Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708525-11.2017.8.07.0018.
APELANTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP
APELADO: MARCIO SOARES DE QUEIROZ, REMI VITORINO SORGATTO, JANETE VAZ DOS REIS SORGATTO, RENATO ROMEU SORGATTO, TPL3 TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, nada a prover sobre o pedido de suspensão da parte executada em id 187943052, haja vista que o crédito objeto dos presentes autos diz respeito à sentença transitada em julgado. Logo, os argumentos aduzidos pela parte executada não infirmam a força do título judicial. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro o levantamento da quantia depositada (id 155774864) em favor da parte exequente. Expeça-se alvará ou proceda-se à transferência, conforme o caso, em favor de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP, conforme manifestação de id 187890515. Em ato contínuo,
trata-se de cumprimento de sentença em relação a verba de sucumbência ajuizado por ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER. Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 524 do CPC, defiro o cumprimento definitivo da sentença que reconheceu a exigibilidade de pagar quantia certa. 1 _ Intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação. Cientifique-se, ainda, a parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para apresentação de impugnação, na forma do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou de nova intimação. 1.1 _ O valor do débito deverá ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento e acrescido das custas eventualmente recolhidas pelo credor para esta fase do processo. 1.2 _ O não pagamento no prazo implicará aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ambos de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. 2_ Considerando que o cumprimento de sentença foi formulado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação para pagamento deve ser realizada por via postal (carta com aviso de recebimento), nos termos do art. 513, § 2º, II, e § 4º, do CPC. 2.1 _ Saliente-se que, de acordo com o art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 3 _ Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 4 _ Esgotado o prazo do art. 525, do CPC, sem o pagamento voluntário e sem impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha discriminada e atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o débito nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como indicar bens passíveis de penhora. 4.1 _ Apresentada a nova planilha, intime-se a parte executada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, venham os autos conclusos para decisão. 5 _ Efetuado pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do débito. 5.1 _ Na hipótese de transcurso do prazo sem manifestação, o silêncio da parte exequente importará quitação tácita da obrigação e imediata conclusão para extinção do processo e expedição de alvará(s). 5.2 _ Na hipótese de não reconhecimento do pagamento integral do débito pela parte exequente, esta deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito remanescente, já abatido o valor eventualmente depositado, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC. Ademais, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 6 _ Caso seja do interesse da parte exequente a substituição do alvará judicial pela transferência eletrônica dos valores depositado em conta corrente vinculada ao juízo (art. 79, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízos e Ofícios Judiciais), deverá formular o requerimento nos autos com indicação de todos os dados indispensáveis para a realização da transferência eletrônica disponível (TED), observados os poderes conferidos nos autos. Atente-se a secretaria para a autuação, com atualização dos polos, se o caso. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. assinado digitalmente