Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0747107-24.2023.8.07.0001.
AUTOR: GBM PUBLICIDADE E TECNOLOGIA EM MÍDIA LTDA. - ME
RÉU: REGUS DO BRASIL LTDA. SENTENÇA GBM Publicidade e Tecnologia em Mídia Ltda. - ME exercitou direito de ação perante este Juízo em face de Regus do Brasil Ltda. por meio deste processo de conhecimento, de rito contencioso comum, no qual formulou, de forma cumulada, pedido declaratório de rescisão contratual (ID: 178271139, item II, subitem a, pp. 9-11) e pedido condenatório para o pagamento de indenização por danos materiais e morais (ID: 178271139, item IV, subitens c e d, p. 26), além da condenação ao pagamento das verbas de sucumbência (ID: 178271139, item IV, subitem e, p. 26). Em rápida síntese, na causa de pedir a parte autora narrou ter celebrado negócio jurídico com a parte ré, tendo por objeto a prestação de serviços de pacote escritório com caixa postal, com preço ajustado em R$ 111,75 mensal. Discorreu sobre a prestação do serviço, referente ao recebimento de correspondências pela parte ré e subsequente envio à parte autora. Ocorre que, em 14/04/2023, o representante legal da autora compareceu às dependências da parte ré para retirar correspondências que não lhe teriam sido entregues, momento em que teve ciência de três documentos, sendo um auto de notificação e dois autos de infração, sem encaminhamento após o recebimento pela ré. A parte autora prosseguiu argumentando sobre o auto de notificação (E-0142-686993-AUE), emitido em 11/04/2022, com prazo de 20 dias para defesa, o qual não foi entregue pela ré, resultando na autuação por infração (n.º E-0142-520458-AEU) e correlata penalidade de multa, no valor de R$ 2.075,37. Também relatou a emissão de dois autos de infração (E-0218-850253-AEU e n.º E-0218-850614-AEU), ambos emitidos em 12/12/2022, com multa de R$ 6.226,11 cada. Considerando que a documentação somente foi entregue em abril de 2023, a parte autora não pôde apresentar impugnação e defesa no prazo legal, o que resultou em nova penalidade, correspondente à dobra da multa aplicada, com prejuízo total estipulado em R$ 40.918,83, motivo por que ajuizou a presente demanda. A petição inicial veio acompanhada dos documentos do ID: 178271140 ao ID: 178271547. Após intimação, a parte autora recolheu as custas iniciais (ID: 184577007 ao ID: 184577011). Conquanto realizada a audiência inaugural de conciliação, as partes não compuseram o litígio consensualmente (ID: 191651124). A ré Regus do Brasil Ltda. resistiu à pretensão, mediante apresentação de contestação (ID: 194220241), acompanhada de documentos (ID: 194224612 ao ID: 194224620). Em suma, argumentou (i) a ausência de dever de indenizar, considerando a inexistência de comprovante de pagamento das multas, de cópia integral dos autos ou de manifestação acerca da reversão das decisões, destacando o cumprimento do contrato celebrado, no que pertine ao envio de todas as notificações recebidas à autora; (ii) a ausência de caracterização de danos materiais relativamente aos honorários advocatícios decorrentes de condenação, pois a autora quedou inerte em relação à sentença prolatada; (iii) a ausência de caracterização dos danos morais, à míngua de prova do prejuízo causado. Por derradeiro, postulou a improcedência integral dos pedidos. Réplica em ID: 198065808. Em seguida à intimação (ID: 199519010), a parte autora se manifestou em ID: 204010611, quedando inerte a parte ré. Enfim os autos tornaram conclusos para julgamento. Esse foi o bastante relatório. Adiante, passo à fundamentação e disponho. I - Do litígio entre as partes. A lide deduzida em juízo gravita em torno da pretensão à declaração de rescisão contratual e condenação em indenização por danos materiais e morais em virtude de falha na prestação de serviços, à qual a parte ré resistiu sob a alegação cumprimento do negócio jurídico e ausência do do dever de indenizar por inexistência de documentação comprobatória e culpa exclusiva do autor. Assim estão definidos os contornos do litígio instaurado entre as partes. II - Do julgamento antecipado. O art. 355, inciso I, do CPC, dispõe que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Por sua vez, o art. 370, parágrafo único, do CPC, dispõe que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso dos autos verifico que as provas reunidas pelas partes, relativamente às questões de fato, contêm elementos bastantes para a formação do meu convencimento, nos termos do disposto no art. 371 do CPC. Nesse sentido confira-se o teor de trechos dos seguintes r. Acórdãos ora tomados por paradigmas: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. COTAS PARA NEGROS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. 1. Se o magistrado a quo considera suficientes as provas já produzidas para a formação de seu convencimento, age com acerto ao indeferir provas potencialmente inúteis, que se prestariam apenas a retardar o julgamento da lide, conforme prerrogativa estabelecida no artigo 370 do CPC. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. (...) 8. Apelo conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, recurso desprovido. (TJDFT. Acórdão 1867789, 0707762-97.2023.8.07.0018, Relatora: ANA CANTARINO, 5.ª Turma Cível, data de julgamento: 23.05.2024, publicado no DJe: 06.06.2024). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PRELIMINAR, CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. OBRA DE REFORMA E IMPERMEABILIZAÇÃO. ÁREA COMUM. INFILTRAÇÕES. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO. ATO ILÍCITO. OMISSÃO. DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. CONDENAÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. (...) 2. De acordo com os comandos normativos previstos nos artigos 370 e 371, ambos do Código de Processo Civil, o Juiz é o destinatário da prova e tem a atribuição de determinar a realização dos meios probatórios necessários, afastando as diligências inúteis ao processo, além de fundamentar motivadamente suas conclusões. Preliminar rejeitada. (...) (TJDFT. Acórdão 1828156, 0713655-97.2022.8.07.0020, Relator: ÁLVARO CIARLINI, 2.ª Turma Cível, data de julgamento: 06.03.2024, publicado no DJe: 25.03.2024). III - Do mérito. III.1 - Da rescisão contratual. As partes celebraram negócio jurídico tendo por objeto a contratação de serviço de escritório virtual e endereço profissional para fins de recebimento de correspondência, conforme se vê do documento copiado em ID: 178271444 (p. 1): "1. Definição do Produto 1.1. Mailbox Plus: Habilita o Cliente a receber correspondências no centro de negócios especificado neste Contrato ("Centro Designado"). O Cliente pode usar o endereço do Centro Designado para correspondências de negócios, sujeito à exceção em certas localidades. 1.2. Telephone Answering: Permite ao Cliente ter um número de telefone local determinado pelo Contratado no Centro Designado, serviço de atendimento a ligações personalizado durante o horário comercial normal e acesso a correio de voz após o horário comercial e aos finais de semana. 1.3 Virtual Office e Virtual Office Plus: Inclui todos os serviços detalhados nas seções 1.1 e 1.2. Além disso, o Cliente tem direito a receber faxes no Centro Designado. Devido às exigências postais, nos Estados Unidos apenas, o produto escritório virtual oferece dois dias de utilização de escritório privativo por mês no Centro Designado e a identificação na listagem do lobby na recepção. Globalmente, o produto Virtual Office Plus oferece 5 dias de uso de escritório privativo por mês no Centro Designado, sujeito à disponibilidade." Na peça de provocação, a parte autora noticiou a inexecução contratual pela parte ré, face ao recebimento de três documentos que não lhe foram encaminhados em tempo hábil, resultando em penalidade de multa cominada pela administração pública. A petição inicial veio acompanhada de cópia do Auto de Notificação nº D133749-AEU, datado em 24/05/2021, referente a engenho publicitário irregular (ID: 178271545), para o qual foi interposto recurso administrativo em 1ª e 2ª instâncias (ID: 17821545, p. 2 e p. 3), porém sem êxito, resultado na emissão do Auto de Infração nº E-0218-850614-AEU, datado em 12/12/2022 e subsequente imposição do valor a ser pago (R$ 13.195,62), conforme se vê do documento em ID: 178271545 (p. 4). A autora ainda comprovou a interposição de recursos administrativos, em 1ª e 2ª instâncias, nos dias 27/03/2023 e 13/04/2023 (ID: 178271545, p. 5 e p. 6). Destaco que a infração se refere à publicidade irregular do anúncio "Dominos Águas Claras" pois desprovido de licença. Constam nos autos, ainda, (i) o Auto de Infração nº F-0218-850614-AEU (ID: 178271545, p. 7), com referência à publicidade irregular de anúncio da "Escola Arara Azul", e (ii) o Auto de Infração nº E-0218-850253-AEU (ID: 178271545, p. 8), com referência à publicidade irregular do anúncio "Cocobambu". Nas razões de contestação, a parte ré afirmou o efetivo cumprimento do negócio jurídico ("A Requerida sempre enviou a Autora TODAS as notificações que lhe foram recebidas, seja por via física seja por email" - ID: 194220241, p. 6). Ocorre que a documentação juntada pela parte ré não comprova o encaminhamento dos autos de infração em referência, dada a notória distinção, a saber: - ID: 194224614 (p. 1): Auto de Infração n.º E-0525-723493-AEU; - ID: 194224614 (p. 2): Auto de Infração n.º E-0218-723553-AEU; - ID: 194224618 (p. 1): Auto de Infração n.º F-0207-503749-AEU; - ID: 194224618 (p. 2): Auto de Infração n.º F-0207-503044-AEU; - ID: 194224618 (p. 3): Auto de Infração n.º F-0525-489664-AEU; - ID: 194224618 (p. 4): Auto de Infração n.º F-0218-490767-AEU; - ID: 194224618 (p. 5): Auto de Infração n.º F-0218-490303-AEU; - ID: 194224618 (p. 6): Auto de Infração n.º F-0218-489860-AEU, e - ID: 194224619 (p. 1): Auto de Infração n.º E-0155-884288-AEU; Diante disso e considerando que a parte ré não se desincumbiu de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado em Juízo (art. 373, inciso II, do CPC), à míngua de instrução dos autos com documentação comprobatória do efetivo cumprimento da obrigação firmada em negócio jurídico, o acolhimento do pedido de rescisão do vínculo formulado pela parte autora, face à inexecução contratual (art. 475 do CC), é medida que se impõe. III.2 - Dos danos materiais. No caso em apreço, resta evidenciada a inexecução contratual pela parte ré. A propósito disso, a parte autora relatou que a falha na prestação de serviços deu ensejo à perda de prazo para interposição de recurso contra as infrações autuadas. Após intimação para esclarecer sobre a existência de licença para manutenção de engenhos publicitários, a parte autora apresentou a manifestação do ID: 204010611, informando que se encontrava "em processo de regularização do painel publicitário localizado próximo ao Iguatemi Shopping, licença esta concedida junto ao Departamento de Estradas de Rodagem, sob o número 00113-00015018/2022-61" e que "em relação ao engenho publicitário localizado no Lote 500, em Águas Claras/DF, a empresa Requerente paga taxa de interferência visual, criada no segundo semestre de 2023 pelo DF LEGAL, para utilização regular do meio de publicidade". Argumentou, ainda, que "os engenhos publicitários estavam em via de regularização, motivo pelo qual as multas aplicadas poderiam ser evitadas, se a correspondência tivesse sido entregue em tempo hábil, haja vista a existência de prazo para diligências administrativas". Por derradeiro, sustentou que "a não entrega dos referidos autos de infração, e a perda do prazo de defesa, resultou no agravamento da penalidade de multa". Pois bem. Exsurge dos autos de infração juntados à demanda que a parte autora foi autuada por violação do art. 24, parágrafo único, da Lei n.º 3.036/2002 e art. 29 do Decreto n.º 29.413/2008, ensejando a aplicação de multa em dobro pela reincidência da infração, conforme com o disposto no art. 84, cabeça, e parágrafo único, da Lei n.º 3.036/2002. Nessa ordem de ideias e em que pese o teor da judiciosa argumentação, verifico que a parte autora não comprovou a aprovação de licença para a publicidade autuada na Região Administrativa XX - Águas Claras, local das infrações cometidas (ID: 178271545, p. 4, pp. 7-12), sendo irrelevante para a solução do deslinde a aprovação em processo de regularização de painel publicitário próximo ao Shopping Iguatemi, pois dissociado da presente demanda. Não obstante isso, destaco que o pagamento de taxa de interferência visual se deu em momento posterior às autuações, considerando o período de criação (segundo semestre de 2023). Desse modo, não há falar em imputação da responsabilidade integral pelos danos materiais suportados, se não apenas em relação à dobra da multa em virtude da reincidência da infração, uma vez que a inexecução contratual impossibilitou, de fato, a dedução de defesa em tempo hábil ou mesmo a remoção da publicidade irregular de modo a obstar a reincidência autuada. A propósito disso, o art. 944, cabeça e parágrafo único, do CC dispõe que "A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização". Na lição doutrinal de Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto, "O art. 944, caput, do CC, verbaliza essa arraigada mentalidade, positivando a regra de ouro da responsabilidade civil: 'A indenização mede-se pela extensão do dano'. O princípio da reparação integral foi sintetizado pela doutrina francesa com um adágio: tout le dommage, mais rien que le dommage (“todo o dano, mas nada mais do que o dano”). Extrai-se desse enunciado que o princípio da reparação integral possui dupla função: a) piso indenizatório (todo o dano); b) teto indenizatório (não mais que o dano). Nada obstante, em caráter inovador, o Código Civil trouxe uma exceção ao princípio da restitutio in integro. Conforme o parágrafo único, do art. 944, 'Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. A mensagem é clara: O valor da indenização não pode ultrapassar a extensão do dano, preservando-se a função de teto do princípio da reparação integral, porém pode ficar aquém, indenizando-se menos do que o montante total dos prejuízos sofridos pelo lesado. Isto se dá quando o agente, agindo com uma mínima negligência causa danos vultosos".[1] No caso dos autos não há se falar em ressarcimento integral dos prejuízos suportados, considerando a impossibilidade de presunção quanto à (im)procedência dos recursos interpostos pela parte autora, tampouco havendo notícia de reversão das autuações na esfera judicial. Portanto, a parte ré deverá ressarcir ao autor tão-somente a diferença entre as autuações originais (R$ 6.226,11) e aquelas decorrentes da reincidência (R$ 13.195,62), correspondente ao montante de R$ 6.969,51, que, em dobro, alcança a importância final de R$ 13.939,02. Acerca da extensão do dano, confira-se o teor do seguinte r. Acórdão, ora tomado por paradigma: DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. APARTAMENTO. VISTORIA FINAL. NECESSIDADE DE REPAROS. FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela ré em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condená-la, em solidariedade com o réu remanescente revel, ao pagamento de R$ 1.845,98 a título de indenização das despesas do imóvel alugado. 2. Nas razões recursais, a ré recorrente suscita incompetência dos Juizados Especiais, pois necessária prova pericial complexa. No mérito, alega desgaste natural de bens. Aduz que alguns itens não podem ser cobrados, porquanto foram contestados já na vistoria inicial (ID 79061871). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: i) analisar a competência dos juizados especiais para a causa, em razão da alegada necessidade de perícia; ii) analisar a necessidade de redução do valor da indenização em razão de que alguns itens do imóvel teriam sido contestados já na vistoria inicial ou seriam fruto de desgaste natural. III. RAZÃO DE DECIDIR 4. Preliminar de incompetência dos juizados. No tocante à alegação de incompetência dos juizados em razão de a complexidade da causa exigir a realização de perícia, não procede a argumentação da parte recorrente. A realização de perícia técnica não se mostra necessária no caso concreto, pois os documentos e as demais provas anexadas ao feito permitem compreender com clareza os fatos discutidos e formam base segura para a decisão judicial. Preliminar rejeitada. 5. No tocante à possibilidade de decote dos itens impugnados na vistoria inicial do imóvel, a autora não apresentou documento suficiente para identificar os itens mencionados na alegada contestação administrativa. Desta forma, não é possível ao julgador conhecer dos itens contestados e deferidos pelo locador, impondo a indenização na medida da extensão do dano comprovado (CC, art. 944). 6. Assim, não se desincumbindo a ré de seu ônus processual de comprovar a existência de fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito do autor (CPC, art. 373), deve suportar os gastos apontados para os reparos do imóvel. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. 8. Condenado autor em honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação (art. 55, Lei 9.099/95). 9. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373; CC, art. 944. (TJDFT. Acórdão 2088067, 0702006-60.2025.8.07.0011, Relatora: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 05.02.2026, publicado no DJe: 19.02.2026). Sobre o valor apurado (R$ 13.939,02) deverão incidir correção monetária pelo índice INPC-IBGE a partir do efetivo prejuízo, qual seja, a data da autuação (22/03/2023), conforme com a Súmula nº 43 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Com atenção ao teor do art. 406, § 1.º, do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), os encargos da mora deverão ser substituído pela Taxa SELIC a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento. III.3 - Do dano moral. No que respeita à compensação pecuniária dos propalados danos morais, estou convencido de sua procedência. A respeito do tema, cumpre destacar que, conforme com a orientação promanada do eg. TJDFT, "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227, STJ), todavia, como se trata de honra objetiva, necessária se faz a prova de que o evento danoso tenha gerado abalo à credibilidade, à reputação ou à imagem da empresa, a ponto de interferir, especificamente no caso concreto, nas relações profissionais mantidas pelo escritório, prejudicando, assim, o regular exercício de suas atividades, a partir, por exemplo, da perda de funcionários e colaboradores, causas, negócios ou oportunidades, situações que não foram demonstradas nos autos, sendo, portanto, indevida a indenização moral." (Acórdão 1828730, 0711710-98.2023.8.07.0001, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/03/2024, publicado no DJe: 20/03/2024.) No caso dos autos, a parte autora não logrou êxito em comprovar qualquer dano suportado em razão da inexecução contratual, se não o de ordem material, haja vista que a petição inicial veio desacompanhada de elementos de convicção hábeis à demonstração de qualquer prejuízo à honra objetiva. Portanto, neste capítulo do pedido, a improcedência é medida que se impõe. Outra não é a posição do eg. TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FRAUDE. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. A pessoa jurídica, apesar de não possuir honra subjetiva (sentimentos de autoestima, dignidade e decoro), é titular de honra objetiva e, de acordo com a Súmula 227 do STJ, pode sofrer dano moral, sendo necessário que a entidade comprove a efetiva lesão ao nome, à reputação, à credibilidade ou à imagem perante terceiros, a ponto de prejudicar sua atividade comercial. 2. Negou-se provimento à apelação. (Acórdão 1923930, 0743169-21.2023.8.07.0001, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/09/2024, publicado no DJe: 02/10/2024). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E INFORMAÇÃO. DIREITO À HONRA E À IMAGEM. ABUSO DO DIREITO DE MANIFESTAÇÃO. NÃO CARACTERIZADO. DESCONTENTAMENTO COM OS SERVIÇOS PRESTADOS. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Se de um lado a Constituição Federal assegurou o direito à livre manifestação do pensamento; a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; bem como o livre acesso à informação; também resguardou, de outro, a inviolabilidade da intimidade; da vida privada; da honra e da imagem, em observância ao próprio princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1º, III da Constituição Federal. 2. Postagem que expõe mera frustração e descontentamento da consumidora quanto ao atendimento prestado, sem intenção de expor os autores ao ridículo ou denegrir a sua imagem, não consubstancia ato ilícito capaz de ensejar a condenação em indenização por danos morais. 3. A pessoa jurídica, apesar de não possuir honra subjetiva é titular de honra objetiva e, de acordo com a súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, pode sofrer dano moral. Entretanto, é necessário que a entidade comprove a efetiva lesão ao nome, à reputação, à credibilidade ou à imagem perante terceiros, a ponto de lhe prejudicar. 4. No caso, inexiste indícios de que a conduta gerou abalo à credibilidade ou à reputação da pessoa jurídica no meio social em que atua, ônus que incumbia à autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Não se mostra razoável afirmar a existência de danos imateriais sem que haja qualquer demonstração de qual foi o prejuízo suportado. 5. A publicação não ultrapassou os limites da livre manifestação de pensamento e de opinião, não sendo passível de reparação de danos morais. 6. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1859089, 0702916-63.2020.8.07.0011, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/05/2024, publicado no DJe: 17/05/2024). Ante tudo o quanto acima expus, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida em juízo e, por conseguinte, julgo resolvido o mérito (art. 487, inciso I, do CPC). Declaro rescindido o contrato entabulado entre as partes, por inexecução contratual da parte ré, eximindo a parte autora da cláusula penal. Condeno a parte ré a pagar à parte o autora o valor de R$ 13.939,02, acrescido de correção monetária (INPC-IBGE) a partir de 22/03/2023 e de juros de mora de 1% ao mês desde 13/04/2024. A correção monetária deverá ser deduzida do cômputo do crédito a partir de 30/08/2024, incidindo tão-somente a Taxa SELIC para fins de atualização até o efetivo pagamento. A parte autora sucumbiu parcialmente em um dos três pedidos formulados. Portanto, condeno as partes a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação (art. 85, § 2.º, do CPC), observada a proporção de 33,3% em desfavor da parte autora e de 66,6% em desfavor da parte ré. Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória. Publique-se e registre-se. Intimem-se. Brasília, 5 de março de 2026, 09:46:33. Paulo Cerqueira Campos Juiz de Direito ___________ [1] Rosenvald, Nelson. Responsabilidade civil: Teoria Geral / Nelson Rosenvald, Felipe Braga Netto. Indaiatuba, SP: Editora Foco, 2024. p. 324-325.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11.ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)