Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0711883-65.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: PROFESSOR GASTAO CENTRO DE ENSINO E CURSOS LIVRES EIRELI
EXECUTADO: JULIANA PINHEIRO BATISTA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial em que são partes as pessoas acima especificadas. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Verifica-se que houve o integral cumprimento da obrigação, uma vez que a parte exequente outorgou quitação ao débito, conforme manifestação de ID nº 260551331. Posto isto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No que se refere às cártulas de cheque vinculadas aos contratos de ID nº 162971850 (contratos nº 00000776 e nº 00000777), objeto de requerimento pela executada, verifica-se a impossibilidade de localização da parte exequente para fins de devolução física dos títulos, consoante certidão de ID nº 274103975 e pela manifestação da executada no ID 266922525. Nesse contexto, para assegurar o resultado prático equivalente, DECLARO a inexigibilidade dos cheques nº 000021, 000022, 000023, 000024, 000025, 000026, 000027, 000028, 000029, 000030, 000031, 000032 e 000033, emitidos por Guilherme Pinheiro Batista, Banco Santander (código 033), agência 4406, conta corrente nº 40238-8, esvaziando sua potencialidade lesiva. Intime-se a parte executada de que poderá promover a revogação ou contraordem dos referidos cheques diretamente perante a instituição financeira, nos termos dos artigos 35 e 36 da Lei nº 7.357/85, servindo esta decisão como documento hábil para instruir o pedido. Registre-se que os valores depositados em juízo foram transferidos para conta judicial vinculada a processo da 3ª Vara Cível de Águas Claras (ID 260209588), em virtude da penhora no rosto dos autos determinados por aquele Juízo. Recolha-se eventual mandado de citação, intimação, penhora e avaliação distribuído, independentemente de cumprimento. Ficam desconstituídas eventuais restrições deste Juízo realizadas no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada. Sem custas processuais, conforme disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.