Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/06/2026, 13:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/06/2026, 13:13
Expedição de documento (Mandado)
30/06/2026, 13:12
Expedição de documento (Mandado)
30/06/2026, 13:11
Expedição de documento (Mandado)
30/06/2026, 13:09
Publicação
25/06/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0744830-35.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: LUIZA KAZUKO OZAKI RECONVINTE: FRANCISCO DE ASSIS JESUS
REQUERIDO: JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS, FRANCISCO DE ASSIS JESUS RECONVINDO: LUIZA KAZUKO OZAKI CERTIDÃO Certifico e dou fé que redesignei AUDIÊNCIA de Instrução e Julgamento (Presencial) para a data de 02/09/2026, às 16h30, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo nº B.8.037-2, localizado na Praça Municipal, Lote 01, Fórum de Brasília, Bloco B, Ala A, 8º andar. De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2017 deste juízo, ficam as partes que possuem advogado constituído nos autos intimadas para comparecimento, destacando que, por força do art. 455 do CPC, é de responsabilidade do advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo. Expeça-se mandado/AR de intimação pessoal às partes, a fim de que prestem depoimento pessoal. BRASÍLIA, DF, 22 de junho de 2026 16:39:55. CAROLINA REZENDE DURÇO Servidora Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0744830-35.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: LUIZA KAZUKO OZAKI RECONVINTE: FRANCISCO DE ASSIS JESUS
REQUERIDO: JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS, FRANCISCO DE ASSIS JESUS RECONVINDO: LUIZA KAZUKO OZAKI CERTIDÃO Certifico e dou fé que redesignei AUDIÊNCIA de Instrução e Julgamento (Presencial) para a data de 02/09/2026, às 16h30, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo nº B.8.037-2, localizado na Praça Municipal, Lote 01, Fórum de Brasília, Bloco B, Ala A, 8º andar. De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2017 deste juízo, ficam as partes que possuem advogado constituído nos autos intimadas para comparecimento, destacando que, por força do art. 455 do CPC, é de responsabilidade do advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo. Expeça-se mandado/AR de intimação pessoal às partes, a fim de que prestem depoimento pessoal. BRASÍLIA, DF, 22 de junho de 2026 16:39:55. CAROLINA REZENDE DURÇO Servidora Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/06/2026, 16:41
de Instrução e Julgamento (redesignada; Juiz(a))
22/06/2026, 16:39
Recebimento
16/06/2026, 14:57
Outras Decisões
16/06/2026, 14:57
Mandado (entregue ao destinatário)
16/06/2026, 07:48
Conclusão (para decisão)
15/06/2026, 15:56
Documento (Ofício)
10/06/2026, 15:51
Decurso de Prazo
10/06/2026, 02:19
Documento (Certidão)
09/06/2026, 09:16
Publicação
09/06/2026, 02:17
Petição (Petição (outras))
09/06/2026, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2026, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0744830-35.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: LUIZA KAZUKO OZAKI RECONVINTE: FRANCISCO DE ASSIS JESUS
REQUERIDO: JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS, FRANCISCO DE ASSIS JESUS, FABIANO EURIPEDES DE SOUSA RECONVINDO: LUIZA KAZUKO OZAKI Decisão Interlocutória
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Defeito, nulidade ou anulação (4703) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de desistência formulado expressamente em favor do réu FABIANO EURIPEDES DE SOUSA. O réu se manifestou ao ID 278118663 indicando a sua concordância com a desistência. Nesse sentido, extingo o processo em relação apenas ao réu FABIANO EURIPEDES DE SOUSA. À Secretaria para que sejam adotadas as rotinas necessárias junto ao sistema. O feito deve prosseguir quanto aos demais. Aguarde-se a audiência designada. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
03/06/2026, 00:00
Recebimento
02/06/2026, 13:42
Decisão Interlocutória de Mérito
02/06/2026, 13:42
Conclusão (para decisão)
01/06/2026, 13:35
Petição (Petição (outras))
01/06/2026, 13:29
Petição (Petição (outras))
30/05/2026, 12:07
Petição (Petição (outras))
30/05/2026, 12:03
Petição (Petição (outras))
30/05/2026, 02:04
Petição (Petição (outras))
30/05/2026, 02:04
Mandado (entregue ao destinatário)
27/05/2026, 13:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/05/2026, 15:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/05/2026, 15:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/05/2026, 15:21
Expedição de documento (Mandado)
22/05/2026, 15:21
Expedição de documento (Mandado)
22/05/2026, 15:17
Expedição de documento (Mandado)
22/05/2026, 15:12
Expedição de documento (Mandado)
22/05/2026, 15:11
Publicação
21/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2026, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0744830-35.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: LUIZA KAZUKO OZAKI RECONVINTE: FRANCISCO DE ASSIS JESUS
REQUERIDO: JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS, FRANCISCO DE ASSIS JESUS, FABIANO EURIPEDES DE SOUSA RECONVINDO: LUIZA KAZUKO OZAKI CERTIDÃO Certifico e dou fé que designei AUDIÊNCIA de Instrução e Julgamento (Presencial) para a data de 24/06/2026 16:30, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo nº B.8.037-2, localizado na Praça Municipal, Lote 01, Fórum de Brasília, Bloco B, Ala A, 8º andar. De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2017 deste juízo, ficam as partes que possuem advogado constituído nos autos intimadas para comparecimento, destacando que, por força do art. 455 do CPC, é de responsabilidade do advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo. Expeça-se mandado/AR de intimação pessoal às partes, a fim de que prestem depoimento pessoal. BRASÍLIA, DF, 18 de maio de 2026 18:53:27. CAROLINA REZENDE DURÇO Assessora
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/05/2026, 18:54
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
18/05/2026, 18:53
Publicação
15/05/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0744830-35.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: LUIZA KAZUKO OZAKI RECONVINTE: FRANCISCO DE ASSIS JESUS
REQUERIDO: JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS, FRANCISCO DE ASSIS JESUS, FABIANO EURIPEDES DE SOUSA RECONVINDO: LUIZA KAZUKO OZAKI Decisão Interlocutória
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Defeito, nulidade ou anulação (4703) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pelo requerido FABIANO EURÍPEDES DE SOUSA (ID 271558232) e pelo requerido JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS (ID 271737397), ambos manejados em face da decisão interlocutória de ID 270194075, que apreciou os primeiros embargos declaratórios opostos contra a decisão saneadora de ID 264585353. Aberta vista à parte autora e aos demais requeridos para manifestação, na forma das certidões de IDs 271601955 e 271791035, o prazo transcorreu in albis, conforme certificado pela Secretaria sob o ID 273302755. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando ao reexame da causa, à substituição da via recursal própria ou ao mero inconformismo da parte com o teor do decidido. Sob essa moldura é que se passa à análise dos aclaratórios manejados. Quanto aos embargos opostos pelo requerido FABIANO EURÍPEDES DE SOUSA (ID 271558232), nominados pelo próprio embargante de “Embargos dos Embargos de Declaração”, não se identifica qualquer dos vícios capitulados no art. 1.022 do CPC. A tese de coisa julgada material decorrente dos autos nº 0711757-43.2021.8.07.0001, em trâmite perante a 19ª Vara Cível de Brasília, já foi expressa e fundamentadamente enfrentada por este Juízo, primeiro na decisão saneadora de ID 264585353 — na qual se consignou que a análise sobre eventuais vícios de consentimento e de simulação dos negócios jurídicos celebrados é matéria de mérito a exigir instrução completa — e, depois, na decisão de ID 270194075, que reiterou tal entendimento. A irresignação do embargante com a fundamentação adotada não traduz omissão, contradição ou obscuridade, mas mero inconformismo, vedado em sede integrativa, conforme remansosa jurisprudência. A pretensão de reconhecimento de prevenção do Juízo da 19ª Vara Cível de Brasília, deduzida no item “DA PREVENÇÃO” da peça de ID 271558232, configura inadmissível inovação recursal. A matéria não foi suscitada na contestação, tampouco nos primeiros embargos opostos pelo embargante (ID 266064117), e, sobretudo, não constituiu objeto da decisão embargada, faltando-lhe, portanto, a indispensável correlação com qualquer suposto vício do julgado. Aclaratórios não se prestam à dedução originária de questões que poderiam e deveriam ter sido oportunamente arguidas, sob pena de subversão do sistema recursal e da preclusão consumativa. Reforça a inviabilidade da rediscussão das matérias atinentes ao saneamento do feito o fato de que o agravo de instrumento interposto pelo corréu Francisco de Assis Jesus contra a decisão saneadora (autos nº 0700440-41.2026.8.07.9000) não foi conhecido pela colenda 4ª Turma Cível do TJDFT, conforme decisão monocrática de ID 273309872, transitada em julgado em 22/04/2026, conforme certidão de ID 273309874, encartada por força do ofício de ID 273309871. A estabilidade da decisão saneadora, portanto, encontra-se reforçada pela manifestação da instância revisora, o que torna ainda mais inadequada a tentativa de rediscussão pelas vias oblíquas dos aclaratórios. No tocante aos embargos opostos pelo requerido JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS (ID 271737397), também não há omissão a sanar. Sustenta o embargante que a decisão de ID 270194075 teria deixado de apreciar os documentos coligidos com a petição de ID 260606226 — especialmente aqueles de IDs 260610673, 260610674, 260610683, 260610685, 260610688, 260610694, 260614045, 260614047, 260614049, 260614052, 260614056, 260614061, 260614066, 260614068, 260614073, 260631591, 260631586, 260632993, 260634851, 260634856, 260634858, 260634861, 260634878, 260636470, 260640218, 260640221, 260640227, 260640242, 260640243, 260642748, 260642765 e 260642768 —, os quais demonstrariam o estado de hipossuficiência apto a justificar a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Sucede que a decisão de ID 270194075 enfrentou expressamente o pedido de justiça gratuita e o indeferiu de modo fundamentado, consignando que os documentos carreados aos autos — em particular a declaração de imposto de renda de ID 260614047 — evidenciam a propriedade de imóvel em Cristalina-GO avaliado em R$ 1.200.000,00, bem como a exploração econômica de areal arrendado, circunstâncias incompatíveis com a presunção de hipossuficiência alegada. A fundamentação foi suficiente para a formação do convencimento, na esteira do art. 489, § 1º, do CPC, que não exige do julgador a referência exauriente a cada documento ou alegação, mas tão somente a indicação dos elementos suficientes para amparar a conclusão adotada. A nova narrativa fática trazida nos embargos — de que a Fazenda estaria abandonada, com parte invadida, indisponível por ordem da Justiça do Trabalho de Luziânia/GO, e de que o areal estaria interditado desde novembro de 2019 — não constitui omissão sanável pela via integrativa, mas verdadeira ampliação da causa de pedir, vedada nesta sede. Eventual irresignação quanto ao acerto do indeferimento da gratuidade desafia a via recursal própria, qual seja, o agravo de instrumento, na forma do art. 1.015, V, do CPC, sendo descabida a tentativa de obtenção, por aclaratórios, de novo julgamento sobre questão exaustivamente enfrentada. Anota-se, por fim, que a sucessiva oposição de embargos de declaração manejados contra os pronunciamentos deste Juízo, com a reiteração de teses já reiteradamente afastadas (decisões de IDs 264585353 e 270194075), denota finalidade meramente protelatória, em descompasso com a boa-fé e a cooperação processual prescritas pelos arts. 5º e 6º do CPC. Ficam ambos os embargantes expressamente advertidos de que a oposição de novos embargos manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por FABIANO EURÍPEDES DE SOUSA (ID 271558232) e por JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS (ID 271737397), porquanto tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão de ID 270194075, em todos os seus termos, bem como a decisão saneadora de ID 264585353, na parte em que não modificada. Cumpra-se, na sequência, a determinação contida na decisão saneadora de ID 264585353 quanto à designação de audiência de instrução e julgamento, observada a pauta da Secretaria e respeitada a antecedência mínima necessária à intimação pessoal das partes para depoimento e à intimação das testemunhas arroladas, na forma do art. 455 do CPC. Intimem-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
13/05/2026, 00:00
Recebimento
12/05/2026, 13:27
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
12/05/2026, 13:27
Decurso de Prazo
25/04/2026, 02:19
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 12:25
Documento (Ofício)
23/04/2026, 15:07
Conclusão (para decisão)
23/04/2026, 14:41
Decurso de Prazo
23/04/2026, 02:19
Decurso de Prazo
18/04/2026, 02:19
Publicação
14/04/2026, 02:18
Publicação
11/04/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0744830-35.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: LUIZA KAZUKO OZAKI RECONVINTE: FRANCISCO DE ASSIS JESUS
REQUERIDO: JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS, FRANCISCO DE ASSIS JESUS, FABIANO EURIPEDES DE SOUSA RECONVINDO: LUIZA KAZUKO OZAKI INTIMAÇÃO Nos termos autorizados pela Port 2/2022, deste Juízo, abro vista à autora e demais requeridos a fim de que se manifestem, caso queiram, acerca dos tempestivos embargos de declaração opostos pelo requerido Jean de Gardin, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2026 12:06:34. JOSÉ FLÁVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
09/04/2026, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0744830-35.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: LUIZA KAZUKO OZAKI RECONVINTE: FRANCISCO DE ASSIS JESUS
REQUERIDO: JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS, FRANCISCO DE ASSIS JESUS, FABIANO EURIPEDES DE SOUSA RECONVINDO: LUIZA KAZUKO OZAKI CERTIDÃO Nos termos autorizados pela Port 2/2022, deste Juízo, abro vista a autora e demais requeridos a fim de que se manifestem, caso queiram, acerca dos tempestivos embargos de declaração opostos pelo requerido Fabiano Eurípedes, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2026 10:25:48. JOSÉ FLÁVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/04/2026, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
08/04/2026, 19:58
Documento (Certidão)
08/04/2026, 10:28
Petição (Embargos de declaração)
07/04/2026, 20:26
Publicação
28/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0744830-35.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: LUIZA KAZUKO OZAKI RECONVINTE: FRANCISCO DE ASSIS JESUS
REQUERIDO: JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS, FRANCISCO DE ASSIS JESUS, FABIANO EURIPEDES DE SOUSA RECONVINDO: LUIZA KAZUKO OZAKI Decisão Interlocutória Considerando os embargos de declaração opostos pelas partes Jean de Gardin Ribeiro Chagas (ID 265973116) e Fabiano Eurípedes de Sousa (ID 266064117), passo a decidir: I - Dos embargos de declaração opostos por Jean de Gardin Ribeiro Chagas (ID 265973116) O embargante sustenta a existência de omissão na decisão saneadora (ID 264585353), alegando que este Juízo não apreciou seu pedido de gratuidade de justiça. Assiste razão ao embargante quanto à omissão, uma vez que a decisão recorrida focou na organização do feito e na fixação de pontos controvertidos, sem deliberar sobre a benesse pleiteada. Assim, acolho os embargos para sanar a omissão, passando à análise do pedido. No mérito, contudo, o benefício deve ser indeferido. Embora o embargante alegue hipossuficiência, os documentos nos autos (ID 260614047) revelam a propriedade de um imóvel em Cristalina-GO avaliado em R$ 1.200.000,00, além de exploração econômica de areal arrendado. Tais fatos são incompatíveis com a natureza da gratuidade de justiça, que exige a impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do sustento. Portanto,
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Defeito, nulidade ou anulação (4703) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro o pedido de justiça gratuita. II - Dos embargos de declaração opostos por Fabiano Eurípedes de Sousa (ID 266064117) O embargante aponta omissão quanto à preliminar de coisa julgada material, reiterando o pedido de exclusão do polo passivo, e tenta introduzir novas documentações para contraditar a testemunha Cícero Cândido Sobrinho. Rejeito os embargos de declaração. Diferente do alegado, não há omissão quanto à coisa julgada, pois a decisão de ID 264585353 enfrentou expressamente a questão, consignando que a análise de eventuais vícios de consentimento e simulação dos negócios jurídicos é matéria de mérito que exige instrução completa. O embargante manifesta mero inconformismo com o teor da decisão, o que não autoriza o uso dos aclaratórios. Quanto à tentativa de juntar novos documentos e formular contradita à testemunha arrolada (itens "c", "d" e "h" dos embargos), a via eleita é inadequada. Os embargos de declaração limitam-se a sanar vícios intrínsecos à decisão (Art. 1.022 do CPC) e não servem para reabrir a fase probatória ou antecipar incidentes de audiência.
Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios opostos por Jean de Gardin (ID 265973116) para sanar a omissão e indeferir a gratuidade de justiça, bem como rejeito os embargos declaração opostos por Fabiano Eurípedes (ID 266064117). Mantenho a decisão saneadora em seus demais termos. Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento designada. Intimem-se. Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente
26/03/2026, 00:00
Recebimento
25/03/2026, 14:33
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
25/03/2026, 14:33
Conclusão (para decisão)
05/03/2026, 13:11
Petição (Contra-razões)
03/03/2026, 16:27
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 04:16
Decurso de Prazo
03/03/2026, 02:21
Decurso de Prazo
03/03/2026, 02:21
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 23:29
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 23:08
Publicação
25/02/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 09:44
Publicação
24/02/2026, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0744830-35.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: LUIZA KAZUKO OZAKI RECONVINTE: FRANCISCO DE ASSIS JESUS
REQUERIDO: JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS, FRANCISCO DE ASSIS JESUS, FABIANO EURIPEDES DE SOUSA RECONVINDO: LUIZA KAZUKO OZAKI CERTIDÃO Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, abro vista à autora/reconvinda e demais requeridos a fim de que se manifestem sobre os tempestivos embargos de declaração opostos pelo requerido Fabiano Eurípedes, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2026 11:50:53. JOSÉ FLÁVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2026, 02:19
Documento (Certidão)
20/02/2026, 11:57
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 11:07
Petição (Embargos de declaração)
20/02/2026, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0744830-35.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: LUIZA KAZUKO OZAKI RECONVINTE: FRANCISCO DE ASSIS JESUS
REQUERIDO: JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS, FRANCISCO DE ASSIS JESUS, FABIANO EURIPEDES DE SOUSA RECONVINDO: LUIZA KAZUKO OZAKI VISTA Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, abro vista à autora/reconvinda e demais requeridos a fim de que se manifestem sobre os tempestivos embargos de declaração opostos pelo requerido Jean de Gardin, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2026 16:05:44. JOSÉ FLÁVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
19/02/2026, 16:08
Petição (Embargos de declaração)
19/02/2026, 15:31
Petição (Petição (outras))
16/02/2026, 12:58
Publicação
11/02/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0744830-35.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: LUIZA KAZUKO OZAKI RECONVINTE: FRANCISCO DE ASSIS JESUS
REQUERIDO: JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS, FRANCISCO DE ASSIS JESUS, FABIANO EURIPEDES DE SOUSA RECONVINDO: LUIZA KAZUKO OZAKI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação anulatória de negócios jurídicos cumulada com danos materiais e tutela de urgência ajuizada por Luiza Kazuko Ozaki em desfavor de Jean de Gardin Ribeiro Chagas, Francisco de Assis Jesus e Fabiano Eurípedes de Sousa, partes qualificadas nos autos em epígrafe. A requerente, pessoa idosa, aduziu em sua petição inicial e respectivas emendas que outorgou ao primeiro réu, Jean de Gardin, uma procuração por instrumento público em 2015 (ID 176726566) para a gestão e venda de dois lotes na Fazenda Ponte Alta, sob a condição expressa de consulta prévia. Segundo a autora, o mandatário teria descumprido tal dever ao celebrar contratos de honorários e emitir notas promissórias milionárias em benefício dos demais réus, sem sua anuência ou ciência. Sustenta que os advogados réus agiram de má-fé, utilizando o instrumento para forjar obrigações que resultaram em execuções judiciais contra seu patrimônio, pleiteando a anulação da procuração e o ressarcimento de R$ 8.000.000,00 por danos materiais. Este Juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência (ID 216907898) para suspender os efeitos da procuração pública outorgada a Jean de Gardin, oficiando o 2º Ofício de Notas e Protesto de Brasília para a devida averbação. O réu Fabiano Eurípedes de Sousa, em contestação (ID 204794478), arguiu preliminar de coisa julgada material, sustentando que seus honorários advocatícios já foram objeto de decisão definitiva no processo nº 0711757-43.2021.8.07.0001. Alegou que a autora se beneficiou de sua atuação na ação reivindicatória nº 0001861-47.2017.8.07.0004 e que revogou os poderes apenas após obter êxito parcial em acordo direto com a parte adversa. O réu Francisco de Assis Jesus apresentou contestação e reconvenção (ID 210489851), afirmando que a autora e o réu Jean mantinham relação de sociedade e que Jean fora isentado de prestar contas por instrumentos de quitação datados de 2013. Em sede de reconvenção, cobra honorários acumulados de R$ 1.796.761,89. O réu Jean de Gardin, citado por edital (ID 233408161) após diligências infrutíferas de citação pessoal, contestou o feito (ID 240313273) arguindo a inépcia da inicial por ausência de causa de pedir clara. No mérito, defendeu sua gestão, alegando que os atos visavam a preservação patrimonial da requerente. A parte autora apresentou réplica às peças defensivas e reconvencionais. Em relação à contestação de Fabiano Eurípedes de Sousa, a requerente manifestou-se por meio do ID 211772728), rebatendo a tese de coisa julgada material e reforçando a ocorrência de vício nos negócios jurídicos celebrados. Em relação à defesa e reconvenção de Francisco de Assis Jesus, a autora protocolou sua resposta à reconvenção no ID 217469427 e a réplica sob o ID 220441779, sustentando a ausência de vínculo contratual direto com o reconvinte e a nulidade das obrigações geradas por excesso de mandato. Em relação à contestação do réu Jean de Gardin, a autora apresentou réplica no ID 243208384, reiterando que o mandatário extrapolou os poderes conferidos ao emitir títulos de crédito sem anuência prévia. Em sede de especificação de provas, a autora, por meio do ID 246423941 e de forma pormenorizada no ID 256958932, pugnou pela produção de prova oral e testemunhal, buscando esclarecer faticamente as condições da outorga da procuração pública e o conhecimento sobre os atos praticados pelos advogados réus. O réu Jean de Gardin Ribeiro Chagas, por sua vez, peticionou no ID 246382265 requerendo o saneamento prévio do feito e, posteriormente, no ID 256958932, arrolou como testemunha o Sr. Cícero Cândido Sobrinho, sustentando a imprescindibilidade de sua oitiva para comprovar a ciência da autora sobre as negociações imobiliárias. O réu Fabiano Eurípedes de Sousa também apresentou seu pedido de produção de provas no ID 246481989, no qual requereu expressamente o depoimento pessoal da autora, sob pena de confissão, com o objetivo de interrogá-la sobre o proveito econômico derivado da atuação advocatícia e a legitimidade da gestão exercida por Jean de Gardin. Por outro lado, o réu Francisco de Assis Jesus, devidamente intimado para especificar provas, não se manifestou no prazo assinalado. É o relatório. DECIDO. Passo a sanear o feito, na forma do artigo 357 do CPC. Importa destacar ainda que, durante a fase de instrução documental, a autora formulou pedido de desentranhamento de documentos no ID 257045185, alegando preclusão quanto às peças juntadas pelo réu Fabiano no ID 251840908, as quais versavam sobre supostas parcerias comerciais entre a autora e o réu Jean. Tais documentos permanecem nos autos para análise conjunta com as demais provas, tendo este Juízo advertido as partes sobre o tumulto processual causado por juntadas incidentais repetitivas. No que tange às preliminares, rejeito a tese de inépcia da inicial suscitada pelo requerido Jean de Gardin, visto que a peça vestibular preenche os requisitos legais, permitindo a compreensão da lide e o exercício do contraditório. Quanto à coisa julgada material arguida pelo réu Fabiano Eurípedes, este Juízo já consignou que a tutela provisória nestes autos não altera automaticamente decisões de outros feitos. Todavia, a análise sobre o vício de consentimento e a eventual simulação dos negócios jurídicos que deram origem aos títulos é matéria de mérito que demanda instrução completa, impossibilitando a extinção prematura do feito. Rejeito igualmente a ilegitimidade passiva arguida pela autora em resposta à reconvenção (ID 217469427), pois a validade da representação exercida pelo requerido Jean em nome da requerente é o cerne da controvérsia fática. Os réus Jean e Fabiano opuseram embargos de declaração (IDs 251814447 e 251840903) contra a decisão que determinou a especificação de provas, alegando omissão quanto ao saneamento prévio. Tais embargos foram rejeitados (ID 257541615), fundamentando-se que o saneamento ocorre após a indicação de provas e que não há omissão no rito adotado. INDEFIRO o pedido da autora (ID 257045185) para desentranhamento de documentos juntados pelo réu Fabiano (ID 251840908), mantendo-os nos autos para análise oportuna de sua relevância no julgamento, visando evitar tumulto processual desnecessário. FIXO como pontos controvertidos: a) a existência e extensão da obrigação de consulta prévia no mandato de Jean de Gardin; b) a validade dos contratos de honorários e notas promissórias e a ocorrência de excesso de mandato ou simulação; c) a ciência da autora quanto aos serviços advocatícios; d) a natureza da relação entre a autora e Jean (mandato ou sociedade); e e) a existência de efetivo proveito econômico ou dano material de R$ 8 milhões. DEFIRO a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva da testemunha Cícero Cândido Sobrinho, arrolada pelo réu Jean de Gardin, por ser essencial para esclarecer o grau de conhecimento da autora sobre as negociações. Designe-se audiência de instrução e julgamento, a ser realizada presencialmente neste juízo, intimando-se as partes por meio de seus patronos constituídos a comparecerem e a apresentarem o rol de testemunhas no prazo de 15 dias, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC. Expeça-se mandado/AR de intimação pessoal às partes, a fim de que prestem depoimento pessoal. Por força do art. 455 do CPC, é de responsabilidade do advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo. A intimação deverá obedecer ao disposto no §1º do art. 455 do CPC, sendo realizada por AR a ser juntado aos autos com antecedência mínima de 03 (três) dias da data da audiência. A parte poderá trazer a testemunha independente de intimação, presumindo-se, caso não compareça, que desistiu de sua oitiva, nos termos do §2º do artigo em comento. Intimem-se. BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta
09/02/2026, 00:00
Recebimento
06/02/2026, 14:22
Decisão de Saneamento e Organização
06/02/2026, 14:22
Conclusão (para decisão)
18/12/2025, 17:32
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 17:12
Publicação
27/11/2025, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 04:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0744830-35.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: LUIZA KAZUKO OZAKI RECONVINTE: FRANCISCO DE ASSIS JESUS
REQUERIDO: JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS, FRANCISCO DE ASSIS JESUS, FABIANO EURIPEDES DE SOUSA RECONVINDO: LUIZA KAZUKO OZAKI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, verifico que há pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS, o qual ainda não foi apreciado. De acordo com a Nota Técnica CIJDF 11/2023, do TJDFT, para que se defira a gratuidade de justiça é imprescindível que "haja uma análise criteriosa do caso concreto, a fim de que o benefício seja concedido somente àquele que realmente faça jus". Assim sendo, concedo à parte ré JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS o prazo de 15 dias para comprovar a sua alegada hipossuficiência, trazendo sua última declaração de imposto de renda ou contracheque atualizado ou recolher as custas iniciais. Anoto que apenas extratos de conta corrente, por si só, não são aptos a comprovar a hipossuficiência, uma vez que a parte pode possuir mais de uma conta bancária. BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/11/2025, 00:00
Recebimento
19/11/2025, 20:00
Outras Decisões
19/11/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 14:08
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 10:08
Petição (Petição (outras))
15/11/2025, 10:31
Decurso de Prazo
15/11/2025, 03:29
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 14:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0744830-35.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: LUIZA KAZUKO OZAKI RECONVINTE: FRANCISCO DE ASSIS JESUS
REQUERIDO: JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS, FRANCISCO DE ASSIS JESUS, FABIANO EURIPEDES DE SOUSA RECONVINDO: LUIZA KAZUKO OZAKI Decisão Interlocutória
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Defeito, nulidade ou anulação (4703) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos por Jean de Gardin Ribeiro Chagas (ID 251814447) e Fabiano Eurípedes de Sousa (ID 251840903), os quais impugnam a decisão ID 78674710. Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço. Os embargantes alegam, em síntese: Jean: contradição e omissão quanto à necessidade de fixação prévia dos pontos controvertidos antes da especificação de provas, conforme o art. 357 do CPC. Fabiano: omissão quanto à análise dos pedidos anteriores sobre a figura da coisa julgada e sua exclusão do polo passivo, bem como quanto à produção de provas, inclusive depoimento pessoal da autora. Contudo, não assiste razão aos embargantes. Quanto à suposta contradição e omissão: A atual fase do procedimento, conforme art. 347 do CPC, é própria para a adoção de providências preliminares. O saneamento e organização do processo, previsto no art. 357 do CPC, ainda será oportunamente realizado após a apresentação e análise da especificação de provas pelas partes. Dessa forma, não há contradição ou omissão na decisão atacada, pois a matéria poderá ser abordada de modo mais apropriado na fase de saneamento ou no julgamento de mérito, a depender do desenvolvimento do feito. Esclarecimento quanto ao depoimento pessoal: A título de esclarecimento, ressalte-se que não se colhe o depoimento pessoal a pedido da própria parte, nos termos da sistemática processual civil, sendo essa medida própria da parte contrária. De qualquer forma, este Juízo tem por praxe ouvir as partes por iniciativa prova. Logo, a parte autora deverá será ouvida na audiência que se instalará. Assim, não se mostra cabível o deferimento da autora de ID 251841764. Quanto aos novos documentos juntados aos autos: Diante da juntada de novos documentos pelas partes, intimem-se a parte autora e o litisconsorte passivo para que se manifestem exclusivamente quanto aos documentos de ID 251840908 - pág. 1-6, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, § 1º do CPC. Advertência: Advirto às partes de que a juntada incidental de documentos ao longo do processo conturba o regular trâmite processual, devendo tal prática ser restrita às hipóteses legais, previstas no art. 435 do CPC. Disto convencida, nego provimento a ambos os embargos de declaração. Intimem-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
22/10/2025, 00:00
Recebimento
21/10/2025, 13:44
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
21/10/2025, 13:44
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 14:02
Decurso de Prazo
11/10/2025, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 03:12
Petição (Petição (outras))
04/10/2025, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0744830-35.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: LUIZA KAZUKO OZAKI RECONVINTE: FRANCISCO DE ASSIS JESUS
REQUERIDO: JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS, FRANCISCO DE ASSIS JESUS, FABIANO EURIPEDES DE SOUSA RECONVINDO: LUIZA KAZUKO OZAKI INTIMAÇÃO Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, intimo as partes a fim de que se manifestem, caso queiram, acerca dos tempestivos embargos de declaração opostos por Jean de Gardin e Fabiano Eurípedes, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2025 13:43:55. JOSÉ FLÁVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
01/10/2025, 13:54
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 23:36
Petição (Embargos de declaração)
30/09/2025, 23:02
Petição (Embargos de declaração)
30/09/2025, 18:25
Publicação
23/09/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0744830-35.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: LUIZA KAZUKO OZAKI RECONVINTE: FRANCISCO DE ASSIS JESUS
REQUERIDO: JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS, FRANCISCO DE ASSIS JESUS, FABIANO EURIPEDES DE SOUSA RECONVINDO: LUIZA KAZUKO OZAKI Decisão Interlocutória
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Defeito, nulidade ou anulação (4703) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro o pedido formulado pelo requerido JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS (ID 246382265) de fixação prévia dos pontos controvertidos. A parte pode indicar diretamente as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência. A delimitação dos pontos controvertidos será feita pelo juízo, se necessário, conforme o andamento do feito. A autora LUIZA KAZUKO OZAKI protestou pela produção de prova testemunhal (ID 246423941). Contudo deixou de indicar as testemunhas a serem ouvidas, bem como a importância das oitivas para o deslinde da questão.
Ante o exposto, apresente referida autora, no prazo de 05 (cinco) dias, justificativa para a produção da prova testemunhal, sob pena de indeferimento. No mesmo interregno, deve ofertar o rol de testemunhas. No mesmo prazo, fica intimado o requerido JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS para indicar as provas que pretende produzir. Intimem-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
22/09/2025, 00:00
Recebimento
19/09/2025, 11:51
Outras Decisões
19/09/2025, 11:51
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 12:20
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 17:13
Recebimento
26/08/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 15:23
Conclusão (para julgamento)
18/08/2025, 17:01
Decurso de Prazo
16/08/2025, 03:22
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 18:41
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 10:26
Publicação
07/08/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0744830-35.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: LUIZA KAZUKO OZAKI RECONVINTE: FRANCISCO DE ASSIS JESUS
REQUERIDO: JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS, FRANCISCO DE ASSIS JESUS, FABIANO EURIPEDES DE SOUSA RECONVINDO: LUIZA KAZUKO OZAKI DESPACHO Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Caso as partes requeiram o julgamento antecipado, ou não requeiram provas, façam-se os autos conclusos para sentença. BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/08/2025, 00:00
Recebimento
05/08/2025, 18:46
Mero expediente
05/08/2025, 18:46
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 18:03
Conclusão (para decisão)
18/07/2025, 09:25
Petição (Replica)
17/07/2025, 23:43
Publicação
26/06/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0744830-35.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: LUIZA KAZUKO OZAKI RECONVINTE: FRANCISCO DE ASSIS JESUS
REQUERIDO: JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS, FRANCISCO DE ASSIS JESUS, FABIANO EURIPEDES DE SOUSA RECONVINDO: LUIZA KAZUKO OZAKI CERTIDÃO Certifico que a o requerido Jean de Gardin apresentou contestação no prazo legal. De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022, deste Juízo, abro vista à parte AUTORA para que se manifeste sobre a contestação, ora apresentada, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 10:23:18. JOSÉ FLÁVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
24/06/2025, 10:25
Petição (Contestação)
23/06/2025, 23:53
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 08:58
Publicação
29/04/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2025, 02:35
Publicação
25/04/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0744830-35.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: LUIZA KAZUKO OZAKI RECONVINTE: FRANCISCO DE ASSIS JESUS
REQUERIDO: JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS, FRANCISCO DE ASSIS JESUS, FABIANO EURIPEDES DE SOUSA RECONVINDO: LUIZA KAZUKO OZAKI Objeto: Citação de JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS - CPF: 764.645.121-53, que se encontra em local incerto ou não sabido. A Dra. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Juíza de Direito da 6ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto ou não sabido, para a defesa de seus direitos no processo em referência. O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital. Em caso de não apresentação de contestação, será nomeado curador especial. E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 8.014-2, 8º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2025. Eu, TAMILA BARBOSA FREIRE CHICARINO, Servidor Geral, expedi o presente edital e eu, ROSANA MEYRE BRIGATO, Diretora de Secretaria, conferi e assino digitalmente, por determinação da MM. Juíza de Direito. ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria
Edital - EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0744830-35.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: LUIZA KAZUKO OZAKI RECONVINTE: FRANCISCO DE ASSIS JESUS
REQUERIDO: JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS, FRANCISCO DE ASSIS JESUS, FABIANO EURIPEDES DE SOUSA RECONVINDO: LUIZA KAZUKO OZAKI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pedido de citação por edital, pois cumpridos os requisitos do art. 256 do CPC. Cite-se o requerido JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS (CPF 764.645.121-53) por edital, com prazo de 20 dias, dispensada a publicação em jornal local. 2. Decorrido o prazo de resposta e não havendo manifestação, remetam-se os autos à Curadoria Especial nos termos do art. 72, inciso II, do CPC. 3. Após, intimem-se as partes para especificação das provas que pretendem produzir. 4. Sendo requerido o julgamento conforme o estado do processo, autos conclusos para sentença. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 18:28
Recebimento
23/04/2025, 09:45
deferimento
23/04/2025, 09:45
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0744830-35.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: LUIZA KAZUKO OZAKI RECONVINTE: FRANCISCO DE ASSIS JESUS
REQUERIDO: JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS, FRANCISCO DE ASSIS JESUS, FABIANO EURIPEDES DE SOUSA RECONVINDO: LUIZA KAZUKO OZAKI Decisão Interlocutória Pelo princípio da cooperação, foi autorizada a pesquisa de endereços nos sistemas conveniados à disposição deste juízo, sem êxito. Sobre a expedição de ofícios para buscar endereço da parte, cumpre ressaltar que a solicitação de expedição de ofícios de forma genérica, não há como ser deferida em todos os feitos em que há a solicitação, posto que acarretará uma sobrecarga do serviço de expedição desta Vara Cível, em claro prejuízo às demais ações em curso.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Defeito, nulidade ou anulação (4703) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro o pedido de ID 231499782. Para fins de citação por edital do requerido, deverão ser apontados pela parte autora, de forma pormenorizada, os IDs relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados, mormente considerando que a promoção da citação compete à parte autora e a citação por edital depende do preenchimento dos requisitos do art. 257 do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias. Em seguida, voltem conclusos. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
08/04/2025, 00:00
Recebimento
07/04/2025, 08:45
Outras Decisões
07/04/2025, 08:45
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 11:00
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0744830-35.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: LUIZA KAZUKO OZAKI RECONVINTE: FRANCISCO DE ASSIS JESUS
REQUERIDO: JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS, FRANCISCO DE ASSIS JESUS, FABIANO EURIPEDES DE SOUSA RECONVINDO: LUIZA KAZUKO OZAKI VISTA Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, abro vista à autora para que se manifeste sobre a diligência infrutífera de citação do primeiro requerido (D 231176902), no prazo de cinco dias BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2025 15:33:58. JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
01/04/2025, 15:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/04/2025, 12:05
Documento
19/03/2025, 07:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/03/2025, 15:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/03/2025, 17:20
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 01:56
Documento (Certidão)
14/02/2025, 13:48
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 01:55
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
13/02/2025, 19:55
Documento (Certidão)
13/02/2025, 09:16
Documento (Certidão)
13/02/2025, 09:12
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 01:44
Documento (Certidão)
12/02/2025, 10:24
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 02:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 18:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/01/2025, 09:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/01/2025, 09:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/01/2025, 09:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/01/2025, 09:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/01/2025, 09:25
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:38
Publicação
22/01/2025, 18:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 18:45
Publicação
22/01/2025, 15:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 15:26
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0744830-35.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: LUIZA KAZUKO OZAKI RECONVINTE: FRANCISCO DE ASSIS JESUS
REQUERIDO: JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS, FRANCISCO DE ASSIS JESUS, FABIANO EURIPEDES DE SOUSA RECONVINDO: LUIZA KAZUKO OZAKI CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada acerca do resultado das pesquisas de endereço do réu Jean realizadas nos sistemas SNIPER, RENAJUD, BANDI, SIEL e INFOSEG, a fim de que indique quais endereços ainda não foram diligenciados, no prazo de 5 dias. Caso indique algum endereço, deverá ainda a parte requerente efetuar o recolhimento das custas de diligência (oficial de justiça ou correios) para cumprimento do(s) mandado(s) no(s) novo(s) endereço(s) declinado(s), nos termos do Artigo 82 do CPC e da decisão proferida pela Corregedora deste Tribunal no PA/SEI nº 0020415/2019, no prazo de 5 dias. Após, expeçam-se os mandados de citação. BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2025 13:55:59. YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
09/01/2025, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0744830-35.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: LUIZA KAZUKO OZAKI RECONVINTE: FRANCISCO DE ASSIS JESUS
REQUERIDO: JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS, FRANCISCO DE ASSIS JESUS, FABIANO EURIPEDES DE SOUSA RECONVINDO: LUIZA KAZUKO OZAKI CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se sobre a petição anexada aos autos pelo réu Fabiano (ID 221860729), e documentos que a acompanham, no prazo de 5 dias. Sem prejuízo, proceda-se à pesquisa de endereços do réu JEAN, na forma determinada na decisão de ID 221458221. BRASÍLIA, DF, 30 de dezembro de 2024 14:43:13. ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/12/2024, 15:19
Documento (Certidão)
30/12/2024, 14:46
Petição (Petição (outras))
28/12/2024, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0744830-35.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: LUIZA KAZUKO OZAKI RECONVINTE: FRANCISCO DE ASSIS JESUS
REQUERIDO: JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS, FRANCISCO DE ASSIS JESUS, FABIANO EURIPEDES DE SOUSA RECONVINDO: LUIZA KAZUKO OZAKI Decisão Interlocutória
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Defeito, nulidade ou anulação (4703) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro o pedido de citação por edital, eis que não esgotados os meios de localização do requerido Jean de Gardin Ribeiro Chagas. Defiro, entretanto, a consulta de informações sobre o endereço do réu em questão via sistemas disponíveis a este Juízo. Com o resultado das pesquisas, intime-se a autora para que indique com objetividade os endereços pertencentes ao citando, no prazo de 05 (cinco) dias. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
20/12/2024, 00:00
Recebimento
19/12/2024, 08:16
Indeferimento
19/12/2024, 08:15
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 18:43
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 11:09
Decurso de Prazo
11/12/2024, 02:38
Petição (Replica)
10/12/2024, 22:05
Publicação
03/12/2024, 02:50
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 15:03
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 12:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0744830-35.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: LUIZA KAZUKO OZAKI RECONVINTE: FRANCISCO DE ASSIS JESUS
REQUERIDO: JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS, FRANCISCO DE ASSIS JESUS, FABIANO EURIPEDES DE SOUSA RECONVINDO: LUIZA KAZUKO OZAKI VISTA Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, abro vista à autora para que se manifeste sobre a diligência infrutífera de citação do requerido Jean de Gardin (ID 219139346), no prazo de cinco dias. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2024 16:19:41. JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
28/11/2024, 16:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/11/2024, 15:48
Publicação
18/11/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0744830-35.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: LUIZA KAZUKO OZAKI RECONVINTE: FRANCISCO DE ASSIS JESUS
REQUERIDO: JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS, FRANCISCO DE ASSIS JESUS, FABIANO EURIPEDES DE SOUSA RECONVINDO: LUIZA KAZUKO OZAKI CERTIDÃO Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, abro vista ao requerido/reconvinte para que se manifeste sobre a resposta à reconvenção, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 12 de novembro de 2024 17:07:09. JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
12/11/2024, 17:13
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 16:37
Publicação
11/11/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2024, 02:22
Documento (Outros documentos)
08/11/2024, 18:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0744830-35.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: LUIZA KAZUKO OZAKI
REQUERIDO: JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS, FRANCISCO DE ASSIS JESUS, FABIANO EURIPEDES DE SOUSA Decisão Interlocutória
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Defeito, nulidade ou anulação (4703) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de pedido de citação do requerido JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS via aplicativo WhatsApp. Excepcionalmente, em prol do princípio da instrumentalidade das formas, o Superior Tribunal de Justiça entende que, ainda que não exista procedimento específico previsto em lei, é possível a utilização do aplicativo WhatsApp para fins de promoção da citação no âmbito do processo civil, sob as condições de que o ato citatório cumpra a finalidade integrativa supramencionada e assegure a identidade do citando, in verbis: “É nula citação por WhatsApp caso não assegure a identidade do citando. Por outro lado, se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu (STJ. 3ª Turma. REsp n. 2.045.633/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023).” No caso concreto, as tentativas de citação do requerido foram infrutíferas. Nesse sentido, defiro o pedido da parte autora e determino a citação do requerido JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS, CPF n.764.645.121-53, por Oficial de Justiça via aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp, devendo o Sr. Oficial de Justiça confirmar o recebimento do mandado pelo requerido, com apresentação de documento pessoal com foto, apto a comprovar a sua identidade. Faça-se constar do mandado o contato da parte requerida, qual seja, celular: (61) 99843-4879. Concedo à presente força de mandado de citação. Cumpra-se. Recebo a reconvenção ID 210489851. Anote-se. Defiro o benefício da gratuidade de justiça ao réu/reconvinte FRANCISCO DE ASSIS JESUS. À parte autora/reconvinda, na pessoa de seu procurador, para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 343, § 1º, do Código de Processo Civil). Após, intime-se a parte reconvinte para réplica. Na sequência, intimem-se as partes para especificação de provas, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Caso não requeiram outras provas ou solicitem o julgamento antecipado, autos conclusos para sentença. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
08/11/2024, 00:00
Recebimento
07/11/2024, 11:38
Gratuidade da Justiça
07/11/2024, 11:38
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 17:24
Petição (Memoriais)
20/10/2024, 20:07
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 18:14
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 18:08
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2024, 18:08
Decurso de Prazo
15/10/2024, 02:22
Decurso de Prazo
01/10/2024, 02:24
Publicação
23/09/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2024, 02:25
Petição (Replica)
20/09/2024, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0744830-35.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: LUIZA KAZUKO OZAKI
REQUERIDO: JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS, FRANCISCO DE ASSIS JESUS, FABIANO EURIPEDES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foram citados Fabiano Eurípedes de Sousa e Francisco de Assis Jesus. O primeiro apresenta contestação no ID 204794478 e o segundo, contestação com reconvenção no ID 210489851, na qual requer gratuidade de justiça. Quanto à este, para usufruir do benefício da gratuidade de justiça, deverá demonstrar sua necessidade, pois a Constituição Federal é expressa ao estabelecer que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, negrito acrescentado). Ainda que o art. 99, §3º, CPC, tenha estabelecido a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, sua leitura há se feita necessariamente em consonância com o que prescreve o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, acima transcrito. Ademais, o §2º, do mesmo artigo, estabelece que o juiz/juíza poderá "indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Traga o réu Francisco de Assis Jesus, portanto, seu contracheque ou última declaração de imposto de renda, no prazo de 15 dias, e demais documentos áptos a comprovar a condição alegada. Alternativamente, recolha-se as custas da reconvenção. Prosseguindo, há réplica do autor à contestação de Fabiano, ID 210509408 e pendente a citação do primeiro réu, Jean de Gardin Ribeiro Chagas, sendo a última diligência infrutífera conforme ID 211498750. Assim, intimo o autor a promover a citação de Jean, no prazo de 05 dias. Postergo a abertura de prazo para réplica e contestação à reconvenção do réu Franscisco para depois de comprovada a hipossuficiência ou recolhidas as custas. BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 12:22:35. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 15:33
Recebimento
19/09/2024, 14:42
Outras Decisões
19/09/2024, 14:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/09/2024, 12:34
Petição (Replica)
10/09/2024, 08:52
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 06:41
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 00:04
Expedição de documento (Mandado)
04/09/2024, 15:39
Documento (Certidão)
04/09/2024, 14:32
Recebimento
04/09/2024, 13:13
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 10:38
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 10:14
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2024, 10:13
Decurso de Prazo
04/09/2024, 02:18
Publicação
27/08/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0744830-35.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: LUIZA KAZUKO OZAKI
REQUERIDO: JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS, FRANCISCO DE ASSIS JESUS, FABIANO EURIPEDES DE SOUSA VISTA Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, abro vista à autora para que se manifeste sobre a devolução, com diligência infrutífera, do mandado de citação do réu Jean de Gardin (ID 208531382), no prazo de cinco dias. BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 10:41:28. JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
23/08/2024, 10:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/08/2024, 19:38
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 11:06
Mandado (entregue ao destinatário)
19/08/2024, 10:48
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 12:02
Documento (Certidão)
12/08/2024, 10:10
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 04:55
Documento (Certidão)
02/08/2024, 12:39
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 09:27
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 08:57
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 13:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/07/2024, 06:14
Petição (Petição (outras))
28/07/2024, 09:19
Petição (Petição (outras))
28/07/2024, 02:32
Petição (Petição (outras))
28/07/2024, 02:32
Petição (Resposta)
26/07/2024, 18:22
Documento (Certidão)
20/07/2024, 11:33
Petição (Contestação)
19/07/2024, 21:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/07/2024, 18:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/07/2024, 18:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/07/2024, 18:30
Documento (Certidão)
17/07/2024, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 09:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 03:12
Expedição de documento (Ofício)
16/07/2024, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0744830-35.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: LUIZA KAZUKO OZAKI
REQUERIDO: JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS, FRANCISCO DE ASSIS JESUS, FABIANO EURIPEDES DE SOUSA Decisão Interlocutória Com o recolhimento das custas, o processo não precisa mais aguardar o resultado do agravo de instrumento.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Defeito, nulidade ou anulação (4703) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo a presente ação para conhecimento e julgamento. Decido sobre o pedido de tutela de urgência. Para que sejam deferidas as tutelas de urgência, necessário estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano/risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300, CPC. A autora relata ter 75 anos de idade e ter outorgado uma procuração pública para o primeiro requerido em 2015, pela qual lhe dava diversos poderes, contudo condicionados a ser sempre consultada antes de qualquer ato. Não obstante, sem ser consultada, o requerido contraiu dívidas em nome da autora, as quais, somadas, chegam a oito milhões de reais. Pede, em tutela de urgência, que a procuração outorgada ao requerido seja anulada. Ainda, seja o contrato de serviços jurídicos firmado pelo requerido com a pessoa de Ricardo Albuquerque e Francisco Jesus anulado/declaração nulo, assim com o outro contrato também assinado por ele com Fabiano Sousa. Defiro o pedido em parte, apenas para anular a procuração outorgada pela autora ao requerido Jean, acostada no ID 176726566. Oficie-se ao tabelionato correspondente, comunicando a ordem. Com relação aos outros pedidos, por envolverem terceiros e circunstâncias mais complexos, os fatos demandam por contraditório e maior produção probatória para serem objeto de qualquer decisão deste Juízo. Cite-se. Caso se evidenciem chances de sucesso, a audiência do art. 334, CPC, será designada ao longo do processo. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
16/07/2024, 00:00
Recebimento
15/07/2024, 12:37
Antecipação de Tutela
15/07/2024, 12:37
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 16:11
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 14:45
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 17:44
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 15:55
Publicação
09/04/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0744830-35.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: LUIZA KAZUKO OZAKI
REQUERIDO: JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS, FRANCISCO DE ASSIS JESUS, FABIANO EURIPEDES DE SOUSA Decisão Interlocutória Compulsando os autos, verifico que foi revogado o beneficio da gratuidade de justiça à autora e determinado o recolhimento de custas, ID 180936926. Em face dessa decisão, a autora interpôs agravo de instrumento (ID 185232736). Conquanto não tenha havido pedido de deferimento de tutela recursal, aguarde-se o julgamento do referido agravo, uma vez que eventual provimento do recurso conduziria a outro rumo destes autos. Com o julgamento do agravo, façam-se os autos conclusos. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Defeito, nulidade ou anulação (4703) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/04/2024, 00:00
Recebimento
05/04/2024, 11:13
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
05/04/2024, 11:13
Conclusão (para decisão)
14/03/2024, 12:54
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2024, 12:54
Decurso de Prazo
14/03/2024, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2024, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0744830-35.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: LUIZA KAZUKO OZAKI
REQUERIDO: JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS, FRANCISCO DE ASSIS JESUS, FABIANO EURIPEDES DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que não há pedido de deferimento de tutela recursal no agravo de instrumento interposto pela parte autora, cujos autos encontram-se conclusos ao Des. Relator. De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, e em cumprimento à decisão de ID 185442769, abro vista à parte AUTORA para que traga aos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 12:29:55. ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
19/02/2024, 12:33
Indeferimento
01/02/2024, 16:26
Conclusão (para decisão)
31/01/2024, 13:23
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 11:14
Decurso de Prazo
30/01/2024, 04:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2023, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0744830-35.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: LUIZA KAZUKO OZAKI
REQUERIDO: JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS, FRANCISCO DE ASSIS JESUS, FABIANO EURIPEDES DE SOUSA Decisão Interlocutória Após o estudo dos autos n. 0711757-43 em curso perante a 19ª Vara Cível, em que Fabiano Eurípedes executa sentença em face da autora, e consta já a relação de alguns bens de sua propriedade, revogo o benefício da justiça gratuita anteriormente deferido. Venha o pagamento das custas iniciais. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Defeito, nulidade ou anulação (4703) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/12/2023, 00:00
Recebimento
07/12/2023, 12:52
Publicação
05/12/2023, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0744830-35.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: LUIZA KAZUKO OZAKI
REQUERIDO: JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS, FRANCISCO DE ASSIS JESUS, FABIANO EURIPEDES DE SOUSA Decisão Interlocutória Concedo a gratuidade de justiça. Venha aos autos a petição inicial no prazo de emenda. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Defeito, nulidade ou anulação (4703) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/12/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/12/2023, 11:21
Petição (Petição inicial)
01/12/2023, 08:12
Recebimento
01/12/2023, 07:45
Emenda à Inicial
01/12/2023, 07:45
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 12:41
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 09:57
Petição (Petição inicial)
27/11/2023, 09:56
Publicação
13/11/2023, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2023, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0744830-35.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: LUIZA KAZUKO OZAKI
REQUERIDO: JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS, FRANCISCO DE ASSIS JESUS, FABIANO EURIPEDES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para usufruir do benefício da gratuidade de justiça, a parte deverá demonstrar sua necessidade, pois a Constituição Federal é expressa ao estabelecer que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, negrito acrescentado). Ainda que o art. 99, §3º, CPC, tenha estabelecido a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, sua leitura há se feita necessariamente em consonância com o que prescreve o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, acima transcrito. Ademais, o §2º, do mesmo artigo, estabelece que o juiz poderá "indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Traga a parte autora aos autos, portanto, seu comprovante de rendimentos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. BRASÍLIA, DF, 8 de novembro de 2023 17:35:07. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/11/2023, 00:00
Recebimento
08/11/2023, 17:35
Emenda à Inicial
08/11/2023, 17:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0744830-35.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: LUIZA KAZUKO OZAKI
REQUERIDO: JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS, FRANCISCO DE ASSIS JESUS, FABIANO EURIPEDES DE SOUSA DESPACHO Ao consultar o sistema de consultas processuais do PJe, verifica-se a presença de outra demanda (nº 0713269-90.2023.8.07.0001) com os mesmos pedido (declaração da nulidade do mesmo instrumento público) e causa de pedir (conquanto haja ampliado, nesta sede, a composição passiva), distribuída, preteritamente, ao Juízo da 6ª Vara Cível de Brasília, onde foi extinta sem resolução de mérito, após a parte autora peticionar, comunicando a desistência da ação. Assim, em vista da prevenção daquele Juízo para processar e julgar o pedido ora reiterado, com fulcro no art. 286, inciso II, do CPC, determino a remessa dos autos à 6ª Vara Cível de Brasília, com as nossas homenagens. Cumpra-se, procedendo-se às comunicações pertinentes. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)