Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2270752/DF (2026/0149453-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: DOMINGOS FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO: RENAN BENJAMIN CAMPOS SALES - DF038153
RECORRIDO: MARIA ANA ALVES AMORIM
ADVOGADO: WLADIMIR AMORIM DE SOUSA - DF052417
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DOMINGOS FERREIRA DE LIMA, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: “Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO. CONDOMÍNIO. USO EXCLUSIVO. IMÓVEL COMUM. ARBITRAMENTO. ALUGUÉIS. RECONVENÇÃO. SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que acolheu parcialmente os pedidos de alienação judicial de imóvel comum, arbitramento de aluguéis e condenação por encargos decorrentes de uso exclusivo. A sentença rejeitou reconvenção que visava incluir outros imóveis na extinção de condomínio e distribuiu os ônus de sucumbência proporcionalmente entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As principais questões de mérito em discussão consistem em: (i) estabelecer se é juridicamente possível condenar o coproprietário ao pagamento de aluguéis retroativos ao período anterior à citação, com base em uso exclusivo do imóvel comum; e (ii) investigar se a distribuição dos honorários advocatícios e custas processuais foi adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR A apelação que impugna os fundamentos da sentença atende ao princípio da dialeticidade, ainda que reproduza argumentos utilizados em peças processuais anteriores em alguma medida. A ausência de audiência de instrução não configura cerceamento de defesa quando a prova requerida for irrelevante para o deslinde da controvérsia. É irrelevante ouvir testemunha a respeito de imóvel registrado em nome de terceiro em ação de alienação judicial de imóvel em condomínio. A sentença que acolhe o pedido de indenização por uso exclusivo do imóvel em condomínio, com base em dos múltiplos fundamentos apresentados na petição inicial, não extrapola os limites do pedido. É vedado incluir na ação de alienação judicial imóveis fora da competência territorial do Juízo ou de propriedade de terceiros. A condenação por aluguéis retroativos é admissível quando há oposição formal prévia ao uso exclusivo do bem comum. É cabível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência em ação de alienação judicial de imóvel em condomínio quando há pretensão resistida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “A condenação ao pagamento de aluguéis retroativos antes da citação é possível quando há oposição formal ao uso exclusivo do imóvel comum, como na hipótese de concessão de medida protetiva judicial.” (fls. 1061-1062) Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 984-987). Nas razões recursais, sustenta o recorrente, em síntese, três teses: (i) os honorários sucumbenciais, no pedido principal e na reconvenção, deveriam observar o proveito econômico mensurável, e não o valor atualizado da causa, em alegada ofensa ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e ao Tema 1.076/STJ; (ii) seria possível a extinção de condomínio, em um único processo, de imóveis situados em circunscrições judiciárias diversas, invocando o art. 47 do Código de Processo Civil e divergência com julgados do TJSP e do próprio TJDFT; e (iii) o termo inicial do arbitramento de aluguéis deveria observar a citação válida, nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil, inexistindo oposição prévia e formal ao uso exclusivo do bem. Aponta violação aos arts. 85, § 2º, e 240 do Código de Processo Civil e dissídio jurisprudencial. Não foram ofertadas contrarrazões. É o relatório. Decido. O recorrente sustenta que os honorários sucumbenciais, no pedido principal e na reconvenção, deveriam observar o proveito econômico mensurável, e não o valor atualizado da causa, invocando o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e o Tema 1.076/STJ. A matéria é cognoscível, porquanto a definição da base de cálculo aplicável, dentre as hipóteses do § 2º do art. 85 e na ordem nele estabelecida, constitui questão de direito devidamente prequestionada, dispensando o revolvimento de fatos e provas. O § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil estabelece ordem de precedência para a definição da base de cálculo dos honorários sucumbenciais — primeiro o valor da condenação; na ausência, o proveito econômico obtido; e, não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa —, restando o arbitramento por equidade reservado a hipóteses excepcionais. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a. II) nas de valor inestimável; (a. III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a. IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b. II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019.) Na esteira do Tema 1.076/STJ, a jurisprudência desta Corte tem determinado, em ações de extinção de condomínio, a fixação dos honorários sobre o proveito econômico obtido, quando mensurável, em detrimento do valor atualizado da causa, base de incidência meramente subsidiária. Esse é o entendimento desta Corte: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. USO EXCLUSIVO DO BEM PARTILHADO EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. COMPENSAÇÃO COM BENFEITORIAS. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1.076 DO STJ. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o condômino que utiliza exclusivamente o bem comum deve indenizar o outro condômino pelo uso da propriedade, sendo o arbitramento de aluguel devido a partir da citação, conforme o art. 1.319 do Código Civil. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual no que tange à impossibilidade de compensação das benfeitorias necessárias atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. No caso, a compensação dos valores alegadamente gastos em benfeitorias úteis realizadas pelo possuidor exclusivo do imóvel não foi autorizada pelas instâncias ordinárias sob o fundamento de que não teria sido comprovada nos autos, podendo ser buscada, no entanto, em ação própria. A alteração de tal entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. A falta de impugnação objetiva e direta dos fundamentos do acórdão quanto aos parâmetros para fixação dos valores dos aluguéis denota a deficiência da fundamentação recursal, que se apegou a considerações secundárias que não constituíram objeto de decisão pelo acórdão de origem. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 5. A fixação dos honorários sucumbenciais deve observar, em regra, os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, conforme Tema Repetitivo 1.076 do STJ, incidindo, no presente caso, sobre o proveito econômico obtido pela autora (50% do valor do bem objeto da extinção do condomínio) e, na reconvenção, sobre o proveito econômico obtido pelo réu reconvinte (valor total a ser abatido dos aluguéis, a título de IPTU). 6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.084.916/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) No tocante ao pedido principal, assiste razão ao recorrente. O proveito econômico perseguido na ação de extinção de condomínio — correspondente à fração ideal sobre o bem comum objeto da extinção e da alienação judicial — é, na espécie, mensurável, achando-se inclusive amparado em avaliação constante dos autos. Sendo mensurável o proveito econômico, sua observância é obrigatória, na ordem de precedência do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, não se admitindo a adoção do valor atualizado da causa, base de incidência subsidiária. A fixação dos honorários, no capítulo principal, sobre o valor atualizado da causa, em vez de sobre o proveito econômico mensurável, contrariou o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e a orientação consolidada nesta Corte, impondo-se a reforma do acórdão neste ponto. No tocante à reconvenção, a pretensão não merece o mesmo desfecho. A reconvenção foi julgada improcedente, sucumbindo integralmente o réu-reconvinte. Diversamente do que se verifica no precedente acima — em que havia proveito econômico positivo e mensurável imputável ao reconvinte —, na hipótese dos autos o réu-reconvinte nada obteve, inexistindo proveito econômico seu a servir de base de cálculo. À falta de condenação e de proveito econômico mensurável em favor de quem foi vencido na reconvenção, a base remanescente, na própria ordem sequencial do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, é o valor atualizado da causa, exatamente como observado na origem. Nesse capítulo, não há ofensa ao dispositivo legal, e a aplicação do entendimento desta Corte, longe de socorrer o recorrente, confirma a correção do julgado. O recorrente pretende, em um único processo, a extinção de condomínio de imóvel situado fora da circunscrição judiciária do juízo, indeferido na origem com fundamento na competência territorial do art. 47 do Código de Processo Civil. Na medida em que se possa extrair, quanto a este capítulo, irresignação pela alínea "a", o recorrente não indica em que consistiria a negativa de vigência do art. 47 do Código de Processo Civil, limitando-se a sustentar interpretação divergente da norma, o que revela deficiência de fundamentação e atrai o óbice da Súmula 284/STF. Demais disso, a aferição da natureza da ação e da viabilidade de reunião dos imóveis em um único feito, à luz das circunstâncias concretas, não prescinde do reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. Quanto ao paradigma oriundo do próprio Tribunal de origem (Acórdão 1874992, Rel. Des. Vera Andrighi), o dissídio é incognoscível, porquanto a divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial, nos termos da Súmula 13/STJ. No tocante ao paradigma do TJSP (Apelação 1023918-08.2020.8.26.0554), o dissídio não foi demonstrado de forma analítica, na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. As bases fáticas não guardam a necessária identidade: o paradigma cuida de extinção de condomínio sobre imóveis situados em comarcas diversas, em contexto sucessório, ao passo que o acórdão recorrido enfrenta a inclusão, em reconvenção, de imóvel localizado em circunscrição judiciária diversa, com peculiaridades próprias de competência aferidas no caso concreto. A simples transcrição de ementas, sem o confronto analítico das circunstâncias fáticas, é insuficiente para a configuração do dissídio. Ademais, o óbice da Súmula 7/STJ, reconhecido quanto à alínea "a", igualmente obsta o conhecimento pela alínea "c". Sustenta o recorrente, ademais, que o termo inicial da indenização por uso exclusivo do bem comum deveria coincidir necessariamente com a citação válida, nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil, inexistindo oposição prévia e formal ao uso exclusivo apta a antecipá-lo. A tese não procede. O art. 240 do Código de Processo Civil estabelece que a citação válida constitui em mora o devedor, mas daí não decorre que a citação seja o termo inicial único e inafastável da indenização por uso exclusivo de coisa comum. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, enquanto não sobrevém a partilha ou a formalização da oposição ao uso exclusivo, subsiste entre os ex-cônjuges uma relação assemelhada a comodato, cuja gratuidade cessa com a oposição. A penalização pelo uso exclusivo, convertida em indenização, torna-se exigível a partir dessa cessação, sendo a citação termo subsidiário, que não exclui a constituição em mora por oposição inequívoca anterior. É firme, nesta Quarta Turma, o entendimento de que o fato gerador da obrigação indenizatória é o uso exclusivo do bem comum a partir da inequívoca oposição daquele privado da fruição, podendo o marco inicial ser anterior à citação quando demonstrada essa oposição: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. MARCO INICIAL DA OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência atual do STJ é pacífica no sentido de que é devida indenização pelo coproprietário que faz uso exclusivo de bem ainda não partilhado, com fundamento no princípio da vedação do enriquecimento sem causa, previsto nos artigos 884 e 1.319 do Código Civil. Precedentes. 2. O fato gerador da obrigação indenizatória é o uso exclusivo do imóvel comum por um dos coproprietários, a partir da inequívoca oposição daquele que se encontra destituído da fruição do bem. 3. A notificação extrajudicial pode servir como marco inicial da obrigação indenizatória, desde que anterior à citação e comprovadamente recebida pelo ocupante do imóvel, independentemente da conclusão do inventário. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.051.727/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OCUPAÇÃO EXCLUSIVA DE IMÓVEL POR EX-CÔNJUGE. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SÚMULA N. 568/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "É possível o arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo de bem imóvel por um dos ex-cônjuges, a partir do momento em que este toma conhecimento inequívoco do inconformismo da outra parte em relação à fruição exclusiva do bem, o que, via de regra, ocorre com a citação, mas nada impede que seja em momento anterior, quando há notificação extrajudicial" (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 5/11/2019). 2. No caso, o acórdão impugnado julgou em desconformidade com entendimento mais recente desta Corte sobre o tema, autorizando o relator a julgar monocraticamente o recurso, nos termos da Súmula n. 568/STJ e dos arts. 34, XVIII, "c", e 255, § 4º, III, do RISTJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.809.585/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.) Não há, assim, a alegada violação ao art. 240 do Código de Processo Civil, que se aplica de modo residual, quando inexistente outra forma anterior de constituição em mora. No caso, o acórdão recorrido assentou a existência de oposição formal e anterior à citação, consubstanciada em medida protetiva que vedava ao recorrente dispor do imóvel, inclusive para fins de locação — ato judicial que, no caso concreto, materializou a inequívoca oposição ao uso exclusivo e afastou a aplicação da regra subsidiária do termo inicial pela citação. Definida a tese de direito nos termos acima, a revisão das conclusões da origem quanto à existência, à formalidade, à inequivocidade e à subsistência dessa oposição — bem como quanto à alegada cessação da medida protetiva — demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, a teor da Súmula 7/STJ. Demais disso, o próprio paradigma indicado pelo recorrente (REsp 2.173.170/MG) reafirma a orientação de que a indenização pelo uso exclusivo se torna exigível a partir da cessação do consentimento tácito, nascendo a dívida com a oposição. O acórdão recorrido, ao reconhecer a oposição formal anterior, harmoniza-se com essa diretriz, incidindo, também sob esse enfoque, o óbice da Súmula 83/STJ. Por fim, não prospera o recurso no que se refere à alegação de dissídio jurisprudencial quanto à alegação de violação dos arts. 85, § 2º e 240 do CPC, posto que a incidência do óbice sumular quanto à interposição pela alínea “a” do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.871.243/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.). Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento, tão somente para determinar que, no capítulo do pedido principal, os honorários advocatícios sucumbenciais sejam calculados sobre o proveito econômico mensurável, correspondente à fração ideal do recorrente sobre o bem objeto da extinção do condomínio e da alienação judicial, procedendo-se à apuração aritmética na fase própria, mantido, no mais, o acórdão recorrido, inclusive quanto à verba honorária fixada na reconvenção. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO