A ATRIOS CARDIOLOGIA E ESPECIALIDADES MEDICAS LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ANGELICA PIM AUGUSTO
OAB/SP 338362·CPF·Representa: Autor
FABRICIO RIBEIRO DOS SANTOS FURTADO
OAB/DF 52098·CPF·Representa: Autor
ANGELICA PIM AUGUSTO
OAB/SP 338362·CPF·Representa: Réu
FABRICIO RIBEIRO DOS SANTOS FURTADO
OAB/DF 52098·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
03/10/2024, 18:07
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2024, 18:00
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2024, 18:00
Publicação
30/09/2024, 02:17
Publicação
30/09/2024, 02:17
Remessa
29/09/2024, 08:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0730900-47.2023.8.07.0001.
AUTOR: RAPHAEL CAITANO RIBEIRO - ME
REU: A ATRIOS CARDIOLOGIA E ESPECIALIDADES MEDICAS LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Cuida-se de ação monitória proposta por Raphael Caitano Ribeiro - ME em face de A Atrios Cardiologia e Especialidades Médicas Ltda. As partes celebraram acordo extrajudicial e pediram, após a comprovação do levantamento dos valores bloqueados, seja decretada a extinção do presente feito, conforme petição e documento de IDs 211954348 e 211954350.
Ante o exposto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, que passa a valer como título executivo e, por via de consequência, extingo o processo, por força do que dispõe o art. 924, inciso III, do CPC. Custas e honorários advocatícios conforme acordado pelas partes. Transitada em julgado, recolham-se as custas finais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. JAYDER RAMOS DE ARAUJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0730900-47.2023.8.07.0001.
AUTOR: RAPHAEL CAITANO RIBEIRO - ME
REU: A ATRIOS CARDIOLOGIA E ESPECIALIDADES MEDICAS LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Cuida-se de ação monitória proposta por Raphael Caitano Ribeiro - ME em face de A Atrios Cardiologia e Especialidades Médicas Ltda. As partes celebraram acordo extrajudicial e pediram, após a comprovação do levantamento dos valores bloqueados, seja decretada a extinção do presente feito, conforme petição e documento de IDs 211954348 e 211954350.
Ante o exposto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, que passa a valer como título executivo e, por via de consequência, extingo o processo, por força do que dispõe o art. 924, inciso III, do CPC. Custas e honorários advocatícios conforme acordado pelas partes. Transitada em julgado, recolham-se as custas finais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. JAYDER RAMOS DE ARAUJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0730900-47.2023.8.07.0001.
AUTOR: RAPHAEL CAITANO RIBEIRO - ME
REU: A ATRIOS CARDIOLOGIA E ESPECIALIDADES MEDICAS LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Cuida-se de ação monitória proposta por Raphael Caitano Ribeiro - ME em face de A Atrios Cardiologia e Especialidades Médicas Ltda. As partes celebraram acordo extrajudicial e pediram, após a comprovação do levantamento dos valores bloqueados, seja decretada a extinção do presente feito, conforme petição e documento de IDs 211954348 e 211954350.
Ante o exposto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, que passa a valer como título executivo e, por via de consequência, extingo o processo, por força do que dispõe o art. 924, inciso III, do CPC. Custas e honorários advocatícios conforme acordado pelas partes. Transitada em julgado, recolham-se as custas finais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. JAYDER RAMOS DE ARAUJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0730900-47.2023.8.07.0001.
AUTOR: RAPHAEL CAITANO RIBEIRO - ME
REU: A ATRIOS CARDIOLOGIA E ESPECIALIDADES MEDICAS LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Cuida-se de ação monitória proposta por Raphael Caitano Ribeiro - ME em face de A Atrios Cardiologia e Especialidades Médicas Ltda. As partes celebraram acordo extrajudicial e pediram, após a comprovação do levantamento dos valores bloqueados, seja decretada a extinção do presente feito, conforme petição e documento de IDs 211954348 e 211954350.
Ante o exposto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, que passa a valer como título executivo e, por via de consequência, extingo o processo, por força do que dispõe o art. 924, inciso III, do CPC. Custas e honorários advocatícios conforme acordado pelas partes. Transitada em julgado, recolham-se as custas finais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. JAYDER RAMOS DE ARAUJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
27/09/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
25/09/2024, 13:29
Documento (Certidão)
25/09/2024, 13:28
Trânsito em julgado
25/09/2024, 13:25
Recebimento
24/09/2024, 18:13
Homologação de Transação
24/09/2024, 18:13
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 13:02
Desarquivamento
24/09/2024, 04:50
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 10:55
Definitivo
04/09/2024, 13:02
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 20:37
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 20:34
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 11:43
Publicação
28/08/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0730900-47.2023.8.07.0001.
AUTOR: RAPHAEL CAITANO RIBEIRO - ME
REU: A ATRIOS CARDIOLOGIA E ESPECIALIDADES MEDICAS LTDA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, ficam as partes autora e requerida intimadas a providenciarem o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID. 208573230). A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico. Brasília/DF, 23/08/2024. RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Prestação de Serviços (9596)
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0730900-47.2023.8.07.0001.
AUTOR: RAPHAEL CAITANO RIBEIRO - ME
REU: A ATRIOS CARDIOLOGIA E ESPECIALIDADES MEDICAS LTDA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, ficam as partes autora e requerida intimadas a providenciarem o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID. 208573230). A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico. Brasília/DF, 23/08/2024. RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Prestação de Serviços (9596)
27/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/08/2024, 17:55
Remessa
23/08/2024, 11:57
Remessa (em diligência)
23/08/2024, 08:56
Documento (Certidão)
23/08/2024, 08:56
Decurso de Prazo
22/08/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0730900-47.2023.8.07.0001.
AUTOR: RAPHAEL CAITANO RIBEIRO - ME
REU: A ATRIOS CARDIOLOGIA E ESPECIALIDADES MEDICAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da Instância Superior com a informação de trânsito em julgado no dia 08/08/2024, conforme certidão de ID. 207013556. Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte credora intimada para requerer a execução do julgado no presente processo eletrônico, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do CPC e a indicação de bens passíveis de penhora, e promovendo o recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, conforme previsão contida no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, ou indicando o identificador/ID da decisão que deferiu a gratuidade de justiça, observando-se, ainda, que o benefício da gratuidade de justiça não é extensivo ao advogado, conforme art. 99, §§ 5º e 6º do CPC. De se ressaltar que a parte devedora poderá, utilizando-se da faculdade do art. 526, caput, do CPC, realizar desde logo o pagamento do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. Em não havendo manifestação no prazo de 5 dias, encaminhe-se à Contadoria Judicial para fins de cálculo das custas finais. Brasília/DF, 12/08/2024. RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0730900-47.2023.8.07.0001.
AUTOR: RAPHAEL CAITANO RIBEIRO - ME
REU: A ATRIOS CARDIOLOGIA E ESPECIALIDADES MEDICAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da Instância Superior com a informação de trânsito em julgado no dia 08/08/2024, conforme certidão de ID. 207013556. Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte credora intimada para requerer a execução do julgado no presente processo eletrônico, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do CPC e a indicação de bens passíveis de penhora, e promovendo o recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, conforme previsão contida no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, ou indicando o identificador/ID da decisão que deferiu a gratuidade de justiça, observando-se, ainda, que o benefício da gratuidade de justiça não é extensivo ao advogado, conforme art. 99, §§ 5º e 6º do CPC. De se ressaltar que a parte devedora poderá, utilizando-se da faculdade do art. 526, caput, do CPC, realizar desde logo o pagamento do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. Em não havendo manifestação no prazo de 5 dias, encaminhe-se à Contadoria Judicial para fins de cálculo das custas finais. Brasília/DF, 12/08/2024. RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
13/08/2024, 00:00
Trânsito em julgado
12/08/2024, 12:55
Recebimento
09/08/2024, 07:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA. RESCISÃO ANTECIPADA. MULTA EXCESSIVA. REDUÇÃO PELO JUÍZO. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO OCORRÊNCIA. BIS IN IDEM. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CORRIGIDOS DE OFÍCIO. VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As partes, maiores e capazes, celebraram o acordo no âmbito da autonomia da vontade. Suas cláusulas não apresentam qualquer ilegalidade. Todavia, a aplicação da cláusula penal, na hipótese, é desproporcional. 2. Mesmo nas relações privadas, entre iguais, é possível excepcionalmente a interferência do Poder Judiciário no conteúdo do contrato. Uma das hipóteses expressamente previstas é justamente para reduzir a cláusula penal compensatória. Nos termos do art. 413 do Código Civil - CC, “a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.” 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) destaca que “é facultado ao órgão julgador, de ofício, reduzir o valor da cláusula penal caso evidenciado o seu manifesto excesso, inclusive em sede de cumprimento de sentença, desde que o título executivo não se tenha pronunciado sobre o tema" (AgInt nos EDcl no AREsp 1939211/GO, Quarta Turma, DJe de 17/12/2021). 4. Na hipótese, a fixação da multa de 40% sobre o saldo do contrato - apurado na data do encerramento antecipado - é excessiva. Ademais, a cumulação da multa por rescisão antecipada com a indenização do aviso prévio previsto para o mesmo fato, relacionado ao desfazimento do contrato, configura bis in idem e constitui pratica vedada, pois enseja enriquecimento ilícito da outra parte. 5. Estabelece o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil-CPC, que os honorários advocatícios serão fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Há ordem de preferência entre as bases de cálculo previstas nos § 2º do art. 85 do CPC, em que se avança para a seguinte somente se o caso não se enquadrar na anterior. 6. Recurso conhecido e desprovido. Parâmetro dos honorários redefinido.
17/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA. RESCISÃO ANTECIPADA. MULTA EXCESSIVA. REDUÇÃO PELO JUÍZO. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO OCORRÊNCIA. BIS IN IDEM. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CORRIGIDOS DE OFÍCIO. VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As partes, maiores e capazes, celebraram o acordo no âmbito da autonomia da vontade. Suas cláusulas não apresentam qualquer ilegalidade. Todavia, a aplicação da cláusula penal, na hipótese, é desproporcional. 2. Mesmo nas relações privadas, entre iguais, é possível excepcionalmente a interferência do Poder Judiciário no conteúdo do contrato. Uma das hipóteses expressamente previstas é justamente para reduzir a cláusula penal compensatória. Nos termos do art. 413 do Código Civil - CC, “a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.” 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) destaca que “é facultado ao órgão julgador, de ofício, reduzir o valor da cláusula penal caso evidenciado o seu manifesto excesso, inclusive em sede de cumprimento de sentença, desde que o título executivo não se tenha pronunciado sobre o tema" (AgInt nos EDcl no AREsp 1939211/GO, Quarta Turma, DJe de 17/12/2021). 4. Na hipótese, a fixação da multa de 40% sobre o saldo do contrato - apurado na data do encerramento antecipado - é excessiva. Ademais, a cumulação da multa por rescisão antecipada com a indenização do aviso prévio previsto para o mesmo fato, relacionado ao desfazimento do contrato, configura bis in idem e constitui pratica vedada, pois enseja enriquecimento ilícito da outra parte. 5. Estabelece o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil-CPC, que os honorários advocatícios serão fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Há ordem de preferência entre as bases de cálculo previstas nos § 2º do art. 85 do CPC, em que se avança para a seguinte somente se o caso não se enquadrar na anterior. 6. Recurso conhecido e desprovido. Parâmetro dos honorários redefinido.
17/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/05/2024, 17:39
Documento (Certidão)
22/05/2024, 17:38
Petição (Contra-razões)
21/05/2024, 10:09
Publicação
29/04/2024, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2024, 03:02
Decurso de Prazo
26/04/2024, 04:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0730900-47.2023.8.07.0001.
AUTOR: RAPHAEL CAITANO RIBEIRO - ME
REU: A ATRIOS CARDIOLOGIA E ESPECIALIDADES MEDICAS LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte ré/apelada intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília/DF, 25/04/2024. ADRIANA BARBOSA MENDES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Prestação de Serviços (9596)
26/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
25/04/2024, 12:45
Petição (Apelação)
24/04/2024, 16:54
Publicação
03/04/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2024, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, acolho em parte os embargos à monitória para reduzir a multa contratual para 20% do saldo do contrato apurado na data do encerramento antecipado e para afastar o pagamento da multa referente ao aviso prévio. Em face da sucumbência recíproca e equivalente, condeno cada parte ao pagamento de metade das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
02/04/2024, 00:00
Recebimento
28/03/2024, 18:19
Procedência em Parte
28/03/2024, 18:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 02:45
Conclusão (para julgamento)
06/02/2024, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0730900-47.2023.8.07.0001.
AUTOR: RAPHAEL CAITANO RIBEIRO - ME
REU: A ATRIOS CARDIOLOGIA E ESPECIALIDADES MEDICAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões fáticas estão suficientemente esclarecidas pelos documentos juntados ao processo. Portanto, considero o processo maduro para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. Anote-se a conclusão para sentença. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
06/02/2024, 00:00
Recebimento
05/02/2024, 13:23
Outras Decisões
05/02/2024, 13:23
Conclusão (para decisão)
29/01/2024, 11:05
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 15:00
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:38
Publicação
29/11/2023, 07:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0730900-47.2023.8.07.0001.
AUTOR: RAPHAEL CAITANO RIBEIRO - ME
REU: A ATRIOS CARDIOLOGIA E ESPECIALIDADES MEDICAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) Recebo os embargos à monitória. Intime-se a parte autora para que apresente sua resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
28/11/2023, 00:00
Recebimento
24/11/2023, 14:00
Outras Decisões
24/11/2023, 14:00
Conclusão (para decisão)
24/11/2023, 12:21
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 08:19
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 12:08
Publicação
24/10/2023, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 02:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/10/2023, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0730900-47.2023.8.07.0001.
AUTOR: RAPHAEL CAITANO RIBEIRO - ME
REU: A ATRIOS CARDIOLOGIA E ESPECIALIDADES MEDICAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda à inicial.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) Cite-se para cumprir a obrigação referida na petição inicial, acrescida de honorários de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, ou oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão do feito em cumprimento de sentença. Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará a parte ré dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC). Advirta-se a parte ré de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e dos honorários advocatícios, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 701, § 5º c/c. art. 916, CPC). Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo, cabendo à parte autora indicar os endereços das diligências, bem como proceder ao recolhimento das custas intermediárias, mediante emissão da respectiva guia no site deste Tribunal de Justiça, na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Diligência - Oficial de Justiça e/ou Guia de Diligência - Correios. A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SISBAJUD e RENAJUD esgota os meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida. Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
23/10/2023, 00:00
Recebimento
20/10/2023, 14:01
Emenda a inicial
20/10/2023, 14:01
Conclusão (para decisão)
17/10/2023, 13:11
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 17:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2023, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0730900-47.2023.8.07.0001.
AUTOR: RAPHAEL CAITANO RIBEIRO - ME
REU: A ATRIOS CARDIOLOGIA E ESPECIALIDADES MEDICAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 290 do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) intime-se a parte autora para que promova o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
27/09/2023, 00:00
Recebimento
26/09/2023, 11:06
Emenda à Inicial
26/09/2023, 11:06
Conclusão (para decisão)
25/09/2023, 17:25
Retificação de Classe Processual
25/09/2023, 17:23
Redistribuição (sorteio; incompetência)
25/09/2023, 15:52
Outras Decisões
22/09/2023, 18:54
Conclusão (para decisão)
19/09/2023, 10:34
Petição (Petição inicial)
18/09/2023, 17:12
Publicação
31/08/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0730900-47.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: RAPHAEL CAITANO RIBEIRO - ME
EXECUTADO: A ATRIOS CARDIOLOGIA E ESPECIALIDADES MEDICAS LTDA DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que o contrato de ID166474454 teve vigência entre 27/02/2021 e 27/02/2022 (cláusula terceira, p. 2), com o cronograma de pagamentos do valor total de R$ 51.030,00 em treze parcelas mensais, sendo as três primeiras no valor de R$ 10.343,00 e as demais no valor de R$ 2.000,00 cada qual, com vencimentos entre 27/02/2021 e 27/02/2022. Já o termo aditivo de ID166474455 prorrogou a vigência do contrato até 27/06/2022, reduzindo para R$ 1.800,00 o valor das parcelas 9 a 12, vencidas entre 27/10/2021 e 27/01/2022 e acrescentando cinco parcelas mensais, 13 a 17, com vencimentos entre 27/02/2022 a 27/06/2022, no valor de R$ 2.200,00 cada qual. O documento de ID166474453 não foi assinado pela parte executada, pois consta da pág. 24 que somente foi firmado por Raphael Caitano Ribeiro, representante da contratada/exequente, e por Pollyana Pereira de Abreu Caitano, como testemunha, não sendo assim título executivo em face da executada. A parte autora afirma que houve rescisão do contrato por parte da contratante em 14/09/2022. Vê-se, assim, que o pedido de rescisão se deu após o término da vigência contratual. Vê-se, ademais, que o pleito executivo, no valor de R$ 54.834,74, funda-se no aviso prévio de 60 dias no valor de R$ 21.600,00 e na multa de sete meses no montante de R$ 30.240,00. Afirma a parte autora que o aviso prévio e a multa seriam penalidades descritas nas cláusulas oitava e sétima do contrato havido entre as partes. Ocorre que já não vigia contrato escrito entre as partes quando da rescisão, razão pela qual não há título executivo para o aviso prévio e a multa postulados pela parte exequente. Ante a ausência dos requisitos previstos no art. 783 e art. 784, II, ambos do CPC, fica a parte autora intimada a convolar o feito em ação monitória ou de cobrança. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/08/2023, 00:00
Recebimento
28/08/2023, 16:15
Emenda à Inicial
28/08/2023, 16:15
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 12:41
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 16:56
Publicação
31/07/2023, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0730900-47.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: RAPHAEL CAITANO RIBEIRO - ME
EXECUTADO: A ATRIOS CARDIOLOGIA E ESPECIALIDADES MEDICAS LTDA DECISÃO É título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas (art. 784, III do CPC). A ausência da assinatura de 2 (duas) testemunhas no contrato de empréstimo afasta a existência de título executivo extrajudicial. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Sendo assim, para ser recebida, deve estar necessariamente acompanhada dos documentos reputados essenciais ou justificar a sua ausência. 2.O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera que o contrato de empréstimo mediante consignação em folha de pagamento, que não contenha a assinatura de duas testemunhas, não é título executivo extrajudicial apto a embasar a execução, ainda que o documento seja denominado cédula de crédito bancário(REsp 1.823.834 - BA). 3.Constatado que a parte autora não emendou a petição inicial no prazo legal, o indeferimento é medida que se impõe. 4. Apelação conhecida e não provida. Unânime. (Acórdão 1427313, 07377031720218070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2022, publicado no DJE: 22/6/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Manifeste-se o autor sobre a certeza, liquidez e exigibilidade do título, facultado pedido de convolação do feito em ação de conhecimento, em razão do aditivo do contrato constar a assinatura de apenas uma testemunha. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)