Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0723374-62.2019.8.07.0003.
EXEQUENTE: AUTO POSTO PONTEIO LTDA
EXECUTADO: RODRIGO VIDERES DE SENA MARTINS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação proposta por AUTO POSTO PONTEIO LTDA em desfavor de RODRIGO VIDERES DE SENA MARTINS. As partes noticiaram a celebração de acordo ID 202229759. É o necessário relatório. Decido. Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Não vislumbro óbices ao acordo apresentado. Assim, impõem-se a homologação da transação.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 202229759) e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora formular pedido de cumprimento de sentença na forma do art. 513, §1º do CPC, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida. Cabe a parte devedora manter consigo os comprovantes de pagamento até o integral cumprimento do acordo, sendo desnecessária a juntada aos autos. Dê-se ciência às partes pelo prazo de 2 (dois) dias. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito *documento eletronicamente assinado e registrado. L
16/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0723374-62.2019.8.07.0003.
EXEQUENTE: AUTO POSTO PONTEIO LTDA
EXECUTADO: RODRIGO VIDERES DE SENA MARTINS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação proposta por AUTO POSTO PONTEIO LTDA em desfavor de RODRIGO VIDERES DE SENA MARTINS. As partes noticiaram a celebração de acordo ID 202229759. É o necessário relatório. Decido. Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Não vislumbro óbices ao acordo apresentado. Assim, impõem-se a homologação da transação.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 202229759) e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora formular pedido de cumprimento de sentença na forma do art. 513, §1º do CPC, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida. Cabe a parte devedora manter consigo os comprovantes de pagamento até o integral cumprimento do acordo, sendo desnecessária a juntada aos autos. Dê-se ciência às partes pelo prazo de 2 (dois) dias. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito *documento eletronicamente assinado e registrado. L
16/07/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0723374-62.2019.8.07.0003.
EXEQUENTE: AUTO POSTO PONTEIO LTDA
EXECUTADO: RODRIGO VIDERES DE SENA MARTINS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação proposta por AUTO POSTO PONTEIO LTDA em desfavor de RODRIGO VIDERES DE SENA MARTINS. As partes noticiaram a celebração de acordo ID 202229759. É o necessário relatório. Decido. Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Não vislumbro óbices ao acordo apresentado. Assim, impõem-se a homologação da transação.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 202229759) e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora formular pedido de cumprimento de sentença na forma do art. 513, §1º do CPC, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida. Cabe a parte devedora manter consigo os comprovantes de pagamento até o integral cumprimento do acordo, sendo desnecessária a juntada aos autos. Dê-se ciência às partes pelo prazo de 2 (dois) dias. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito *documento eletronicamente assinado e registrado. L
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0723374-62.2019.8.07.0003.
EXEQUENTE: AUTO POSTO PONTEIO LTDA
EXECUTADO: RODRIGO VIDERES DE SENA MARTINS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação proposta por AUTO POSTO PONTEIO LTDA em desfavor de RODRIGO VIDERES DE SENA MARTINS. As partes noticiaram a celebração de acordo ID 202229759. É o necessário relatório. Decido. Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Não vislumbro óbices ao acordo apresentado. Assim, impõem-se a homologação da transação.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 202229759) e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora formular pedido de cumprimento de sentença na forma do art. 513, §1º do CPC, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida. Cabe a parte devedora manter consigo os comprovantes de pagamento até o integral cumprimento do acordo, sendo desnecessária a juntada aos autos. Dê-se ciência às partes pelo prazo de 2 (dois) dias. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito *documento eletronicamente assinado e registrado. L
16/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0723374-62.2019.8.07.0003.
EXEQUENTE: AUTO POSTO PONTEIO LTDA
EXECUTADO: RODRIGO VIDERES DE SENA MARTINS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação proposta por AUTO POSTO PONTEIO LTDA em desfavor de RODRIGO VIDERES DE SENA MARTINS. As partes noticiaram a celebração de acordo ID 202229759. É o necessário relatório. Decido. Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Não vislumbro óbices ao acordo apresentado. Assim, impõem-se a homologação da transação.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 202229759) e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora formular pedido de cumprimento de sentença na forma do art. 513, §1º do CPC, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida. Cabe a parte devedora manter consigo os comprovantes de pagamento até o integral cumprimento do acordo, sendo desnecessária a juntada aos autos. Dê-se ciência às partes pelo prazo de 2 (dois) dias. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito *documento eletronicamente assinado e registrado. L
16/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0723374-62.2019.8.07.0003.
EXEQUENTE: AUTO POSTO PONTEIO LTDA
EXECUTADO: RODRIGO VIDERES DE SENA MARTINS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação proposta por AUTO POSTO PONTEIO LTDA em desfavor de RODRIGO VIDERES DE SENA MARTINS. As partes noticiaram a celebração de acordo ID 202229759. É o necessário relatório. Decido. Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Não vislumbro óbices ao acordo apresentado. Assim, impõem-se a homologação da transação.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 202229759) e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora formular pedido de cumprimento de sentença na forma do art. 513, §1º do CPC, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida. Cabe a parte devedora manter consigo os comprovantes de pagamento até o integral cumprimento do acordo, sendo desnecessária a juntada aos autos. Dê-se ciência às partes pelo prazo de 2 (dois) dias. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito *documento eletronicamente assinado e registrado. L
16/07/2024, 00:00
Recebimento
15/07/2024, 14:48
Homologação de Transação
15/07/2024, 14:48
Conclusão (para decisão)
27/06/2024, 21:14
Desarquivamento
27/06/2024, 21:14
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 20:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723374-62.2019.8.07.0003.
EXEQUENTE: AUTO POSTO PONTEIO LTDA
EXECUTADO: RODRIGO VIDERES DE SENA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, determino a suspensão do processo por um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Consoante o disposto no artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano. Durante o prazo de suspensão e da prescrição intercorrente o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor. Por fim, deve tenho por salientar que o prazo de prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, na forma do art. 206-A do Código Civil. Intimem-se. CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado eletronicamente MSL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/05/2024, 00:00
Provisório
17/05/2024, 14:07
Expedição de documento (Certidão)
17/05/2024, 14:07
Recebimento
16/05/2024, 18:38
Execução frustrada
16/05/2024, 18:38
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 18:27
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 18:08
Publicação
29/04/2024, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723374-62.2019.8.07.0003.
EXEQUENTE: AUTO POSTO PONTEIO LTDA
EXECUTADO: RODRIGO VIDERES DE SENA MARTINS DECISÃO Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 10 dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Fica a parte exequente, desde já, advertida de que diligências já realizadas não serão reiteradas. Anoto, ainda, que todos os sistemas atualmente em uso foram consultados, que todas as providências que poderiam ser tomadas por este juízo já o foram e que não serão deferidos pedidos de ofício a outros órgãos. * Documento assinado e datado eletronicamente 1
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/04/2024, 00:00
Recebimento
25/04/2024, 08:48
Outras Decisões
25/04/2024, 08:48
Conclusão (para decisão)
24/04/2024, 14:09
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 13:43
Remessa (outros motivos)
03/04/2024, 15:40
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
03/04/2024, 15:40
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/04/2024, 02:35
Publicação
08/02/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: AUTO POSTO PONTEIO LTDA
EXECUTADO: RODRIGO VIDERES DE SENA MARTINS CERTIDÃO Fica a parte intimada acerca da expedição do alvará, o qual foi assinado eletronicamente. Aguarde-se a audiência designada. Ceilândia-DF, Segunda-feira, 05 de Fevereiro de 2024, às 14:36:34. JAQUELINE BARBOSA MENESES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número dos autos: 0723374-62.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2024, 14:43
Publicação
02/02/2024, 02:33
Documento (Certidão)
01/02/2024, 15:50
Documento
01/02/2024, 15:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 02:36
Publicação
01/02/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0723374-62.2019.8.07.0003.
EXEQUENTE: AUTO POSTO PONTEIO LTDA
EXECUTADO: RODRIGO VIDERES DE SENA MARTINS Certidão Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 03/04/2024 15:00 SALA 27 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-27-15h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785 (12h às 19h)/ 61 3103-9390 (8h às 12h)/ 61 98612-7518 (WhatsApp Business). 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). Ceilândia, DF Quinta-feira, 25 de Janeiro de 2024. JAQUELINE BARBOSA MENESES BRASÍLIA-DF, 25 de janeiro de 2024 20:02:28.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 17:14
Decurso de Prazo
31/01/2024, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0723374-62.2019.8.07.0003.
EXEQUENTE: AUTO POSTO PONTEIO LTDA
EXECUTADO: RODRIGO VIDERES DE SENA MARTINS DESPACHO A parte executada efetuou novo pagamento, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Libere-se em favor da parte credora. Sem prejuízo de eventuais diligências a serem requeridas pela parte credora, designe-se audiência de conciliação a ser realizada perante o NUVIMEC. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/01/2024, 20:03
de Conciliação (designada; Juiz(a))
25/01/2024, 20:02
Recebimento
25/01/2024, 19:24
Mero expediente
25/01/2024, 19:24
Conclusão (para decisão)
25/01/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 15:38
Expedição de documento (Certidão)
14/12/2023, 16:59
Publicação
06/12/2023, 08:13
Documento (Certidão)
05/12/2023, 18:43
Documento
05/12/2023, 18:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723374-62.2019.8.07.0003.
EXEQUENTE: AUTO POSTO PONTEIO LTDA
EXECUTADO: RODRIGO VIDERES DE SENA MARTINS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por AUTO POSTO PONTEIO LTDA em desfavor de RODRIGO VIDERES DE SENA MARTINS. Conforme petição de ID 175214312, a parte credora pretende a penhora de imóvel de propriedade da parte executada. Foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para que o autor demonstrasse que não seria hipótese de bem de família. Sobreveio manifestação do executado, na qual afirmou que este seria seu único bem, na qual reside com sua família, bem como apresentou proposta de acordo. É o que basta a relatar. DECIDO. Pois bem, o art. 1°, da Lei n° 8.009/90 dispõe que O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Tal como já destacado acima, existem hipóteses que viabilizam a penhora do bem de família. Todavia, não estão presentes neste caso, já que não se trata de débito decorrente de financiamento do imóvel, imposto, hipoteca, dívida decorrente de fiança ou produto de crime. A matrícula do imóvel, per si, já demonstra que o imóvel em questão possui natureza residencial e, portanto, presente a condição que impossibilita sua penhora. Ainda, o devedor anexou fotografia de seu interior, fato que indica que serve como sua residência. Intimado, a parte credora não demonstrou a existência de outros bens imóveis, a fim de indicar que aquele situado na Torre B, lotes 1 a 13, quadra QI 24, apartamento n° 508, Taguatinga/DF, seria passível de penhora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora do imóvel formulado pela parte credora. A parte devedora efetuou o depósito de R$ 2.000,00 (dois mil reais.). Expeça-se alvará em favor do credor. Fica a parte credora intimada a indicar outros bens passíveis de penhora no prazo de 15 (quinze) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f
05/12/2023, 00:00
Recebimento
04/12/2023, 15:33
Indeferimento
04/12/2023, 15:32
Conclusão (para decisão)
01/12/2023, 13:57
Decurso de Prazo
01/12/2023, 03:48
Publicação
23/11/2023, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2023, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0723374-62.2019.8.07.0003.
EXEQUENTE: AUTO POSTO PONTEIO LTDA
EXECUTADO: RODRIGO VIDERES DE SENA MARTINS DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a executada, no prazo de 5 dias, para manifestar-se acerca da contraproposta apresentada no id 178482359. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
22/11/2023, 00:00
Recebimento
20/11/2023, 15:40
Mero expediente
20/11/2023, 15:40
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 14:15
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 17:40
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2023, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0723374-62.2019.8.07.0003.
EXEQUENTE: AUTO POSTO PONTEIO LTDA
EXECUTADO: RODRIGO VIDERES DE SENA MARTINS DESPACHO Faculto o prazo de 5 (cinco) dias solicitado pela parte credora. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/11/2023, 00:00
Recebimento
07/11/2023, 10:19
Mero expediente
07/11/2023, 10:19
Conclusão (para decisão)
30/10/2023, 18:41
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 18:17
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 16:31
Publicação
23/10/2023, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2023, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0723374-62.2019.8.07.0003.
EXEQUENTE: AUTO POSTO PONTEIO LTDA
EXECUTADO: RODRIGO VIDERES DE SENA MARTINS DESPACHO Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para a parte exequente comprovar que o imóvel não se enquadra na hipótese de bem de família, sob pena de arquivamento. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. Je
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/10/2023, 00:00
Recebimento
19/10/2023, 11:30
Mero expediente
19/10/2023, 11:30
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 17:09
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 15:19
Publicação
26/09/2023, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2023, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0723374-62.2019.8.07.0003.
EXEQUENTE: AUTO POSTO PONTEIO LTDA
EXECUTADO: RODRIGO VIDERES DE SENA MARTINS DESPACHO Faculto o prazo de 15 (quinze) dias para indicação de novos bens. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/09/2023, 00:00
Recebimento
21/09/2023, 15:12
Mero expediente
21/09/2023, 15:12
Conclusão (para decisão)
20/09/2023, 18:45
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 18:27
Publicação
13/09/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2023, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0723374-62.2019.8.07.0003.
EXEQUENTE: AUTO POSTO PONTEIO LTDA
EXECUTADO: RODRIGO VIDERES DE SENA MARTINS DESPACHO Considerando que ainda não existe o pagamento da penhora no rosto dos autos, fica a parte credora intimada a declinar novos bens passíveis de penhora. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/09/2023, 00:00
Recebimento
08/09/2023, 15:06
Mero expediente
08/09/2023, 15:06
Conclusão (para decisão)
08/09/2023, 13:36
Expedição de documento (Certidão)
08/09/2023, 13:36
Decurso de Prazo
07/09/2023, 01:41
Publicação
16/08/2023, 00:25
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2023, 16:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2023, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723374-62.2019.8.07.0003.
EXEQUENTE: AUTO POSTO PONTEIO LTDA
EXECUTADO: RODRIGO VIDERES DE SENA MARTINS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por AUTO POSTO PONTEIO LTDA em desfavor de RODRIGO VIDERES DE SENA MARTINS. DECIDO. Ao que se demonstra, o executado neste processo é advogado, atuando nesta qualidade no processo n° 0006426-28.2015.8.07.0003, no qual logrou vencedor e receberá verba honorária nos seguintes moldes: “Diante da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno as partes, na razão de 60% pela autora e 40% pelas Incorporadoras-rés, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Sem majoração de honorários, art. 85, § 11, do CPC.” O feito acima apontado está em fase de liquidação de sentença, existindo pedido de fixação do valor devido no montante de R$ 317.908,65 (trezentos e dezessete mil, novecentos e oito reais e sessenta e cinco centavos). Apesar de existir probabilidade deste valor não ser fixado, considerando a decisão proferida em seguida pelo magistrado, percebe-se que o valor cabível ao causídico poderá alcançar alguns milhares de reais. Na autuação deste processo constam três advogados, sendo eles: RODRIGO VIDERES DE SENA MARTINS, ANTÔNIO DOS REAIS LAZARINI e JOÃO VICTOR PESSOAL AMARAL. Considerando que a verba sucumbencial foi fixada em 60% (sessenta por cento), presume-se que caberá a cada um dos advogados uma quota parte igual, o que remeteria que o executado (RODRIGO VIDERES) receberá o equivalente a 20%, ao passo que os outros dois advogados receberão o equivalente a 20% cada, totalizando os 60%. Em outras palavras, caberá ao executado o equivalente a 33,3% do valor total dos honorários advocatícios. O artigo 833 do Código de Processo Civil estabelece um rol de bens impenhoráveis, dentre eles os valores decorrentes de verbas salariais, vide: "Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;” Os honorários advocatícios encaixam-se nesta hipótese de impenhorabilidade, porquanto se trata de verba alimentar derivada da remuneração pelo labor como causídico. Não obstante, a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem relativizando a impenhorabilidade da verba alimentar, guardião infralegal, para tanto, vide as seguintes ementas: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALÁRIO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). [...] 3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que a penhora não afeta a subsistência familiar. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp 1851040/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 08/09/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO/REMUNERAÇÃO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. 1. "A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp 1582475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018, firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc (arts. 649, IV, do CPC/1973 e 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (REsp 1705872/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 29/05/2019). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1873118/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020)” Ambas as ementas são recentes e demonstram a viabilidade da penhora de verba de natureza salarial, desde que reste demonstrado que que o ato não prejudicará a dignidade do devedor e de seus dependentes. Como advogado, a verba salarial não está imune ao decidido pelo Tribunal Superior, pois, se possível a penhora em contracheque para o pagamento de obrigações, a verba sucumbencial, cabível ao advogado, também pode ser penhorada, desde que respeitado os parâmetros acima indicados. Nessa toada, cavo confirmado que o cumprimento de sentença do processo n° 0006426-28.2015.8.07.0003 alcance o valor de R$ 317.908,65 (trezentos e dezessete mil, novecentos e oito reais e sessenta e cinco centavos) ou algum próximo a este, teríamos que o executado pode receber um valor próximo a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nessa toada, se penhorado 30% (trinta por cento) deste valor, caberia ao credor o valor aproximado de R$ 3.000,00 (três mil reais), ao passo que o executado poderá receber o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Ou seja, o executado ainda receberia um valor substancial pelo serviço prestado, sem que o valor penhorado o coloque em situação de miserabilidade.
Ante o exposto, DEFIRO a penhora sobre a verba sucumbencial cabível ao advogado RODRIGO VIDERES DE SENA MARTINS no equivalente a 30% (trinta por cento) do valor que lhe couber. No intuito de evitar que o juízo da penhora tenha que realizar diversos cálculos para a entrega de valores, deverá transferir para este juízo o equivalente a 33% do valor total dos honorários. Este juízo, após receber o valor acima, reservará os 30% da parte credora e os entregará para cada uma das partes. Oficie-se, desde logo, o juízo da 2ª vara Cível de Ceilândia, processo n° 0006426-28.2015.8.07.0003, quanto à penhora determinada nesta decisão. Defiro a expedição de certidão de protesto nos termos do art. 517do CPC, o qual caberá ao credor seu protesto. Faculto o prazo de 15 (quinze) dias para eventuais pretensões recursais. Publique-se. Intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f
14/08/2023, 00:00
Recebimento
11/08/2023, 11:44
Deferimento em Parte
11/08/2023, 11:44
Conclusão (para decisão)
08/08/2023, 11:50
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 20:57
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 16:29
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 16:29
Publicação
31/07/2023, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: AUTO POSTO PONTEIO LTDA
EXECUTADO: RODRIGO VIDERES DE SENA MARTINS CERTIDÃO Fica a parte intimada acerca da expedição do alvará, o qual foi assinado eletronicamente e pode ser impresso diretamente pelo advogado. Nos termos da Decisão de ID. 165295292, fica a parte exequente intimada, no prazo de 5 dias, para indicar objetivamente outros bens da parte devedora passíveis de constrição, sob pena de arquivamento. Ceilândia-DF, Quarta-feira, 26 de Julho de 2023, às 13:51:19. JAQUELINE BARBOSA MENESES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número dos autos: 0723374-62.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/07/2023, 13:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 00:42
Documento (Certidão)
17/07/2023, 17:43
Documento
17/07/2023, 17:43
Publicação
17/07/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2023, 00:29
Recebimento
14/07/2023, 10:53
Outras Decisões
14/07/2023, 10:53
Conclusão (para decisão)
13/07/2023, 12:13
Expedição de documento (Certidão)
13/07/2023, 12:12
Recebimento
13/07/2023, 11:17
Mero expediente
13/07/2023, 11:17
Conclusão (para decisão)
12/07/2023, 16:51
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 18:57
Publicação
20/06/2023, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2023, 00:32
Recebimento
15/06/2023, 17:50
Conclusão (para decisão)
15/06/2023, 15:49
Publicação
02/06/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 00:31
Recebimento
31/05/2023, 09:55
Outras Decisões
31/05/2023, 09:55
Conclusão (para decisão)
29/05/2023, 14:29
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 19:04
Expedição de documento (Certidão)
11/05/2023, 18:05
Recebimento
11/05/2023, 18:03
Conclusão (para decisão)
11/05/2023, 17:16
Publicação
11/05/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2023, 00:32
Recebimento
08/05/2023, 14:57
Mero expediente
08/05/2023, 14:57
Conclusão (para decisão)
08/05/2023, 13:41
Decurso de Prazo
06/05/2023, 03:28
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 18:24
Publicação
12/04/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2023, 01:08
Evolução da Classe Processual
10/04/2023, 12:05
Recebimento
09/04/2023, 23:48
Outras Decisões
09/04/2023, 23:48
Conclusão (para decisão)
04/04/2023, 12:53
Decurso de Prazo
04/04/2023, 01:51
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 19:15
Publicação
23/03/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2023, 00:30
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2023, 14:10
Recebimento
20/03/2023, 11:44
Remessa (em grau de recurso)
05/08/2021, 13:48
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2021, 13:47
Petição (Contra-razões)
04/08/2021, 18:36
Publicação
14/07/2021, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2021, 02:49
Decurso de Prazo
08/07/2021, 13:03
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2021, 12:45
Petição (Apelação)
07/07/2021, 20:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2021, 02:31
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 18:00
Remessa (em diligência)
14/06/2021, 15:40
Recebimento
14/06/2021, 12:02
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/06/2021, 12:02
Decurso de Prazo
11/06/2021, 17:13
Conclusão (para julgamento)
09/06/2021, 13:15
Remessa (em diligência)
09/06/2021, 11:12
Decurso de Prazo
09/06/2021, 02:35
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 18:58
Publicação
31/05/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2021, 02:35
Recebimento
27/05/2021, 11:31
Mero expediente
27/05/2021, 11:31
Conclusão (para decisão)
26/05/2021, 16:13
Petição (Embargos de declaração)
26/05/2021, 14:51
Publicação
20/05/2021, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2021, 02:40
Remessa (em diligência)
17/05/2021, 13:31
Recebimento
16/05/2021, 17:25
Procedência
16/05/2021, 17:25
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 12:36
Conclusão (para julgamento)
14/05/2021, 12:20
Remessa (em diligência)
11/05/2021, 10:14
Recebimento
10/05/2021, 19:15
Mero expediente
10/05/2021, 19:15
Publicação
19/04/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2021, 02:21
Conclusão (para julgamento)
15/04/2021, 14:47
Recebimento
15/04/2021, 10:30
Outras Decisões
15/04/2021, 10:30
Conclusão (para despacho)
26/03/2021, 17:01
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 14:07
Publicação
23/03/2021, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2021, 02:39
Recebimento
19/03/2021, 12:06
Mero expediente
19/03/2021, 12:06
Conclusão (para decisão)
10/03/2021, 11:47
Decurso de Prazo
10/03/2021, 02:32
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 21:19
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2021, 02:37
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2021, 14:26
Petição (Replica)
24/02/2021, 19:44
Publicação
29/01/2021, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2021, 02:29
Expedição de documento (Certidão)
20/01/2021, 15:37
Petição (Contestação)
20/01/2021, 15:06
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 17:36
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
02/12/2020, 11:27
Audiência do art. 334 CPC (redesignada; Juiz(a))
02/12/2020, 11:27
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/12/2020, 02:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/12/2020, 02:20
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 11:19
Documento (Certidão)
24/11/2020, 12:45
Documento (Certidão)
23/11/2020, 11:46
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 21:26
Publicação
12/11/2020, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2020, 02:36
Recebimento
10/11/2020, 10:57
Indeferimento
10/11/2020, 10:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2020, 03:24
Conclusão (para decisão)
09/11/2020, 15:03
Petição (Petição (outras))
07/11/2020, 10:19
Recebimento
06/11/2020, 16:05
Mero expediente
06/11/2020, 16:05
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 15:04
Conclusão (para decisão)
03/11/2020, 14:28
Petição (Petição (outras))
30/10/2020, 20:36
Publicação
16/10/2020, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2020, 02:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/10/2020, 20:36
Expedição de documento (Mandado)
13/10/2020, 20:36
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
13/10/2020, 16:48
Expedição de documento (Certidão)
13/10/2020, 16:48
Audiência (conciliação; designada)
13/10/2020, 16:48
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/10/2020, 16:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/10/2020, 16:28
Expedição de documento (Certidão)
13/10/2020, 16:28
Mandado (entregue ao destinatário)
12/10/2020, 15:34
Expedição de documento (Mandado)
18/09/2020, 19:18
Recebimento
17/09/2020, 23:09
Mero expediente
17/09/2020, 23:09
Conclusão (para decisão)
17/09/2020, 14:06
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2020, 14:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/09/2020, 22:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/09/2020, 10:42
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 20:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/08/2020, 16:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/08/2020, 13:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/08/2020, 13:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/08/2020, 12:50
Expedição de documento (Certidão)
03/08/2020, 13:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/06/2020, 18:01
Recebimento
17/06/2020, 11:25
Mero expediente
16/06/2020, 14:32
Conclusão (para despacho)
16/06/2020, 14:31
Recebimento
29/05/2020, 15:31
deferimento
29/05/2020, 14:14
Conclusão (para decisão)
29/05/2020, 12:30
Petição (Petição (outras))
29/05/2020, 10:49
Publicação
26/05/2020, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2020, 02:23
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2020, 18:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/05/2020, 18:01
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2020, 14:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/03/2020, 13:57
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2020, 13:57
Petição (Petição (outras))
08/03/2020, 22:36
Publicação
04/03/2020, 03:29
Expedição de documento (Certidão)
02/03/2020, 13:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/02/2020, 09:12
Expedição de documento (Certidão)
04/02/2020, 14:34
Publicação
23/01/2020, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2020, 18:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))