Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705383-55.2024.8.07.0017.
EMBARGANTE: BANCO BMG S.A.
EMBARGADO: JOSÉ MARTINS BORGES DECISÃO
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de embargos de declaração, opostos por BANCO BMG S.A., contra decisão monocrática de ID 83208967, a qual determinou o sobrestamento do feito, no qual contende com JOSÉ MARTINS BORGES, em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ. O embargante aponta omissão e contradição no julgado, sustentando não se enquadrar o caso concreto na controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos. Argumenta tratar o Tema nº 1.414 da validade e da abusividade de contratos de cartão de crédito consignado (RMC), à luz de eventual vício de consentimento, ao passo que, nos autos, discute-se a inexistência do negócio jurídico, em razão de ausência absoluta de manifestação de vontade, decorrente de fraude (ID 83843683). Instado a se manifestar, o embargado apresentou resposta pela expressa anuência às razões do banco. Confirmou estar o debate voltado ao plano da existência (ausência total de vontade), e não ao plano da validade (vício de informação). Requereu o acolhimento da distinção arguida e o afastamento da suspensão, determinando-se o regular prosseguimento do feito (ID 84588334). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o Juízo deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. No sistema de precedentes, o art. 1.037, § 12, I, do CPC autoriza expressamente o afastamento da suspensão quando demonstrada a distinção entre a questão debatida no processo e a matéria afetada pelo tribunal superior. A decisão embargada fundamentou o sobrestamento no Tema nº 1.414 do STJ, o qual visa definir parâmetros de validade e abusividade de contratos de RMC frente ao dever de informação clara. Contudo, a análise holística dos autos revela ser a causa de pedir principal a inexistência do negócio jurídico por fraude. O embargado afirma que jamais assinou o termo de adesão, tratando-se de discussão prejudicial e antecedente à validade das cláusulas. Ambas as partes convergem no sentido de a lide não guardar identidade substancial com o objeto da afetação do STJ. ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e, conferindo-lhes efeitos infringentes, exercer o juízo de distinção (distinguishing) em relação ao Tema nº 1.414 do STJ. Por conseguinte, determino o levantamento da suspensão do processo e ordeno o seu regular prosseguimento para julgamento da apelação. Publique-se. Intimem-se. Após, retornem os autos conclusos. Brasília/DF, 22 de maio de 2026. Desembargador JOÃO EGMONT Relator