Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705181-36.2023.8.07.0010.
RECORRENTE: QUIMIPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
RECORRIDO: ROBERTO LUIZ DE CASTRO DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Direito civil. Apelação cível. Fiança. Outorga uxória. União estável. Declaração de estado civil como casado no contrato. Nulidade da garantia. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que declarou a nulidade da fiança prestada pelo embargante e reconheceu sua ilegitimidade para responder à execução, diante da ausência de outorga da companheira. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em definir se a fiança prestada por pessoa em união estável, qualificada no contrato como casada, exige outorga uxória para sua validade. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial no sentido de que a fiança prestada por convivente em união estável dispensa outorga uxória (REsp 1.299.866/DF), cujos fundamentos determinantes do precedente estão diretamente relacionados à ausência de publicidade do estado civil na união estável. 5. No caso concreto, há peculiaridade relevante: o fiador declarou-se “casado” no instrumento contratual, conferindo publicidade ao seu estado civil e criando legítima expectativa na apelante quanto à necessidade de outorga uxória, na forma do art. 1.647 do Código Civil. IV. Dispositivo 5. Apelação conhecida e não provida. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.647, III, e 1.650. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.299.866/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25.02.2014. A parte recorrente alega ofensa ao artigo 1.647 do Código Civil, ao atribuir proteção jurídica à companheira, não cônjuge, do signatário da fiança. Afirma que não existe nos autos qualquer documento idôneo que comprove a existência de união estável formalmente constituída, apenas a declaração do recorrido de que convive com a companheira há mais de duas décadas, o que por sí só não tem o condão de gerar efeitos jurídicos automáticos no tocante à exigência de outorga para prestar fiança. Aponta, no aspecto, dissídio pretoriano com julgado do STJ. Nas contrarrazões, a parte recorrida requer sejam invertidos os ônus da sucumbência. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não deve ser admitido quanto à apontada ofensa ao artigo 1.647 do CC, pois deixou a parte recorrente de combater fundamento autônomo exposto no aresto resistido. Confira-se: Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha firmado orientação no sentido de que a fiança prestada por convivente em união estável dispensa outorga uxória (REsp 1.299.866/DF), o caso concreto apresenta peculiaridade relevante: o fiador declarou-se “casado” no instrumento contratual, conferindo publicidade ao seu estado civil e criando legítima expectativa na apelante quanto à necessidade de outorga uxória. Nesse sentido, confira-se a cláusula décima quinta do instrumento contratual, que especifica as responsabilidades dos fiadores e os qualifica (ID 78420183):..... É importante destacar que os fundamentos determinantes do precedente do STJ estão diretamente relacionados à ausência de publicidade do estado civil na união estável, situação diversa da presente, em que houve declaração expressa de casamento. Essa informação impôs à apelante o dever de observância à solenidade essencial para a validade do negócio jurídico. Nesse sentido, por força do contrato celebrado entre as partes, a apelante passou a assumir o dever de diligência e, por consequência, atraiu-se a exigência legal de outorga, o que prestigia a boa-fé objetiva e a confiança legítima, pois a apelante tinha ciência da condição declarada pelo fiador. Insta destacar que, de acordo com entendimento firmado pela Corte Superior, “A falta de dialeticidade da argumentação desenvolvida no recurso especial, sem o devido enfrentamento de fundamentos autônomos e suficientes, por si sós, para manutenção do entendimento adotado pelo Tribunal de origem faz incidir, por analogia, a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal”. (REsp n. 2.198.114/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025). O referido veto sumular (enunciado 283 da Súmula do STF) também impede a admissão do recurso lastreado na alínea “c” do permissivo constitucional, uma vez que não houve, mesmo quanto a eventual dissenso pretoriano, combate específico aos fundamentos do acórdão recorrido. Já assentou o STJ que “A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.(...) A incidência da Súmula nº 283/STF prejudica também o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial alegada”. (REsp n. 2.158.494/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025). Ademais, rever a conclusão a que chegou o acórdão combatido demandaria o exame do conjunto fático-probatório e contratual dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ, que também são aplicáveis ao recurso especial lastreado no dissenso pretoriano, conforme decidido no REsp n. 2.187.428/PA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025. No tocante ao pedido para inverter os ônus da sucumbência,
trata-se de requerimento que refoge à competência desta Presidência, restrita apenas ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade dos recursos constitucionais. III – INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-B41