Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0746819-36.2020.8.07.0016.
EXEQUENTE: REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS ARCANJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação à penhora na qual a parte executada alega impenhorabilidade do valor bloqueado perante sua conta bancária no ITAÚ, sob o argumento de se tratar de sua aposentadoria. De fato, os proventos de aposentadoria são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC e o extrato bancário de ID 202276877 demonstra que foi realizada a constrição de R$ 1.076,10 na conta bancária da parte executada perante o ITAÙ UNIBANCO S.A., onde é creditado a sua aposentadoria de R$ 6.761,81, não havendo expressivos depósitos de outra natureza aptos a desconstituir a natureza salarial da conta bancária. Entretanto, o presente cumprimento de sentença visa perseguir o recebimento de verbas de caráter alimentar (honorários advocatícios) estando, portanto, abarcado pela exceção prevista no art. 833, §2º do CPC. Assim, considerando-se que não se mostra razoável resguardar de forma absoluta verbas de natureza alimentar da parte devedora de forma a manter inadimplido débito de natureza igualmente alimentar e que o valor de R$ 1.076,10 bloqueado na conta bancária do devedor perante o Itaú é inferior a 30% de sua aposentadoria, REJEITO a impugnação apresentada e mantenho a penhora de R$ 1.076,10. Ademais, verifico que além da referida penhora de R$ 1.076,10, a consulta SISBAJUD bloqueou também o importe de R$ 199,22 perante a conta bancária da parte executada junto a CEF e que a parte exequente não tomou conhecimento dos referidos valores constritos, quando da anuência à proposta de parcelamento do crédito, condicionada à incidência de juros moratórios. Assim, promovo a interrupção das ordens de bloqueio de forma reiterada e determino a imediata transferência da quantia total de R$ 1.275,32 (R$ 1.076,10 + 199,22) para conta vinculada a este Juízo no Banco de Brasília - BRB, conforme anexo, pois tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária e faz-se necessário compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. Dê-se ciência à parte executada. Intime-se a parte exequente para esclarecer se concorda com a liberação dos valores penhorados em favor da parte executada ou se devem ser considerados na contraproposta formulada, bem como para identificar o valor nominal de cada parcela a ser paga de forma extrajudicial diretamente em sua conta bancária (EGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS, CNPJ: 09.194.859/0001-53, Banco: Banco Safra, Agência: 0052, Conta corrente: 00585799-1) de forma mensal e consecutiva a contar de 15/08/2024, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumprida a determinação, dê-se vista à parte executada para que se manifeste, sob pena de prosseguimento do feito. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.