Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713490-73.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: PATRICIA TELES DA COSTA
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA Decisão Interlocutória A autora requereu tutela de urgência para compelir o BRB a consolidar todos os empréstimos que detém com ela em um só, limitando o pagamento deste único empréstimo em 30% de sua renda mensal. Observo ser o caso de aplicação da Lei Distrital n. 7239/23. Conforme o preâmbulo, a Lei Distrital n. 7239/23 "estabelece o crédito responsável e assegura a garantia do mínimo existencial para os endividados do Distrito Federal". Em seu art. 2º, §1º, dispõe que: Art. 2º Fica vedado, nos termos do art. 7º, VI e X, da Constituição Federal e do art. 833 do Código de Processo Civil, às instituições financeiras descontar da conta-corrente do devedor percentual superior ao previsto no art. 116, § 2º, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, ou no art. 5º do Decreto Federal nº 8.690, de 11 de março de 2016. § 1º Quando há empréstimos consignados em folha de pagamento, a soma entre esses descontos e os efetuados diretamente em conta-corrente não pode exceder ao limite previsto no caput. O percentual a que o dispositivo acima alude do art. 116, §2º, da Lei Complementar n. 840/11 é de 30% sobre a remuneração ou subsídio do/a servidor/a, confira-se: Art. 116. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto pode incidir sobre a remuneração ou subsídio. § 2º A soma das consignações de que trata o § 1º não pode exceder a trinta por cento da remuneração ou subsídio do servidor. Logo, por força da nova normativa da Lei Distrital n. 7239/23, as instituições financeiras do âmbito do Distrito Federal não podem descontar da conta-corrente e da folha de pagamento de devedor/a percentual superior a 30% de sua remuneração, entendido isto como os 30% que resta após os descontos obrigatórios da Previdência Social e do Imposto de Renda. Pois bem. A autora, servidora do metrô do DF, mostra em Juízo seus contracheques, sendo o mais recente deles o de junho/23, pois, posteriormente, acometida por graves transtornos psicológicos decorrentes, ou ao menos significantemente incrementados, por seu superendividamento conforme relatório médico ID 178895261. Nele, vê-se consignado pelo BRB três empréstimos, o primeiro no valor de R$ 413,73, o segundo no valor de R$ 489,84 e o terceiro no valor de R$ 1.226,16. O valor bruto recebido pela autora neste contracheque é de R$ 14.437,81, contudo, conforme consignado também no relatório médico ID 178895261, a autora perdeu a gratificação que possuía. Logo, do valor bruto que recebia deve ser descontado o valor da função gratificada (R$ 1.861,27), considerando-se, pois, um bruto de R$ 12.576,54. A Previdência Social incidente é de R$ 876,95. Já o Imposto de Renda alcança R$ 1.204,32. Logo, para se descobrir o percentual-limite de 30% incidente no caso da autora, deve-se debitar do total dos seus salários brutos (R$ 12.576,54), os valores pagos à Previdência Social (R$ 876,95) e ao Imposto de Renda (R$ 1.204,32), o que resulta em R$ 10.495,27, sendo 30% o valor de R$ 3.148,58. Assim, R$ 3.148,58 é o valor máximo que o BRB poderia estar descontando da autora, somando o que o faz via contracheque com o que o faz via débito automático em conta. Contudo, pelas informações que chegaram aos autos, no mês de maio de 2023, o BRB descontou da autora, nos contracheques, um total de três empréstimos, quais seja, R$ 413,73 + R$ 489,84 + R$ 126,88 + R$ 1.226,16, os quais, somados, redundam em R$ 2.129,73. Na conta corrente, no mesmo mês de maio/23, foram mais cinco débitos que não eram de única parcela, nos valores de 1) R$ 2.038,92 (parcela 29 de 120); 2) R$ 151,91 (parcela 8 de 34); 3) R$ 219,92 (parcela 6 de 80); 4) R$ 209,95 (parcela 9 de 34); 5) R$ 210,50 (parcela 7 de 80). O valor total descontado na conta corrente da autora foi, então, o de R$ 4.960,93, sabendo-se que tais descontos ainda perdurarão por longo tempo - se não estão sendo feitos na atualidade, como demonstraram os extratos da conta corrente da autora posteriores que foram juntados, é devido, como alega a mesma, provavelmente ao esgotamento do cheque especial. Somando-se os débitos de contracheque com os de conta corrente, o BRB vem tomando da autora o total de R$ 7.090.66 (R$ 2.129,73 + R$ 4.960,93), valor que extrapola, e muito, o teto de R$ 3.148,58. Imprescindível, pois, impor ao BRB que respeite o limite de R$ 3.148,58 a título de descontos mensais contra o autor, somadas exações incidentes sobre o contracheque com exações incidentes sobre a conta corrente. Na sanha de receber pelos empréstimos que liberou à autora sem atentar para a sua real capacidade de endividamento, o BRB está a inviabilizar a dignidade mínima econômica da autora, sem falar em sua saúde psíquica, o que deve ser revertido imediatamente em sede judicial. Assim o sendo, DETERMINO ao BRB que SUSPENDA todos os descontos que faz contra a autora, pela via do contracheque ou da conta corrente, de modo que incida apenas os que, juntos, somarem, no máximo o valor de R$ 3.148,58. Imponho a multa de R$ 15.000,00 por mês em que os descontos sobejarem o limite total de R$ 3.148,58.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Bancários (7752) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o Banco de Brasília. Concedo a esta decisão força de mandado de intimação. Após, designe-se a audiência do art. 334, CPC, a ser realizada pelo CEJUSC. Cite-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente