Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, ante a satisfação integral da obrigação. Não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Santa Maria/DF, 3 de junho de 2026. Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (sentença assinada eletronicamente)
11/06/2026, 00:00
Recebimento
10/06/2026, 17:18
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, ante a satisfação integral da obrigação. Não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Santa Maria/DF, 3 de junho de 2026. Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (sentença assinada eletronicamente)
11/06/2026, 00:00
Recebimento
10/06/2026, 17:18
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/06/2026, 17:18
Conclusão (para decisão)
25/05/2026, 13:13
Expedição de documento (Certidão)
25/05/2026, 13:13
Decurso de Prazo
23/05/2026, 02:19
Petição (Petição (outras))
21/05/2026, 11:03
Publicação
16/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706863-60.2022.8.07.0010.
EXEQUENTE: MIRIAM PEREIRA PIRES
EXECUTADO: PRIMAVIA VEICULOS LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte credora para cumprir a determinação de ID 271673310, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do cumprimento de sentença por ausência de interesse no prosseguimento. Intime-se, paralelamente, a parte devedora para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, planilha atualizada e discriminada do débito que entende ainda em aberto, com indicação dos critérios utilizados, dos valores já adimplidos e do eventual saldo remanescente. Após, venham conclusos. Intime-se. (Documento datado e assinado eletronicamente)
14/05/2026, 00:00
Recebimento
12/05/2026, 22:21
Mero expediente
12/05/2026, 22:21
Conclusão (para decisão)
18/04/2026, 13:24
Decurso de Prazo
18/04/2026, 02:18
Publicação
11/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706863-60.2022.8.07.0010.
EXEQUENTE: MIRIAM PEREIRA PIRES
EXECUTADO: PRIMAVIA VEICULOS LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da petição de ID 268524593, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem-se os autos conclusos para decisão. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
09/04/2026, 00:00
Recebimento
08/04/2026, 17:19
Mero expediente
08/04/2026, 17:19
Conclusão (para decisão)
30/03/2026, 09:54
Decurso de Prazo
24/03/2026, 02:19
Publicação
16/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0706863-60.2022.8.07.0010.
EXEQUENTE: MIRIAM PEREIRA PIRES
EXECUTADO: PRIMAVIA VEICULOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para cumprimento do disposto no despacho de ID 266123305, devendo ser considerado para o cálculo o valor já levantado nessa ocasião. Prazo de 05 (cinco) dias. Santa Maria/DF, 10 de março de 2026. HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Diretora de Secretaria
12/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 18:35
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2026, 22:11
Documento (Certidão)
10/03/2026, 13:15
Documento
10/03/2026, 13:15
Recebimento
06/03/2026, 21:01
Outras Decisões
06/03/2026, 21:01
Conclusão (para decisão)
05/03/2026, 13:09
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 19:49
Publicação
25/02/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706863-60.2022.8.07.0010.
EXEQUENTE: MIRIAM PEREIRA PIRES
EXECUTADO: PRIMAVIA VEICULOS LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente para colacionar planilha atualizada do débito, com o ajuste relativo à verba sucumbencial, nos termos da decisão proferida ao ID 265507436. Prazo de 05 (cinco) dias. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
23/02/2026, 00:00
Recebimento
21/02/2026, 09:42
Mero expediente
21/02/2026, 09:42
Conclusão (para decisão)
12/02/2026, 16:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/02/2026, 16:14
Documento (Ofício)
12/02/2026, 16:11
Recebimento
24/10/2025, 16:36
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
24/10/2025, 16:36
Decurso de Prazo
23/10/2025, 03:22
Conclusão (para decisão)
17/10/2025, 17:08
Documento (Ofício)
17/10/2025, 16:39
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 15:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706863-60.2022.8.07.0010.
EXEQUENTE: MIRIAM PEREIRA PIRES
EXECUTADO: PRIMAVIA VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Telefone: (61) 3103-8029 - Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12h às 19h - E-mail: [email protected] Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por PRIMAVIA VEÍCULOS LTDA. em face de MIRIAM PEREIRA PIRES. Inicialmente, cumpre esclarecer que o título executivo judicial que embasa o cumprimento de sentença é a sentença proferida no ID 187181923, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de anulação de contrato cumulada com indenização por danos morais e posteriormente, em sede de embargos de declaração, (ID 203777123) homologou acordo parcial entre as partes quanto ao valor da entrada e às condições de restituição do bem (acolhimento dos embargos com efeitos infringentes). A execução, portanto, incide sobre os comandos não abrangidos pelo acordo homologado, os quais permanecem como obrigações executáveis por força da sentença. A controvérsia atual diz respeito à forma de cumprimento da sentença, especialmente no que tange: (i) à atualização do troco no valor de R$1.000,00; (ii) à responsabilidade pelos débitos de IPVA do veículo; (iii) ao estado de conservação do bem na devolução; e (iv) à distribuição dos honorários sucumbenciais. A executada sustenta: (i) erro na atualização do valor do troco; (ii) necessidade de devolução do veículo em perfeito estado; (iii) responsabilidade da exequente pelos tributos incidentes (IPVA); e (iv) má distribuição dos honorários. A exequente apresentou manifestação reconhecendo omissão quanto à correção monetária do troco e rebateu os demais pontos (ID 237743066). Na oportunidade, requereu o levantamento da quantia depositada em juízo e tida por incontroversa. Após decisão de envio dos autos à Contadoria Judicial (ID 242022634), foi juntado laudo contábil (ID 247698672). As partes se manifestaram novamente (IDs 248501000 e 248843783). Vieram os autos conclusos. Passo à análise dos pontos controvertidos: A controvérsia nesta fase executiva gira em torno da aplicação dos comandos da sentença, especialmente quanto à devolução do veículo, à restituição do troco, aos honorários devidos e à responsabilidade por tributos incidentes. A sentença (ID 187181923 e ID 203777123) determinou expressamente: a rescisão do contrato de compra e venda; a restituição de R$11.254,74, corrigidos pelo INPC desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; a devolução do valor de R$1.000,00 a título de troco, atualizado pelo INPC desde o recebimento; a devolução do veículo à ré sem débitos ou restrições. a) Atualização do valor de R$1.000,00 (troco) A exequente reconheceu a necessidade de correção monetária do valor de R$1.000,00, a título de troco, conforme sentença, devendo ser aplicado o índice INPC desde o recebimento. Assim, acolhe-se parcialmente a impugnação neste ponto específico, devendo o valor ser corrigido pelo INPC desde o recebimento, conforme já reconhecido pela própria exequente na manifestação subsequente (ID 237424975). b) Débitos tributários sobre o veículo (IPVA) A devedora impugnante pretende transferir à exequente a responsabilidade por débitos de IPVA e encargos tributários. Contudo, como corretamente sustentado pela exequente, a sentença foi clara ao determinar a devolução do bem sem débitos ou restrições, sendo a executada quem retoma a propriedade do bem com efeitos ex tunc. Logo, a impugnação extrapola os limites do título executivo judicial e deve ser rejeitada. Rejeita-se a impugnação quanto ao ponto. c) Estado de conservação do veículo Não há qualquer determinação na sentença de que o veículo deva ser devolvido em estado de funcionamento ou conservação ideal. Assim, eventual exigência nesse sentido configura inovação inadmissível na fase executiva. Rejeita-se a impugnação no ponto. d) Honorários de sucumbência A sentença estabeleceu que os honorários seriam fixados sobre o proveito econômico obtido por cada parte, e não rateados proporcionalmente como as custas. Confere-se: "Considerando a sucumbência recíproca, porém não proporcional, arcarão a autora e os réus com as custas e despesas processuais, na fração de 1/3 para cada. Condeno a demandante ao pagamento de honorários em favor dos patronos da 1ª requerida, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela demandada. Condeno os réus ao pagamento de honorário em favor do advogado da autora, que arbitro em 10% do proveito econômico auferido. Suspensa a exigibilidade em favor da demandante por ser beneficiário da justiça gratuita." A impugnação neste ponto também deve ser rejeitada. e) Recolhimento do veículo e liberação de valores Diante da situação fática apresentada (veículo estacionado há longo tempo), é razoável que a executada recolha o bem onde se encontra, por meio de agendamento entre as partes, sob pena de fixação de multa em caso de descumprimento. O pedido deve ser acolhido no ponto. Quanto ao pedido da impugnada/exequente para levantamento do valor de R$ 10.422,30, já depositado judicialmente e incontroverso, autorizo o levantamento em favor da parte, conforme dados bancários apresentados (ID 237743066). DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a necessidade de atualização do valor de R$1.000,00 (um mil reais) a título de troco, corrigido pelo INPC desde o recebimento. No mais, rejeito os demais pedidos formulados na impugnação e determino o prosseguimento do cumprimento de sentença, nos seguintes termos: a) Após a preclusão, autorizo o levantamento do valor de R$ 10.422,30 (dez mil, quatrocentos e vinte e dois reais e trinta centavos) pela exequente, conforme requerido e com base na procuração com poderes para receber e dar quitação (ID 132697143); b) A executada deverá recolher o veículo na garagem da exequente, às suas expensas, mediante agendamento, no prazo de 30 (trinta) dias; c) A exequente deverá apresentar planilha com o valor remanescente atualizado, incluindo a correção do troco, e eventual multa processual, se aplicável. Intimem-se. Cumpra-se. Prossiga-se com a execução. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
30/09/2025, 00:00
Recebimento
29/09/2025, 14:41
Acolhimento em Parte
29/09/2025, 14:41
Conclusão (para decisão)
04/09/2025, 19:15
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 17:33
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 15:22
Publicação
29/08/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0706863-60.2022.8.07.0010.
EXEQUENTE: MIRIAM PEREIRA PIRES
EXECUTADO: PRIMAVIA VEICULOS LTDA CERTIDÃO De ordem da Portaria deste Juízo, ficam as partes intimas a se manifestarem sobre os cálculos da contadoria de id 247698672. Santa Maria/DF, 27 de agosto de 2025. JANAINA FERNANDES DE ANDRADE Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2025, 15:33
Remessa
27/08/2025, 10:47
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 09:57
Remessa (em diligência)
08/07/2025, 15:33
Recebimento
08/07/2025, 14:40
Mero expediente
08/07/2025, 14:40
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 18:36
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 21:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:33
Documento (Certidão)
27/05/2025, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0706863-60.2022.8.07.0010.
EXEQUENTE: MIRIAM PEREIRA PIRES
EXECUTADO: PRIMAVIA VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte executada anexou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, protocolizada TEMPESTIVAMENTE. Santa Maria/DF, 26 de maio de 2025 11:56:55. (Datada e assinada eletronicamente)
Certidão - Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2025, 11:57
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
26/05/2025, 11:05
Publicação
07/05/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:30
Evolução da Classe Processual
06/05/2025, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706863-60.2022.8.07.0010.
AUTOR: MIRIAM PEREIRA PIRES
REU: PRIMAVIA VEICULOS LTDA, BANCO RCI BRASIL S.A DECISÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CÍVEL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por MIRIAM PEREIRA PIRES em deasfavor de PRIMAVIA VEICULOS LTDA. Retifique-se a autuação. Defiro à parte exequente os benefícios da gratuidade de justiça. 1. INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). Em caso de gratuidade de justiça, fica suspensa a cobrança de honorários. 1.1. Nos termos do art. 513, §2º, do CPC, devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (por meio da publicação desta decisão); II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado também por edital (art. 256, CPC), tiver sido revel na fase de conhecimento. 1.2. Na hipótese do item 1.1, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274, §único, do CPC. Neste caso, presumir-se-á válida a intimação feita, prosseguindo o feito, conforme itens que se seguem. 1.3. Se o requerimento for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274, único, e no § 3º do artigo 513, ambos do CPC. 1.4. Caso reste infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente a juntar cópia integral do processo de conhecimento, a fim de se verificar a incidência do art. 513, §3º, c/c 274, §único, ambos do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Efetuado o pagamento integral do débito no prazo de 15 dias, EXPEÇA-SE alvará e, na sequência, arquivem-se os autos. 3. Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito. Prazo: 5 (cinco) dias. 4. Deverá incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5. Após a juntada da planilha, na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SisbaJud. 5.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 5.1.1. Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 5.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 5.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 5.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 5.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 6. Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc. IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 6.1. Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s). Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 6.1.1. Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc. II, do CPC). Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 6.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 6.1.3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 6.1.4. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 6.1.5. Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 6.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 7. Infrutíferas as referidas pesquisas, defiro a consulta INFOJUD, referente à última declaração de bens da parte executada. 7.1. Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 7.2. Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo; Indefiro, desde logo: a) a inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito. Ademais,
cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte. b) a consulta ao sistema SNIPER para localização de bens, por falta de utilidade ou efetividade. Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis – SISBAJUD, RENAJUD, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos de execução, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito. A celeridade é muito bem-vinda. Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados. Por fim, as informações de existência de vínculos societários dos devedores/executados, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio credor/exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 3) a consulta ao CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - porquanto não se presta a buscar patrimônio expropriável do devedor. O referido sistema foi criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Nesse sentido: TJ-DF 07182296320218070000 1421928, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 05/05/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/05/2022. c) a consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), intermediado pelo Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC) via site https://www.penhoraonline.org.br (Acórdão 1107704, 07045769620188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2018, publicado no DJE: 31/7/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.), uma vez que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa. Adianto, em razão da prerrogativa de requisição deferida aos Defensores Públicos (art. 44, X, da Lei n. 80/94), a parte patrocinada pela Defensoria também não depende do Juízo para consulta ao sistema. Por fim, quem litiga sob o pálio da gratuidade da justiça pode obter as informações sem auxílio do Juízo, com isenção de emolumentos, nos termos do art. 98, §1º, IX, do CPC; d) a intimação do devedor para apresentar bens penhoráveis e a expedição de mandado de penhora de tantos bens quanto bastem no endereço do devedor, porque tais medidas têm se mostrado ineficazes e dispendiosas, providências que não se coadunam com os princípios da cooperação e da celeridade processuais; e) a expedição de ofícios a administradoras de recebíveis de cartão de crédito (Acórdão TJ-DF 0745795-16.2023.8.07.0000 1816794, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 15/02/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/03/2024). Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, considerando que todos os sistemas do juízo foram consultados, sem êxito, desde logo, determino o arquivamento do processo, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução/ o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, pois o processo poderá ser desarquivado, sem custo, por petição do credor instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, caso em que, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo. Saliento que o simples peticionamento do credor, durante o prazo de um ano de suspensão do processo ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza da Direito datado e assinado eletronicamente
06/05/2025, 00:00
Recebimento
05/05/2025, 10:54
deferimento
05/05/2025, 10:54
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 14:54
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 17:02
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 11:38
Publicação
04/04/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0706863-60.2022.8.07.0010.
AUTOR: MIRIAM PEREIRA PIRES
REU: PRIMAVIA VEICULOS LTDA, BANCO RCI BRASIL S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que as custas finais foram calculadas pela Contadoria Judicial. De acordo com a sentença proferida, ficam as partes REQUERIDAS intimada para que as pague, no prazo de 05 (CINCO) dias (art. 100, §1º - PGC), sob pena de arquivamento com custas pendentes e demais consequências do Provimento Geral da Corregedoria. Santa Maria/DF, 2 de abril de 2025 12:04:09. (Datada e assinada eletronicamente)
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
02/04/2025, 12:04
Remessa
31/03/2025, 02:28
Remessa (em diligência)
06/03/2025, 08:11
Trânsito em julgado
06/03/2025, 08:11
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 10:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 20:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706863-60.2022.8.07.0010.
AUTOR: MIRIAM PEREIRA PIRES
REQUERIDO: PRIMAVIA VEICULOS LTDA, BANCO RCI BRASIL S.A DESPACHO Tendo em vista a desistência do recurso de apelação interposto pelo primeiro requerido, deixou de determinar a remessa dos autos ao Tribunal para apreciação do recurso adesivo interposto pela parte autora, nos termos do art. 997, § 2º, inciso III, do CPC. Assim, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença. Certificado o trânsito, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706863-60.2022.8.07.0010.
AUTOR: MIRIAM PEREIRA PIRES
REQUERIDO: PRIMAVIA VEICULOS LTDA, BANCO RCI BRASIL S.A DESPACHO Tendo em vista a desistência do recurso de apelação interposto pelo primeiro requerido, deixou de determinar a remessa dos autos ao Tribunal para apreciação do recurso adesivo interposto pela parte autora, nos termos do art. 997, § 2º, inciso III, do CPC. Assim, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença. Certificado o trânsito, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/02/2025, 00:00
Recebimento
24/02/2025, 12:08
Mero expediente
24/02/2025, 12:08
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:32
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 17:36
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 14:49
Expedição de documento (Certidão)
04/02/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 13:46
Expedição de documento
03/02/2025, 13:46
Decurso de Prazo
23/01/2025, 03:09
Publicação
22/01/2025, 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706863-60.2022.8.07.0010.
AUTOR: MIRIAM PEREIRA PIRES
REQUERIDO: PRIMAVIA VEICULOS LTDA, BANCO RCI BRASIL S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada CONTRARRAZÕES, no ID 221481511, protocolizada TEMPESTIVAMENTE. Certifico, ainda, que foi juntada APELAÇÃO ADESIVA da parte autora, no ID221481516, protocolizada TEMPESTIVAMENTE. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões ao recurso adesivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, ao e. TJDFT. BRASÍLIA-DF, 7 de janeiro de 2025 12:48:17. FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/01/2025, 12:49
Petição (Recurso adesivo)
19/12/2024, 09:59
Petição (Contra-razões)
19/12/2024, 09:58
Publicação
28/11/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706863-60.2022.8.07.0010.
AUTOR: MIRIAM PEREIRA PIRES
REQUERIDO: PRIMAVIA VEICULOS LTDA, BANCO RCI BRASIL S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada APELAÇÃO, da parte ( ) AUTORA ( x ) RÉ, ID nº 217170639, protocolizada: ( x ) TEMPESTIVAMENTE. ( ) INTEMPESTIVAMENTE. ( ) COM O RESPECTIVO PREPARO. ( ) SEM PREPARO, COM GRATUIDADE DE JUSTIÇA JÁ DEFERIDO NOS AUTOS. ( ) SEM PREPARO, COM PEDIDO INÉDITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ( ) SEM PREPARO, SEM GRATUIDADE PEDIDA OU DEFERIDA NOS AUTOS. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Santa Maria/DF, 24 de novembro de 2024 20:57:23. (Datada e assinada eletronicamente)
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/11/2024, 20:58
Decurso de Prazo
09/11/2024, 02:28
Petição (Apelação)
08/11/2024, 23:42
Publicação
16/10/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706863-60.2022.8.07.0010.
AUTOR: MIRIAM PEREIRA PIRES
REQUERIDO: PRIMAVIA VEICULOS LTDA, BANCO RCI BRASIL S.A SENTENÇA
embargante: “Destaco que o laudo de id. 143482351, em que pese ateste a regularidade do automóvel, limita-se a analisar a pintura, a originalidade de estrutura e agregados, a numeração do chassis e do motor, e consultar pendências financeiras. Assim, insuficiente para demonstrar que a embreagem e o motor do veículo estavam em condições de trafegabilidade”. Os embargos declaratórios não servem para rediscutir o mérito da causa, nem para renovar ou reforçar os argumentos da decisão e tampouco para explicitar dispositivos de diplomas normativos, especialmente quando a lide foi solvida fundamentadamente. Não está o órgão julgador compelido a refutar todos os argumentos exarados pelas partes mormente se resultam implicitamente repelidos por incompatibilidade com os fundamentos contidos na decisão hostilizada, tidos por suficientes para solução da questão. Com efeito, no caso em apreço, todas as circunstâncias da demanda foram consideradas, sendo certo que o embargante busca apenas a alteração do pronunciamento ao seu peculiar interesse, o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada. Nesse sentido, vejamos o entendimento deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO SUFICIENTE NA DECISÃO RECORRIDA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, a fim de perfectibilizar o provimento jurisdicional, não se prestando para a rediscussão da causa. 2. A alegação de omissão ou contradição não se refere à possibilidade de reavaliação da prova ou à rediscussão da matéria, mas sim à omissão e contradição interna do julgado, as quais não se verificam na hipótese. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações nem analisar especificamente cada um dos dispositivos legais apontados pelas partes. Basta a apresentação dos fundamentos que embasaram o entendimento. 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJ-DF 0702283-69.2022.8.07.0015 1791257, Relator: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 22/11/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/01/2024). Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios opostos pelo réu por tempestivos e, no mérito, NÃO OS ACOLHO. Dada a advertência às partes quando da prolação da sentença e visto que o decisum não padece da omissão apontada, reconheço o intuito protelatório do recurso e aplico multa que fixo em 1% do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC. Embargos de Declaração registrados nesta data. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente)
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de novos embargos de declaração opostos pela parte requerida M PRIMAVIA VEICULOS LTDA. (ID. 205288031) em face da sentença prolatada (ID 205288031 e 203777123), alegando, em síntese, a existência de omissão, vício discriminado no art. 1.022 do CPC. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Inicialmente, cumpre mencionar que a embargante não elenca omissão, obscuridade ou contradição na sentença hostilizada, senão que pretende debater novamente as questões que, aliás, já foram enfrentadas. A ré/embargante sustenta omissão no dispositivo da sentença id. 203777123 por não determinar expressamente que a autora devolva o veículo “no mesmo estado de funcionamento e de conservação que o recebeu (nos exatos termos do laudo de id 143482351)”. O fato de não concordar com o entendimento exarado na sentença deve ser questionado pela via recursal adequada, pois não se trata de matéria a ser discutida em sede de embargos de declaração. Importa ressaltar que o contrato foi resolvido em decorrência da existência de vício redibitório no produto. A sentença id. 187181923 analisou expressamente a questão levando em conta o laudo mencionado pelo
15/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 16:06
Remessa (outros motivos)
10/10/2024, 16:18
Recebimento
10/10/2024, 15:02
Publicação
07/10/2024, 02:20
Conclusão (para julgamento)
04/10/2024, 12:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706863-60.2022.8.07.0010.
AUTOR: MIRIAM PEREIRA PIRES
REQUERIDO: PRIMAVIA VEICULOS LTDA, BANCO RCI BRASIL S.A DECISÃO Remetam-se os autos ao NUPMETAS para apreciação dos embargos de declaração. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/10/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
03/10/2024, 18:26
Recebimento
02/10/2024, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 18:52
Outras Decisões
02/10/2024, 18:52
Decurso de Prazo
19/08/2024, 04:34
Decurso de Prazo
18/08/2024, 01:14
Conclusão (para decisão)
16/08/2024, 13:26
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 17:18
Decurso de Prazo
08/08/2024, 02:26
Publicação
06/08/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706863-60.2022.8.07.0010.
AUTOR: MIRIAM PEREIRA PIRES
REQUERIDO: PRIMAVIA VEICULOS LTDA, BANCO RCI BRASIL S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da parte ( ) AUTORA / ( ) RÉ - PRIMAVIA VEICULOS LTDA, ID nº 205288031, ( X ) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE. De ordem, com espeque na Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, manifeste-se a parte ( X ) AUTORA / ( ) RÉ, no prazo de 05 (cinco) dias. Santa Maria/DF, 1 de agosto de 2024 18:16:25. (Datada e assinada eletronicamente)
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2024, 18:18
Petição (Embargos de declaração)
24/07/2024, 23:01
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 13:08
Publicação
17/07/2024, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706863-60.2022.8.07.0010.
AUTOR: MIRIAM PEREIRA PIRES
REQUERIDO: PRIMAVIA VEICULOS LTDA, BANCO RCI BRASIL S.A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ajuizada por MIRIAM PEREIRA PIRES em face de PRIMAVIA VEICULOS LTDA e BANCO RCI BRASIL S.A, partes qualificadas nos autos. Proferida sentença de procedência parcial ao ID 187181923. Por meio da petição de ID 188504186, a primeira ré opôs embargos de declaração em face da sentença. Intimada a autora para o regular exercício do contraditório quanto ao recurso de embargos de declaração, quedou-se inerte. De forma superveniente à sentença, a autora e o segundo réu apresentaram Termo de Acordo Extrajudicial (ID 191118042) para homologação e extinção do feito apenas quanto ao referido réu. É o relato do necessário. Decido. Dos embargos de declaração
Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de ID 187181923, sob o fundamento de omissão quanto à necessidade de: a autora entregar o veículo à primeira ré sem quaisquer débitos; o segundo réu proceder a baixa definitiva do gravame de alienação fiduciária; e a incidência de atualização monetária quanto ao valor a ser pago pela autora à primeira ré. Pugna pelo recebimento e acolhimento dos embargos. Os embargos de declaração devem lastrear-se nos pressupostos de vícios do julgado elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, limitados a sanar determinados defeitos. A omissão que autoriza a modificação do julgado por intermédio dos embargos de declaração é aquela em que o julgador deixa de apreciar pedido ou questão relevante, suscitada por qualquer das partes ou examinável de ofício (art. 1022, inciso II do CPC). De fato, analisando os autos, constata-se que a sentença embargada foi omissa quanto aos referidos pontos, essenciais ao fiel cumprimento das determinações contidas no pronunciamento judicial. Assim, com fundamento no art. 494, II, do Código de Processo Civil, passo a me manifestar sobre eles. Com a decretação de rescisão do contrato firmado entre o autor e a primeira ré, implícito está o dever de restituição do veículo da forma como recebido, isto é, sem débitos ou restrições; do mesmo modo, ao ser decretada a rescisão do contrato de financiamento, implícito está o dever do segundo réu de retirada do gravame de alienação fiduciária quanto ao veículo, entretanto, é prudente que tais obrigações constem de maneira expressa da sentença. Em relação à obrigação de devolução, pela autora, do valor recebido a título de troco, de fato, não houve previsão da atualização monetária devida. Não obstante a autora não tenha dado causa à rescisão dos contratos, necessária a atualização do valor devido por ela à primeira ré, a fim de que reflita seu atual valor, de modo que nenhuma das partes enriqueça ilicitamente, especialmente porque a correção monetária não constitui aumento que se acresce ao principal, mas meio de conservação do valor da moeda. Desse modo, conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, com efeitos infringentes. Por tais razões, o dispositivo da sentença dos autos deve ser alterado para:
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo procedentes em parte os pedidos para: a) decretar a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre a autora e a 1ª demandada (ID 132699651) e do contrato de financiamento materializado pela cédula de crédito bancária de ID 140488206, devendo o 2º demandado promover a retirada do gravame de alienação fiduciária quanto ao veículo; b) condenar a 1ª ré a restituir à requerente a quantia de R$11.254,74, relativa à soma das quantias pagas a título de entrada e gastos com o reparo no veículo, devidamente corrigido pelo INPC, a contar do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e c) condenar o 2º requerido a devolver à autora os valores das prestações do financiamento pagas, além das futuras parcelas (contrato ID 140488206) adimplidas pela requerente, conforme art. 323 do CPC, atualizado pelo INPC a conta de cada pagamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Diante da rescisão do contrato de compra e venda, o veículo deverá retornar, sem débitos ou restrições, à propriedade da 1ª ré, bem como a autora deverá devolver o importe de R$1.000,00 recebido a título de troco, atualizado pelo INPC a contar da data de recebimento, no prazo de 15 dias, a contar da intimação do trânsito em julgado. A sentença de ID 187181923 permanece irretocável em seus demais termos. Do acordo firmado entre o autor e o segundo réu Quanto ao acordo de ID 191118042, não vejo óbice à homologação deste, vez que, conforme previsão contida no artigo 3º, §3º do Código de Processo Civil, a conciliação deve ser estimulada inclusive no curso do processo judicial. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, bem como do Superior Tribunal de Justiça, conforme ementas abaixo transcritas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS PROLATADA A SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. A realização de acordo extrajudicial após a prolação de sentença ou do seu trânsito em julgado, não impede a sua homologação em juízo, uma vez que cabe ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito de interesses submetido ao crivo jurisdicional. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada. (Acórdão 1267849, 07113844920208070000, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 3/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1267525 DF 2011/0171809-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2015 RB vol. 625 p. 42) A homologação atende ao princípio da celeridade e ao da razoável duração do processo, bem como é consentânea ao dever de cooperação entre as partes e o Estado-Juiz, ínsita ao Processo Civil. O acordo celebrado pelas partes refere-se a direitos disponíveis e as partes são legítimas e capazes. O termo de acordo foi juntado pelo advogado do réu, com assinatura do advogado do autor, os quais possuem poderes expressos para negociar e celebrar acordos, conforme procurações e substabelecimentos de ID 132697143, 140488202, 140488203 e 140488204. Com fundamento no art. 487, inciso III, b, do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado entre MIRIAM PEREIRA PIRES e BANCO RCI BRASIL S.A ao ID 191118042, cujos termos passam a compor a presente sentença. Registre-se que, não obstante o acordo firmado com o segundo réu, este deve cumprir a obrigação de fazer que consta da sentença de ID 187181923, uma vez que o desfazimento do contrato de compra e venda atinge o contrato de financiamento. Deverá, portanto, ser cumprida pelo segundo réu a retirada do gravame do veículo discutido no feito, conforme consta destes embargos de declaração. Intimem-se. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente
16/07/2024, 00:00
Recebimento
15/07/2024, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 12:01
Acolhimento de Embargos de Declaração
15/07/2024, 12:01
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 13:23
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 08:55
Decurso de Prazo
10/05/2024, 03:31
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 09:39
Publicação
02/05/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706863-60.2022.8.07.0010.
AUTOR: MIRIAM PEREIRA PIRES
REQUERIDO: PRIMAVIA VEICULOS LTDA, BANCO RCI BRASIL S.A DECISÃO A 1ª requerida apresentou embargos de declaração em face da sentença proferida pelo NUPMETAS-1 no ID 187181923. Intimada a autora para o regular exercício do contraditório, deixou transcorrer em branco o prazo. Observo que a parte autora e a segunda ré apresentaram acordo no ID 191118042 requereram a homologação da transação e a extinção do feito. O acordo, contudo, nada menciona acerca da 1ª requerida. Intimem-se as partes para esclarecerem se pretendem a extinção total ou parcial do feito, informando se prosseguirá em face da 1ª requerida no caso de homologação do acordo apresentado. Sem prejuízo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se ainda a parte autora para apresentar procuração com poderes para "transigir", uma vez que o instrumento de ID 132697143 não contempla tais poderes, sob pena de indeferimento. Sem prejuízo, intime-se a 2ª requerida para se manifestar acerca dos embargos de declaração interpostos no ID 188504186 e respectivos documentos, sob pena de preclusão. PRAZO: 5 DIAS. I. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
30/04/2024, 00:00
Recebimento
26/04/2024, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 17:12
Cooperação Judiciária
26/04/2024, 17:12
Conclusão (para decisão)
24/04/2024, 08:29
Recebimento
24/04/2024, 08:28
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 17:22
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2024, 17:22
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 12:36
Decurso de Prazo
20/03/2024, 03:44
Decurso de Prazo
19/03/2024, 04:08
Decurso de Prazo
16/03/2024, 04:16
Publicação
12/03/2024, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706863-60.2022.8.07.0010.
AUTOR: MIRIAM PEREIRA PIRES
REQUERIDO: PRIMAVIA VEICULOS LTDA, BANCO RCI BRASIL S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da parte ( ) AUTORA / ( X ) RÉ PRIMAVIA VEICULOS, ID nº 188504186, ( X ) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE. De ordem, com espeque na Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, manifeste-se a parte ( X ) AUTORA / ( ) RÉ, no prazo de 05 (cinco) dias. Santa Maria/DF, 8 de março de 2024 09:07:45. (Datada e assinada eletronicamente)
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/03/2024, 09:09
Petição (Embargos de declaração)
01/03/2024, 18:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706863-60.2022.8.07.0010.
AUTOR: MIRIAM PEREIRA PIRES
REQUERIDO: PRIMAVIA VEICULOS LTDA, BANCO RCI BRASIL S.A SENTENÇA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por MIRIAM PEREIRA PIRES em face de PRIMAVIA VEÍCULOS LTDA e BANCO RCI BRASIL S.A, partes qualificadas nos autos. Relata a autora ter adquirido o veículo Renaut/Sandero STEP 16R, placa PAF6148/DF, RENAVAM 01053493131, ano 2015 da 1ª ré e obtido financiamento com o 2º para o pagamento do bem. Narra que o automóvel apresentava arranhões na pintura e para viabilizar a venda, o funcionário da 1ª requerida prometeu reparar os defeitos e entregar o carro com pintura nova. Acrescenta não ter gostado do carro, mas lhe foi informado que não poderia mais desistir do negócio. Sustenta ter recebido o carro com diversas arranhaduras, revestimento faltante, pois necessitava do veículo como meio de transporte para o trabalho. Esclarece que após dois dias de uso, o automóvel passou a apresentar problema na embreagem, ruído no motor e falta de força, e mesmo tendo procurado a 1ª demandada para solução dos problemas, não obteve êxito. Alega ter gasto o valor de R$1.254,74 com a troca de óleo, substituição de velas, filtro de combustível e otimizador de combustíveis. Tece considerações sobre o direito aplicável e discorre sobre a necessidade da rescisão contratual e os danos moral e material sofrido. Requer a concessão de gratuidade de justiça e a procedência dos pedidos para rescindir o contrato de compra e venda e de empréstimo; condenar a 1ª requerida a restituir o valor de R$10.000,00 dado de entrada e a quantia de R$1.254,74, relativo ao gasto com o reparo; bem como a pagar o importe de R$11.000,00, referente ao dano extrapatrimonial sofrido e o 2º réu a restituir os valores atinente às prestações eventualmente pagas. Decisão de ID 132840371 concedeu a gratuidade de justiça à autora. Regularmente citados e intimados, os réus compareceram à audiência de conciliação, que restou infrutífera, ID 141174720. A 1ª demandada apresentou contestação, ID 143482345, na qual impugna a gratuidade de justiça e, no mérito, alega que: i) a autora realizou test drive no automóvel alienado e somente após o seu consentimento o vendedor preencheu o pedido de compra; ii) todos os serviços especificados no pedido de compra foram efetuados; iii) a troca de peças, por si só, não caracteriza vício ou defeito no produto, por se tratar de bem que desgasta naturalmente em decorrência do uso; iv) efetuou laudo cautelar do veículo, que indica o perfeito estado de conservação e funcionamento do automóvel. Aduz a validade do negócio e a ausência de dano material e moral. Requer a improcedência dos pedidos. O 2º requerido ofertou contestação, ID 140488200, em que argui a sua ilegitimidade passiva e impugna a justiça gratuita. No mérito, sustenta não ter relação com os fatos narrados na peça inicial e, portanto, não ter contribuído para o suposto dano causado à autora e não ter agido ilicitamente. Defende a inexistência de dano moral compensável. Pede a improcedência dos pedidos. Réplica, ID 146593197, 146593211 e 146593228. Em especificação de provas, ID 146910709, tão somente a parte autora requereu a juntada de documentos e colheita de depoimento pessoal, IDs 147931515, 148148067 e 148530896. Manifestação da 1ª requerida em ID 158255335. Decisão saneadora de ID 167540601 rejeitou as preliminares, indeferiu o pedido de provas e determinou o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Ausentes outras questões preliminares e processuais pendente de análise, sigo ao exame do mérito. A relação de consumo caracteriza-se pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço. O fornecedor, ao seu turno, nos termos do artigo 3º daquele diploma legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. No caso em tela, os conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2° e 3° da Lei nº 8.078/90 estão presentes, na medida em que a autora adquiriu como destinatária final os produtos/serviços comercializados por cada um dos réus no mercado de consumo. A responsabilidade civil dos fornecedores em razão dos danos causados aos consumidores é objetiva, nos termos dos artigos 18 e 20 do CDC. A análise da responsabilidade civil prescinde, portanto, da perquirição do elemento subjetivo (dolo ou culpa). Basta que haja nexo de causalidade entre a conduta e o dano e não estejam presentes as causas de exclusão de responsabilidade previstas no CDC para que esteja configurada a responsabilidade civil do fornecedor. O cerne da controvérsia diz respeito à responsabilidade da 1ª requerida pelos vícios apresentados no automóvel, que teriam acarretado dano moral e material à demandante. Restou inconteste nos autos que a autora e a 1ª demandada entabularam contrato de compra e venda do veículo Renaut/Sandero STEP 16R, placa PAF6148/DF, RENAVAM 01053493131, ano 2015 pelo preço de R$47.000,00, que foi pago mediante a entrada de R$10.000,00 e o saldo por meio de financiamento com o 2º réu, 60 parcelas de R$1.256,59. De igual modo é certo que após a venda o veículo apresentou problema na embreagem e falta de força, o que inviabilizou sua condição de trafegabilidade, haja vista a ausência de impugnação da parte ré, que se limitou a alegar que tais “defeitos” decorrem do desgaste natural do veículo. A autora sustenta que realizou as tratativas para a aquisição do automóvel por meio de conversas mantidas com o vendedor da 1ª requerida e decidiu pela compra, em virtude das fotografias que lhe foram enviadas. Aduz, ainda, que ao conhecer o veículo, tentou desistir da compra, devido as condições do bem. A proposta de ID 132699651 foi emitida em 26.05.2022 e nela constam os serviços a serem realizados no automóvel, os quais foram indicados pela requerente como condição mínima para formalizar o negócio. Ocorre que, a cédula de crédito bancário, título materializador do empréstimo tomado pela demandante com o 2º réu, foi emitida em 21.05.2022, ou seja, antes da assinatura da proposta de compra e venda (ID 140488206). Com efeito, os documentos citados e apresentados pelas partes dão conta de que a narrativa apresentada pela autora, qual seja, de que foi induzida a formalizar o contrato para a compra do veículo descrito na inicial, possui verossimilhança. Pelas regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, a proposta de financiamento somente é perfectibilizada após o acerto da compra entre o consumidor e a concessionária. No caso em tela, o financiamento, com todos os dados do veículo, foi aprovado antes do aceite formal da autora, a indicar que esta, sujeito vulnerável na relação, se viu compelida a manter o negócio. Argumentam, ainda, os réus que o veículo contava com 07 (sete) anos quando da aquisição e que os defeitos apresentados são os naturais do decurso do tempo e uso do produto. Todavia, apesar de se tratar de automóvel usado, em que seja esperado mais defeitos do que um novo, a 1ª requerida tinha o dever de garantir a qualidade e, principalmente, a segurança do produto posto no mercado. Destaco que o laudo de id. 143482351, em que pese ateste a regularidade do automóvel, limita-se a analisar a pintura, a originalidade de estrutura e agregados, a numeração do chassis e do motor, e consultar pendências financeiras. Assim, insuficiente para demonstrar que a embreagem e o motor do veículo estavam em condições de trafegabilidade. Ademais, concordar com tal assertiva seria o mesmo que transferir para a demandante, o risco do empreendimento da ré, cuja atividade empresarial é a alienação de veículos usados. Reforço o fato de que a atividade empresarial desenvolvida pela 1ª demandada é de venda de veículos novos e usados, sendo sua responsabilidade a oferta de produto observando a proteção da vida e segurança do consumidor, de acordo com art. 6º, I, do CDC. Por fim, registro que eventual realização de test drive pela autora não afasta a conclusão acima, uma vez que nem sempre é possível aferir eventual vício existente no diminuto tempo de contato do comprador com o automóvel. Neste contexto, de rigor o reconhecimento da falha cometida pela 1ª requerida, a atrair a normatividade do art. 18, §1º, I, do CDC, e, por consequencia, a rescisão do contrato de compra e venda, com o retorno das partes ao status quo ante, e responsabilidade por eventual dano sofrido pela autora. Logo, se impõe a devolução dos valores da entrada (R$10.000,00) e dos gastos com reparos (R$1.254,74), que perfazem o total de R$11.254,74, conforme documentos acostados à inicial. Entretanto, tenho que não restou demonstrado o dano extrapatrimonial. Resta pacificado na jurisprudência pátria que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade. Verifica-se que o desdobramento dos acontecimentos, na hipótese em apreço, representa aborrecimento natural da convivência na sociedade moderna, não sendo capaz de gerar lesão a qualquer direito da personalidade da requerente, razão pela qual não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral. Conquanto a falha na prestação de serviço seja um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma indenização a título de danos morais. Por fim, pretende a autora a rescisão do contrato de financiamento firmado com o 2º réu. É cediço que, no caso dos autos, os contratos entabulados pela autora são coligados, isto é, “um depende do outro de tal modo que cada qual, isoladamente, seria desinteressante. Mas não se fundem. Conservam a individualidade própria (...). Cada qual é a causa do outro, formando uma unidade econômica. Enfim, a intenção das partes é que um não exista sem o outro”. (Gomes, Orlando. Contratos, 26ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p.121-122) Assim, não se pode olvidar de que, estando os contratos reunidos por esse nexo funcional-econômico, voltado à persecução de um objetivo em comum, as vicissitudes de um dos ajustes individuais podem influenciar no outro. Afinal, os efeitos dos contratos estão intrinsicamente correlacionados, dentro da operação econômica delineada pelas partes. Neste contexto, o desfazimento do contrato de compra e venda atinge o contrato de financiamento, lhe dando o mesmo destino, cabendo ao 2º requerido restituir os valores das prestações do financiamento pagas à requerente.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo procedentes em parte os pedidos para: a) decretar a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre a autora e a 1ª demandada (ID 132699651) e do contrato de financiamento materializado pela cédula de crédito bancária de ID 140488206; b) condenar a 1ª ré a restituir à requerente a quantia de R$11.254,74, relativa à soma das quantias pagas a título de entrada e gastos com o reparo no veículo, devidamente corrigido pelo INPC, a contar do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e c) condenar o 2º requerido a devolver à autora os valores das prestações do financiamento pagas, além das futuras parcelas (contrato ID 140488206) adimplidas pela requerente, conforme art. 323 do CPC, atualizado pelo INPC a conta de cada pagamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Diante da rescisão do contrato de compra e venda, o veículo deverá retornar à propriedade da 1ª ré, bem como a autora deverá devolver o importe de R$1.000,00 recebido a título de troco, no prazo de 15 dias, a contar da intimação do trânsito em julgado. Considerando a sucumbência recíproca, porém não proporcional, arcarão a autora e os réus com as custas e despesas processuais, na fração de 1/3 para cada. Condeno a demandante ao pagamento de honorários em favor dos patronos da 1ª requerida, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela demandada. Condeno os réus ao pagamento de honorário em favor do advogado da autora, que arbitro em 10% do proveito econômico auferido. Suspensa a exigibilidade em favor da demandante por ser beneficiário da justiça gratuita. Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente)
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 12:58
Remessa (outros motivos)
20/02/2024, 18:07
Recebimento
20/02/2024, 17:12
Conclusão (para julgamento)
15/01/2024, 14:43
Remessa (outros motivos)
11/01/2024, 14:08
Recebimento
11/01/2024, 14:08
Conclusão (para julgamento)
13/09/2023, 13:54
Decurso de Prazo
13/09/2023, 01:25
Decurso de Prazo
12/09/2023, 01:42
Publicação
01/09/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 18:21
Recebimento
04/08/2023, 17:51
Decisão de Saneamento e Organização
04/08/2023, 17:51
Conclusão (para decisão)
25/05/2023, 12:42
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 17:58
Publicação
17/05/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2023, 01:01
Recebimento
12/05/2023, 18:39
Mero expediente
12/05/2023, 18:39
Conclusão (para decisão)
12/05/2023, 16:35
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 21:58
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 10:24
Publicação
03/05/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2023, 00:19
Recebimento
27/04/2023, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 15:11
Mero expediente
27/04/2023, 15:11
Conclusão (para decisão)
03/02/2023, 15:52
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2023, 15:51
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2023, 15:45
Decurso de Prazo
03/02/2023, 01:17
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 18:06
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 10:24
Publicação
26/01/2023, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2023, 07:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 14:21
Documento (Certidão)
17/01/2023, 14:20
Petição (Replica)
12/01/2023, 09:20
Petição (Replica)
12/01/2023, 09:15
Petição (Replica)
12/01/2023, 09:14
Publicação
09/12/2022, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2022, 00:33
Expedição de documento (Certidão)
24/11/2022, 13:35
Petição (Contestação)
23/11/2022, 23:45
Remessa (outros motivos)
28/10/2022, 14:07
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
28/10/2022, 14:07
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 13:59
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/10/2022, 00:19
Petição (Contestação)
21/10/2022, 10:55
Decurso de Prazo
21/09/2022, 05:16
Decurso de Prazo
21/09/2022, 05:16
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 17:17
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 14:20
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 09:00
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 03:57
Publicação
18/08/2022, 02:26
Decurso de Prazo
18/08/2022, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2022, 17:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/08/2022, 16:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/08/2022, 13:10
Expedição de documento (Mandado)
15/08/2022, 12:59
Documento (Certidão)
15/08/2022, 12:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))