Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0748243-90.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: GILKA HERCILIA NAZARE DA SILVA GUIMARAES
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA., VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos extrato das custas finais. Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores,
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte RÉ para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 5 (cinco) dias. Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg. TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS. Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025. JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0748243-90.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: GILKA HERCILIA NAZARE DA SILVA GUIMARAES
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA., VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos extrato das custas finais. Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores,
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte RÉ para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 5 (cinco) dias. Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg. TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS. Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025. JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
30/06/2025, 18:35
Remessa
30/06/2025, 18:20
Remessa (em diligência)
28/06/2025, 05:21
Decurso de Prazo
28/06/2025, 03:20
Decurso de Prazo
27/06/2025, 03:16
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 10:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0748243-90.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: GILKA HERCILIA NAZARE DA SILVA GUIMARAES
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA., VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da Instância Superior, com o registro do trânsito em julgado. Ato contínuo, e nos termos da Portaria 02/2024, deste Juízo, que delega competências aos servidores, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem manifestação, ao Contador. BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025. JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2025, 15:41
Recebimento
12/06/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2823419/DF (2024/0459596-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: GILKA HERCILIA NAZARE DA SILVA GUIMARAES
ADVOGADO: ELTON SILVA MACHADO ODORICO - DF034670
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
HELGA LOPES SANCHEZ - DF072058
RAFAEL BARIONI - DF072060
AGRAVADO: MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA
ADVOGADOS: VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN - RS046853
FERNANDA GUERREIRO SARTORI - RS071173
AGRAVADO: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884
DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por GILKA HERCILIA NAZARE DA SILVA GUIMARAES contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do recurso especial (fls. 640-641). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim resumido (fls. 403-404): APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DO MOTOBOY. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E 'BANDEIRA' DO CARTÃO DE CRÉDITO. 1. Conquanto a responsabilidade da instituição financeira seja objetiva, esta não é integral. O artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC, dispõe que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor. 2. Com efeito, não há como, na hipótese, se deslindar da excludente de responsabilidade, uma vez que o dano foi decorrente de evento cuja causa deveu-se única e exclusivamente à conduta da correntista. A fraude perpetrada por terceiros não decorreu de falha na segurança do banco, mas, sim, da negligência da cliente ao informar por meio de ligação, e, posteriormente, entregar seus dados bancários ao fraudador, supondo tratar-se de funcionário do banco, comprometendo, com isso, a segurança dos serviços prestados pela instituição financeira. 3. O simples fato de o referido golpe ser corriqueiro não autoriza a sua inclusão na previsibilidade das atividades bancárias, ao ponto de a instituição financeira se responsabilizar pela reparação de danos decorrentes do evento a que o consumidor deu causa, porquanto rompe o nexo de causalidade entre os serviços afetos à instituição bancária e o dano. Não altera essa concepção a simples alegação de que houve acesso aos dados sigilosos da autora, disponíveis no âmbito interno do banco, bem como à central telefônica da instituição, pelos fraudadores, porquanto não há nenhum elemento de prova nesse sentido. Assim, não se tratando de fortuito interno, não há como se atribuir a responsabilidade pelo fato à instituição financeira. 4. Recurso conhecido e desprovido. Os embargos declaratórios opostos restaram assim decididos (fl. 476): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração se destinam ao esclarecimento de questões obscuras ou contraditórias, à correção de erro material, e ao suprimento de omissão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. Logo, são um recurso integrativo, por meio do qual se busca sanar vícios da decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade. Assim, esta via recursal foi concebida com a específica finalidade de promover a integração do ato impugnado,e não como instrumento impróprio de revisão. 2. Ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que pretende a parte embargante, na realidade, é o reexame da matéria, o que não se admite pela via processual eleita, já que os embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo de recurso. 3. Não é necessário que o julgador aborde todas as teses suscitadas pela parte, mas apenas as questões capazes de infirmar a conclusão da decisão recorrida. (E Dcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, D Je 15/06/2016). 4. Embargos de declaração rejeitados. Em suas razões recursais, a parte agravante defende que (fls. 648-650): A Agravante promoveu em seu recurso especial o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma invocado, demonstrando que a demonstrando que a divergência jurisprudencial se dá em torno do dispositivo legal apontado como violado (CDC, artigo 14), restando patente a interpretação divergente entre os dois acórdãos para a mesma situação fática (GOLPE DO MOTOBOY), observemos: [...] Verifica-se a similitude fática entre os acórdãos e as divergências: [...] Observe-se que nos dois acórdãos, o discutido não é a fraude perpetrada por terceiros (prova de como ocorreu), mas sim a falha, ou não, na prestação do serviço por parte da instituição financeira, na hipótese do GOLPE DO MOTOBOY. Impugnação às fls. 688-692. É, no essencial, o relatório. Com razão a parte agravante quanto à não incidência da Súmula n. 284/STF, motivo pelo qual, exercendo o juízo de reconsideração facultado pelo art. 259 do Regimento Interno do STJ, torno sem efeito a decisão de fls. 640-641. Atendidos os pressupostos do agravo em recurso especial, passo à análise do apelo nobre. A irresignação recursal não merece prosperar. No recurso especial, a parte recorrente defende a existência de dissídio jurisprudencial argumentando que (fls. 507-513): Em se tratando de recurso especial fundado na alínea “c” do artigo 105, III, da CRFB, cabe a parte demonstrar o prequestionamento da matéria, similitude entre o acórdão paradigma e o recorrido e a necessidade de provimento do presente recurso. [...] A parte recorrente em todas as suas insurgências no processo enfatizou o art. 14 do CDC fundamentando a sua pretensão, isso porque o dispositivo em interpretação conjunta com verbete sumular 479 deste Eg. Tribunal impõe a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos gerados pro fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. [...] Não é novidade as questões que envolvem o golpe do motoboy, ao contrário, são recorrentes os casos entre clientes e as instituições financeiras. São quadrilhas, que hoje se especializaram nesse tipo de crime, se aproveitando da fragilidade do sistema das instituições financeiras, que são falhos em prevenir e atuar esse tipo de ação, pois deixam esses meliantes ter acesso a dados sigilosos dos clientes em inaceitável exatidão, propiciando o sucesso na empreitada. [...] Em resumo, é dever dos Tribunais acompanharem o entendimento dos Tribunais Superiores, valendo o entendimento esposado no art. 14 do CDC e no verbete sumular 479 dessa Eg. Corte nos termos do R Esp n. 2.015.732/SP, colacionado. [...] Resta-se claro, portanto, a ampliação da responsabilidade dos bancos pela proteção da segurança dos consumidores. No vertente caso, cumpre salientar que os prejuízos experimentados decorreram de fraude, fato reconhecido pelo réu/recorrido, que confirmou se tratar do denominado “golpe do motoboy”, que possui o objetivo de induzir o cliente a fornecer a senha do cartão e em seguida, persuadi-lo a entregar o cartão, aparentemente inutilizado, a um suposto motoboy que estaria prestando serviço à instituição financeira. É imperioso considerar que o autor/recorrente recebera telefonema de pessoa que se passara por funcionário do banco e demonstra domínio quanto aos seus dados pessoais( endereço, CPF, RG, data de nascimento, número do cartão e da conta corrente, com respectiva bandeira, limite) dados que deveriam estar resguardados pelo sigilo, o que afasta a incidência da excludente prevista no art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. [...] Na hipótese dos autos, o réu/recorrido autorizou as operações, que não foram trazidas autos no afã de lastrear o modo que ocorreram, sendo importante salientar que foram aumentados os limites e realizadas operações fora do padrão da Recorrente. [...] A instituição financeira, portanto, ao não monitorar a movimentação suspeita e promover o imediato bloqueio automático do cartão do autor em decorrência das operações dissonantes ao seu histórico. A utilização da senha pessoal, por si só, não tem o condão de eximir as instituições bancárias do dever de prestar um serviço eficiente, transparente e seguro, inclusive e notadamente diante de transações notoriamente suspeitas. [...] Ante o exposto, deve ser conhecido e provido o presente recurso especial por estarem presentes os requisitos sumulares para sua admissão e no mérito seja reformada o acórdão, declarando inexigível os valores das operações efetuadas ou não entendendo assim que acompanhe a tese da culpa concorrente apresentada nos votos dos I. Desembargadores vencidos no julgado do acórdão de Segunda instância. No presente caso, assim decidiu o Tribunal de origem (fl. 407): Nota-se, portanto, que a fraude perpetrada por terceiros não decorreu de falha na segurança do banco, mas, sim, da negligência da autora ao informar seus dados bancários ao fraudador supondo tratar-se de funcionário do banco, comprometendo, com isso, a segurança dos serviços prestados pela instituição financeira. [...] O simples fato de o referido golpe ser corriqueiro não autoriza a sua inclusão na previsibilidade das atividades bancárias, ao ponto de a instituição financeira se responsabilizar pela reparação de danos decorrentes do evento a que o consumidor deu causa, porquanto rompido o nexo de causalidade entre os serviços afetos à instituição bancária e o dano. (grifei) Diante do quadro delineado, verifica-se que a reforma do decidido naturalmente demanda a revisão das premissas firmadas pela Corte de origem diante do contexto fático-probatório constante dos autos, hipótese vedada em virtude do óbice da Súmula n. 7/STJ. No mais, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ, tendo em vista que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Nesse sentido, confira-se esse recente precedente: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. CONFIGURAÇÃO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a instituição financeira é responsável por danos decorrentes de fraude praticada por terceiros, quando a operação foi realizada com o cartão original e senha pessoal do correntista, prática comumente conhecida como golpe do motoboy; (iii) a conduta da recorrente retrata hipótese de culpa exclusiva do consumidor; (iv) é possível a mitigação da responsabilidade da consumidora diante do seu estado de vulnerabilidade decorrente de tratamento médico. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O dano decorrente da prática fraudulenta nomeada como golpe do motoboy afigura-se diante da concorrência das seguintes causas: (i) o fornecimento do cartão magnético original e da senha pessoal ao estelionatário por parte do consumidor, bem como (ii) a inobservância do dever de segurança pela instituição financeira em alguma das etapas da prestação do serviço. 4. A responsabilidade da instituição financeira tem origem no defeito em alguma das etapas da prestação do serviço, a exemplo, (i) da guarda dos dados sigilosos do consumidor e (ii) do aprimoramento dos mecanismos de autenticação dos canais de relacionamento com o cliente e de verificação de anomalias nas operações que fujam do padrão do consumidor. 5. Na espécie, a recorrente, após ser convencida de que estava falando com representante do banco demandado, compartilhou seus dados bancários sigilosos, situação que deu ensejo à compra questionada. A operação fraudulenta consistiu em uma única compra, de modo parcelado, realizada em loja física, com a utilização do cartão da recorrente, após a inserção de sua senha pessoal, dentro dos limites pré-aprovados. Tal contexto afasta a deficiência na prestação do serviço por parte do banco e aponta para a culpa exclusiva da consumidora. 6. A vulnerabilidade da consumidora, que à época do ato fraudulento se encontrava em tratamento médico, não autoriza, isoladamente, a mitigação de sua responsabilidade quanto ao dever de cuidado de seus dados sigilosos e com o cartão de acesso à conta. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.155.065/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 25/3/2025.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% os honorários fixados em desfavor da parte recorrente pelo tribunal de origem, observada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2823419/DF (2024/0459596-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: GILKA HERCILIA NAZARE DA SILVA GUIMARAES
ADVOGADO: ELTON SILVA MACHADO ODORICO - DF034670
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
HELGA LOPES SANCHEZ - DF072058
RAFAEL BARIONI - DF072060
AGRAVADO: MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA
ADVOGADOS: VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN - RS046853
FERNANDA GUERREIRO SARTORI - RS071173
AGRAVADO: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2823419/DF (2024/0459596-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GILKA HERCILIA NAZARE DA SILVA GUIMARAES
ADVOGADO: ELTON SILVA MACHADO ODORICO - DF034670
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
HELGA LOPES SANCHEZ - DF072058
RAFAEL BARIONI - DF072060
AGRAVADO: MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA
ADVOGADOS: VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN - RS046853
FERNANDA GUERREIRO SARTORI - RS071173
AGRAVADO: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2823419/DF (2024/0459596-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GILKA HERCILIA NAZARE DA SILVA GUIMARAES
ADVOGADO: ELTON SILVA MACHADO ODORICO - DF034670
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
HELGA LOPES SANCHEZ - DF072058
RAFAEL BARIONI - DF072060
AGRAVADO: MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA
ADVOGADOS: MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR - PR042277
LUIZ RODRIGUES WAMBIER - DF038828
AGRAVADO: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2823419/DF (2024/0459596-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GILKA HERCILIA NAZARE DA SILVA GUIMARAES
ADVOGADO: ELTON SILVA MACHADO ODORICO - DF034670
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
HELGA LOPES SANCHEZ - DF072058
RAFAEL BARIONI - DF072060
AGRAVADO: MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA
ADVOGADOS: MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR - PR042277
LUIZ RODRIGUES WAMBIER - DF038828
AGRAVADO: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por GILKA HERCILIA NAZARE DA SILVA GUIMARAES, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de GILKA HERCILIA NAZARE DA SILVA GUIMARAES, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2823419/DF (2024/0459596-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GILKA HERCILIA NAZARE DA SILVA GUIMARAES
ADVOGADO: ELTON SILVA MACHADO ODORICO - DF034670
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
HELGA LOPES SANCHEZ - DF072058
RAFAEL BARIONI - DF072060
AGRAVADO: MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA
ADVOGADOS: MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR - PR042277
LUIZ RODRIGUES WAMBIER - DF038828
AGRAVADO: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/01/2025.
14/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0748243-90.2022.8.07.0001.
AGRAVANTE: GILKA HERCILIA NAZARÉ DA SILVA GUIMARÃES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A, MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA., VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0748243-90.2022.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 9 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748243-90.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: GILKA HERCILIA NAZARÉ DA SILVA GUIMARÃES
RECORRIDOS: BANCO DO BRASIL S/A, MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA. E VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DO MOTOBOY. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E 'BANDEIRA' DO CARTÃO DE CRÉDITO. 1. Conquanto a responsabilidade da instituição financeira seja objetiva, esta não é integral. O artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC, dispõe que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor. 2. Com efeito, não há como, na hipótese, se deslindar da excludente de responsabilidade, uma vez que o dano foi decorrente de evento cuja causa deveu-se única e exclusivamente à conduta da correntista. A fraude perpetrada por terceiros não decorreu de falha na segurança do banco, mas, sim, da negligência da cliente ao informar por meio de ligação, e, posteriormente, entregar seus dados bancários ao fraudador, supondo tratar-se de funcionário do banco, comprometendo, com isso, a segurança dos serviços prestados pela instituição financeira. 3. O simples fato de o referido golpe ser corriqueiro não autoriza a sua inclusão na previsibilidade das atividades bancárias, ao ponto de a instituição financeira se responsabilizar pela reparação de danos decorrentes do evento a que o consumidor deu causa, porquanto rompe o nexo de causalidade entre os serviços afetos à instituição bancária e o dano. Não altera essa concepção a simples alegação de que houve acesso aos dados sigilosos da autora, disponíveis no âmbito interno do banco, bem como à central telefônica da instituição, pelos fraudadores, porquanto não há nenhum elemento de prova nesse sentido. Assim, não se tratando de fortuito interno, não há como se atribuir a responsabilidade pelo fato à instituição financeira. 4. Recurso conhecido e desprovido. A recorrente, sem indicar dispositivo legal que outro tribunal tenha interpretado de forma divergente, suscita dissenso pretoriano colacionando julgados dos STJ e do TJDFT, a fim de demonstrá-lo. Para tanto, defende que é dever dos recorridos adotarem mecanismos que obstem operações atípicas aos padrões do consumidor. Afirma que não restou provado como ocorreram as operações, não havendo como subsidiar a culpa exclusiva da insurgente. Sustenta a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme o enunciado 479 da Súmula do STJ. Em contrarrazões, MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA pede que as publicações sejam realizadas, conjuntamente, em nome da sociedade de advogados WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO & LOBO ADVOGADOS, OAB/PR 2.049, e do advogado LUIZ RODRIGUES WAMBIER, OAB/DF 38.828 (ID 63418049). II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Sem preparo ante a gratuidade de justiça concedida. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido, porquanto, segundo a Corte Superior, “o recurso especial com fundamento na alínea c não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. O não cumprimento de tal requisito, como no caso, importa deficiência de fundamentação, atraindo também o contido no enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no AREsp n. 2.484.229/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024). Ainda que tal óbice pudesse ser ultrapassado, rever a conclusão a que chegou o acórdão combatido demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Outrossim, descabe dar curso ao inconformismo, porque não houve a realização do cotejo analítico entre os acórdãos impugnado e paradigma (STJ). Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “a divergência exige a comprovação por meio do cotejo analítico entre os acórdãos, que demonstre a adequada identidade ou similitude suficiente das situações fáticas e jurídicas que obtiveram conclusões diversas, de forma clara e precisa, apontando de forma inequívoca as circunstâncias que demonstram a divergência no ponto guerreado, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ, não servindo o recurso ao mero rejulgamento” (AgInt nos EAREsp n. 1.781.428/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 16/5/2024). Além disso, quanto a paradigmas deste Tribunal de Justiça, a Corte Superior já decidiu que “aplica-se a Súmula 13 do STJ quando a divergência jurisprudencial é baseada em acórdãos proferidos pelo mesmo tribunal prolator do acórdão recorrido” (AgInt no AREsp n. 2.416.811/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). Indefiro o pedido da parte recorrida de publicação em nome da sociedade de advogados WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO & LOBO ADVOGADOS, OAB/PR 2.049, tendo em vista a impossibilidade de registro de pessoa jurídica no sistema de processo judicial eletrônico para tal finalidade. Por fim, determino que as publicações relativas a MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA sejam feitas em nome do advogado LUIZ RODRIGUES WAMBIER, OAB/DF 38.828 (ID 63418049). III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748243-90.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: GILKA HERCILIA NAZARÉ DA SILVA GUIMARÃES
RECORRIDOS: BANCO DO BRASIL S/A, MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA. E VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DO MOTOBOY. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E 'BANDEIRA' DO CARTÃO DE CRÉDITO. 1. Conquanto a responsabilidade da instituição financeira seja objetiva, esta não é integral. O artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC, dispõe que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor. 2. Com efeito, não há como, na hipótese, se deslindar da excludente de responsabilidade, uma vez que o dano foi decorrente de evento cuja causa deveu-se única e exclusivamente à conduta da correntista. A fraude perpetrada por terceiros não decorreu de falha na segurança do banco, mas, sim, da negligência da cliente ao informar por meio de ligação, e, posteriormente, entregar seus dados bancários ao fraudador, supondo tratar-se de funcionário do banco, comprometendo, com isso, a segurança dos serviços prestados pela instituição financeira. 3. O simples fato de o referido golpe ser corriqueiro não autoriza a sua inclusão na previsibilidade das atividades bancárias, ao ponto de a instituição financeira se responsabilizar pela reparação de danos decorrentes do evento a que o consumidor deu causa, porquanto rompe o nexo de causalidade entre os serviços afetos à instituição bancária e o dano. Não altera essa concepção a simples alegação de que houve acesso aos dados sigilosos da autora, disponíveis no âmbito interno do banco, bem como à central telefônica da instituição, pelos fraudadores, porquanto não há nenhum elemento de prova nesse sentido. Assim, não se tratando de fortuito interno, não há como se atribuir a responsabilidade pelo fato à instituição financeira. 4. Recurso conhecido e desprovido. A recorrente, sem indicar dispositivo legal que outro tribunal tenha interpretado de forma divergente, suscita dissenso pretoriano colacionando julgados dos STJ e do TJDFT, a fim de demonstrá-lo. Para tanto, defende que é dever dos recorridos adotarem mecanismos que obstem operações atípicas aos padrões do consumidor. Afirma que não restou provado como ocorreram as operações, não havendo como subsidiar a culpa exclusiva da insurgente. Sustenta a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme o enunciado 479 da Súmula do STJ. Em contrarrazões, MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA pede que as publicações sejam realizadas, conjuntamente, em nome da sociedade de advogados WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO & LOBO ADVOGADOS, OAB/PR 2.049, e do advogado LUIZ RODRIGUES WAMBIER, OAB/DF 38.828 (ID 63418049). II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Sem preparo ante a gratuidade de justiça concedida. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido, porquanto, segundo a Corte Superior, “o recurso especial com fundamento na alínea c não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. O não cumprimento de tal requisito, como no caso, importa deficiência de fundamentação, atraindo também o contido no enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no AREsp n. 2.484.229/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024). Ainda que tal óbice pudesse ser ultrapassado, rever a conclusão a que chegou o acórdão combatido demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Outrossim, descabe dar curso ao inconformismo, porque não houve a realização do cotejo analítico entre os acórdãos impugnado e paradigma (STJ). Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “a divergência exige a comprovação por meio do cotejo analítico entre os acórdãos, que demonstre a adequada identidade ou similitude suficiente das situações fáticas e jurídicas que obtiveram conclusões diversas, de forma clara e precisa, apontando de forma inequívoca as circunstâncias que demonstram a divergência no ponto guerreado, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ, não servindo o recurso ao mero rejulgamento” (AgInt nos EAREsp n. 1.781.428/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 16/5/2024). Além disso, quanto a paradigmas deste Tribunal de Justiça, a Corte Superior já decidiu que “aplica-se a Súmula 13 do STJ quando a divergência jurisprudencial é baseada em acórdãos proferidos pelo mesmo tribunal prolator do acórdão recorrido” (AgInt no AREsp n. 2.416.811/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). Indefiro o pedido da parte recorrida de publicação em nome da sociedade de advogados WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO & LOBO ADVOGADOS, OAB/PR 2.049, tendo em vista a impossibilidade de registro de pessoa jurídica no sistema de processo judicial eletrônico para tal finalidade. Por fim, determino que as publicações relativas a MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA sejam feitas em nome do advogado LUIZ RODRIGUES WAMBIER, OAB/DF 38.828 (ID 63418049). III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0748243-90.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: GILKA HERCILIA NAZARE DA SILVA GUIMARAES
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A, MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA., VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 12 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração se destinam ao esclarecimento de questões obscuras ou contraditórias, à correção de erro material, e ao suprimento de omissão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. Logo, são um recurso integrativo, por meio do qual se busca sanar vícios da decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade. Assim, esta via recursal foi concebida com a específica finalidade de promover a integração do ato impugnado,e não como instrumento impróprio de revisão. 2. Ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que pretende a parte embargante, na realidade, é o reexame da matéria, o que não se admite pela via processual eleita, já que os embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo de recurso. 3. Não é necessário que o julgador aborde todas as teses suscitadas pela parte, mas apenas as questões capazes de infirmar a conclusão da decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 4. Embargos de declaração rejeitados.
17/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração se destinam ao esclarecimento de questões obscuras ou contraditórias, à correção de erro material, e ao suprimento de omissão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. Logo, são um recurso integrativo, por meio do qual se busca sanar vícios da decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade. Assim, esta via recursal foi concebida com a específica finalidade de promover a integração do ato impugnado,e não como instrumento impróprio de revisão. 2. Ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que pretende a parte embargante, na realidade, é o reexame da matéria, o que não se admite pela via processual eleita, já que os embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo de recurso. 3. Não é necessário que o julgador aborde todas as teses suscitadas pela parte, mas apenas as questões capazes de infirmar a conclusão da decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 4. Embargos de declaração rejeitados.
17/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DO MOTOBOY. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E 'BANDEIRA' DO CARTÃO DE CRÉDITO. 1. Conquanto a responsabilidade da instituição financeira seja objetiva, esta não é integral. O artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC, dispõe que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor. 2. Com efeito, não há como, na hipótese, se deslindar da excludente de responsabilidade, uma vez que o dano foi decorrente de evento cuja causa deveu-se única e exclusivamente à conduta da correntista. A fraude perpetrada por terceiros não decorreu de falha na segurança do banco, mas, sim, da negligência da cliente ao informar por meio de ligação, e, posteriormente, entregar seus dados bancários ao fraudador, supondo tratar-se de funcionário do banco, comprometendo, com isso, a segurança dos serviços prestados pela instituição financeira. 3. O simples fato de o referido golpe ser corriqueiro não autoriza a sua inclusão na previsibilidade das atividades bancárias, ao ponto de a instituição financeira se responsabilizar pela reparação de danos decorrentes do evento a que o consumidor deu causa, porquanto rompe o nexo de causalidade entre os serviços afetos à instituição bancária e o dano. Não altera essa concepção a simples alegação de que houve acesso aos dados sigilosos da autora, disponíveis no âmbito interno do banco, bem como à central telefônica da instituição, pelos fraudadores, porquanto não há nenhum elemento de prova nesse sentido. Assim, não se tratando de fortuito interno, não há como se atribuir a responsabilidade pelo fato à instituição financeira. 4. Recurso conhecido e desprovido.
23/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/08/2023, 19:07
Expedição de documento (Certidão)
09/08/2023, 19:05
Petição (Contra-razões)
07/08/2023, 10:42
Decurso de Prazo
22/07/2023, 01:24
Publicação
17/07/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2023, 00:53
Decurso de Prazo
13/07/2023, 01:35
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2023, 19:06
Petição (Contra-razões)
12/07/2023, 16:25
Petição (Contra-razões)
12/07/2023, 15:13
Decurso de Prazo
12/07/2023, 01:22
Petição (Contra-razões)
07/07/2023, 14:15
Decurso de Prazo
27/06/2023, 01:40
Publicação
22/06/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 13:27
Expedição de documento (Certidão)
20/06/2023, 13:27
Petição (Apelação)
19/06/2023, 11:22
Decurso de Prazo
17/06/2023, 01:31
Decurso de Prazo
15/06/2023, 01:00
Publicação
26/05/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 12:17
Improcedência
23/05/2023, 12:17
Conclusão (para julgamento)
31/03/2023, 21:37
Gratuidade da Justiça
31/03/2023, 21:31
Decurso de Prazo
18/03/2023, 01:27
Conclusão (para decisão)
15/03/2023, 12:33
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 11:52
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 17:22
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 17:04
Publicação
17/02/2023, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2023, 02:46
Recebimento
14/02/2023, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 16:36
Outras Decisões
14/02/2023, 16:35
Conclusão (para decisão)
13/02/2023, 14:00
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2023, 14:00
Petição (Replica)
13/02/2023, 11:51
Publicação
24/01/2023, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 02:51
Recebimento
19/01/2023, 12:24
Conclusão (para decisão)
19/01/2023, 12:22
Expedição de documento (Certidão)
19/01/2023, 12:22
Petição (Contestação)
19/01/2023, 09:22
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 22:46
Petição (Contestação)
12/01/2023, 11:32
Petição (Contestação)
10/01/2023, 13:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/12/2022, 19:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))