Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720698-79.2021.8.07.0001.
AUTOR: PALOMA DE SOUZA BALDO SCARPELLINI RECONVINTE: CAMILA FERNANDES LUSTOSA
REU: ELSO ALVES LUSTOSA, POLIANE ALVES LUSTOSA, LUIS ANDRE ALVES LUSTOSA, EDSON LUIZ ALVES USTOSA, GISANE CARLA CRISTINA RODRIGUES LUSTOSA, PEDRO SOARES LUSTOSA JUNIOR, MARIA DE FATIMA RODRIGUES FERREIRA, RITA DE CASSIA RODRIGUES LUSTOSA, CAMILA FERNANDES LUSTOSA REPRESENTANTE LEGAL: EVA ALVES MIRANDA RECONVINDO: PALOMA DE SOUZA BALDO SCARPELLINI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação de monitória proposta por PALOMA DE SOUZA BALDO SCARPELLINI, contra o espólio de PEDRO SOARES LUSTOSA (falecido), o qual é constituído pelos herdeiros 1) EDSON LUIZ ALVES LUSTOSA (menor), 2) GISANE CARLA CRISTINA RODRIGUES LUSTOSA, 3) ELSO ALVES LUSTOSA, 4)MARIA DE FATIMA RODRIGUES FERREIRA, 5)RITA DE CASSIA RODRIGUES LUSTOSA, 6)PEDRO SOARES LUSTOSA JUNIOR, 7)LUIS ANDRE ALVES LUSTOSA e 8)POLIANE ALVES LUSTOSA, representado pela inventariante RITA DE CÁSSIA RODRIGUES LUSTOSA, na qual se busca a cobrança de valores supostamente não adimplidos pelo réu, referente à 10 (dez) notas promissórias que se originaram de suposta prestação de serviços advocatícios. 1.1. Alega a autora em sua inicial (ID 94974298) que celebrou contrato de prestação de serviços advocatícios com PEDRO SOARES LUSTOSA, corroborado pelo contrato sob o ID 94974321, no valor total de R$ 15.307,04 (quinze mil trezentos e sete reais e quatro centavos – ID 94976197). 1.2. Contudo, informa que PEDRO SOARES LUSTOSA faleceu na data de 19.5.2018, sem que a autora tivesse recebido qualquer valor pelo serviço prestado. Afirma que o seu crédito não restou habilitado no processo de inventário n. 0716208-98.2018.8.07.0007, tendo em vista que os herdeiros alegaram nulidade/falsidade dos títulos apresentados (ID 94976201). 1.3. Com a finalidade de comprovar o seu direito, anexou o contrato de prestação de serviços (ID 94974321); procuração outorgada à época (ID 94974322); notas promissórias (ID 94974324 e 94974326), bem como planilha de atualização do débito (ID 94976197). 1.4. Ao final, pugna pela procedência do pedido, com a condenação do requerido ao pagamento do valor atualizado de R$15.037,04 (quinze mil trezentos e sete reais e quatro centavos – ID 94976197). 1.5. Autora atua em causa própria (ID 94974307). 2. Deferida a gratuidade de justiça à autora (ID 94974307). 3. A sentença rejeitou os embargos monitórios e acolheu o pedido formulado na petição inicial para converter o mandado inicial em título executivo judicial e executar o valor inadimplido das notas promissórias de IDs 94974324 e 94974326, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar de cada vencimento, que se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença, estabelecido no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (artigo 523 e seguintes), observado o disposto no artigo 1.792 do Código Civil (ID 203803844). 4. A parte ré interpôs apelação em que requereu a nulidade da sentença em razão de a herdeira CAMILA FERNANDES LUSTOSA não ter constado do polo passivo da demanda (ID 206853804). 5. O acórdão n. 1.956.085 proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça anulou a sentença em razão da ausência de citação da herdeira necessária (ID 226326146). 6. A decisão de ID 229936219 fixou que: Em face do acórdão proferido no sentido de cassar a sentença sob o ID 203803844, DETERMINO o cumprimento dos termos fixados no acórdão sob o ID 226326146, para que seja realizada a citação de CAMILA FERNANDES LUSTOSA, com a reabertura da fase de defesa, mantendo-se válidos os demais atos processuais em relação aos réus devidamente citados. 7. CAMILA FERNANDES LUSTOSA apresentou contestação (ID 241703649). 7.1. Impugna os benefícios da gratuidade de justiça concedidos à parte autora. 7.2. Suscita preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora. 7.3. Requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 7.4. Suscita prejudicial de mérito de prescrição da pretensão monitória. 7.5. Requer a condenação da parte autora em litigância de má-fé. 8. CAMILA FERNANDES LUSTOSA apresentou reconvenção (ID 241703649). 8.1. Argumenta que a parte autora deve prestar contas relativas à gestão de valores do Sr. PEDRO SOARES LUSTOSA. Sustenta que aquela levantou valores após o falecimento deste. Alega ser necessária uma prestação de contas completa abrangendo todos os valores recebidos e administrados pela parte autora desde 12.4.2013 até a data do óbito do de cujus. 9. Deferi os benefícios da gratuidade da justiça a CAMILA FERNANDES LUSTOSA (ID 242817923). 10. PALOMA DE SOUZA BALDO SCARPELLINI apresentou réplica e impugnação à reconvenção (ID 245653878). 10.1. Argumenta que a apresentação de contestação no lugar de embargos à monitória constitui erro grosseiro, de forma que não deve ser conhecida. 10.2. Alega que há incompatibilidade de ritos entre a ação monitória e a ação de exigir contas. 10.3. Requer a condenação de CAMILA FERNANDES LUSTOSA em litigância de má-fé. 11. CAMILA FERNANDES LUSTOSA apresentou réplica (ID 246721876). 12. Vieram-me os autos conclusos. 13. É o relatório do necessário. Decido. 14. A impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora e a preliminar de ilegitimidade ativa desta foram analisadas na decisão de saneamento e organização de ID 201623388. CAMILA FERNANDES LUSTOSA, representada pelo mesmo advogado dos demais herdeiros, não apresentou qualquer fato novo em relação às referidas preliminares, de forma que limito-me a repisar os fundamentos expostos anteriormente. 15. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À AUTORA 15.1. Deferido o pedido de gratuidade de justiça ao autor “o ônus da demonstração da capacidade econômica da parte é de quem impugna a gratuidade de justiça, sendo que meras alegações não se prestam a revogar o benefício concedido”. (Acórdão 1213103, 07025075420198070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 18/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 15.2. No caso, os réus não apresentaram qualquer elemento para infirmar a conclusão quanto à concessão do benefício, razão pela qual rejeito a impugnação. 16. DA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM 16.1. A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelos réus não merece prosperar, pois é analisada à luz da relação jurídica material narrada pelo autor na petição inicial, conforme a teoria da asserção. 16.2. Havendo a correspondência entre as partes da relação jurídica material narrada na inicial e as partes da relação jurídica processual, resta satisfeita e presente tal condição da ação. 16.3. Ademais, a negativa de responsabilidade por parte do réu diz respeito ao mérito da questão e, consequentemente, será analisada no momento oportuno para tanto. 16.4. Rejeito, pois, a preliminar ventilada. 17. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO MONITÓRIA 17.1. CAMILA FERNANDES LUSTOSA afirma que a pretensão monitória está prescrita, pois baseia-se em contrato de prestação de serviços advocatícios firmado em 12.4.2013 e a ação somente foi proposta em 14.6.2021, após o quinquídio legal estipulado no art. 206, § 5°, I, do Código Civil. Acrescenta que as notas promissórias emitidas em 2016, com vencimento em 2019, representam uma tentativa de novação da dívida com intuito de afastar a prescrição. 17.2. PALOMA DE SOUZA BALDO SCARPELLINI afirma que o prazo prescricional deve ser contado do vencimento dos títulos, que ocorrem entre 105.2018 e fevereiro de 2019. Acrescenta que o pedido de habilitação de crédito em inventário interrompe o prazo prescricional. 17.3. O pedido formulado no caso dos autos fundamenta-se nas notas promissórias de IDs 94974324 e 94974326. A nota promissória é um título de crédito dotado de autonomia e abstração, de forma que para ser cobrada, é despicienda a comprovação da validade do negócio jurídico que lhe deu origem, porquanto representativa da promessa de pagamento nela consignada. 17.4. As notas promissórias possuem vencimento entre 10.4.2018 e 10.2.2019. 17.5. PALOMA DE SOUZA BALDO SCARPELLINI propôs ação para habilitar o crédito referente às notas promissórias em desfavor do ESPÓLIO DE PEDRO SOARES LUSTOSA (inventário n. 0716208-98.2018.8.07.0007). A sentença, proferida em 22.3.2021, rejeitou o pedido, mas determinou a reserva de bens suficientes para o pagamento de PALOMA DE SOUZA BALDO SCARPELLINI. Fundamentou que a habilitação não deveria prosperar, pois foi impugnada, de forma que a lide deveria ser solucionada mediante a propositura de ação própria (ID 94976201). 17.6. O art. 202, inc. IV, do Código Civil é expresso em afirmar que: A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (...); IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; (...). 17.7. Concluo que houve a interrupção do prazo quinquenal para o manejo da ação monitória disposto no art. 206, § 5°, inc. I, do Código Civil em razão da apresentação dos títulos em juízo de inventário, conforme a regra estabelecida pelo art. 202, inc. IV, do Código Civil. 17.8. Rejeito a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão monitória. 18. Passo à análise das preliminares levantadas por PALOMA DE SOUZA BALDO SCARPELLINI. 19. INADEQUAÇÃO FORMAL DOS EMBARGOS À MONITÓRIA EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO DO NOMEN JURIS CONTESTAÇÃO 19.1. PALOMA DE SOUZA BALDO SCARPELLINI afirma que inadequação formal da impugnação à monitória, pois formulada sob o nomen juris contestação. 19.2. Deve-se aplicar o princípio da fungibilidade à espécie, pois os embargos à monitória, dispostos no art. 702 do Código de Processo Civil, constituem defesa posta à disposição do réu no procedimento especial monitório, submetem-se ao mesmo prazo de (15) dias da contestação e podem fundar-se em matérias passíveis de defesa no procedimento comum, conforme estabelecido no §1° do mesmo dispositivo legal. 19.3. Rejeito a preliminar de inadequação formal dos embargos à monitória em razão da utilização do nomen juris contestação. 20. INADEQUAÇÃO FORMAL DA RECONVENÇÃO EM RAZÃO DA INCOMPATIBILIDADE DE RITOS 20.1. PALOMA DE SOUZA BALDO SCARPELLINI afirma a inadequação formal da reconvenção em razão da incompatibilidade com o rito da ação monitória. 20.2. Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery conceituam reconvenção como um modo de exercício do direito de ação, sob a forma de contra-ataque do réu contra o autor, dentro de processo já iniciado, ensejando processamento simultâneo com a ação principal (simultaneus processus), a fim de que o juiz resolva as duas ações na mesma sentença (In Comentários ao Código de Processo Civil [livro eletrônico]. 23. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025). 20.3. Os mesmo autores apresentam os requisitos específicos para a admissibilidade da reconvenção, para além do preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais: a) que o juiz da causa principal não seja absolutamente incompetente para julgar a reconvenção; b) haver compatibilidade entre os ritos procedimentais da ação principal e da ação reconvencional; c) haver processo pendente (litispendência); d) haver conexão (CPC 55) entre a reconvenção, a ação principal ou algum dos fundamentos da defesa (Ibidem). 20.4. O procedimento especial da ação monitória está previsto nos arts. 700 e seguintes do Código de Processo Civil. A ação monitória é uma opção à disposição do credor que detém prova escrita representativa de crédito em que o procedimento especial possibilita encurtamento do caminho para a execução forçada daquele. Humberto Theodoro Júnior explica que: Para que seja válida a opção pela ação monitória, terão, outrossim, de ser observados os requisitos ou condições em três planos, ou seja, quanto ao objeto da obrigação, aos seus sujeitos e à prova da relação obrigacional (Curso de Direito Processual Civil – Procedimentos Especiais. Vol. II. 51. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 408). 20.5. A ação de exigir contas é regulada por procedimento especial e se divide em duas fases: na primeira discute-se a respeito da obrigação de prestar contas e culmina, se necessário, com a sentença condenatória para esse fim nos moldes do art. 550, caput, e § 5º, do Código de Processo Civil; enquanto na segunda fase procede-se ao julgamento das contas apresentadas com a declaração de eventual saldo devedor conforme o art. 552 do Código de Processo Civil. 20.6. Confira-se, novamente, a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: A ação acaba se desenrolando em duas partes, caso o réu não apresente as contas logo após a citação inicial. A primeira parte da ação finda com o reconhecimento, pelo juiz, de que o réu tem, efetivamente, o dever de apresentar as contas. Não há mais oportunidade para questionar esse fato. Tendo o réu apresentado as contas, de acordo com o previsto no CPC 550, §2º; caso o autor não as aceite, segue-se o procedimento do CPC 551. Não apresentando o réu as contas, o autor as fará de acordo com os parâmetros que entende corretos (Ibidem). 20.7. O Enunciado n. 292 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário. Tem-se, entretanto, que, conquanto o oferecimento de embargos à monitória transmude o rito desta ação para o ordinário, a ação de prestação de contas possui rito próprio, bastante específico. A ação de exigir conta é uma ação regulada por procedimento especial que se desenvolve em duas fases, com rito específico, incompatível com a ação monitória. Tratam-se de ações com objetos, pedidos e causas de pedir diversos, sendo inadmissível a reunião delas no mesmo processo, sob pena de causar tumulto no processo e provocar prejuízo às partes. 20.8. Pelo mesmo motivo, a jurisprudência é uníssona no sentido de que, em razão da natureza dúplice da ação de exigir contas, é incabível pedido de reconvenção nesta (TJDFT, Acórdão 1365715, 0726893-17.2020.8.07.0001, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/08/2021, publicado no DJe: 31/08/2021.) 20.9. Confira-se julgado deste Tribunal de Justiça em situação semelhante à dos autos: PROCESSO CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS - RECONVENÇÃO - PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO PELA DIFERENÇA DE RITOS E DE PEDIDOS - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 103 E 104 DO CPC. 1. Ofertados os Embargos à Monitória, toda a dívida oriunda do contrato pode ser discutida nos embargos opostos, pois o rito a ser seguido é o ordinário. 2. Todavia, a ação Monitória e a ação Declaratória de Prestação de Contas possuem objetos, pedidos e causa de pedir diversos, sendo inadmissível a reunião destas demandas no mesmo processo, por ausência dos requisitos previstos nos artigos 103 e 104 do CPC. 3. Agravo improvido. (Acórdão 185071, 20030020098200AGI, Relator(a): HUMBERTO ULHÔA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/12/2003, publicado no DJe: 05/02/2004.) 20.10. Concluo que, conquanto seja possível o manejo da reconvenção em ação monitória, tem-se que, no caso dos autos, é evidente a incompatibilidade de ritos. 20.11. Acolho a preliminar e inadmito o processamento da reconvenção. 21. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 21.1. Ambas as partes requerem a condenação da parte contrária em litigância de má-fé. 21.2. A conduta das partes não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 80 do Código de Processo Civil, cujo rol é taxativo. 21.3. Ademais, não há demonstração de culpa ou dolo processual com vistas a causar prejuízos à parte contrária, o que impede a aplicação da penalidade por litigância de má-fé, que não se presume, devendo estar devidamente comprovada nos autos. 21.4. Por conseguinte, indefiro o requerimento de condenação da parte autora em litigância de má-fé. E indefiro o requerimento de condenação de CAMILA FERNANDES LUSTOSA em litigância de má-fé. 22. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. 23. Fixo como pontos controvertidos: 1) a necessidade e a presença ou não de prova da efetiva prestação dos serviços contratados; 2) a veracidade das assinaturas nas notas promissórias apresentadas pela autora; 3) a responsabilidade dos réus no evento noticiado; 4) a ocorrência do dano material à autora. 24. Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. 25. Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentarem suas considerações, com base no artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias. 26. No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, sob pena de preclusão. 27. Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 28. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 1
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0720698-79.2021.8.07.0001.
AUTOR: PALOMA DE SOUZA BALDO SCARPELLINI
REU: ELSO ALVES LUSTOSA, POLIANE ALVES LUSTOSA, LUIS ANDRE ALVES LUSTOSA, EDSON LUIZ ALVES USTOSA, GISANE CARLA CRISTINA RODRIGUES LUSTOSA, PEDRO SOARES LUSTOSA JUNIOR, MARIA DE FATIMA RODRIGUES FERREIRA, RITA DE CASSIA RODRIGUES LUSTOSA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Cuida-se de ação monitória, proposta por PALOMA DE SOUZA BALDO SCARPELLINI em desfavor de ELSO ALVES LUSTOSA, POLIANE ALVES LUSTOSA, LUIS ANDRE ALVES LUSTOSA, RITA DE CASSIA RODRIGUES LUSTOSA, EDSON LUIZ ALVES USTOSA, MARIA DE FATIMA RODRIGUES FERREIRA, GISANE CARLA CRISTINA RODRIGUES LUSTOSA e PEDRO SOARES LUSTOSA JUNIOR, partes devidamente qualificadas. A autora relata que é credora do falecido Sr. PEDRO SOARES LUSTOSA da importância de R$ 15.307,04 (quinze mil, trezentos e sete reais e quatro centavos), atualizada ao tempo do ajuizamento da ação, representada por 10 (dez) notas promissórias despidas de força cambial, e que não foram pagas até a prescrição cambiária. Ante sua inadimplência, pugna pela procedência do pedido e pela constituição do título executivo judicial, para fins de cobrança dos seus sucessores. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 94974307 a 94976203. A decisão de ID 95042852 concedeu os benefícios da gratuidade de justiça à autora e recebeu o pedido monitório, tendo sido expedido mandado de citação para pagamento ou apresentação de embargos. Após pesquisas aos sistemas informatizados e diversas tentativas de localização dos réus POLIANE ALVES LUSTOSA, LUIS ANDRE ALVES LUSTOSA, PEDRO SOARES LUSTOSA JUNIOR e RITA DE CASSIA RODRIGUES LUSTOSA, estes foram citados por edital (IDs 139085018, 151647107, 153060185 e 190996598), mas não lograram apresentar defesa tempestiva, fazendo-se revéis. Em cumprimento ao disposto no artigo 72, II, do CPC, foi nomeado curador especial em seu favor, que apresentou embargos à monitória nos IDs 145135033, 160010705 e 161553367, nos quais se utiliza da prerrogativa de contestar por negativa geral, bem como defende: a) nulidade da citação por edital; b) impugnação à gratuidade de justiça; c) ilegitimidade ativa da embargada/autora; d) não comprovação da prestação dos serviços; e) ocorrência de falsidade e simulação. Requer, ao final, o acolhimento das preliminares suscitadas e, no mérito, o julgamento de improcedência dos pedidos. Os réus ELSO ALVES LUSTOSA, EDSON LUIZ ALVES USTOSA, MARIA DE FATIMA RODRIGUES FERREIRA e GISANE CARLA CRISTINA RODRIGUES LUSTOSA foram citados, mas não apresentaram defesa nos autos, fazendo-se revéis. Impugnação aos embargos à monitória nos IDs 165026657 e 201193957. Após a realização de novas diligências citatórias, a decisão de ID 201623388 rejeitou as preliminares aventadas, manteve a distribuição ordinária do ônus da prova e intimou as partes a especificar provas. Não houve requerimento de provas. O Ministério Público se manifestou nos IDs 151458382, 191010866 e 201948913. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, porquanto as partes não manifestaram interesse na produção de provas, sendo a questão debatida principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos. Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito. A ação monitória é disciplinada pelo artigo 700 do Código de Processo Civil: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Portanto, caso exista prova escrita suficiente para instruir ação que pretenda o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, há o cabimento da ação monitória. No caso dos autos, o pedido fundamenta-se nas notas promissórias de IDs 94974324 e 94974326. É cediço que a nota promissória é um título de crédito dotado de autonomia e abstração. Assim, para ser cobrada, é despicienda a comprovação da validade do negócio jurídico que lhe deu origem, porquanto representativa da promessa de pagamento nela consignada. Posto isso e compulsando as notas promissórias de IDs 94974324 e 94974326, reputo preenchidos todos os requisitos dispostos no artigo 75 do Decreto n. 57.663/96. A divergência de grafia dos termos ali apostos, vale destacar, não subtrai sua higidez, sobretudo porque é lícita a emissão de nota promissória em branco, atribuindo-se ao credor a obrigação de completar o título de boa-fé antes da cobrança ou protesto. Nesse sentido, é o entendimento sedimentado no Enunciado n. 387 da Súmula do Colendo Supremo Tribunal Federal: A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto. Vale lembrar que a má-fé não pode ser presumida, devendo a parte devedora comprová-la cabalmente, o que não ocorreu in casu (artigo 373, II, do CPC). Inexiste, pois, qualquer elemento hábil a infirmar o crédito insculpido nas aludidas cártulas, notadamente por não ser exigível da embargada/autora a demonstração da causa debendi correspondente. Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E. TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ART. 700 DO CPC. PROVA ESCRITA. NOTA PROMISSÓRIA DESPROVIDA DE FORÇA EXECUTIVA E NÃO COLOCADA EM CIRCULAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. ÔNUS DA PROVA DA INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA DO RÉU. SERVIÇO FOTOGRÁFICO DE FORMATURA. NÃO ENTREGA. PROVA NEGATIVA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. 1. A prova escrita exigida pelo art. 700 do CPC não significa um documento que demonstre um direito líquido e certo do credor, mas apenas a um juízo de probabilidade da existência do direito de crédito alegado em juízo. 2. A nota promissória sem eficácia executiva serve para instruir ação monitória, sem necessidade de demonstração da causa de sua emissão. 3. Na ação monitória relativa à nota promissória desprovida de força executiva e não colocada em circulação, conquanto seja possível a discussão da causa debendi, cabe ao réu o ônus da prova da inexistência do débito. 4. Não se desconhece a dificuldade de se realizar a prova de um fato negativo, também conhecida como prova diabólica. No entanto, a experiência mostra que a não entrega de um serviço fotográfico de formatura pelo contratado, diante do valor sentimental que tem para o contratante, é geralmente acompanhada de relevante prova documental, a exemplo de mensagens de e-mail ou de WhatsApp trocadas entre as partes discutindo sobre o atraso na entrega do serviço, a previsão de nova data de entrega etc. 5. Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1638094, 07123068720208070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2022, publicado no DJE: 5/12/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda que assim não o fosse, a embargada/autora apresentou cópia do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com o falecido Sr. PEDRO SOARES LUSTOSA (ID 94974321) e do acompanhamento jurídico convencionado (IDs 94974330 a 94974340), os quais se revelam suficientes para a prova da aludida causa debendi. Embora o contrato tenha sido firmado em nome de sociedade de advogados, é certo que esta ali constou apenas nominalmente, pois sequer possui personalidade jurídica própria. Ademais, as notas promissórias objeto da lide foram emitidas em favor da embargada/autora, a atestar sua pertinência subjetiva e seu direito à cobrança ora postulada. Frise-se que, tratando-se de dívida certa, líquida, exigível e paga a destempo, os juros de mora e a correção monetária deverão ser contados a partir do vencimento da nota promissória. Pontua-se, por fim, que a cobrança do crédito autoral está circunscrita aos limites da herança, na forma do artigo 1.792 do Código Civil: O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados. Um dos princípios inerentes à defesa é o da impugnação especificada dos fatos (artigo 341 do CPC), em que não se admite uma defesa genérica, sendo um ônus processual do réu a apresentação especificada dos fatos em relação às alegações do autor. Do contrário, a alegação não impugnada será havida como verdadeira. Não obstante a prerrogativa conferida ao Defensor Público, excepcionado da regra acima transcrita, na forma do artigo 341, parágrafo único do CPC, a prova do débito está devidamente comprovada nos autos, não havendo qualquer elemento de convicção apto a desconstituir o direito alegado. Configurada a relação jurídica entre as partes, sendo adequadamente aparelhada a presente ação, e não tendo sido alegado e provado fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito reclamado (artigo 373, II do CPC), não há razão para não emprestar força executória aos documentos apresentados na peça de ingresso. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito, REJEITO os embargos à monitória e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para converter o mandado inicial em título executivo judicial e executar o valor inadimplido das notas promissórias de IDs 94974324 e 94974326, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar de cada vencimento, que se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença, estabelecido no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (artigo 523 e seguintes), observado o disposto no artigo 1.792 do Código Civil. Em razão da sucumbência, condeno os embargantes/réus ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 5