Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718113-65.2019.8.07.0020.
AUTOR: ANDREIA CORDEIRO LOPES
REU: ORTOTRAUMA - ORTOPEDIA E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA - EPP, LUCIO GUSMAO ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de impugnação ao laudo pericial e seus complementos (Ids. 193411684, 204549481 e 209037498), com pedido para realização de nova perícia, conforme petições de Ids. 212780601 e 250525345. É o relatório. Decido. Pois bem, a simples impugnação ao laudo técnico não é suficiente para invalidá-lo ou justificar a realização de nova perícia, especialmente quando o perito nomeado prestou todos os esclarecimentos solicitados, apresentando respostas aos quesitos de forma clara, técnica e devidamente fundamentada. Nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, o juiz poderá determinar nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida ou quando houver erro ou omissão no laudo. No caso em questão, o laudo pericial foi exaustivamente fundamentado e não apresenta quaisquer vícios que justifiquem a realização de nova perícia. A mera insatisfação da parte com as conclusões do perito não constitui razão suficiente para a sua invalidação ou para a realização de nova prova pericial. Isso porque, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, o laudo técnico não é vinculativo, mas sim um elemento de convencimento, devendo ser analisado à luz de todo o conjunto probatório dos autos. Outrossim, cumpre destacar que o indeferimento do pedido de nova perícia não configura cerceamento de defesa, conforme entendimento consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Dessa forma, HOMOLOGO o laudo pericial e seus complementos (Ids. 193411684, 204549481 e 209037498) e indefiro o pedido de realização de nova perícia, bem como o de oitiva de especialista neurologista, uma vez que os fatos relevantes estão suficientemente elucidados pelas provas documentais juntadas aos autos, não havendo a necessidade de incursão na fase instrutória para a produção de novas provas. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais. Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição. Intimem-se. Águas Claras, DF, 16 de outubro de 2025 09:57:57. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito