Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0720803-85.2023.8.07.0001.
REU: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. SENTENÇA Na petição juntada no ID: 270807828 a parte autora opôs embargos de declaração à sentença proferida no ID: 268439495, em que requer o acolhimento do recurso a fim de "sanar a omissões e contradições apontada com a devida integração da sentença mediante o enfrentamento específico das questões suscitadas na inicial e na réplica, especialmente quanto à existência da cobertura securitária, à falha na prestação do serviço, à responsabilidade da ré e à configuração do dano moral". Em suma a embargante-autora argumenta que "a sentença incorre em contradição ao reconhecer a existência de proposta de adesão ao seguro com cobertura para morte, conforme documentos expressamente apontados na inicial e reiterados na réplica, e, ao mesmo tempo, concluir pela inexistência de contratação com base isolada na expressão “sem seguro” constante em campos do contrato"; que "a sentença é omissa quanto à falha na prestação do serviço amplamente demonstrada na inicial e reforçada na réplica, consistente na desorganização contratual, nas informações contraditórias prestadas ao inventariante, na ausência de resposta às notificações formais, bem como na cobrança reiterada e irregular de parcelas, inclusive sem a devida baixa dos pagamentos realizados"; que "há, ainda, contradição na medida em que a sentença reconhece a aplicação da teoria da aparência e a legitimidade da ré para figurar no polo passivo, mas, ao apreciar o mérito, afasta integralmente a responsabilidade da administradora, ignorando que esta atuou como estipulante do seguro, recebeu os valores embutidos nas parcelas e induziu o consumidor à legítima crença de que a cobertura securitária existia e seria eficaz"; que "a sentença também é omissa ao afastar a responsabilidade da ré pelas cobranças realizadas por escritório terceirizado, sob o argumento de que se trata de terceiro estranho à lide, quando restou demonstrado nos autos que tal empresa atua como extensão da própria instituição financeira, integrando a cadeia de fornecimento, o que atrai a responsabilidade solidária nos termos do sistema consumerista"; e que "a sentença também se mostra omissa ao não analisar a aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC". Em contrarrazões (ID: 271793191), o embargado-réu assevera que "nos casos em que o embargante pretende o reexame da decisão e não nos que há afirmação de obscuridade, contradição ou omissão, é que os declaratórios devem ser rejeitados de plano, à falta de seus pressupostos autorizadores". Esse foi o bastante relatório. Adiante, fundamento e decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto opostos tempestivamente, e passo a apreciá-los a seguir. O art. 1.022, incisos I a III, do CPC, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para o fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); ou corrigir erro material (inciso III). No caso dos autos a sentença recorrida não padece de nenhum vício formal intrínseco, seja obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Assim, está claro que a embargante, por via transversa, pretende rediscutir o teor do ato judicial. Nesse mesmo sentido, confira-se o teor do seguinte r. Acórdão do eg. TJDFT tomado por paradigma: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO TOCANTE AO INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DA PROVA ORAL. QUESTÕES ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. PRETENSÃO AO REJULGAMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. ARTIGO 1.026, § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Os Embargos de Declaração, na forma prevista no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, têm por finalidade integrar ou aclarar pronunciamento judicial de cunho decisório, sanando obscuridade, contradição ou omissão que eventualmente esteja caracterizada no aresto impugnado. 2. Não há omissão, no acórdão, no tocante às alegações de cerceamento de defesa no julgamento antecipado de mérito sem que fosse concedida oportunidade para a produção da prova oral (depoimento pessoal da embargante e oitiva de testemunhas) e de falta de fundamentação do indeferimento do requerimento formulado para a obtenção desses elementos de prova, tendo em vista que as matérias foram expressamente apreciadas no julgamento da apelação. 3. A mera insatisfação da parte embargante com o entendimento firmado pelo colegiado não justifica a oposição de embargos de declaração, com o intuito de obter efeitos infringentes tendo em vista que, para este fim, o Código de Processo Civil prevê o cabimento de recursos específicos. 4. Constatado que os embargos de declaração opostos têm o evidente objetivo de rediscutir matéria já decidida por esta Corte, desvirtuando a finalidade do citado recurso, resta evidente o seu intuito manifestamente protelatório, ensejando, portanto, a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil. 5. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. Aplicada a multa prevista no artigo 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil. (TJDFT. Acórdão 1773038, 07029889520218070017, Relatora: CARMEN BITTENCOURT, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 17.10.2023, publicado no DJe: 27.10.2023). Por todos esses fundamentos bastantes, rejeito os embargos de declaração opostos no ID: 270807828. Intimem-se. Brasília, 6 de maio de 2026, 17:10:15. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: MARIA LUCIA ALENCAR COSTA REPRESENTANTE LEGAL: PAULO CESAR ALENCAR COSTA