Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: CARLOS ANDRE NUNES DA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708808-63.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. em face de CARLOS ANDRÉ NUNES DA SILVA. Consta dos autos que foi efetivada a penhora dos direitos aquisitivos incidentes sobre veículo alienado fiduciariamente, tendo a exequente, em cumprimento à determinação anteriormente proferida, apresentado o valor de mercado do bem, conforme consulta à Tabela FIPE, informando que o veículo possui valor aproximado de R$ 197.866,00. Informou, ainda, que o saldo devedor do financiamento perante a credora fiduciária corresponde a R$ 52.317,28, sustentando a existência de expressivo valor residual apto à satisfação do crédito exequendo e indicando o endereço em que o bem poderá ser localizado para fins de eventual remoção e expropriação. [MANIFESTAÇ...DE VEICULO | PDF] Verifica-se, ademais, que o executado foi regularmente intimado e deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação acerca da constrição realizada, inexistindo impugnação pendente quanto à penhora dos direitos aquisitivos do veículo. Nesse contexto, observa-se que a determinação contida na decisão de ID 253719689 já foi integralmente atendida pela exequente, que apresentou os elementos necessários à avaliação econômica dos direitos penhorados, notadamente o valor de mercado do automóvel e o saldo remanescente do financiamento garantido por alienação fiduciária. Não há, portanto, razão para renovação da intimação da exequente para apresentação de documentos já juntados aos autos. Considerando a ausência de insurgência do executado e a demonstração de que o valor de mercado do bem supera substancialmente o saldo devedor do contrato fiduciário, mostra-se viável o prosseguimento dos atos expropriatórios sobre os direitos aquisitivos penhorados, nos termos dos arts. 789, 797, 835, XII, e 879 do Código de Processo Civil, observando-se o princípio da efetividade da execução e o direito do credor à satisfação do crédito reconhecido no título executivo.
Ante o exposto, considerando o decurso do prazo sem manifestação de CARLOS ANDRÉ NUNES DA SILVA e tendo em vista que BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. apresentou o valor de mercado do veículo e o saldo devedor do contrato garantido por alienação fiduciária, dou por cumprida a determinação constante da decisão de ID 253719689. Considerando a existência de valor econômico residual apto à satisfação do crédito exequendo, defiro o prosseguimento dos atos expropriatórios, mediante alienação judicial dos direitos aquisitivos penhorados sobre o veículo de placa PBX-6662, observadas as disposições dos artigos 879 e seguintes do Código de Processo Civil. Desde já, nomeio leiloeiro judicial a ser oportunamente indicado pela serventia, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias para a realização da hasta pública eletrônica, após a atualização do débito exequendo e observadas as formalidades legais pertinentes. Intimem-se as partes. Cumpra-se. MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Juiz de Direito. Documento datado e assinado eletronicamente.