respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 10. A condenação ao pagamento de danos materiais exige, além da prova da sua ocorrência, a demonstração da existência de nexo causal entre a lesão suportada e o ato ilícito praticado. 11. Ausente prova contundente de que o nascimento prematuro do filho da autora foi derivado do abalo decorrente da trágica perda de seu marido, resta inviabilizada a procedência do pedido relativo aos danos materiais correlatos. 12. Nos termos do artigo 492 do Código de Processo Civil, a decisão judicial deve-se manter nos exatos limites da demanda, de forma que o magistrado não decida além do que foi pedido pelas partes (ultra petita), nem aquém (citra petita), tampouco fora do objeto da ação (extra petita), sob pena de nulidade do ato decisório. 13. Preliminares rejeitadas. 14. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido. 15. Recurso da autora conhecido e desprovido. 16. Remessa necessária e recurso voluntário do Distrito Federal conhecidos e desprovidos. Opostos embargos de declaração pelo ora insurgente, foram rejeitados pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 1.780-1.791). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.833-1.852), a parte recorrente apontou violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC; 944, parágrafo único, e 948, II, do CC; e 1º-F da Lei 9.494/1997. Sustentou que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, em razão de omissão acerca dos seguintes pontos: i) excessividade da verba indenizatória, mesmo afastada a culpa concorrente (CC, arts. 884 e 944); ii) inobservância da legislação de regência na definição da correção e dos juros de mora (art. 1º-F da Lei 9.494/1997); e iii) necessidade de fixação de termo final do pensionamento (CC, art. 948-II). Defendeu a exorbitância do valor fixado a título de indenização por danos morais decorrentes do falecimento do marido e pai dos autores, bem como a possibilidade de redução do montante na presente via. Argumentou que, "no caso dos autos, considerando que a indenização engloba ainda pensão mensal aos Autores, vitalícia para viúva, o valor fixado para a indenização dos danos morais – R$ 200.000,00 para cada um dos filhos e R$ 200.000,00 para a mãe, totalizando R$ 600.000,00 – revela-se por demais exorbitante, a merecer intervenção dessa instância superior, excepcionada a incidência da Súmula 7- STJ" (e-STJ, fl. 1.906). Alegou que deve ser fixado termo final ao pensionamento indenizatório concedido à viúva, coincidente com a expectativa de vida do falecido ao tempo do óbito. Pontuou ainda, quanto aos juros e à correção monetária, que "o pensionamento será pago de forma retroativa à data do acidente, ou seja, 16 de abril de 2018, tornando aplicável a atualização na forma preconizada pela Lei 9.494/97 até 8-12-2021 e só a partir de então pela taxa SELIC" (e-STJ, fls. 1.909-1.910). Asseverou que "a viabilidade de julgamento da matéria na segunda instância decorre da submissão da sentença à remessa necessária" (e-STJ, fl. 1.910), bem como que é "perfeitamente legítima a sua alegação, ainda que inaugural, em sede de embargos de declaração" (e-STJ, fl. 1.910), como ocorreu no caso, perante a Corte de origem, por ser matéria de ordem pública. Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 1.978-1.986). O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte distrital (e-STJ, fls. 2.000-2.003), levando a parte insurgente à interposição do presente agravo. Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 2.080-2.087). Brevemente relatado, decido. Trata-se, na origem, de ação de conhecimento ajuizada pelos ora agravados contra a agravante, permissionária de serviço de transporte público, e o Distrito Federal, visando à condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, assim como de pensão mensal, pretensão que foi julgada parcialmente procedente, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 1.375-1.376): Ante o exposto, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça. Outrossim, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, nos termos do art. 487, I, CPC, para CONDENAR a requerida MARIA ALESSANDRA QUEIROZ LIMA TRANSPORTES EIRELI – ME, principalmente, e o DISTRITO FEDERAL, subsidiariamente, a arcar com: a) o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para cada autor; b) o pagamento de 2/3 (dois terços) dos proventos que eram recebidos em vida pela vítima, em prol dos herdeiros, a título de pensão mensal de caráter indenizatório, cujo valor deve ser rateado de forma igualitária entre os menores e a viúva, sendo que, no caso daqueles, o pagamento da pensão deve se dar até que alcancem a maioridade, ou completem 25 anos de idade, caso universitários, e, no caso daquela, de forma vitalícia. Os valores da pensão são devidos desde o falecimento da vítima. Já o valor da indenização por danos morais é devido desde a prolação desta sentença. Em todos os casos, a correção se dará pela taxa SELIC, nos termos da EC n. 113, de 08 de dezembro de 2021. Em segunda instância, a sentença foi parcialmente reformada, dando-se parcial provimento ao apelo da concessionária, para determinar "o pagamento de 2/3 (dois terços) dos proventos que eram recebidos em vida pela vítima em prol dos filhos menores até que alcancem a maioridade, ou completem 25 anos de idade, caso universitários, cujo valor deve ser rateado de forma igualitária entre os beneficiários" (e-STJ, fl. 1.649). De início, verifica-se que a Corte de origem, ao inadmitir o recurso especial, apontou a carência de interesse recursal quanto à alegada violação ao art. 948, II, do CC, por ter o colegiado decidido no mesmo sentido da tese da ora recorrente (e-STJ, fl. 2.002). Depreende-se das razões do agravo que o ora recorrente se resignou quanto ao ponto, por não vislumbrar, de fato, interesse recursal, diante da exclusão do pensionamento da viúva pelo voto condutor do acórdão recorrido, de fato não há como insistir no recurso. Assim, o recurso especial será apreciado apenas no tocante às questões remanescentes. Consoante análise dos autos, a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Confira-se elucidativo trecho do acórdão que julgou os embargos de declaração (e-STJ, fls. 1.800-1.804, sem grifos no original): No tocante aos vícios alegados, o voto condutor do acórdão delineou o seguinte (ID 63832129): [...] No caso dos autos, o esposo e pai dos apelantes/autores, de forma trágica e prematura, pois ainda aos 36 anos de idade, foi morto pela ação criminosa do motorista da apelante/ré, como restou devidamente apurado em processo criminal. Ora, é senso comum que não há dor maior do que a perda de um ente querido, ainda mais em se tratando de esposo e pai ainda na plena vitalidade de sua vida. É certo que a dor e o abalo psicológico da esposa e filhos são incalculáveis e que esses, não importe quanto tempo passe, perpetuarão enquanto forem vivos, além de ficarem sempre privados da sua companhia e do seu convívio. Nessa perspectiva, com norte nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tenho como razoável e justa a indenização por danos morais fixada na origem no importe equivalente a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em favor de cada um dos apelantes/autores. (...) Nesse sentido, é imperioso destacar que o pensionamento devido em razão da prática de ato ilícito civil ostenta natureza indenizatória, enquanto o recebimento de pensão por morte do servidor público, in casu, paga pelo Distrito Federal, possui natureza de benefício previdenciário. Dessa forma, diante da inequívoca diferença entre a natureza jurídica dos referidos institutos, evidencia-se possível a sua cumulação. [...] Ressalte-se, por oportuno, que eventual desproporção do valor da compensação moral fixada por esta Terceira Turma Cível, quando comparada com precedentes jurisprudenciais, não pode ser revista por meio do acolhimento de embargos de declaração, devendo ser impugnada pela via adequada. Por derradeiro, é necessário destacar a ausência de omissão quanto à alegada inadequação dos honorários advocatícios de sucumbência, dos juros de mora e do índice de correção monetária, dada a ausência de impugnação específica dos referidos temas em sede de recurso voluntário. Fato é que o interesse da parte embargante é no sentido de trazer, novamente, a discussão sobre matéria já analisada por esta Turma no julgamento do recurso principal – providência incompatível com o presente manejo recursal. Ressalte-se que, ainda que a parte recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação, uma vez que não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. Isso porque o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio. Desse modo, mesmo que a solução tenha sido contrária à pretensão da parte insurgente, não se pode negar que houve, por parte do Tribunal, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015. [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.601.514/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor. 2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) Quanto ao montante fixado a título de indenização por danos morais, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu, a partir do acervo fático-probatório constante dos autos, à luz das circunstâncias concretas do caso, pela fixação do montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada um dos três agravados (esposa e filhos da vítima). Assinale-se que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o montante fixado à título de danos morais somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa na hipótese, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela caracterização da responsabilidade civil do Estado e a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Desse modo, para rever a conclusão do acórdão recorrido, seria necessário o reexame de provas, providência descabida no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.370.001/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR MORTE DE CRIANÇA DECORRENTE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO. VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Corte estadual reconheceu o nexo causal entre a falha na prestação do serviço médico e o óbito da criança, e entendeu que o valor arbitrado na sentença, de R$ 100.000,00, pelos danos morais, mostrava-se compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Sendo assim, incide na hipótese a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.056.880/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 27/11/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. EXORBITÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA. PENSIONAMENTO. IDADE LIMITE. CONDICIONAMENTO À MATRÍCULA E À FREQUÊNCIA A CURSOS DE ENSINOS PROFISSIONALIZANTES OU SUPERIOR. INEXISTÊNCIA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. O termo inicial da incidência dos juros moratórios na condenação ao pagamento de indenização por danos morais é data da prática do ato ilícito. Precedentes. 3. O recurso especial não é via adequada à pretensão de redução da indenização por danos morais, notadamente quando não verificada exorbitância no montante arbitrado pelas instâncias ordinárias. Observância da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui pacífica orientação jurisprudencial no sentido de ser devido pensionamento aos filhos menores até a data em que completem 25 anos de idade, não condicionado à matrícula ou à participação em cursos educacionais. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.117.074/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Relativamente à alegada violação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997, verifica-se não ter sido ele objeto de exame pela instância ordinária, sob a ótica pretendida pelo recorrente, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, razão pela qual incide na espécie a Súmula n. 211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Outrossim, "segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso" (AgInt no AREsp n. 2.178.881/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 25/6/2025). Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEXO CAUSAL. VALOR DO DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais, proposta em face do ESTADO DO PIAUÍ, em virtude de morte do filho da autora em incêndio em complexo de custódia. Em primeira instância, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes e, interposta apelação, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, concluiu, quanto o nexo de causalidade na espécie, que resta "demonstrado nos autos que o incêndio foi ocasionado por ausência de preservação da integridade física dos internos". Assim, o acolhimento da pretensão recursal, com o reconhecimento de que foi a própria vítima, junto com os demais internos do Complexo de Custódia, que deu causa ao incêndio que resultou em seu óbito, demandaria o inegável revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Tampouco é possível acolher a pretensão recursal no sentido de que o valor arbitrado a título de danos morais se revela desproporcional e desarrazoado. Isso porque, diante da ausência de flagrante exorbitância do quantum indenizatório fixado em R$70.000, 00, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos para acolher a pretensão do recorrente, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 4. No que diz respeito à violação do artigo 1-F da Lei 9.494/97 e às teses quanto ao termo inicial da correção monetária e quanto aos índices de juros de mora, nota-se, pela leitura dos autos, que não houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre tais questões, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Assim sendo, fica impossibilitado o julgamento do recurso nesses aspectos, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 5. Como é cediço o cabimento do especial com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional pressupõe que o acórdão a quo tenha efetivamente decidido a questão federal que lhe foi submetida, o que pressupõe, por óbvio, o enfrentamento da questão no voto condutor recorrido, ainda que seja matéria de ordem pública. Tal medida se justifica pelo simples fato de que não poderia o Tribunal de origem ter contrariado lei quanto a matéria que sequer tratou. Precedentes: AgInt no AREsp 1454088/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019; AgInt no AREsp 536.317/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019; AgInt no REsp 1521487/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 06/09/2019; AgInt no REsp 1727327/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019) 6. Quando, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal a quo não se pronuncia sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia, imprescindível que, nas razões do recurso especial, a parte alegue violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, o que não foi observado pela parte que recorre. Precedentes: AgInt no REsp 1870468/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 03/12/2020; AgInt no AREsp 1677739/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 02/12/2020. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.885.789/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO ALEGADAMENTE VIOLADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. MILITAR. DEMISSÃO A PEDIDO. NÃO CUMPRIMENTO DE PERÍODO OBRIGATÓRIO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. ARTS. 116 E 117 DA LEI 6.880/1980. REVISÃO DO JULGADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. Quanto à prescrição, o artigo 1º-A da Lei 9.873/1999, alegadamente afrontado, não foi apreciado pelo Tribunal de origem nem foi objeto dos Embargos de Declaração apresentados. Falta, portanto, prequestionamento, indispensável ao acesso às instâncias extraordinários, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. No que concerne à aplicação dos juros e da correção monetária, o recurso não merece conhecimento, tendo em vista que a inovação foi apresentada apenas por ocasião da oposição de Embargos Declaratórios, momento inoportuno para trazer à baila questões não suscitadas no recurso de Apelação, e que, por isso, carecem do requisito do prequestionamento. Assim, temos que essa tese merece duplo rechaço: seja pela preclusão, seja pela ausência de prequestionamento, conforme estabelece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Quanto ao mérito, esta Corte Superior consagrou o entendimento de ser devido o pagamento de indenização pelas despesas efetuadas com a formação de militar que se desliga, por demissão a pedido ou de ofício, das Forças Armadas antes do cumprimento do período em que estava obrigado a ficar na ativa, nos termos dos arts. 116 e 117 da Lei 6.880/1980. 5. Hipótese em que a alteração do julgado implica, necessariamente, o reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme determinado na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 6. Além disso, observa-se que a análise da controvérsia para verificar a exatidão do valor alegado demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas com relação à tese de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.685.518/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 5/10/2020.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. ACUMULAÇÃO DE CARGO EFETIVO DE TÉCNICO SUPERIOR DE SERVIÇOS JURÍDICOS COM O MANDATO ELETIVO DE VEREADOR - INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO - ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE TESE RECURSAL. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação ajuizada pela parte ora recorrente, com o objetivo de obter "imediata reintegração ao cargo de que é titular, com o pagamento da remuneração respectiva, cumulativamente com a remuneração do cargo eletivo de vereador e no mérito, seja declarado seu direito de exercício cumulativo dos cargos de Técnico Superior de Serviços Jurídicos e de Vereador na Câmara Municipal de ltaú de Minas - MG, com o direito á percepção da remuneração e das vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração e das vantagens do cargo eletivo e a condenação do requerido na obrigação de reintegrá-lo imediatamente no cargo e a lhe pagar todas as remunerações e vantagens vencidas e vincendas do cargo de Técnico Superior de Serviços Jurídicos, desde quando afastado, com seus acréscimos legais de juros e correção monetária". III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. V. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal, nos termos em que posta, não foi apreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ. VI. Ademais, segundo a pacífica jurisprudência do STJ, "as questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento (AgInt no REsp n. 1.756.189/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/6/2020, DJe de 12/6/2020)" (STJ, AgInt no AREsp 1.522.990/SC, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/02/2023). VII. Como se não bastasse, "não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a negativa de prestação jurisdicional, haja vista que o julgado está devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelos recorrentes" (STJ. AgInt no AREsp 1.993.729/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 16/11/2022). VIII. No caso, verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Dessa forma, é inviável o exame da insurgência, tal como posta, em sede de Recurso Especial, que se restringe à uniformização da legislação infraconstitucional. IX. De igual modo, - e ao contrário do que ora se sustenta -, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a este Tribunal, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. X. Por fim, além da incidência dos mesmos óbices sumulares, deve-se ressaltar que o Recurso Especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, além da comprovação da divergência - por meio da juntada de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade, pelo próprio advogado, ou a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados se achem publicados -, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RISTJ, exige a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos, nos termos legais e regimentais, não bastando a mera transcrição de ementas, como no caso. XI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.170.960/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.) Ademais, destaca-se que não há contradição em afastar a alegada violação ao art. 1.022 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, porque é perfeitamente possível o julgado estar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a questão à luz dos preceitos jurídicos desejados pela parte, como ocorreu na hipótese em comento. Nesse sentido (sem grifo no original): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DO REFIS. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO PARA EXCLUSÃO DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO. ARTS. 24 DA LEI N. 11.457/2007 E 54 DA LEI N. 9.784/1999. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA N. 284/STF. PARCELAS IRRISÓRIAS. ART. 111, INCISO I, DO CTN. ART. 24 DO DECRETO-LEI N. 4.657/1942. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E N. 211 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE RESP EM FACE DE RESOLUÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Quanto à tese de desrespeito ao prazo para exclusão do REFIS, os arts. 24 da Lei n. 11.457/2007 e 54 da Lei n. 9.784/1999 não possuem comando normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 3. Quanto à tese de não exclusão do REFIS por pagamento de parcelas irrisórias, consigne-se inicialmente que o Tribunal de origem não apreciou a tese de violação do art. 111, inciso I, do CTN e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 4. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de violação do art. 24 do Decreto-Lei n. 4.657/1942, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. Consigna-se que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Destarte, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. 5. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é possível a exclusão do Programa de Recuperação Fiscal, com fulcro no art. 5º, inciso II, da Lei n. 9.964/2000, se ficar demonstrada a ineficácia do parcelamento como forma de quitação de débito, considerando-se o valor do débito e das prestações efetivamente pagas. Precedentes. 6. Quanto à tese de prescrição dos débitos executados (violação do art. 174 do CTN), o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que nas hipóteses de inadimplência no programa de parcelamento o prazo prescricional tem início com a exclusão formal do contribuinte do programa. Precedentes. 7. Por fim, quanto à tese de delegação de competência para exclusão do REFIS sem suporte legal (violação dos arts. 1º, § 1º, da Lei n. 9.964/2000 e 11 e 50 da Lei n. 9.784/1999), apesar da mencionada ofensa aos dispositivos de lei federal, verifica-se que a tese recursal nesse ponto é baseada em disposição infralegal, qual seja, a Resolução do Comitê Gestor do REFIS 37, de 31 de agosto de 2001, sendo que o recurso não comporta conhecimento no tocante à análise de sua violação, pois as resoluções, portarias e instruções normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República. Precedentes. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.713.919/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) Quanto à tese de que a alegação de ofensa ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997 é possível perante a Corte de origem, ainda que de forma inaugural, na via de embargos de declaração, por ser matéria de ordem pública, bem como diante da viabilidade do julgamento da matéria em segunda instância diante da submissão da sentença à remessa necessária, verifica-se que os dispositivos legais apontados pelo agravante, quais sejam, arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC; 944, parágrafo único, e 948, II, do CC; e 1º-F da Lei 9.494/1997, não possuem comando normativo suficiente para amparar a tese defendida, ensejando a aplicação da Súmula n. 284/STF. A título ilustrativo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TEMA 880. DISTINGUISH. ARTIGOS DE LEI TIDO POR VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS E SEM COMANDO NORMATIVO APTO A ENSEJAR EVENTUAL ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Com relação aos artigos 97 e 104 da Lei n. 8.078/1990, além não prequestionados, não sevem à pretensão recursal, a qual se relaciona somente com as questões da prescrição e da suspensão processual; por isso, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 211 do STJ e 282 e 284 do STF. [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.090.822/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023 – sem grifo no original.) PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CESSÃO DO CRÉDITO PARA A UNIÃO FEDERAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.196-3/2001. ALTERAÇÃO SUBJETIVA NO POLO ATIVO DE EXECUÇÃO JÁ AJUIZADA. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO PELO RITO DO CPC. PRECEDENTES. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA CORTE NO RESP 1.123.539, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA QUESTÃO RELATIVA À INCOMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL ESPECIALIZADA EM EXECUÇÕES FISCAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. [...] 3. A desnecessidade de inscrição em dívida ativa e afastamento do rito da execução fiscal não permite concluir pela incompetência da Vara Federal especializada em execuções fiscais para prosseguir com a execução na hipótese pelo rito do CPC, seja porque os dispositivos legais tidos por violados não possuem comando normativo específico nesse sentido, seja porque a legislação de organização judiciária federal não está em discussão no presente feito, nem os provimentos da Justiça Federal da 3ª Região, e nem poderiam estar por não se enquadrarem no conceito de lei federal para fins de análise em recurso especial, razão pela qual, no ponto, o recurso especial não merece conhecimento, haja vista a incidência da Súmula nº 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a incidência da Lei nº 6.830/1980 e possibilitar a continuidade da execução pelo rito do CPC. (REsp n. 1.879.563/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 11/12/2020 – sem grifo no original). Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial de DISTRITO FEDERAL e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/ 2015, majoro os honorários em favor dos advogados das partes adversas em 1% sobre o valor atualizado da condenação, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE