Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0740563-25.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOAO BATISTA SOARES CORREIA
EXECUTADO: CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, CREDBRAZ REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA, WW CRED REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA, BLUE SERVICOS CADASTRAIS E DE COBRANCA EIRELI, BANCO DAYCOVAL S.A.
REU: DEIWISON BRUM BURGOS, EDERSON SOARES DA SILVA, LUIZ SERGIO BASTOS, WESLEY WILIAN PAMPHIRIO PEREIRA, WILLIAN LOHAN BATISTA DE DEUS, PABLO DIAS DE LUNA, FELIPE ESTIGARRIBIA LEODAT BANDEIRA ALCOFORADO, RICK MOISES SANTOS DE OLIVEIRA, ADILSON ADAO DA COSTA, ANDERSON GUIMARAES SEABRA, DAYANE NOVAES DE MATTOS, CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA BRAGA, MATHEUS BRAGANCA BOMFIM SANTOS, JOAO PEDRO DA SILVEIRA DINIZ, DANIEL VIEIRA ANTONIO, EDGAR CARVALHO CALADO, DELANO RIBEIRO GERALDO CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2023 deste Juízo, informo que para estorno do valor pago em duplicidade a parte BANCO DAYCOVAL S/A, deverá enviar um e-mail para [email protected] com o formulário de devolução preenchido e os comprovantes, conforme ID 272828826 Prazo 5 dias, se nada for requerido arquive-se os autos. *documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418)
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2026, 11:50
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 17:48
Publicação
23/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0740563-25.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOAO BATISTA SOARES CORREIA
EXECUTADO: CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, CREDBRAZ REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA, WW CRED REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA, BLUE SERVICOS CADASTRAIS E DE COBRANCA EIRELI, BANCO DAYCOVAL S.A.
REU: DEIWISON BRUM BURGOS, EDERSON SOARES DA SILVA, LUIZ SERGIO BASTOS, WESLEY WILIAN PAMPHIRIO PEREIRA, WILLIAN LOHAN BATISTA DE DEUS, PABLO DIAS DE LUNA, FELIPE ESTIGARRIBIA LEODAT BANDEIRA ALCOFORADO, RICK MOISES SANTOS DE OLIVEIRA, ADILSON ADAO DA COSTA, ANDERSON GUIMARAES SEABRA, DAYANE NOVAES DE MATTOS, CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA BRAGA, MATHEUS BRAGANCA BOMFIM SANTOS, JOAO PEDRO DA SILVEIRA DINIZ, DANIEL VIEIRA ANTONIO, EDGAR CARVALHO CALADO, DELANO RIBEIRO GERALDO CERTIDÃO Tendo em vista o desarquivamento dos autos, nos termos da Portaria n. 01/2023 deste Juízo, fica a parte BANCO DAYCOVAL S/A, intimada para ciência do procedimento para requerimento do estorno de pagamento em duplicidade. Prazo 5 dias, se nada for requerido arquive-se os autos. Recolhimento em duplicidade Essa hipótese é caracterizada quando ocorre o pagamento da mesma guia mais de uma vez ou de guias diferentes com as mesmas informações; DOCUMENTAÇÃO QUE DEVERÁ ACOMPANHAR O FORMULÁRIO DE DEVOLUÇÃO: - cópia da petição inicial distribuída; - guia de custas, objeto do pedido, com os respectivos comprovantes de pagamento, no caso de processo físico; - cópia da guia e do comprovante de pagamento anexados ao processo, no caso de duplicidade com guias diferentes; - procuração original ou cópia autenticada, se o favorecido não for o sacado indicado na guia de custas ou no comprovante de pagamento. Não há necessidade de apresentar cópia dos documentos, pois eles serão digitalizados e devolvidos para o interessado junto com o protocolo de recebimento gerado pelo sistema. *documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418)
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0740563-25.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOAO BATISTA SOARES CORREIA
EXECUTADO: CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, CREDBRAZ REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA, WW CRED REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA, BLUE SERVICOS CADASTRAIS E DE COBRANCA EIRELI, BANCO DAYCOVAL S.A.
REU: DEIWISON BRUM BURGOS, EDERSON SOARES DA SILVA, LUIZ SERGIO BASTOS, WESLEY WILIAN PAMPHIRIO PEREIRA, WILLIAN LOHAN BATISTA DE DEUS, PABLO DIAS DE LUNA, FELIPE ESTIGARRIBIA LEODAT BANDEIRA ALCOFORADO, RICK MOISES SANTOS DE OLIVEIRA, ADILSON ADAO DA COSTA, ANDERSON GUIMARAES SEABRA, DAYANE NOVAES DE MATTOS, CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA BRAGA, MATHEUS BRAGANCA BOMFIM SANTOS, JOAO PEDRO DA SILVEIRA DINIZ, DANIEL VIEIRA ANTONIO, EDGAR CARVALHO CALADO, DELANO RIBEIRO GERALDO CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2023 deste Juízo, informo que para estorno do valor pago em duplicidade a parte BANCO DAYCOVAL S/A, deverá enviar um e-mail para [email protected] com o formulário de devolução preenchido e os comprovantes, conforme ID 272828826 Prazo 5 dias, se nada for requerido arquive-se os autos. *documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418)
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2026, 11:50
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 17:48
Publicação
23/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0740563-25.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOAO BATISTA SOARES CORREIA
EXECUTADO: CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, CREDBRAZ REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA, WW CRED REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA, BLUE SERVICOS CADASTRAIS E DE COBRANCA EIRELI, BANCO DAYCOVAL S.A.
REU: DEIWISON BRUM BURGOS, EDERSON SOARES DA SILVA, LUIZ SERGIO BASTOS, WESLEY WILIAN PAMPHIRIO PEREIRA, WILLIAN LOHAN BATISTA DE DEUS, PABLO DIAS DE LUNA, FELIPE ESTIGARRIBIA LEODAT BANDEIRA ALCOFORADO, RICK MOISES SANTOS DE OLIVEIRA, ADILSON ADAO DA COSTA, ANDERSON GUIMARAES SEABRA, DAYANE NOVAES DE MATTOS, CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA BRAGA, MATHEUS BRAGANCA BOMFIM SANTOS, JOAO PEDRO DA SILVEIRA DINIZ, DANIEL VIEIRA ANTONIO, EDGAR CARVALHO CALADO, DELANO RIBEIRO GERALDO CERTIDÃO Tendo em vista o desarquivamento dos autos, nos termos da Portaria n. 01/2023 deste Juízo, fica a parte BANCO DAYCOVAL S/A, intimada para ciência do procedimento para requerimento do estorno de pagamento em duplicidade. Prazo 5 dias, se nada for requerido arquive-se os autos. Recolhimento em duplicidade Essa hipótese é caracterizada quando ocorre o pagamento da mesma guia mais de uma vez ou de guias diferentes com as mesmas informações; DOCUMENTAÇÃO QUE DEVERÁ ACOMPANHAR O FORMULÁRIO DE DEVOLUÇÃO: - cópia da petição inicial distribuída; - guia de custas, objeto do pedido, com os respectivos comprovantes de pagamento, no caso de processo físico; - cópia da guia e do comprovante de pagamento anexados ao processo, no caso de duplicidade com guias diferentes; - procuração original ou cópia autenticada, se o favorecido não for o sacado indicado na guia de custas ou no comprovante de pagamento. Não há necessidade de apresentar cópia dos documentos, pois eles serão digitalizados e devolvidos para o interessado junto com o protocolo de recebimento gerado pelo sistema. *documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418)
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/04/2026, 10:35
Expedição de documento (Certidão)
17/04/2026, 10:35
Desarquivamento
17/04/2026, 10:16
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 08:46
Definitivo
29/01/2025, 11:55
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:16
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 10:52
Publicação
22/01/2025, 14:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0740563-25.2020.8.07.0001.
AUTOR: JOAO BATISTA SOARES CORREIA
REU: CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, CREDBRAZ REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA, WW CRED REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA, BLUE SERVICOS CADASTRAIS E DE COBRANCA EIRELI, BANCO DAYCOVAL S/A CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) EXECUTADA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 15:30:46. *documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 15:34
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2024, 15:34
Remessa
19/12/2024, 14:46
Remessa (em diligência)
16/12/2024, 16:33
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2024, 16:33
Documento (Certidão)
16/12/2024, 14:33
Documento
16/12/2024, 14:33
Recebimento
12/12/2024, 15:04
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 15:02
Trânsito em julgado
12/12/2024, 15:02
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 12:40
Decurso de Prazo
11/12/2024, 02:35
Decurso de Prazo
05/12/2024, 02:31
Decurso de Prazo
05/12/2024, 02:31
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 13:29
Decurso de Prazo
12/11/2024, 02:31
Publicação
11/11/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0740563-25.2020.8.07.0001.
AUTOR: JOAO BATISTA SOARES CORREIA
REU: CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, CREDBRAZ REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA, WW CRED REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA, BLUE SERVICOS CADASTRAIS E DE COBRANCA EIRELI, BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por JOAO BATISTA SOARES CORREIA em desfavor de CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI e outros, partes qualificadas nos autos. Devidamente intimada para o cumprimento voluntário da obrigação, a parte executada efetuou, tempestivamente, os depósitos judiciais de ID 185857575 e ID 213880565. Intimada, a parte exequente manifestou-se pela quitação do débito e requereu a transferência de valores. É o breve relatório. DECIDO. Considerando a informação relativa à satisfação da obrigação, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença em razão do pagamento. Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inciso II e do art. 925, ambos do CPC. Custas finais, se houver, pela parte executada. Sem honorários de advogado, uma vez que o pagamento foi realizado dentro do prazo para cumprimento voluntário. Transitada em julgado, à Secretaria para promover a transferência do saldo capital de R$ 46.032,68, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de David Vinicius do Nascimento Maranhão, CPF: 052.100.231.17, Agência: 1239-4, Banco do Brasil, Conta Poupança n. 64.600-8, de titularidade de David Vinicius do Nascimento Maranhão, CPF: 052.100.231.17, podendo a operação ser realizada por meio da Chave PIX: Celular 61 – 99426-7511, observados os poderes a ele conferidos na procuração de ID 79242740 para receber e dar quitação. Após, intimando-se ao recolhimento das custas finais e não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
08/11/2024, 00:00
Recebimento
06/11/2024, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 19:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/11/2024, 19:00
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 12:17
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 21:09
Decurso de Prazo
31/10/2024, 02:25
Publicação
25/10/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0740563-25.2020.8.07.0001.
AUTOR: JOAO BATISTA SOARES CORREIA
REU: CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, CREDBRAZ REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA, WW CRED REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA, BLUE SERVICOS CADASTRAIS E DE COBRANCA EIRELI, BANCO DAYCOVAL S/A CERTIDÃO Certifico que, em razão da petição, guia de depósito judicial e do respectivo comprovante de pagamento da obrigação juntados pela parte executada (IDs 213694679 a 213694682), fica a parte exequente intimada a se manifestar quanto à quitação da obrigação, em 5 (cinco) dias, restando advertido que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. BRASÍLIA-DF, 23 de outubro de 2024 12:43:57. *documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418)
24/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2024, 12:46
Decurso de Prazo
11/10/2024, 02:21
Decurso de Prazo
11/10/2024, 02:21
Documento (Certidão)
09/10/2024, 03:09
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 20:19
Publicação
19/09/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 02:35
Publicação
18/09/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740563-25.2020.8.07.0001.
AUTOR: JOAO BATISTA SOARES CORREIA
REU: CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, CREDBRAZ REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA, WW CRED REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA, CREDBRAZ SOLUCOES FINANCEIRA LTDA, BLUE SERVICOS CADASTRAIS E DE COBRANCA EIRELI, BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Exclua-se do polo passivo CREDBRAZ SOLUCOES FINANCEIRA LTDA (CNPJ n. 27.326.847/0001-17), uma vez que, em relação a ela, o processo foi extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, conforme sentença de ID 205847433.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por JOÃO BATISTA SOARES CORREIA (exequente) em desfavor de CREDBRAZ REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, CNPJ n. 31.654.186/0001-26, CREDBRAZ REPRESENTAÇÃO E CONSULTORIA LTDA, CNPJ n. 32.885.026/0001-50, WW CRED REPRESENTAÇÃO E CONSULTORIA LTDA, CNPJ n. 34.007.616/0001-06, BLUE SERVICOS CADASTRAIS E DE COBRANCA EIRELI, CNPJ n. 35.349.405/0001-14, e BANCO DAYCOVAL S/A, (executados), cujo trânsito em julgado ocorreu em 04/11/2023. Retifique-se a autuação (corrigindo o polo ativo e passivo, inclusive invertendo os polos, se for o caso) e corrija o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 25.046,26, bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418. A sentença de ID 158971668 acolheu parcialmente os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1) DECLARAR a nulidade do contrato de cessão de crédito/débito com o Grupo CREDBRAZ (ID Num. 79245298), bem como da Cédula de Crédito Bancário de ID Num. 82571427; 2) CONDENAR os réus, de forma solidária, na devolução integral dos valores descontados do benefício do autor por conta dos referidos contratos, os quais deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês desde os respectivos pagamentos (art. 398 do Código Civil); e 3) CONDENAR os réus, de forma solidária, ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação. Desse modo, com suporte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o feito, com resolução do mérito. Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno os réus ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º e no art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.” Por meio da decisão de ID 177247243, a e. Relatora não conheceu do recurso de apelação interposto pelo réu BANCO DAYCOVAL S/A. Na decisão de ID 177249623, os embargos de declaração opostos pelo referido Banco foram rejeitados. Promovida a liquidação, conforme sentença de ID 205847433, nos seguintes termos: “Quanto à liquidação da sentença de ID 158971668, verifico que a parte requerida não se insurgiu quanto aos documentos e cálculos apresentados pela parte requerente, razão pela qual, em relação ao valor descontado indevidamente no benefício do requerente, tenho por adequado o valor indicado de R$ 27.793,57, atualizado até 07/05/2024. Reputo encerrada a fase de liquidação de sentença. As demais condenações proferidas na sentença não são objeto da presente liquidação por arbitramento, sendo apuráveis por meros cálculos. Preclusa a oportunidade recursal, fica a parte requerente, desde já, intimada a promover o ingresso do feito em sua fase executiva, devendo decotar do débito o valor já depositado nos autos pelo Banco Daycoval. Advirto à parte requerida que poderá efetuar o pagamento espontâneo do débito a qualquer momento, com fulcro no art. 526 do CPC. I.” Intimem-se os devedores para o pagamento do débito indicado na planilha de ID 209343626, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. A intimação dos executados será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema". Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
17/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 17:46
Retificação de Classe Processual
16/09/2024, 17:41
Recebimento
16/09/2024, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 15:22
Outras Decisões
16/09/2024, 15:22
Conclusão (para decisão)
11/09/2024, 14:37
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 13:49
Publicação
06/09/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 02:33
Recebimento
03/09/2024, 18:03
Mero expediente
03/09/2024, 18:03
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 19:03
Decurso de Prazo
31/08/2024, 02:17
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 19:51
Decurso de Prazo
29/08/2024, 02:18
Decurso de Prazo
29/08/2024, 02:18
Decurso de Prazo
29/08/2024, 02:18
Decurso de Prazo
29/08/2024, 02:18
Publicação
07/08/2024, 02:21
Publicação
07/08/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0740563-25.2020.8.07.0001.
AUTOR: JOAO BATISTA SOARES CORREIA
REU: CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, CREDBRAZ REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA, WW CRED REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA, CREDBRAZ SOLUCOES FINANCEIRA LTDA, BLUE SERVICOS CADASTRAIS E DE COBRANCA EIRELI, BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
Trata-se de liquidação por arbitramento requerida pelo autor JOÃO BATISTA SOARES CORREIA em face de CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, CREDBRAZ REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA, WW CRED REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA, CREDBRAZ SOLUCOES FINANCEIRA LTDA, BLUE SERVICOS CADASTRAIS E DE COBRANCA EIRELI e BANCO DAYCOVAL S/A. O requerido BANCO DAYCOVAL apresentou os documentos de ID 195320485 a 195320485. Os requeridos CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, CREDBRAZ REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA, WW CRED REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA e BLUE SERVICOS CADASTRAIS E DE COBRANCA EIRELI, apesar de intimados, não apresentaram documentos e pareceres. O requerente apresentou a petição e documentos de ID 195919413 a 195919417, alegando que o valor descontado indevidamente em seu benefício é de R$ 27.793,57, atualizado, o que coincide com os documentos apresentados pelo Banco Daycoval. A Curadoria Especial, em substituição à requerida CREDBRAZ SOLUCOES FINANCEIRA LTDA, utilizou o benefício da impugnação geral para contestar os cálculos apresentados pelo requerente e pugnou pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva da CREDBRAZ SOLUCOES FINANCEIRA LTDA, pois se trata de empresa que foi extinta, por liquidação voluntária, em 06/10/2020, antes mesmo do ajuizamento da ação originária. Apresentou a Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ perante a Receita Federal (ID 203432048). Resposta do requerente no ID 205277264, em que pugna pelo indeferimento do pedido da Curadoria e, subsidiariamente, pela substituição da empresa por seu sócio EDERSON SOARES DA SILVA. É a síntese do necessário. Decido. Inicialmente, analiso a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Curadoria Especial. A ação originária foi ajuizada em 09/12/2020. De acordo com a certidão emitida pela Receita Federal (ID 203432048), o CNPJ da requerida CREDBRAZ SOLUCOES FINANCEIRA LTDA (CNPJ n. 27.326.847/0001-17), foi baixado em 06/10/2010, em razão de ter sido a empresa extinta por liquidação voluntária. A empresa regularmente extinta antes do ajuizamento da demanda não tem capacidade processual para figurar no polo passivo da ação, ausente, portanto, no caso, uma das condições da ação, o que acarreta a nulidade da citação da ré CREDBRAZ SOLUCOES FINANCEIRA LTDA e de todos os atos posteriores a esta, relacionados à citada empresa, inclusive a sentença de ID 158971668. Observe-se que a parte requerente, embora tenha se insurgido quanto à baixa do CNPJ, alegando que referido ato não pode ser considerado válido por não terem sido apurados o ativo e o passivo da empresa, não apresentou qualquer prova de que não houve tal apuração. De outra parte, não é possível a sucessão processual, nos termos do art. 110 do CPC, uma vez que tal instituto só é aplicável em casos de encerramento da pessoa jurídica no curso do processo. A pessoa que perdeu sua personalidade jurídica antes do ajuizamento da ação não tem capacidade para ser parte, não podendo, por lógica, ser substituída. Assim, declaro nula a citação e todos os atos processuais posteriores praticados em relação à ré CREDBRAZ SOLUCOES FINANCEIRA LTDA (CNPJ n. 27.326.847/0001-17), inclusive a sentença de ID 158971668 e, em relação a ela, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Quanto à liquidação da sentença de ID 158971668, verifico que a parte requerida não se insurgiu quanto aos documentos e cálculos apresentados pela parte requerente, razão pela qual, em relação ao valor descontado indevidamente no benefício do requerente, tenho por adequado o valor indicado de R$ 27.793,57, atualizado até 07/05/2024. Reputo encerrada a fase de liquidação de sentença. As demais condenações proferidas na sentença não são objeto da presente liquidação por arbitramento, sendo apuráveis por meros cálculos. Preclusa a oportunidade recursal, fica a parte requerente, desde já, intimada a promover o ingresso do feito em sua fase executiva, devendo decotar do débito o valor já depositado nos autos pelo Banco Daycoval. Advirto à parte requerida que poderá efetuar o pagamento espontâneo do débito a qualquer momento, com fulcro no art. 526 do CPC. I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
06/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 14:16
Recebimento
02/08/2024, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 17:02
Procedência
02/08/2024, 17:02
Conclusão (para decisão)
25/07/2024, 10:42
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 20:11
Publicação
17/07/2024, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0740563-25.2020.8.07.0001.
AUTOR: JOAO BATISTA SOARES CORREIA
REU: CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, CREDBRAZ REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA, WW CRED REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA, CREDBRAZ SOLUCOES FINANCEIRA LTDA, BLUE SERVICOS CADASTRAIS E DE COBRANCA EIRELI, BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO Manifeste-se a parte requerente quanto à petição de ID 203432048, no prazo de 05 dias. I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
16/07/2024, 00:00
Recebimento
15/07/2024, 15:20
Mero expediente
15/07/2024, 15:20
Conclusão (para decisão)
09/07/2024, 15:12
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 15:46
Decurso de Prazo
02/07/2024, 05:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 02:45
Decurso de Prazo
08/05/2024, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0740563-25.2020.8.07.0001.
AUTOR: JOAO BATISTA SOARES CORREIA
REU: CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, CREDBRAZ REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA, WW CRED REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA, CREDBRAZ SOLUCOES FINANCEIRA LTDA, BLUE SERVICOS CADASTRAIS E DE COBRANCA EIRELI, BANCO DAYCOVAL S/A Finalidade: Intimação intimação da executada CREDBRAZ SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, CNPJ n. 27.326.847/0001- 17 (MAXTER SOLUCOES FINANCEIRAS SIMPLES LIMITADA) A Doutora Luciana Correia Sette Torres de Oliveira, Juíza de Direito da 7ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, na forma da lei, etc... FAZ SABER, a todos os que do presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este meio, INTIMA a executada CREDBRAZ SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, CNPJ n. 27.326.847/0001- 17 (MAXTER SOLUCOES FINANCEIRAS SIMPLES LIMITADA) para apresentar pareceres ou documentos elucidativos, no prazo de 15 dias, a fim de viabilizar e agilizar o procedimento, nos termos do art. 510 do CPC. Em conformidade com o art. 259, inciso I do CPC. Cientificando que este Juízo tem sua sede no Edifício do Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 810, 8º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, funcionando nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas. E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, bem como afixado no local de costume. DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE.
Edital - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 810, 8º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-7282 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
08/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 09:18
Decurso de Prazo
04/05/2024, 03:37
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 12:19
Publicação
15/04/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2024, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740563-25.2020.8.07.0001.
AUTOR: JOAO BATISTA SOARES CORREIA
REU: CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, CREDBRAZ REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA, WW CRED REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA, CREDBRAZ SOLUCOES FINANCEIRA LTDA, BLUE SERVICOS CADASTRAIS E DE COBRANCA EIRELI, BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem. A parte exequente requereu a intimação da parte executada para pagamento do restante do débito, acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, e o levantamento da quantia já depositada. Todavia, conforme a sentença exequenda, os valores descontados indevidamente do benefício do autor, a serem devolvidos à parte exequente devem ser apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês desde os respectivos pagamentos (art. 398 do Código Civil); Assim, torno sem efeito a decisão de ID 181251782 e converto o feito em liquidação por arbitramento. Retifique-se a autuação. Nos termos do art. 510 do CPC, antes de nomear perito, as partes deverão apresentar pareceres ou documentos elucidativos, no prazo e 15 dias, a fim de viabilizar e agilizar o procedimento. Desde já ficam as partes advertidas de que "é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou" (CPC, art. 509, § 4º). A intimação da executada CREDBRAZ SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, CNPJ n. 27.326.847/0001- 17 (MAXTER SOLUCOES FINANCEIRAS SIMPLES LIMITADA) deverá ser realizada por meio de EDITAL, e por remessa dos autos à Curadoria de Ausentes (Defensoria Pública), para manifestação, computando-se o respectivo prazo, em dobro. Mantenha-se na conta judicial vinculada a este processo a quantia depositada pelo Banco Daycoval (ID 185857575). I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 16:27
Retificação de Classe Processual
10/04/2024, 15:13
Recebimento
10/04/2024, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 14:52
Outras Decisões
10/04/2024, 14:52
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 12:06
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 18:06
Publicação
25/03/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2024, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0740563-25.2020.8.07.0001.
AUTOR: JOAO BATISTA SOARES CORREIA
REU: CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, CREDBRAZ REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA, WW CRED REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA, CREDBRAZ SOLUCOES FINANCEIRA LTDA, BLUE SERVICOS CADASTRAIS E DE COBRANCA EIRELI, BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 dias, quanto às petições e documentos juntados pela parte executada BANCO DAYCOVAL S/A, de ID 185460967 e 185857565; ID 185460968 a 185460974 e ID 185857570 a 185857575. I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/03/2024, 00:00
Recebimento
20/03/2024, 18:18
Mero expediente
20/03/2024, 18:18
Conclusão (para decisão)
16/03/2024, 00:25
Decurso de Prazo
07/02/2024, 03:30
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 11:49
Decurso de Prazo
06/02/2024, 03:55
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))
03/01/2024, 19:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/12/2023, 14:58
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 14:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2023, 02:49
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 13:09
Decurso de Prazo
13/12/2023, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740563-25.2020.8.07.0001.
AUTOR: JOAO BATISTA SOARES CORREIA
REU: CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, CREDBRAZ REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA, WW CRED REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA, CREDBRAZ SOLUCOES FINANCEIRA LTDA, BLUE SERVICOS CADASTRAIS E DE COBRANCA EIRELI, BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por JOÃO BATISTA SOARES CORREIA (exequente) em desfavor de CREDBRAZ REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, CNPJ n. 31.654.186/0001-26, CREDBRAZ REPRESENTAÇÃO E CONSULTORIA LTDA, CNPJ n. 32.885.026/0001-50, WW CRED REPRESENTAÇÃO E CONSULTORIA LTDA, CNPJ n. 34.007.616/0001-06, CREDBRAZ SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, CNPJ n. 27.326.847/0001- 17, BLUE SERVICOS CADASTRAIS E DE COBRANCA EIRELI, CNPJ n. 35.349.405/0001-14, e BANCO DAYCOVAL S/A, (executados), cujo trânsito em julgado ocorreu em 04/11/2023. Retifiquei a Classe Processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e valor da causa para R$ 41.972,84. A sentença de ID 158971668 acolheu parcialmente os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1) DECLARAR a nulidade do contrato de cessão de crédito/débito com o Grupo CREDBRAZ (ID Num. 79245298), bem como da Cédula de Crédito Bancário de ID Num. 82571427; 2) CONDENAR os réus, de forma solidária, na devolução integral dos valores descontados do benefício do autor por conta dos referidos contratos, os quais deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês desde os respectivos pagamentos (art. 398 do Código Civil); e 3) CONDENAR os réus, de forma solidária, ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação. Desse modo, com suporte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o feito, com resolução do mérito. Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno os réus ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º e no art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.” Por meio da decisão de ID 177247243, a e. Relatora não conheceu do recurso de apelação interposto pelo réu BANCO DAYCOVAL S/A. Na decisão de ID 177249623, os embargos de declaração opostos pelo referido Banco foram rejeitados. Intimem-se os devedores para o pagamento do débito indicado na planilha de ID 181078216, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. A intimação dos executados CREDBRAZ REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, CNPJ n. 31.654.186/0001-26, CREDBRAZ REPRESENTAÇÃO E CONSULTORIA LTDA, CNPJ n. 32.885.026/0001-50, WW CRED REPRESENTAÇÃO E CONSULTORIA LTDA, CNPJ n. 34.007.616/0001-06, BLUE SERVICOS CADASTRAIS E DE COBRANCA EIRELI, CNPJ n. 35.349.405/0001-14, e BANCO DAYCOVAL S/A, será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. A intimação da executada CREDBRAZ SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, CNPJ n. 27.326.847/0001- 17 (MAXTER SOLUCOES FINANCEIRAS SIMPLES LIMITADA) deverá ser realizada por meio de EDITAL, nos termos do art. 513, § 2º, IV, do CPC, e por remessa dos autos à Curadoria de Ausentes (Defensoria Pública), a fim de que ofereça a impugnação prevista no art. 525 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias, já contados em dobro. Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema". Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
13/12/2023, 00:00
Recebimento
12/12/2023, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 13:51
deferimento
12/12/2023, 13:51
Evolução da Classe Processual
11/12/2023, 16:59
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 15:59
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 12:08
Decurso de Prazo
08/12/2023, 03:59
Publicação
04/12/2023, 08:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0740563-25.2020.8.07.0001.
AUTOR: JOAO BATISTA SOARES CORREIA
REU: CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, CREDBRAZ REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA, WW CRED REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA, CREDBRAZ SOLUCOES FINANCEIRA LTDA, BLUE SERVICOS CADASTRAIS E DE COBRANCA EIRELI, BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO Ao arquivo, conforme sentença de ID 158971668. I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 17:23
Recebimento
29/11/2023, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 15:50
Mero expediente
29/11/2023, 15:50
Conclusão (para decisão)
28/11/2023, 14:57
Decurso de Prazo
25/11/2023, 04:14
Decurso de Prazo
25/11/2023, 04:13
Decurso de Prazo
23/11/2023, 03:38
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 13:18
Publicação
17/11/2023, 02:37
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 11:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2023, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0740563-25.2020.8.07.0001.
AUTOR: JOAO BATISTA SOARES CORREIA
REU: CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, CREDBRAZ REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA, WW CRED REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA, CREDBRAZ SOLUCOES FINANCEIRA LTDA, BLUE SERVICOS CADASTRAIS E DE COBRANCA EIRELI, BANCO DAYCOVAL S/A CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF, 13 de novembro de 2023 17:53:28. *documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 17:55
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2023, 17:55
Recebimento
13/11/2023, 15:40
Remessa
13/11/2023, 15:40
Remessa (em diligência)
13/11/2023, 14:19
Trânsito em julgado
13/11/2023, 14:19
Recebimento
06/11/2023, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740563-25.2020.8.07.0001.
EMBARGANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
EMBARGADO: CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, CREDBRAZ REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA, WW CRED REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA, CREDBRAZ SOLUCOES FINANCEIRA LTDA, BLUE SERVICOS CADASTRAIS E DE COBRANCA EIRELI, JOAO BATISTA SOARES CORREIA D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Daycoval S.A. (Apelante) em face da decisão (ID 50337903) que negou seguimento à Apelação interposta (ID 48919160). Nas razões do recurso integrativo (ID 50554784), o Embargante alega, em síntese, que a decisão viola o art. 1.007 do CPC/15, porquanto recolheu o preparo de forma tempestiva, sendo possível a juntada posterior do comprovante de pagamento, sem que isso acarrete a deserção. Pugna pelo provimento dos Embargos Declaratórios para que, com a atribuição dos efeitos infringentes, o objeto do recurso seja analisado. A Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial, representando Credbraz Soluções Financeiras Ltda, ora Embargada, apresentou contrarrazões pelo não provimento do recurso (ID 50793174). João Batista Soares Correia, ora Embargado, apresentou contrarrazões (ID 50948502) em que suscita preliminar de não conhecimento do recurso, porquanto não preenche os requisitos do art. 1.022 do CPC/15 e pretende, tão somente, rediscutir o mérito da decisão. No mérito, requer o não provimento do recuso. Pugna, ainda, pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15. É o breve relatório. Decido. 1. Da Preliminar de Não Conhecimento dos Embargos de Declaração Em contrarrazões (ID 50948502), o Embargado pleiteia o não conhecimento do recurso, por não restarem caracterizados os vícios apontados, o que configuraria a inadequação da via eleita. Todavia, os vícios de erro material, obscuridade, omissão e contradição constituem os próprios fundamentos dos Embargos de Declaração, não se relacionando à admissibilidade deles. Rejeito a preliminar e, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Mérito Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/15, os Embargos de Declaração são cabíveis contra decisão judicial que estiver eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, admitindo-se, excepcionalmente, a modificação do julgado. No caso, o Embargante sequer aponta de forma objetiva qual o vício na r. decisão embargada. Em verdade, a alegação de vícios formulada pelo Embargante consubstancia mero inconformismo com os termos da decisão e tem nítida intenção de reanálise do decisum que lhe foi desfavorável, finalidade para a qual não se destina o recurso ora manejado. Com efeito, em que pesem as alegações do Embargante, observa-se que a decisão atacada consignou expressamente que operou a deserção na Apelação pois, apesar de intimado para regularizar a ausência da juntada do comprovante de recolhimento do preparo, em dobro, no prazo legal (ID 50337903), permaneceu inerte (ID 50283755). A dicção do art. 1.007, caput e parágrafos, do CPC/15 não deixa margem para dúvidas acerca da necessária comprovação, no ato da interposição do recurso, do recolhimento do preparo. In verbis: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” (Grifou-se) Destaque-se que foi oportunizado ao Apelante momento para suprir a ausência de comprovação do recolhimento do preparo em dobro, conforme exigência legal, porém, ele deixou transcorrer o prazo para a regularização, operando-se a preclusão temporal. Acrescente-se que somente ao opor embargos de declaração o Apelante colaciona comprovantes de pagamento. Por fim, incabível a condenação pleiteada pelo Embargado de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/15, pois não configurado o caráter manifestamente protelatório dos aclaratórios, requisito exigido pela norma. Nesse sentido, para a incidência da multa, deve ser manifesta a intenção de retardar a marcha processual, o que não se vislumbra na hipótese, eis que o Embargante apenas fez uso regular do direito de recurso, com a finalidade de sanar vícios que entendeu existentes.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração. Publique-se. Intime-se. Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator
28/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/07/2023, 12:41
Expedição de documento (Certidão)
13/07/2023, 12:39
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 22:30
Publicação
21/06/2023, 01:43
Decurso de Prazo
20/06/2023, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 00:34
Documento (Certidão)
16/06/2023, 12:51
Petição (Apelação)
15/06/2023, 16:08
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:56
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:55
Publicação
23/05/2023, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 16:39
Recebimento
18/05/2023, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 18:32
Procedência em Parte
18/05/2023, 18:32
Conclusão (para julgamento)
26/04/2023, 13:51
Mero expediente
26/04/2023, 11:38
Conclusão (para decisão)
24/04/2023, 21:56
Documento (Certidão)
24/04/2023, 21:56
Decurso de Prazo
22/04/2023, 01:10
Decurso de Prazo
04/04/2023, 02:53
Decurso de Prazo
04/04/2023, 01:29
Decurso de Prazo
04/04/2023, 01:29
Decurso de Prazo
31/03/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 17:50
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 13:51
Expedição de documento (Ofício)
09/03/2023, 14:47
Publicação
09/03/2023, 00:14
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2023, 00:28
Recebimento
06/03/2023, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 14:58
Outras Decisões
06/03/2023, 14:58
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 12:46
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:55
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:55
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 19:47
Decurso de Prazo
01/03/2023, 20:19
Conclusão (para decisão)
01/03/2023, 17:04
Documento (Certidão)
01/03/2023, 17:03
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 11:14
Documento (Certidão)
24/02/2023, 13:03
Publicação
23/02/2023, 01:14
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 12:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2023, 02:34
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 20:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 13:22
Documento (Certidão)
15/02/2023, 13:18
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 10:16
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 17:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2023, 02:37
Recebimento
07/02/2023, 16:20
Outras Decisões
07/02/2023, 16:20
Conclusão (para decisão)
06/02/2023, 22:32
Documento (Certidão)
06/02/2023, 22:31
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 22:31
Decurso de Prazo
31/01/2023, 04:15
Publicação
30/01/2023, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2023, 00:36
Documento (Certidão)
25/01/2023, 18:31
Publicação
24/01/2023, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 01:49
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 18:45
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 14:41
Recebimento
11/01/2023, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 18:40
Mero expediente
11/01/2023, 18:40
Petição (Petição (outras))
23/12/2022, 20:13
Conclusão (para decisão)
15/12/2022, 12:26
Decurso de Prazo
15/12/2022, 02:32
Decurso de Prazo
14/12/2022, 03:35
Decurso de Prazo
14/12/2022, 03:34
Decurso de Prazo
14/12/2022, 03:34
Decurso de Prazo
14/12/2022, 03:33
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 15:54
Publicação
02/12/2022, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2022, 02:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 18:00
Mero expediente
29/11/2022, 17:45
Decurso de Prazo
24/11/2022, 04:13
Decurso de Prazo
24/11/2022, 04:13
Decurso de Prazo
24/11/2022, 04:13
Decurso de Prazo
15/11/2022, 02:28
Conclusão (para decisão)
11/11/2022, 18:15
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 18:12
Petição (Petição (outras))
06/11/2022, 20:54
Recebimento
04/11/2022, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 16:25
Mero expediente
04/11/2022, 16:25
Conclusão (para decisão)
26/10/2022, 13:44
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 21:21
Documento (Certidão)
22/09/2022, 14:10
Publicação
14/09/2022, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2022, 01:09
Movimentação processual
12/09/2022, 21:12
Documento
12/09/2022, 21:12
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 15:20
Recebimento
09/09/2022, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 17:06
deferimento
09/09/2022, 17:06
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:37
Decurso de Prazo
01/09/2022, 00:35
Decurso de Prazo
01/09/2022, 00:35
Decurso de Prazo
01/09/2022, 00:35
Decurso de Prazo
01/09/2022, 00:35
Conclusão (para decisão)
30/08/2022, 19:38
Documento (Certidão)
30/08/2022, 19:38
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 16:31
Publicação
24/08/2022, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2022, 00:38
Publicação
24/08/2022, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2022, 00:53
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 09:40
Documento (Certidão)
22/08/2022, 09:39
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 22:14
Documento (Certidão)
19/08/2022, 14:24
Decurso de Prazo
19/08/2022, 02:26
Decurso de Prazo
19/08/2022, 02:26
Decurso de Prazo
19/08/2022, 02:26
Decurso de Prazo
19/08/2022, 02:26
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 18:22
Decurso de Prazo
18/08/2022, 01:16
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 11:35
Publicação
10/08/2022, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2022, 01:34
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 18:42
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2022, 18:42
Petição (Petição (outras))
23/07/2022, 16:57
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 16:17
Publicação
14/07/2022, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2022, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2022, 00:46
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 14:32
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 19:54
Recebimento
11/07/2022, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 18:20
Outras Decisões
11/07/2022, 18:20
Conclusão (para decisão)
28/06/2022, 15:34
Decurso de Prazo
28/06/2022, 02:38
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 12:28
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:26
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:26
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:26
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 18:44
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 18:22
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 18:17
Publicação
14/06/2022, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2022, 07:24
Petição (Petição (outras))
12/06/2022, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 13:52
Documento (Certidão)
10/06/2022, 13:50
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 10:35
Documento (Certidão)
07/06/2022, 06:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 06:56
Decurso de Prazo
18/05/2022, 00:38
Decurso de Prazo
18/05/2022, 00:38
Decurso de Prazo
18/05/2022, 00:38
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 21:39
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 12:09
Publicação
26/04/2022, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2022, 07:48
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 14:26
Recebimento
19/04/2022, 21:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 21:10
Decisão de Saneamento e Organização
19/04/2022, 21:10
Conclusão (para decisão)
08/04/2022, 16:30
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 16:14
Decurso de Prazo
07/04/2022, 00:31
Decurso de Prazo
07/04/2022, 00:31
Decurso de Prazo
07/04/2022, 00:31
Decurso de Prazo
07/04/2022, 00:31
Publicação
01/04/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2022, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 09:00
Documento (Certidão)
29/03/2022, 18:49
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 14:20
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 07:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 19:18
Mero expediente
25/03/2022, 19:18
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 13:00
Conclusão (para decisão)
25/03/2022, 11:03
Documento (Certidão)
25/03/2022, 11:03
Decurso de Prazo
16/03/2022, 00:39
Decurso de Prazo
08/03/2022, 01:05
Decurso de Prazo
08/03/2022, 01:05
Decurso de Prazo
08/03/2022, 01:05
Documento (Certidão)
07/03/2022, 17:53
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 17:34
Documento (Certidão)
07/03/2022, 14:18
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 14:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2022, 15:05
Publicação
09/02/2022, 15:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2022, 15:05
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 11:52
Recebimento
07/02/2022, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 11:52
Indeferimento
07/02/2022, 11:52
Conclusão (para decisão)
04/02/2022, 16:12
Expedição de documento (Certidão)
04/02/2022, 16:12
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:42
Petição (Petição (outras))
06/11/2021, 22:46
Petição (Contestação)
29/10/2021, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 16:31
Expedição de documento (Certidão)
19/10/2021, 16:30
Decurso de Prazo
19/10/2021, 03:04
Publicação
25/08/2021, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2021, 02:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 14:16
Publicação
16/08/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2021, 02:33
Recebimento
09/08/2021, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 11:53
deferimento
09/08/2021, 11:53
Conclusão (para decisão)
09/08/2021, 09:39
Recebimento
09/08/2021, 09:38
Conclusão (para decisão)
05/08/2021, 12:06
Documento (Certidão)
05/08/2021, 12:05
Documento (Certidão)
04/08/2021, 16:02
Petição (Contestação)
03/08/2021, 17:07
Decurso de Prazo
17/07/2021, 02:34
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 15:12
Expedição de documento (Certidão)
28/06/2021, 11:30
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 17:09
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 18:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2021, 02:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/06/2021, 15:24
Expedição de documento (Mandado)
07/06/2021, 15:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/06/2021, 15:10
Expedição de documento (Mandado)
07/06/2021, 15:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/06/2021, 14:59
Expedição de documento (Mandado)
07/06/2021, 14:58
Documento (Certidão)
04/06/2021, 17:00
Recebimento
27/05/2021, 18:38
Mero expediente
27/05/2021, 18:38
Conclusão (para decisão)
25/05/2021, 14:32
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 16:56
Publicação
11/05/2021, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2021, 02:37
Documento (Certidão)
07/05/2021, 16:07
Documento (Certidão)
27/04/2021, 21:23
Decurso de Prazo
13/04/2021, 02:44
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/03/2021, 11:50
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/03/2021, 11:48
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/03/2021, 11:45
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/03/2021, 11:33
Documento (Certidão)
17/03/2021, 11:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/02/2021, 14:02
Expedição de documento (Mandado)
12/02/2021, 14:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/02/2021, 13:50
Expedição de documento (Mandado)
12/02/2021, 13:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/02/2021, 10:16
Expedição de documento (Mandado)
12/02/2021, 10:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))