Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721625-74.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: ERICA TELLES DE ALMEIDA
RECORRIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO Considerando a afetação pelo STJ do REsp 2.092.190/SP (Tema 1.264), com a finalidade de “definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”, o presente recurso especial deverá aguardar o pronunciamento demérito do apelo paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil. Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos à COREC para que mantenha sobrestado o recurso especial. Por derradeiro, determino que as publicações relativas à parte recorrente sejam feitas em nome advogada Laís Benito Cortes da Silva, OAB/SP 415.467, conforme requerido em ID. 60447656. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
17/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO. CIVIL E CONSUMIDOR. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCLUSÃO DE DÍVIDA PRESCRITA NA "SERASA LIMPA NOME". INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE QUALQUER PREJUÍZO NO MERCADO DE CONSUMO. 1 - A prescrição não ofende o direito adquirido, mas apenas extingue, pelo decurso do prazo, a pretensão de exigir do Poder Judiciário que obrigue outrem a realizar determinada prestação, não fulminando, portanto, o direito material. 2 - “Serasa Limpa Nome” é uma plataforma que auxilia devedores na liquidação de suas dívidas, o que não se equipara a ter o nome efetivamente inscrito no sistema de proteção ao crédito. Além disso, o sistema é acessado de forma privativa pelo usuário, contendo propostas de renegociação dos débitos, às quais o consumidor pode ou não aderir, de acordo com a sua vontade livre e consciente. 3 - Se a prescrição da dívida não lhe retira a existência e as informações registradas na “Serasa Limpa Nome” não são de acesso público, não há de se falar em cobrança ilegal e negativação do nome e/ou prejuízo ao score do consumidor em razão do cadastro do(s) débito(s) prescrito(s) na referida plataforma, afastando-se, também, a alegada ofensa ao art. 43, § 5º, do CDC. 4 - Apelo não provido.
23/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/11/2023, 14:55
Expedição de documento (Certidão)
30/11/2023, 14:55
Expedição de documento (Certidão)
30/11/2023, 14:54
Petição (Contra-razões)
30/11/2023, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 16:10
Decurso de Prazo
31/10/2023, 03:57
Petição (Apelação)
23/10/2023, 10:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
þAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC. As cobranças ficarão suspensas, nos termos do art. 98 do CPC. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO. CIVIL E CONSUMIDOR. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCLUSÃO DE DÍVIDA PRESCRITA NA "SERASA LIMPA NOME". INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE QUALQUER PREJUÍZO NO MERCADO DE CONSUMO. 1 - A prescrição não ofende o direito adquirido, mas apenas extingue, pelo decurso do prazo, a pretensão de exigir do Poder Judiciário que obrigue outrem a realizar determinada prestação, não fulminando, portanto, o direito material. 2 - “Serasa Limpa Nome” é uma plataforma que auxilia devedores na liquidação de suas dívidas, o que não se equipara a ter o nome efetivamente inscrito no sistema de proteção ao crédito. Além disso, o sistema é acessado de forma privativa pelo usuário, contendo propostas de renegociação dos débitos, às quais o consumidor pode ou não aderir, de acordo com a sua vontade livre e consciente. 3 - Se a prescrição da dívida não lhe retira a existência e as informações registradas na “Serasa Limpa Nome” não são de acesso público, não há de se falar em cobrança ilegal e negativação do nome e/ou prejuízo ao score do consumidor em razão do cadastro do(s) débito(s) prescrito(s) na referida plataforma, afastando-se, também, a alegada ofensa ao art. 43, § 5º, do CDC. 4 - Apelo não provido.
23/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/11/2023, 14:55
Expedição de documento (Certidão)
30/11/2023, 14:55
Expedição de documento (Certidão)
30/11/2023, 14:54
Petição (Contra-razões)
30/11/2023, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 16:10
Decurso de Prazo
31/10/2023, 03:57
Petição (Apelação)
23/10/2023, 10:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
þAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC. As cobranças ficarão suspensas, nos termos do art. 98 do CPC. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®