Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733226-08.2022.8.07.0003.
RECORRENTE: WGS DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS LTDA
RECORRIDO: VERÔNICA DE ANDRADE MOREIRA, FERNANDO QUERINO PEREIRA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO DEFENSIVA. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PEÇA PARA REPARO DE VEÍCULO DE CARGA. “BLOCO DO MOTOR”. DEFEITO DE FABRICAÇÃO. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. INDENIZAÇÃO DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. I. De acordo com a inteligência dos artigos 336 e 1.013 do Código de Processo Civil, não é admissível inovação defensiva no plano recursal. II. Se o exame do “módulo central do veículo” era desnecessário para a elucidação da controvérsia, conforme ressaltou o perito por mais de uma vez, o indeferimento da complementação do laudo pericial para esse fim não pode ser considerado ofensivo à ampla defesa, presente o disposto nos artigos 370 e 464, § 1º, inciso II, 473, § 1º, e 477, § 2º, do Código de Processo Civil. III. Evidenciado o defeito de fabricação da peça adquirida que acarretou danos ao motor do veículo, o consumidor tem o direito de ser indenizado pelos prejuízos sofridos, nos termos dos artigos 6º, inciso VI, e 12 do Código de Defesa do Consumidor. IV. Apelação parcialmente conhecida e desprovida. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 489, §1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, por suposta falha nos fundamentos do acórdão impugnado; a) artigo 370 do Código de Processo Civil, sustentando que houve cerceamento de defesa, pois o Tribunal de origem deixou de determinar a produção de prova técnica indispensável ao deslinde da controvérsia, mesmo diante da natureza técnica da matéria; b) artigo 464, § 1º, II, do Código de Processo Civil, defendendo a invalidade da prova pericial produzida, por ser tecnicamente insuficiente, uma vez que reconhecida a limitação do exame realizado; c) artigo 473 do Código de Processo Civil, afirmando que o laudo pericial não apresentou fundamentação técnica adequada, por não considerar todos os elementos necessários à apuração da causa dos danos; d) artigo 480 do Código de Processo Civil, apontando a necessidade de realização de nova perícia ou complementação do exame técnico, diante da insuficiência da prova existente para o esclarecimento da matéria. Fundamenta, ainda, o recurso na alínea “c” do autorizador constitucional, sem que tenha, todavia, citado qualquer precedente a título de paradigma. II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 489, §1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, pois “Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016”. (EDcl na AR n. 6.436/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 4/9/2025, DJEN de 2/10/2025). O especial também não deve ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 370, 464, § 1º, inciso II, 473 e 480, todos do CPC. Isso porque o órgão julgador, após exame do contexto fático-probatório dos autos, assentou que “A perícia constatou a existência de “defeito de fabricação” no “bloco do motor” e descartou a possibilidade de que o dano tenha provindo de instalação inadequada ou mau uso (ID 67197780). (...) A Apelante impugnou o laudo pericial e apresentou quesitos complementares (ID 67197784). A perita se manifestou sobre a impugnação e respondeu os quesitos suplementares enfatizando que a análise da “central do veículo” não teria o condão de alterar as conclusões do laudo (ID 67197788). (...) Se o exame do “módulo central do veículo” era desnecessário para a elucidação da controvérsia, conforme ressaltou a perita por mais de uma vez, o indeferimento da complementação do laudo pericial para esse fim não pode ser considerado ofensivo ao direito de defesa, presente o disposto nos artigos 370 e 464, § 1º, inciso II, 473, § 1º, e 477, § 2º, do Código de Processo Civil. (...) A perícia elucidou, com rigor técnico, sem concessão para dúvidas e em consonância com as demais provas dos autos, que o bloco do motor fornecido pela Apelante possuía defeito de fabricação que impedia a lubrificação adequada dos demais componentes e causava o colapso do motor, como se colhe da conclusão do laudo respectivo (...) Portanto, não é possível extrair das provas dos autos, com a mínima segurança, que o motor do automóvel foi danificado ou teve danos potencializados por fatores externos como o mau uso, o que também foi explicitado tecnicamente no laudo pericial”. (ID 83030895, voto relator). Nesse passo, infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. Quanto ao recurso interposto com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, apenas transcrever ementas ou não indicar o paradigma apto a comprovar o dissenso, implica deficiência nos fundamentos do apelo, a atrair a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF. A propósito, a Corte Superior já assentou que: “A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige a demonstração da divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com transcrição dos trechos pertinentes e indicação das circunstâncias que evidenciem similitude fática e divergência de interpretação jurídica”. (REsp n. 2.238.709/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025). III – INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-P5Q
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0733226-08.2022.8.07.0003.
REQUERENTE: VERONICA DE ANDRADE MOREIRA, FERNANDO QUERINO PEREIRA
REQUERIDO: WGS DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA SENTENÇA
Intimação - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por VERONICA DE ANDRADE MOREIRA e FERNANDO QUERINO PEREIRA em desfavor de WGS DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA., partes qualificadas nos autos. Em emendas substitutivas (id. 149320806 e 150813508), narram os autores que a 1ª requerente utiliza veículo de carga, FORD CARGO 2429 6X2, placa: OHK-0276/AL FORD CARGO 2429 6X2, placa: OHK-0276/AL, para exercer sua atividade empresarial consistente na distribuição de espigas de milho in natura aos feirantes do Distrito Federal. Relata que o caminhão apresentou falha mecânica, oportunidade em que o 2º autor, mecânico, constatou defeito no motor, indicando as peças que deveriam ser substituídas. Ato contínuo, a requerente adquiriu no estabelecimento da Requerida um bloco motor Cummins ISB/QSB 6 CIL. 6.7 107MM (LCT) NCM/SH 84099912 e um comando de válvula Cummins ISB 5.9/6.7 6 CIL. Informa que, após o 2º autor executar o serviço, o veículo apresentou o mesmo problema por duas vezes. Diante da situação, os requerentes enviaram as peças substituídas para análise técnica em que ficou constatado defeito de fabricação. Aduzem que, ao relatarem o problema à ré, ela esclareceu que o procedimento de análise duraria até 45 dias. Apontam que, face à necessidade de utilização do caminhão pela autora, o 2º requerente adquiriu novas peças, executou novamente o serviço e solucionou o defeito. Tecem considerações sobre o direito aplicável à espécie e sobre o dano material e moral sofridos. Ao final, requerem a condenação da ré ao pagamento dos danos materiais, lucro cessantes e morais que quantificam em R$ 75.062,89, R$ 11.245,74 e R$ 20.000,00, respectivamente. Custas recolhidas, ids. 143072274 e 143072275. Id. 158865351, audiência de conciliação inexitosa. Citada, a ré apresentou contestação ao id. 161172595, na qual esclarece que a autora adquiriu as peças informadas na inicial em seu estabelecimento; tomou conhecimento do problema ao ser informada pela requerente que buscaria uma solução pela via judicial; os autores não tiveram interesse que um conserto fosse feito ou até a substituição da peça. Sustenta a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a inexistência de ato ilícito a gerar dano material e moral passíveis de indenização e refuta os valores pleiteados. Pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica, id. 16329820. Decisão id. 165825889, deferiu a produção de prova exclusivamente pericial requerida pela ré. Laudo pericial juntado em id. 178876431, sobre os qual as partes tiveram oportunidade de manifestação. Ao id. 184881273, a expert apresentou resposta à impugnação da ré. A ré pleiteia a continuação da prova pericial e o depósito em juízo da peça: módulo central do veículo (id. 187651664) Decisão proferida em id. 190677666, em que indefere o pedido da ré e homologa o laudo pericial. Ofício 0715388-90.2024.8.07.0000/4ªTCIVEL juntado em id. 193812212 que noticia a interposição do recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão 190677666. Sem notícia de efeito suspensivo. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais ao desenvolvimento válido e regular do processo, ausentes questões prejudiciais ou outras questões processuais pendentes, sigo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o requerido é fornecedor de serviços e produtos, cujos destinatários finais são os requerentes, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Configura direito básico do consumidor a efetiva reparação dos danos experimentados, a teor do artigo 6º, inciso VI do CDC. Conforme o artigo 12 do mesmo diploma normativo, o produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam. Ainda, nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor do produto é objetiva, em decorrência do risco da atividade. O artigo 12, § 1º, da Lei nº. 8.078/90, estabelece ao fornecedor do produto responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da defeito de fabricação, a qual somente é afastada se comprovar a ausência de defeito, que não colocou o produto no mercado, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. As partes não divergem sobre a aquisição das peças retratada nos autos que compuseram o bloco de motor do veículo o FORD CARGO 2429 6X2, ano/modelo 2012/2013, chassi 9BFYEALE4DB526236, placa OHK0276/AL. Cinge-se a controvérsia, destarte, acerca da existência ou não de vício de fabricação dessas peças após a adquirente constatar a persistência do problema apresentado pelo veículo. Para auxiliar o juízo a esclarecer de forma adequada a questão de fato controvertida, foi nomeada perita para avaliar a situação do bloco do motor e as suas condições gerais. A Expert no estudo técnico realizado (id. 178876431) constatou a existência de defeito de fabricação nas peças adquiridas pela 1ª requerente da ré WGS Distribuidora de Auto Peças Eireli, conforme nota fiscal nº 168 (ID 143072263), quais sejam um BLOCO MOTOR CUMMINS ISB/QSB 6 CIL. 6.7 107 MM (LCT) e um COMANDO VALVULA CUMMINS ISB 5.9/6.7 6CIL. Confira-se a conclusão da perícia (id. 178876431, pág. 12): “As análises dos indícios indicam que houve a substituição do bloco do motor por um novo e que o veículo se encontra em funcionamento. O bloco do motor, objeto da lide, de fato encontra-se com defeito de fabricação. Foi evidenciado durante a perícia que o quarto canal de lubrificação não foi completamente perfurado. Desta maneira, conclui-se que o veículo está em bom estado de conservação. As análises dos indícios indicam que houve a substituição do bloco do motor por um novo e que o veículo se encontra em funcionamento. O bloco do motor, objeto da lide, de fato encontra-se com defeito de fabricação. Foi evidenciado durante a perícia que o quarto canal de lubrificação não foi completamente perfurado. Desta maneira, conclui-se que o veículo está em bom estado de conservação”. Aos quesitos da ré, destaco as seguintes respostas da perita: “(...) 9. Quais as possíveis causas para os danos eventualmente identificados? Foi encontrado um defeito de fabricação. A perfuração incompleta do quarto canal de lubrificação. 10. Informe o Sr. Perito se o problema relatado pelos autores pode ser causado por ação de agentes externos (como mau funcionamento de outras peças do motor). Se sim, quais seriam os causadores? Não. Os problemas relatados pelos autores foram em decorrência da falta de lubrificação, que não chegou corretamente ao motor devido à ausência do quarto canal de lubrificação. 11. Há alguma luz indicativa de mal funcionamento da peça em questão no painel do veículo? Em caso positivo, essa luz está em pleno funcionamento no veículo da parte autora? Não. O painel do veículo, assim como o veículo estão em perfeito funcionamento, e observo aqui, que o bloco do motor defeituoso não está no veículo, e sim fora do mesmo, pois o bloco do motor com o quarto canal de lubrificação incompleto não se encontra funcional. 12. É possível que os danos ocasionados no veículo tenham sido agravados em razão da rodagem em condições inadequadas pelo autor? Não. Neste caso não tem relação. 13. Caso seja constatado que o produto objeto da demanda possua algum defeito de fabricação, queira esclarecer e especificar se efetivamente esse defeito fez surgir a necessidade de cada uma das peças alegadas na exordial, em especial aquelas referidas nos documentos de ID Num. 143072259, Num. 143072260 e Num. 143072264. ID 143072259 - Sim. Seria necessário a substituição de todas as peças citadas na Nota Fiscal. ID 143072260 – Sim. Porém, nesta nota consta 2 virabrequins e no motor se utiliza um. ID 143072264 – Sim. Nota do motor do cupom fiscal de ID 143072259”. Como se percebe, de acordo com a perícia os vícios de origem constatados nas peças entregues pela vendedora às tornaram impróprias ao fim que se destinam. Nos termos do art. 479 do CPC, o julgador apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 (o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.), indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. A desconsideração do resultado da perícia, todavia, pressupõe a existência de outros elementos idôneos nos autos para demonstrar a incorreção dos apontamentos técnicos indicados no parecer. No caso dos autos, todavia, porém, nenhuma evidência probatória é capaz de infirmar o resultado da perícia. A conclusão pericial sobre a existência do defeito de fabricação das peças adquiridas não foi infirmada por qualquer outra prova nos autos, pelo que se impõe o reconhecimento da responsabilidade da ré quanto aos danos sofridos pelos autores. Destaco ser irrelevante se os requerentes procuraram a demandada para a solução do problema ou não, conforme dicção do art. 18, §1º, do CDC, uma vez que não se trata de vício no produto e sim defeito de fabricação, a atrair a normatividade do art. 12 do CDC. Assim, a restituição de parte dos valores pagos pelos autores é de rigor. A quantia a ser restituída corresponde à integralidade do desembolso realizado pelas peças adquiridas pela autora no estabelecimento da ré (id. 143072263), no importe de R$ 13.282,00. O CDC é claro ao dispor que na situação dos autos o consumidor tem direito à restituição da integralidade dos valores pagos. A regra deve ser observada. A parte autora pretende, ademais, indenização por danos materiais e morais. Por danos materiais compreende-se o prejuízo financeiro efetivamente sofrido por alguém, causando diminuição do seu patrimônio. Esse prejuízo pode consistir em dano emergente, que é o que a parte lesada efetivamente perdeu, ou lucro cessante, aquilo que razoavelmente deixou de ganhar, de acordo com elementos concretos objetivamente provados. No caso, a autora comprovou adequadamente os seguintes gastos efetuados, os quais devem ser indenizados: (i) aquisição de novas peças, R$ 22.725,00 (id. 143072259, 143072260). Em atenção à resposta da perita ao item 13, deve haver o decote de R$ 8.500,00 referente ao valor unitário do componente virabrequin, o que totaliza R$ 14.225,00; (ii) despesas com serviço de guincho pelo valor total de R$ 4.600,00 (ids. 147529332 e 147529333); (iii) serviço de reforma de motor do caminhão, no importe R$ 5.000,00 (id. 149320807) e iv) o montante de R$ 250,00 recolhido a título de ISS (id. 147529330). Por outro lado, a quantia despendida com a aquisição de novo bloco motor, R$12.167,00 (id. 143072264), não deve ser reparada, uma vez que a peça seria adquirida, de qualquer forma, pelos requerentes, quando da primeira falha mecânica ocorrida no início do mês de julho (id. 150813508 – pg. 02). Entender de modo contrário, é admitir o enriquecimento sem causa dos demandantes, em desobediência ao disposto no art. 884 do CC. Da mesma forma, os documentos juntados aos ids. 143072267 e 143072268 não são hábeis a comprovarem os lucros cessantes, que não podem ser presumidos ou calculados com base em meras suposições ou anotações desprovidas de valor legal, uma vez que se referem necessariamente aos valores que a parte deixou de auferir. No que pertine ao pedido de compensação pelo dano moral sofrido, tenho-o por descabido. A constatação de responsabilização nessa seara deve ser analisada “cum grano salis”. Filio-me à corrente segundo a qual o dano moral caracteriza-se pela violação da esfera de direitos da personalidade do indivíduo. Cuida-se, ao meu sentir, de categoria de dano que deve ser apurada por meio de critérios objetivos, que devem ser analisados no caso concreto. O dano moral, portanto, supera, e muito, o sofrimento, a indignação, a raiva e outros sentimentos congêneres, cuja relevância para a constituição humana esta magistrada não ignora. No caso posto, ainda que a ré tenha inadimplido a obrigação contratual, este não é idôneo para violar os direitos de personalidade da demandante, a despeito de causar angústia e indignação. O conflito sob análise decorre de circunstância malquista, contudo inerente à sociedade de massas, na qual se estabelecem vínculos e relações múltiplas e complexas, e que, em regra, é inapta para causar danos morais.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo procedentes em parte os pedidos para condenar a demandada a pagar aos autores a quantia de R$37.357,00, devidamente corrigida pelo INPC, a contar do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Considerando a sucumbência recíproca, custas pro rata, devendo cada litigante arcar com os honorários do(a) patrono(a) da parte contrária, que fixo em 10% do valor da condenação pecuniária, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg. TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC. Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente)