Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708753-87.2020.8.07.0015.
AUTOR: BEM MELHOR AGUAS CLARAS PADARIA E MERCADO LTDA
REU: MAURO JORDAO DA SILVA JUNIOR, LUCIANE LIMA BINSFELD DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de impugnação apresentada pelos réus ao laudo pericial complementar de ID 249955520 / 271124504. Os réus sustentam, em suma, que o laudo pericial teria se baseado em premissas equivocadas e em auditoria unilateral; que não houve adequada distinção dos períodos de gestão e individualização das responsabilidades; que parte das movimentações financeiras decorreu de reembolsos, pró-labore e pagamentos de despesas da própria empresa com recursos particulares, notadamente em razão da existência de grupo econômico familiar e confusão patrimonial; e que há crédito existente em favor dos réus, o qual deve ser adimplido ou eventualmente compensado. Requerem o afastamento das conclusões periciais e, subsidiariamente, a realização de nova perícia ou substituição do perito. Na ID 269969701, foi determinada a intimação do perito para se manifestar sobre a impugnação. Em resposta, o expert apresentou a manifestação de ID 271124504, na qual reafirmou as conclusões do laudo anterior, esclareceu a metodologia utilizada e informou que analisou a documentação juntada aos autos, inclusive extratos bancários, comprovantes, contratos e documentos apresentados pelos próprios réus. Decido. Nos termos do art. 477 do CPC, as partes podem se manifestar sobre o laudo e requerer esclarecimentos ao perito, cabendo a este responder aos pontos questionados. No caso em análise, o perito apresentou os esclarecimentos pertinentes no ID 271124504, mantendo as conclusões do laudo anterior (ID ID 249955520). As alegações dos réus, embora relevantes para a valoração da prova e para o julgamento do mérito, traduzem, em grande parte, matéria de mérito e discordância quanto às conclusões técnicas alcançadas pelo perito judicial. Contudo, não se verifica, a princípio, vício técnico objetivo, omissão substancial ou contradição interna capaz de justificar, neste momento, a substituição do perito, realização de nova perícia ou complementação do laudo, sobretudo porque a prova complementar foi determinada justamente para análise dos documentos posteriormente apresentados e para apuração da alegada confusão patrimonial e eventual compensação de valores. Ressalte-se que o laudo pericial não vincula o juízo, nos termos do art. 479 do CPC, mesmo porque as conclusões do perito serão apreciadas em conjunto com os demais elementos de prova constantes dos autos, por ocasião da sentença, inclusive quanto à delimitação de eventual responsabilidade de cada réu pelos danos materiais alegados na petição inicial. Assim, estando suficientemente esclarecidos os pontos técnicos necessários à apreciação do mérito, deve ser rejeitada a impugnação ao laudo pericial.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao laudo pericial complementar (ID 249955520 / 271124504), sem prejuízo da livre valoração da prova técnica pelo juízo por ocasião do julgamento. Defiro o levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais em favor do perito, cujos dados bancários foram informados na petição de ID 271124504, página 10. Após a expedição do alvará de levantamento em favor do perito, retornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Águas Claras, DF, 15 de junho de 2026. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito