Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0714627-66.2018.8.07.0001.
AUTOR: GERSON DA GAMA RODRIGUES
REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de segundos embargos de declaração (ID 267966948) opostos por GERSON DA GAMA RODRIGUES em face da decisão que, ao julgar os primeiros embargos (ID 266542386), integrou a sentença de mérito (ID 263518270), mas, segundo o embargante, manteve-se omissa sobre ponto fundamental da controvérsia. O embargante reafirma que a decisão judicial permanece incompleta. Sustenta que, embora o primeiro acolhimento dos embargos tenha sanado a omissão relativa às parcelas vincendas, o juízo ainda não se manifestou expressamente sobre a tese central de seu pedido, qual seja, a de que o recálculo do benefício deve obrigatoriamente observar a revisão do Salário-de-Participação Preservado a partir de novembro de 2010. Argumenta, em síntese, que a faculdade de preservação de salário, prevista no artigo 30 do Regulamento do Plano de Benefícios da PREVI, foi por ele exercida com base em uma remuneração que, posteriormente, se revelou incorreta por culpa do empregador. A decisão da Justiça do Trabalho, ao reconhecer o direito a horas extras habituais, estabeleceu que a base de cálculo de sua remuneração era, de fato, superior àquela utilizada no momento da preservação. Dessa forma, o embargante insiste que a omissão persiste, pois o direito ao recálculo do benefício principal, já reconhecido na sentença, somente será plenamente efetivado se a base de cálculo da própria preservação salarial for revista, como se as horas extras tivessem sido pagas na época correta. Pede, portanto, que o juízo sane a omissão apontada, manifestando-se de forma explícita sobre o pedido contido no item "b" da petição inicial (ID 17653044, p. 10), para que o recálculo do benefício leve em conta os salários já preservados, recalculados com o acréscimo das verbas trabalhistas. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cabível para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito do qual o juiz deveria se pronunciar ou para corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em análise, o embargante aponta, de forma persistente e específica, a ausência de manifestação judicial sobre um dos pilares de sua pretensão inicial: a tese do "salário preservado". De fato, a petição inicial, em seu pedido "b" (ID 17653044, p. 10), requer expressamente a condenação da ré ao recálculo dos Salários-de-Participação, “inclusive do SP Preservado a partir de 11/2010”, integrando as horas extras reconhecidas na demanda trabalhista. A sentença de mérito (ID 263518270) julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o recálculo do benefício considerando as horas extras, mas o fez de forma genérica, sem analisar a dinâmica específica do mecanismo de preservação salarial. Da mesma forma, a decisão que julgou os primeiros embargos (ID 266542386), embora tenha sanado a omissão sobre as parcelas vincendas, silenciou sobre a questão do salário preservado. Configura-se, portanto, a omissão, pois o pedido foi formulado de maneira clara na peça inicial e reiterado em sede de embargos, constituindo ponto relevante e controvertido para a correta definição da extensão do direito reconhecido ao autor. O acolhimento do pedido de recálculo geral do benefício não esgota a análise sobre como esse recálculo deve ser operacionalizado, especialmente quando um mecanismo contratual específico, como a preservação de salário, é diretamente impactado pela premissa fática que fundamenta a revisão. Assim, os presentes embargos são conhecidos, e passo à análise da tese de fundo para sanar a omissão identificada. O Salário-de-Participação, conforme o artigo 28 do regulamento da PREVI (ID 17653044, p. 5), é a base sobre a qual incidem as contribuições do participante e, consequentemente, o pilar para o cálculo de seu benefício futuro. Trata-se do reflexo econômico da vida laboral do associado dentro do plano de previdência. O mecanismo de preservação de salário, previsto no artigo 30 do mesmo regulamento (ID 17653044, p. 6), é uma ferramenta de proteção oferecida ao participante. Ele permite que, em caso de perda de remuneração, o associado possa optar por manter suas contribuições em um patamar mais elevado, correspondente à média de seus últimos doze salários, para não ter sua futura aposentadoria prejudicada por uma redução salarial temporária ou pontual.
Trata-se de uma faculdade que visa garantir a estabilidade e a previsibilidade do benefício complementar. A sentença proferida na Reclamatória Trabalhista nº 0001618-70.2010.5.10.0019 não criou um direito novo para o autor. Ela declarou um direito preexistente, reconhecendo que, durante o período de 12/2004 a 02/2013, o autor realizou trabalho extraordinário que não foi remunerado corretamente por seu empregador, o Banco do Brasil S.A. (ID 17653044, p. 2). Essa decisão tem natureza declaratória e condenatória, e seus efeitos retroagem ao momento em que o ato ilícito do empregador (a falta de pagamento) ocorreu. Juridicamente, a situação é restabelecida como se o pagamento das horas extras tivesse ocorrido mês a mês, na época devida. Este é um corolário do princípio da reparação integral do dano, que busca restaurar a vítima ao estado em que estaria se o dano não tivesse ocorrido. Ao determinar, na sentença de mérito (ID 263518270), que as horas extras devem compor o Salário-de-Participação para fins de recálculo do benefício, este juízo já aplicou parcialmente esse princípio. Contudo, a aplicação plena exige que todos os institutos contratuais afetados por essa remuneração, que foi indevidamente sonegada, sejam também revistos. O autor exerceu a faculdade de preservar seu salário em novembro de 2010 (ID 17653044, p. 2-3). Conforme o artigo 30 do regulamento, a base para essa preservação é a “média aritmética simples dos últimos 12 (doze) meses anteriores à citada perda” (ID 17653044, p. 6). Se as horas extras reconhecidas na Justiça do Trabalho tivessem sido pagas corretamente, a remuneração do autor nos meses que antecederam novembro de 2010 teria sido substancialmente maior. Por consequência direta, a média utilizada para calcular o "Salário Preservado" também seria maior. Ao exercer seu direito de preservação, o autor o fez com base em dados incompletos, prejudicado por um ilícito de terceiro (o empregador). Negar o recálculo do "Salário Preservado" seria criar uma situação juridicamente contraditória: reconhece-se que o Salário-de-Participação deve incluir as horas extras, mas se impede que essa mesma inclusão se reflita em um mecanismo contratual diretamente ligado a ele. Seria validar uma base de cálculo defasada para a preservação, perpetuando, em parte, os efeitos do ato ilícito do empregador.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração (ID 267966948), com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, para sanar a omissão apontada e, por consequência, integrar a fundamentação e o dispositivo da sentença de ID 263518270, que passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos os demais termos inalterados: "Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – Previ a recalcular e implantar o benefício previdenciário complementar de Gerson da Gama Rodrigues, devendo a revisão considerar: i. A integralização das verbas de horas extras e seus reflexos, reconhecidas na reclamatória trabalhista nº 0001618-70.2010.5.10.0019, nos Salários-de-Participação do período de 03/2010 a 02/2013; ii. O recálculo do Salário-de-Participação Preservado, exercido pelo autor a partir de novembro de 2010, para que sua base de cálculo (a média dos 12 meses anteriores) também inclua as horas extras e reflexos como se tivessem sido pagos à época, em conformidade com o artigo 30 do Regulamento do Plano; b) A efetiva implantação do benefício revisado e o pagamento de quaisquer diferenças ficam condicionados à prévia e integral recomposição da reserva matemática pelo autor, referente à sua cota-parte e à cota-parte do patrocinador, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, considerando o benefício recalculado na forma do item 'a'. c) Condenar a ré ao pagamento das diferenças de benefício vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 25/05/2013 (cinco anos antes do ajuizamento da ação), a serem pagas após a devida recomposição da reserva matemática, apurando-se os valores em liquidação de sentença. Os valores devidos a título de diferenças de benefício deverão ser corrigidos monetariamente desde o vencimento de cada parcela pelo INPC até 31/08/2024 e, a partir de 01/09/2024, pelo IPCA. Os juros de mora incidirão desde a citação, à taxa de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa Selic deduzida do IPCA. Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico a ser apurado em liquidação de sentença (valor total das diferenças vencidas acrescido de doze parcelas vincendas), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação." Esta decisão passa a fazer parte integrante da sentença de ID 263518270 e da decisão de ID 266542386. Publique-se. Intimem-se. Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente