Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736531-06.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: MARIA HELENA DE OLIVEIRA SALES NOGUEIRA
RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO POUPEX DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão proferida no bojo da apelação que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo ao agravo; e (ii) verificar se a agravante comprovou insuficiência de recursos apta a justificar a gratuidade de justiça prevista no art. 98 do CPC. III. Razões de decidir 3. A concessão de efeito suspensivo ao recurso exige a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora; inexistindo probabilidade do direito invocado, o pedido deve ser indeferido. 4. A presunção de miserabilidade da pessoa natural é relativa, podendo ser afastada diante de elementos que revelem capacidade econômica, conforme entendimento consolidado pelo STJ (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.570.750/SP, DJe 5/11/2024). 5. A aferição da capacidade financeira deve considerar a renda bruta e não o valor líquido após descontos ou despesas pessoais, conforme entendimento reiterado pelo TJDFT (Acórdão nº 2006686/TJDFT). 6. O superendividamento não configura, por si só, condição de pobreza jurídica, pois decorre da assunção voluntária de obrigações além da capacidade financeira. 7. A agravante foi intimada a comprovar sua condição financeira, mas os documentos apresentados não evidenciam incapacidade econômica, de forma que não há elementos ou ocorrência de fortuito que infirme o entendimento lançado na decisão recorrida. ________________ IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido Tese de julgamento: “1. A presunção de pobreza da pessoa natural é relativa e pode ser afastada diante de elementos que evidenciem capacidade econômica. 2. O superendividamento, por si só, não caracteriza hipossuficiência econômica para fins de gratuidade de justiça.” ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.570.750/SP, DJe 5/11/2024; TJDFT, Acórdão nº 2006686/TJDFT. A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos normativos: a) artigo 98, caput, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, argumentando que restou comprovada a sua hipossuficiência econômica, razão pela qual requer a gratuidade de justiça; b) artigos 4º, inciso X, 6º, incisos XI e XII, e 54-A, § 1º, todos do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a necessidade de proteção do consumidor superendividado e o direito ao mínimo existencial; c) artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, invocando assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovam insuficiência de recursos. Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a fixação de honorários recursais. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Quanto ao preparo, entende o STJ que “É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgInt no REsp n. 2.149.406/AC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025). No mesmo sentido, confira-se a decisão proferida no RE no AREsp n. 2.970.352, Ministro Luis Felipe Salomão, DJEN de 23/12/2025. Ademais, a jurisprudência da Corte Superior perfilha o entendimento de que “(...) é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito” (REsp n. 2.084.693, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 23/08/2023). A corroborar, destaca-se a decisão monocrática proferida no AREsp n. 3.076.077, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 16/12/2025. Em face de tais razões, a questão deve ser submetida ao juízo natural para a análise do seu cabimento. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 98, caput, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise de fatos e provas, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ. Com efeito, já decidiu a Corte Superior ser “Inviável alterar o entendimento a que chegou o colegiado local, acerca dos requisitos autorizadores da concessão de gratuidade de justiça, sem que se proceda ao reexame do substrato fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 2.793.614/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025). Tampouco merece trânsito o recurso quanto à apontada ofensa aos artigos 4º, inciso X, 6º, incisos XI e XII, e 54-A, § 1º, todos do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que tais dispositivos legais, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração, não foram objeto de decisão por parte do órgão julgador, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF. A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou o entendimento de que “Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF”. (AgInt no AREsp n. 2.906.780/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025). Em relação à indicada afronta ao artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, não se mostra possível sua apreciação, porque “A jurisprudência desta Corte Superior não admite o manejo de embargos de declaração com o intuito analisar suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.870.674/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025). No que se refere ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, não conheço do pedido. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício da Presidência JO-M9X