Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709549-76.2023.8.07.0014.
AUTOR: ALLAN SALVADOR MARES
REU: ROBSON OLIVEIRA LACERDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de Ação Declaratória de Rescisão Contratual cumulada com Restituição do Indébito e Reparação por Danos Morais proposta por ALLAN SALVADOR MARES em face de ROBSON OLIVEIRA LACERDA. O autor narra ter contratado o réu, na qualidade de despachante, em 31 de julho de 2023, para realizar a transferência de um veículo Volkswagen Parati, 16V Turbo, de cor cinza, ano 2001, Placa JFZ5058, que havia adquirido de Vitor de Oliveira. Embora o veículo ainda estivesse registrado em nome de um proprietário anterior, Hellenon Carlos Costa, Vitor de Oliveira já detinha o bem, conforme comunicação de venda ao DETRAN/GO e boletos de débitos posteriores emitidos em nome de Vitor de Oliveira. O autor detalha que a contratação do réu visava o levantamento de multas e débitos do veículo, a realização de diligências junto aos DETRANs de Goiás e do Distrito Federal para a transferência inicial de Hellenon Carlos Costa para Vitor de Oliveira (incluindo mudança de UF), e, subsequentemente, a transferência do veículo de Vitor de Oliveira para o próprio autor. Informa os valores cobrados pelo réu pelos serviços de despachante: R$ 750,00 pela primeira transferência e mudança de UF; R$ 650,00 pela segunda transferência; e R$ 442,00 pela conversão da placa para o padrão Mercosul, totalizando R$ 1.842,00 em honorários. Além dos honorários, o réu teria informado ao autor que o montante dos débitos do veículo em aberto era de R$ 6.903,19. Confiando nessa informação, o autor efetuou pagamentos ao réu que totalizaram R$ 9.045,19, englobando tanto os honorários quanto o valor supostamente necessário para quitar os débitos. Parte desse valor foi depositada diretamente da conta do autor (R$ 6.958,98) e parte da conta de Vitor de Oliveira (R$ 2.086,21), tendo o autor reembolsado Vitor de Oliveira. O autor alega que o réu, após receber os valores, não efetuou o pagamento dos débitos do veículo, não realizou as transferências conforme acordado e nem converteu a placa para o modelo Mercosul. Menciona que o réu faltou a um compromisso agendado no DETRAN/DF para a vistoria e, posteriormente, protelou as respostas sobre a conclusão dos serviços, alegando falsamente que tudo estava regularizado e que os débitos haviam sido quitados. Diante do inadimplemento e dos prejuízos sofridos, o autor busca a declaração de rescisão do contrato verbal com o réu, a restituição integral dos valores pagos no montante de R$ 9.045,19 (a título de indébito e/ou danos materiais), a reparação por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00, a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova em seu favor, a condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, e a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público e à Polícia Civil para apuração de eventuais crimes (apropriação indébita, falsidade ideológica, estelionato). Atribuiu à causa o valor de R$ 19.045,19. Inicialmente, o pedido de gratuidade da justiça não foi deferido, com determinação para que o autor comprovasse a hipossuficiência ou pagasse as custas, salientando o juízo que a lide e o valor da causa se enquadrariam nos requisitos para propositura perante Juizado Especial Cível, onde não há adiantamento de custas. O autor optou por juntar a guia de custas iniciais e o respectivo comprovante de pagamento. A decisão subsequente recebeu a inicial e considerou prejudicado o pedido de gratuidade de justiça face ao recolhimento das custas. Na mesma decisão, optou-se por não designar a audiência de conciliação inicial, determinando a citação do réu para apresentar resposta. Seguiram-se diversas tentativas de citação do réu no endereço inicialmente informado na petição inicial (Quadra 9, Conjunto C, Lote 03, Bairro ST Sul Gama, Brasília - DF), que restaram infrutíferas com a informação de que o destinatário havia mudado-se. O autor então solicitou a realização de buscas de endereços do réu nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SIEL, e requereu a citação por WhatsApp no número (61) 9.8596-0020, apresentando documentos de outros processos que indicariam ser este o número do réu. As pesquisas nos sistemas foram realizadas. O juízo deferiu a tentativa de citação por aplicativo eletrônico (WhatsApp) no número indicado, a qual, no entanto, restou inicialmente infrutífera, conforme certidão do Oficial de Justiça. Posteriormente, com base nos endereços encontrados nas pesquisas, foram expedidas cartas de citação para outros locais. Estas também retornaram sem cumprimento, com as informações de "destinatário desconhecido no endereço" ou "destinatário ausente". Diante da ausência do destinatário em algumas tentativas por carta, os mandados foram aditados para cumprimento por Oficial de Justiça em determinados endereços. O autor, em atenção à certidão que apontava resultados infrutíferos, informou que deixava, por ora, de requerer a renovação da diligência por oficial de justiça nos endereços onde o destinatário era desconhecido. Anexou guia de diligência e comprovante de pagamento para cumprimento por oficial de justiça em um dos endereços onde o réu estava ausente. Requereu a expedição de carta precatória para cumprimento em endereço localizado em Valparaíso de Goiás. Em nova diligência por Oficial de Justiça, foi certificado que, embora o endereço em SIA Trecho 3 estivesse desocupado, no endereço de Valparaíso de Goiás o réu Robson Oliveira Lacerda residia no local. Nesta diligência, a Oficial de Justiça conseguiu contatar o réu por telefone/WhatsApp, confirmou seus dados pessoais, deu ciência da ordem judicial e efetivou a citação via WhatsApp. Regularmente citado, o réu não apresentou contestação dentro do prazo legal. O autor foi instado a se manifestar sobre a ausência de resposta e apresentou alegações finais, requerendo a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide, reiterando os pedidos da inicial e formulando pedido de tutela de urgência incidental para preservação do patrimônio do réu ante seu desaparecimento e risco de dilapidação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a parte ré devidamente citada para apresentar sua defesa, conforme certificou a Oficiala de Justiça. Transcorrido o prazo legal sem a apresentação de resposta, impõe-se a decretação da revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. A revelia, neste contexto, gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora na petição inicial, autorizando o julgamento antecipado da lide, visto que a questão de mérito se tornou de direito e de fato, não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos. A relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se, sem hesitação, nas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. De um lado, temos o autor, que adquiriu e utilizou os serviços do réu como destinatário final, configurando-se como consumidor. De outro, o réu, que ofereceu e prestou os serviços de despachante no mercado de consumo, qualificando-se como fornecedor. As disposições do CDC, que são de ordem pública e interesse social, buscam reequilibrar a relação entre as partes, reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor. O autor contratou o réu para a realização de serviços de despachante relacionados à transferência e regularização de um veículo. Pagou o valor total de R$ 9.045,19, que incluía tanto os honorários pelos serviços quanto os valores informados pelo réu como necessários para a quitação dos débitos do automóvel. A contratação se deu de forma verbal. A narrativa do autor, corroborada pelos documentos anexos e presumida verdadeira pela ausência de defesa do réu, demonstra de maneira clara a inexecução do contrato por parte do réu. O réu não efetuou o pagamento dos débitos do veículo, mesmo tendo recebido o valor destinado a essa finalidade. Os boletos anexados, emitidos em data posterior ao recebimento dos valores pelo réu, comprovam a permanência dos débitos. O réu também não realizou as transferências de propriedade do veículo nem a conversão da placa para o padrão Mercosul. Esta conduta do réu constitui um serviço defeituoso, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade do fornecedor por danos causados por defeitos na prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. Um serviço de despachante que não cumpre com as diligências contratadas e não realiza os atos necessários para a regularização do veículo, após receber os valores para tanto, é manifestamente impróprio e inadequado. Ademais, a alegação do réu de que os serviços haviam sido concluídos e que os débitos estavam quitados, quando na verdade não estavam, configura uma violação ao direito básico do consumidor à informação adequada e clara. Tal conduta, ao induzir o consumidor a acreditar na regularidade da situação, agrava a falha na prestação do serviço e frustra completamente a expectativa do autor. Diante da inexecução substancial do contrato por parte do réu, o autor possui o direito de pedir a resolução do contrato, conforme preceitua o artigo 475 do Código Civil. A rescisão contratual é a medida jurídica que permite desfazer o vínculo obrigacional estabelecido entre as partes, em razão do inadimplemento de uma delas, com o objetivo de retornar as partes ao estado anterior à contratação. Com a rescisão do contrato em razão do inadimplemento do réu, surge para este o dever de restituir os valores recebidos pelo autor, uma vez que não houve a contraprestação dos serviços contratados. O montante de R$ 9.045,19 foi desembolsado pelo autor na confiança de que o réu cumpriria sua parte no acordo. A retenção dessa quantia pelo réu, sem a correspondente prestação dos serviços, configura enriquecimento sem causa, prática vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do artigo 884 do Código Civil. O réu se enriqueceu às custas do autor, auferindo valores indevidos que devem ser restituídos. Além disso, a própria legislação consumerista, em seu artigo 20, autoriza o consumidor a exigir a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, em caso de vício na qualidade do serviço que o torne impróprio ao consumo. A conduta do réu não se limitou a causar prejuízos de ordem patrimonial ao autor; gerou também abalos à sua esfera íntima e psicológica. A frustração pela não realização dos serviços contratados, a sensação de ter sido enganado pelas falsas afirmações do réu, a perda do valor considerável pago, e a dificuldade em localizar o réu para resolver a situação, culminaram em sentimentos de estresse, angústia e ansiedade para o autor. Tais sentimentos, em face da gravidade da situação e da má-fé aparente na conduta do réu (revelada pela falta de cumprimento e pelas informações inverídicas), transcendem o mero aborrecimento do cotidiano e configuram dano moral passível de reparação. A reparação dos danos morais é um direito fundamental, protegido pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso X, e expressamente reconhecido como direito básico do consumidor pelo Código de Defesa do Consumidor (artigo 6º, incisos VI e VII). O Código Civil, nos artigos 186 e 927, estabelece a obrigação de reparar o dano causado por ato ilícito, incluindo o dano exclusivamente moral. Ao arbitrar o valor da indenização por danos morais, deve-se considerar a extensão do dano experimentado pelo autor, a gravidade da conduta do ofensor, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida, buscando um valor que seja justo e proporcional, capaz de compensar a vítima sem configurar enriquecimento ilícito, e de desestimular a reiteração da conduta danosa pelo ofensor. Considerando-se a natureza do serviço contratado (que envolve a regularização de um bem de alto valor), a completa frustração das expectativas do autor, o valor considerável despendido, a má-fé evidente na conduta do réu (ao não realizar os serviços e afirmar falsamente que o fez), a dificuldade enfrentada pelo autor em resolver a questão e localizar o réu, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais) se mostra adequado para reparar o dano moral sofrido, cumprindo tanto a função compensatória quanto a pedagógica, ainda que em valor inferior ao postulado pela parte autora. Quanto ao pedido de encaminhamento de cópias dos autos para apuração criminal, observo que os fatos narrados pelo autor, que incluem a apropriação de valores destinados ao pagamento de débitos de veículo e a falsidade das informações prestadas pelo réu sobre a conclusão dos serviços, podem, em tese, configurar ilícitos penais, como apropriação indébita, falsidade ideológica e/ou estelionato, conforme suscitado pelo autor. Embora a competência para processar e julgar tais condutas seja da esfera criminal, os indícios apresentados neste processo civil merecem a devida apuração pelas autoridades competentes. Contudo, o autor pode pedir diretamente a apuração. Não depende deste Juízo. Por fim, o autor, em suas alegações finais, solicitou a concessão de tutela de urgência incidental para assegurar a preservação do patrimônio do réu, sob a alegação de seu desaparecimento e risco de dilapidação. A tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC). A probabilidade do direito do autor à reparação dos danos e restituição dos valores está, de fato, demonstrada e foi acolhida nesta sentença. Contudo, o perigo de dano consistente na dilapidação patrimonial, embora haja indícios de que o réu é de difícil localização (evidenciado pelas múltiplas tentativas frustradas de citação antes da citação por WhatsApp), não se mostra demonstrado de forma cabal a ponto de justificar uma medida urgente de constrição ou indisponibilidade de bens neste momento. As pesquisas de endereços localizaram múltiplos domicílios e o réu foi finalmente citado, o que, por si só, mitiga a alegação de "desaparecimento" no sentido de impossibilidade de localização. A mera ausência de defesa e a dificuldade de localização em diligências anteriores, embora preocupantes sob a perspectiva de futura execução, não configuram, por si só, prova suficiente da intenção ou da efetiva dilapidação patrimonial a justificar a concessão de uma tutela de urgência neste momento processual. A fase de cumprimento de sentença dispõe de mecanismos próprios para busca e constrição de bens do devedor. Portanto, a tutela de urgência incidental deve ser indeferida.
Ante o exposto, e considerando os fatos presumidos verdadeiros pela revelia do réu, bem como as provas documentais produzidas e as teses jurídicas apresentadas pelo autor, os pedidos iniciais merecem acolhimento parcial, com a ressalva do valor dos danos morais e do pedido de tutela de urgência. DISPOSITIVO Posto isso, com base nas razões de fato e de direito apresentadas, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com as seguintes deliberações: 1. DECRETO a revelia do réu ROBSON OLIVEIRA LACERDA, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 2. DECLARO a rescisão do contrato verbal de prestação de serviços de despachante firmado entre as partes. 3. CONDENO o réu ROBSON OLIVEIRA LACERDA a restituir ao autor ALLAN SALVADOR MARES o valor de R$ 9.045,19 (nove mil, quarenta e cinco reais e dezenove centavos), a título de restituição do indébito e reparação por danos materiais. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice oficial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) a partir da data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês também da mesma data. 4. CONDENO o réu ROBSON OLIVEIRA LACERDA a pagar ao autor ALLAN SALVADOR MARES a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice oficial do TJDFT a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação (artigo 405 do Código Civil). 5. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência incidental formulado pelo autor em suas alegações finais. 6. CONDENO o réu ROBSON OLIVEIRA LACERDA ao pagamento das custas processuais, incluindo aquelas já recolhidas pelo autor, e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do autor fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85 do CPC, porque a valor da causa não é ínfimo, ou seja, abaixo de 1 salário-mínimo. Não se aplica por equidade a fixação, porque não é ínfimo o valor. I. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito