Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703125-46.2022.8.07.0016.
REQUERENTE: DIVINO RIBEIRO DAMACENO
REQUERIDO: JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL
REU: GEALDO LOPES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Após a nomeação do profissional JOSÉ ALEXANDRE DAS CHAGAS DE CARVALHO como perito judicial (ID 163656569), o expert apresentou sua proposta de honorários em ID 168021235, no valor de R$1.200,00 - mil e duzentos reais. Requereu também que fossem adiantados 50% do valor proposto. A parte autora concordou com o valor apontado (Id 174526389), bem como a parte ré (Id 1692227660 e Id 170043683). II - O custo da perícia é determinado pela dificuldade técnica intrínseca ao trabalho, pelo grau de responsabilidade da atribuição e pelo número de horas que o expert despenderá para a elaboração do seu parecer, critérios esses que, somente o profissional que detém os conhecimentos técnicos necessários, tem a possibilidade de avaliar Assim, o valor proposto pelo profissional, de R$1.200,00 - mil e duzentos reais, mostra-se condizente com a natureza e complexidade do trabalho a ser realizado, sendo indicada a quantidade de horas de trabalho para análise dos dados e elaboração do laudo. O montante proposto, portanto, é proporcional ao encargo a ser desempenhado, não se vislumbrando excesso. III - Em vista disso, HOMOLOGO o valor dos honorários periciais em R$1.200,00 - mil e duzentos reais. IV - Ainda, como a perícia foi requerida pela parte autora, que goza da gratuidade de Justiça, os honorários serão pagos em conformidade com a Portaria Conjunta TJDFT 101/2016, observados os limites ali estabelecidos. No caso, nota-se que o pagamento de honorários periciais cujo valor seja majorado ao máximo permitido pela Portaria 101/2016 está plenamente condizente com os critérios legais, considerando os quesitos apresentados pelas partes e a complexidade apontada pela perita nomeada para a realização do trabalho técnico. Dessa forma, justifica-se a majoração até o limite da remuneração, nos termos do art. 2º, §1º, da Portaria 101/2016, com o pagamento do valor de R$1.200,00. V - De acordo com o acima exposto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO o adiantamento dos honorários periciais em 50%, conforme requisitado pelo Perito, devendo-se promover a requisição, nos termos da portaria 101/2016. VI - Por fim, se necessário, solicite-se ao Perito os dados necessários à requisição do pagamento. Após o pagamento do adiantamento dos honorários, intime-se o Perito para agendar data e horário para realização da perícia. BRASÍLIA, 25 de outubro de 2023. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito