Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0054207-91.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: DIVINO CESAR ANDRAUS
EXECUTADO: LEMOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, VICENTE MESSIAS LEMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Impugnaram os devedores o cumprimento de sentença sob as alegações de ausência de memória de cálculo, de preclusão da faculdade processual de deflagrar a fase executória e de excesso de execução. As teses de ausência de memória de cálculo e de preclusão da faculdade processual de deflagrar a fase executória foram dirimidas conforme decisão do Juízo, seu prolator, de id. 153298037, ainda sob o escrutínio do Eg. TJDFT no agravo de instrumento de n.º 0715185-65.2023.8.07.0000. No que se refere à tese de excesso de execução, os auto foram remetidos à Contadoria Judicial, que exarou o laudo de id. 157714689. Instadas as partes a se manifestarem, apenas o credor opôs impugnação em que sobrelevou, em síntese, que aquela unidade técnica não teria observado as balizas fixadas no provimento jurisdicional exequendo. Cotejando o dispositivo da sentença de id. 53431129 com o laudo pericial inquinado de vício, apura-se que a Contadoria Judicial o elaborou obedecendo, estritamente, aos parâmetros fixados pelo Juízo, quais sejam, a aplicação de correção monetária, pelo INPC, a contar de novembro de 2016, e a incidência de juros de mora à razão de 1% ao mês a partir da data da citação, ocorrida em 19 de março de 2012, ambos sobre o valor base de R$ 75.884,24, mais honorários de sucumbência no percentual de 17,25%, não subsistindo fundamento jurídico hábil a escudar a pretensão do exequente à modulação da forma de apuração do aludido valor base, reitere-se, expressamente fixado pelo Juízo no provimento jurisdicional exequendo. Assim, NÃO ACOLHO a impugnação do credor ao laudo contábil de id. 157714689. Ademais, tendo a Contadoria Judicial se desincumbido de esclarecer a metodologia por ela adotada e de justificar o resultado apurado à luz do substrato fático contido nos autos, reputo bom o laudo de id. 157714689. Lado outro, ante a confirmação da ocorrência de excesso de execução nos cálculos de id. 131395953, ACOLHO a impugnação dos executados de id. 137497740 ao cumprimento de sentença no que se refere a esse tópico remanescente. Condeno o exequente, por conseguinte, ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos Patronos dos executados, os quais fixo em R$ 4.423,00, valor correspondente, em números grandes, a 10% do excesso de execução verificado. Por derradeiro, considerando que os devedores não se desincumbiram de pagar sequer o valor por eles reputado incontroverso, impõe-se concluir que são exigíveis tanto a multa como os honorários advocatícios previstos no § 1º do artigo 523 do CPC sobre a integralidade do débito exequendo. Precluindo a decisão, promova o exequente o andamento do feito apresentando nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado e indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão "ex vi" do artigo 921, III, do CPC. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)