Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705927-16.2019.8.07.0018.
AUTOR: O. O. S. REPRESENTANTE LEGAL: ANSELMO SANTOS DA SILVA
REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA O. O. S., representado por seu genitor Anselmo Santos da Silva, ajuizou ação de conhecimento em face do DISTRITO FEDERAL (Id. 36581851). Para tanto, alega que sua genitora, Elidia da Cruz Oliveira, sofreu uma torção em seu pé direito no dia 09.03.2019. Diz que, após 20 dias, buscou atendimento no Hospital Regional de Taguatinga – HRT, onde foi diagnosticada com fratura e internada para realização de cirurgia. Relata que, no dia seguinte, após nova avaliação médica, decidiu-se por não fazer a cirurgia. Narra que sua genitora teria reclamado que o gesso ficou muito apertado e se sentiu mal no segundo dia de imobilização. Assevera que, no quarto dia, em 27.04.2019, sua genitora veio a óbito. Requer a condenação do réu ao pagamento de: (i) pensão mensal de um salário-mínimo até que complete 25 anos de idade; (ii) compensação por danos morais no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Deu à causa o valor de R$ 61.976,00 (sessenta e um mil novecentos e setenta e seis reais). Juntou documentos de Id. 36581865 a 36582002. Regularmente citado, o Distrito Federal apresentou contestação (Id. 41366102). Não suscitou preliminares ou prejudiciais. No mérito, alegou ausência de comprovação de nexo causal entre a ação do ente público e os danos sofridos pelo autor, falta de demonstração da omissão danosa e desproporcionalidade do valor atribuído à indenização por danos morais. Juntou documentos ao Id. 41366105. Réplica ao Id. 42036705. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, o autor requereu a realização de perícia e a oitiva de testemunha (Id. 42318864) e o réu pugnou pela tomada de depoimento dos médicos que atenderam a genitora do autor (Id. 43463720). O Ministério Público ratificou os pedidos de perícia e oitiva de testemunhas (Id. 45212947). Concedida a gratuidade de justiça ao Id. 47116388. Laudo pericial acostado ao Id. 141483195. Intimado a apresentar parecer final, o Ministério Público requereu a conversão do julgamento em diligência, com a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes (Id. 150135707). As partes reforçaram o pedido de produção de prova oral (Id. 153962046 e 154363305). Audiência de instrução realizada (ata ao Id. 203836515 e mídias acostadas ao Id.). Alegações finais da parte autora ao Id. 207512803 e da parte ré ao Id. 206442797. Memoriais do Ministério Público ao Id. 209521423, nos quais oficiou pela procedência do pedido. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação em que se imputa responsabilidade civil ao ente público por erro médico e se visa obter pensão mensal vitalícia e compensação por danos morais. A questão controvertida entre as partes consiste em determinar se está configurada a responsabilidade civil do réu em razão das sequelas experimentadas pelo autor em seu nascimento, conforme os fatos narrados na inicial. Nos termos do § 6º do art. 37 da Constituição Federal, há responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Assim, para a configuração da responsabilidade civil do Estado, devem estar presentes o ato ilícito praticado por agente público, o dano específico ao administrado e a relação de causalidade entre o ato e o dano. Na espécie, o autor lastreia seu pedido na alegação de suposto erro médico ocorrido na rede de saúde pública do réu. A obrigação do médico é, em regra, de meio de não de resultado. O dever do profissional da saúde é de empregar todos os recursos e esforços em prol do paciente e, assim o fazendo, não haverá dever de indenizar mesmo diante do insucesso do tratamento empregado. Impera, na legislação vigente, a responsabilidade civil subjetiva do médico, com a imputação pelo dano ocorrido somente se comprovada a sua conduta negligente, imprudente ou imperita no exercício da profissão. Não se presume a ocorrência de erro médico pelo simples insucesso do tratamento, sendo imprescindível a demonstração de que o procedimento adotado foi inadequado. O Despacho SEI-GDF SES/SRSSO/HRT/GACIR/UTO, de 25 de julho de 2019, assim informou sobre o atendimento prestado à genitora do autor (Id. 41366105, fl. 16): Informamos a V.Sª., que a paciente iniciou tratamento no PS/HRT no dia 04/04/2019, com relato de fratura do tornozelo esquerdo, tendo sido atendida em outro serviço inicialmente. Ao exame de RX do tornozelo esquerdo foi constatado uma fratura alinhado da fíbula distal (maléolo lateral). Após consenso, foi indicado tratamento conservador com imobilização gessada e acompanhamento ambulatorial. A paciente teve um retorno no pronto socorro, deambulando, tendo retirado o gesso por conta própria. Foi mantida internada por 01 dia, para definição de conduta. Recebeu alta no dia 12/04/19, com indicação de manter tratamento conservador e acompanhamento ambulatorial. Teve um retorno no ambulatório do HRT no dia 25/04/19. A partir de então, não há relato de atendimento da paciente. Segundo descrito na inicial, a mesma evoluiu com tromboembolismo pulmonar, culminando com o óbito. O tromboembolismo pulmonar é uma das possíveis complicações das fraturas dos ossos longos, sobretudo, dos membros inferiores. Fatores intrínsecos do paciente, como obesidades, HAS, entre outros, podem precipitar a complicação citada. [negritei] Destaco os seguintes excertos da prova técnica produzida nos autos (Id. 141483195):
Trata-se de uma periciada com um quadro de obesidade, vítima de queda da própria altura, com de fratura de tornozelo (maléolo lateral), sendo feito tratamento conservador, evoluindo com trombose venosa profunda e tromboembolismo pulmonar, vindo a óbito decorrente destas complicações. No caso em questão não identificamos, em relação ao tratamento conservador, da fratura do tornozelo da periciada, negligência imperícia ou imprudência, que tenham sido praticados pela equipe que prestou assistência multidisciplinar e conduziram o caso. [...] d) Com base na documentação acostada aos autos, é possível afirmar que houve colocação inadequada de gesso (apertado) no membro inferior da paciente? Não, os gessos não são colocados apertados e sempre há uma camada de algodão ortopédico entre o gesso e a pele, habitualmente nesses casos pode ocorrer um edema do membro, muitas vezes pelo próprio trauma, ou pelo fato de alguns pacientes não seguirem as recomendações medica adequadas, tais como, não deambular fazendo apoio com o membro e manter o mesmo sempre elevado a cima [sic] da cintura, com a finalidade de se evitar a estase venosa e consequentemente trombose venosa profunda e tromboembolismo pulmonar, assim como ocorreu no caso em questão. [negritei] Em audiência, foram ouvidos os informantes RITA DE CÁSSIA FERREIRA DO PRADO, EDIMUNDO SANTOS DA SILVA e NILDA DA CRUZ OLIVEIRA e as testemunhas FELIPE SANTOS MOTINHA e DALTON ILEO IWAMA. A informante Rita de Cássia Ferreira do Prado, prima e amiga da falecida (Id. 210143774), ao juízo, informou que a sra. Elidia estava com o pé inchado e resolveu procurar atendimento médico. Disse que foi feito raio-X e se constatou que havia necessidade de engessar. Afirmou que chegou um ponto que a genitora do autor não estava mais conseguindo fazer suas atividades sozinhas e precisou do auxílio da irmã. Quando não estava mais conseguindo andar sozinha, foi com o auxílio da irmã retirar o gesso. Narrou que o segundo gesso ficou apertado e que, a partir de então, a situação só piorou. Disse que não foi passada medicação e que o gesso foi retirado no hospital. Não obstante, a informante não acompanhou a paciente no hospital. A informante Nilda da Cruz Oliveira, irmã da falecida, relatou (Id. 210143769) ter acompanhado a genitora do autor desde o dia em que ela se machucou até o falecimento. Narrou que o atendimento da rede pública de saúde foi ruim e que houve dificuldade para que o socorro fosse prestado de forma rápida. Disse, contudo, que não acompanhou sua irmã no hospital. Afirmou que foram colocados dois gessos na paciente e que o próprio hospital foi quem retirou o primeiro gesso. Asseverou que a sua irmã ficou de repouso e seguiu as recomendações dos médicos para sua recuperação. Narrou que não foram passadas orientações sobre o risco de trombose. O informante Edimundo Santos da Silva, tio do autor, também foi ouvido em juízo (Id. 210143781). Narrou que a genitora do autor machucou seu pé em Minas Gerais, quando foi visitar os avós maternos do requerente. Disse que a falecida não procurou de imediato atendimento médico depois de retornar a Brasília. Relatou que foi trocado o gesso colocado no hospital e que o segundo gesso ficou apertado e a genitora do autor reclamava de dor. Tal como a Sra. Nilda, não chegou a acompanhar a sra. Elidia no hospital. Há de se ressaltar, contudo, serem depoimentos de informantes, com relação de parentesco com a falecida ou com o próprio autor e que relataram não terem acompanhado a falecida no hospital. Assim, embora tenham dito que o gesso foi retirado no hospital, que não foi passada orientação de repouso ou medicação, não possuem condições de saber tais fatos. Ademais, há aparente contradição nos depoimentos quanto ao fato de a paciente ter ou não seguido as orientações médicas, uma vez que a depoente Rita de Cássia relatou que a genitora do autor estava com dificuldades de realizar suas atividades (ou seja, não estava de repouso) e a informante Nilda asseverou que a parte observou o repouso. A primeira testemunha arrolada pelo Distrito Federal, Dr. Felipe Santos Montinha, em seu depoimento (Id. 210143780) narrou ter atendido a genitora do autor por ocasião de sua internação. Disse que o prontuário médico fazia constar tratamento conservador para fratura e que a paciente vinha pisando mesmo com o uso de gesso. Relatou ter sido feito novo raio-X. Constatou-se desvio da fratura e, por isso, foi indicada a internação. Ressalvou que, como não há raio-X anterior no processo, não é possível saber o motivo do desvio da fratura. Esclareceu que a trombose pode ter decorrido de não se manter o membro para cima, pois abaixar o membro faz com o que sangue fique acumulado embaixo. Acerca dos fatos, narrou que era residente à época e que seguiu a indicação do médico responsável por decidir qual conduta tomar com a paciente. Ainda, disse que não consta no prontuário sinal de retorno da paciente para acompanhamento e que a paciente retornou ao hospital já sem o gesso, andando. Ao responder às perguntas feitas pela parte autora, disse que nem sempre há prescrição de anticoagulante, pois pacientes obesos apresentam outros riscos associados a esse tipo de medicação. A segunda testemunha arrolada pelo Distrito Federal, Dr. Dalton Ileo Iwama (Id. 210143780) disse estar aposentado e não ter tido acesso ao prontuário médico. Asseverou que, em casos de desalinhamento da fratura, geralmente, é feita a internação e se avalia se o gesso resolve ou se é preciso internar. Da mesma forma que a testemunha anterior, esclareceu que gesso apertado gera síndrome compartimental, mas não trombose. Com base nesses elementos, não está configurada a responsabilidade civil do Estado e o dever de indenizar. Isso porque os elementos dos autos não permitem extrair a ocorrência de erro médico, uma vez que o relato das testemunhas indica ter sido seguido o protocolo médico adequado para o caso da paciente. Essa foi a mesma conclusão da perícia técnica, a qual atribuiu a trombose a complicações da própria paciente. Por outro lado, não há como concluir que houve demora na realização de cirurgia ou que exista nexo causal entre a suposta má colocação do gesso e a trombose posterior. Como ressaltou o perito, não foi possível constatar liame entre o tratamento conservador indicado pela equipe médica e a evolução do quadro da genitora do autor. Destarte, forçoso reconhecer que o resultado morte, por mais lamentável que seja, não está configurado o nexo causal entre o resultado e a conduta praticada pelos agentes públicos.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inaugural e, por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Dada a sucumbência, arcará a parte autora com as custas e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85 do CPC. A exigibilidade fica suspensa pelo prazo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, em razão da gratuidade de justiça deferida (Id. 47116388), consoante disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta