Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO POR INADEQUAÇÃO. SOLIDARIEDADE AUTOMÁTICA. RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO VEÍCULO E DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TEORIA DA APARÊNCIA. INTERDEPENDÊNCIA ENTRE OS CONTRATOS. ILEGITMIDADE PASSIVA DA MONTADORA E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINARES REJEITADAS. SUPERAÇÃO DO PRAZO DE 30 DIAS PREVISTO NO ART. 18, § 1º, DO CDC. RAZOABILIDADE AFASTADA. RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. PROCEDÊNCIA. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO DEVIDA. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 18 do Código de Defesa do Consumidor – CDC estabelece que “os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade”. Não se exige, no caso concreto, qualquer demonstração de participação de determinado fornecedor com relação ao vício: a solidariedade é automática. Todos respondem igualmente perante o consumidor em caso de vício de qualidade ou quantidade, tanto pela obrigação originária quanto pela sucessiva. Desse modo, não há que se falar em ilegitimidade passiva da montadora de veículos em demanda na qual se pretende a responsabilidade por vício do produto. 2. Com relação às obrigações decorrentes de relação consumo, são quatro espécies de solidariedade passiva: 1) solidariedade decorrente de ato ilícito (art. 7º, parágrafo único, do CDC); 2) solidariedade automática (ex.: art. 18, caput, do CDC); 3) solidariedade automática condicionada (art. 13 do CDC); e 4) solidariedade decorrente da Teoria da Aparência. 3. A Teoria da Aparência decorre do princípio da boa-fé objetiva, que impõe às partes condutas pautadas pela lealdade, transparência e confiança. As legítimas expectativas geradas pelo contexto da contratação, conduta das partes, geram deveres anexos e, consequentemente, devem ser observadas. 4. Nesse cenário de pluralidade de fornecedores, em colaboração e parcerias para venda de produtos e serviços, o consumidor, invariavelmente, não sabe exatamente com quem está contratando. Ao contrário, é induzido a crer que seu vínculo é direto com determinado fornecedor ou, de algum modo, amparado por empresa que inspira credibilidade e confiança. 5. Em julho de 2021, o CDC foi alterado pela Lei 14.181/2021 para “aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento”. Entre os pontos, procurou-se normatizar o entendimento jurisprudencial sobre contratos conexos, particularmente os que envolvem concessão de financiamento para aquisição de produtos e serviços. 6. Nos termos do art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor-CDC: “São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de crédito: I - recorrer aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito; II - oferecer o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor de produto ou serviço financiado ou onde o contrato principal for celebrado.” 7. O § 2º do dispositivo prevê que, nesses casos, “se houver inexecução de qualquer das obrigações e deveres do fornecedor de produto ou serviço, o consumidor poderá requerer a rescisão do contrato não cumprido contra o fornecedor do crédito”. 8. Na hipótese, o conjunto probatório evidencia a interdependência entre os contratos de compra e venda do veículo e o de financiamento. De um lado, a revendedora se obriga a entregar o automóvel. De outro lado, a instituição financeira atua como cessionária do crédito para viabilizar o negócio. Como consequência, possui perante o consumidor responsabilidade direta. 9. O CDC, em seu art. 18, trata do vício do produto por inadequação. O § 1º do dispositivo estipula que, antes da escolha pelo consumidor de uma das três alternativas (substituição do bem, devolução do dinheiro, abatimento do preço), o fornecedor possui o prazo de 30 dias para sanar o vício. 10. O prazo de 30 dias estabelecido em favor do fornecedor, por apresentar desvantagens ao consumidor, deve ser interpretado restritivamente. 11. O fornecedor possui uma única possibilidade de correção do vício. Afronta o princípio de proteção integral do consumidor (art. 6º, VI, do CDC) entender que, se o vício ressurgir após o conserto, terá o fornecedor a possibilidade de invocar novamente o prazo de 30 dias ou até mesmo os dias eventualmente restantes. 12. É evidente que, em casos excepcionais, pode o juízo relativizar o prazo previsto no art. 18, § 1º, do CDC. Não se desconhece o propósito do prazo de 30 dias: evitar situações em que um pequeno vício, facilmente sanável e que em nada afetaria a qualidade ou valor do produto, pudesse ensejar a troca. A ideia da lei, ao instituir prazo para sanar o vício, foi justamente evitar posturas despropositadas no exercício do direito do consumidor. Por outro lado, pode haver casos em que a dificuldade na identificação do vício e o zelo do fornecedor na reparação do defeito enseje a extrapolação do prazo de 30 dias. 13. Devem ser analisadas as particularidades do caso e verificado se a superação do prazo de 30 dias é razoável e proporcional. A ideia de abuso de direito também é relevante para afastar situações reprováveis de ambos os lados da relação de consumo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 14. O acervo probatório demonstra que: 1) o veículo foi encaminhado para reparo por cinco vezes; 2) o prazo total de reparo foi de aproximadamente 50 dias; e 3) houve falhas por parte da concessionária, a qual deveria ter prestado informações claras e adequadas para a consumidora, mantido o veículo por mais tempo na oficina para a correta identificação do defeito e corrigido a falha em menos tempo. Logo, não se pode afirmar que a superação do prazo de 30 dias previsto no art. 18, § 1º, do CPC foi razoável e justificada. 15. Dano moral decorre de ofensa a direitos da personalidade. Todavia, entre as espécies já reconhecidas dos direitos da personalidade, está o direito à integridade psíquica (dor) cuja violação pode ocorrer de modo isolado ou cumulado com outros direitos existenciais e/ou materiais, com reflexos no valor indenizatório (compensatório). 16. É manifesta a ofensa à integridade psíquica da consumidora/apelante, cujo veículo apresentou defeitos ocultos, os quais não foram devidamente reparados. Os vícios do automóvel, além de privarem a consumidora da fruição do bem, geram raiva, angústia, frustração e ansiedade que ultrapassam os meros dissabores do dia a dia. 17. A quantificação da verba compensatória deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com a compensação do mal injusto experimentado pela vítima. Ponderam-se o direito violado, a gravidade da lesão (extensão do dano), as circunstâncias e consequências do fato. O valor, ademais, não pode configurar enriquecimento exagerado da vítima. Na hipótese, consideradas as particularidades do caso, deve ser arbitrado o valor de R$ 5.000,00 18. A multa cominatória (astreinte) decorre do descumprimento da tutela provisória, de modo que independe do resultado da sentença. Assim, a improcedência dos pedidos não impede a cobrança da multa devida pelo descumprimento da decisão liminar. 19. O pedido de arbitramento de compensação por danos morais decorrentes da inclusão indevida do nome da autora/apelante em banco de dados de proteção ao crédito não pode ser conhecido, pois extrapola os limites objetivos da demanda (arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil). 20. Recurso conhecido e provido.