Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SHEILA VIEIRA DA SILVA
REQUERIDO: PRIME VEICULOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LANCASTER JUNIOR LARA DE ARAUJO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711898-16.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro o pedido de ID 240085708, pois extrapola os limites objetivos da coisa julgada (art. 503 do CPC). Eventual debate acerca de danos causados ao veículo deve ser objeto de ação autônoma. Não havendo outras questões pendentes, arquivem-se os autos. MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente.
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2025, 14:54
Recebimento
22/10/2025, 08:31
Indeferimento
22/10/2025, 08:31
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 08:23
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 16:09
Decurso de Prazo
14/08/2025, 03:24
Publicação
05/08/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0711898-16.2022.8.07.0005.
REQUERENTE: SHEILA VIEIRA DA SILVA
REQUERIDO: PRIME VEICULOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LANCASTER JUNIOR LARA DE ARAUJO CERTIDÃO Tendo em vista a manifestação de ID 240085708, nos termos da Portaria 3/2022 deste Juízo, fica a parte Requerida intimada a se manifestar nos autos, no prazo de 5 dias. Planaltina-DF, 1 de agosto de 2025 12:31:39. RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0711898-16.2022.8.07.0005.
REQUERENTE: SHEILA VIEIRA DA SILVA
REQUERIDO: PRIME VEICULOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LANCASTER JUNIOR LARA DE ARAUJO CERTIDÃO Tendo em vista a manifestação de ID 240085708, nos termos da Portaria 3/2022 deste Juízo, fica a parte Requerida intimada a se manifestar nos autos, no prazo de 5 dias. Planaltina-DF, 1 de agosto de 2025 12:31:39. RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2025, 12:32
Petição (Petição (outras))
19/06/2025, 19:34
Decurso de Prazo
03/06/2025, 03:29
Publicação
12/05/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SHEILA VIEIRA DA SILVA
REQUERIDO: PRIME VEICULOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LANCASTER JUNIOR LARA DE ARAUJO DECISÃO Diante do noticiado no ID n. 230826004,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711898-16.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora para comparecer ao endereço informado pela requerida no ID n. 230826004 e promover a retirada do veículo, no prazo de 15 dias. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SHEILA VIEIRA DA SILVA
REQUERIDO: PRIME VEICULOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LANCASTER JUNIOR LARA DE ARAUJO DECISÃO Diante do noticiado no ID n. 230826004,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711898-16.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora para comparecer ao endereço informado pela requerida no ID n. 230826004 e promover a retirada do veículo, no prazo de 15 dias. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
09/05/2025, 00:00
Recebimento
08/05/2025, 16:15
Outras Decisões
08/05/2025, 16:15
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 14:33
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 15:31
Mandado (entregue ao destinatário)
27/03/2025, 13:11
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2025, 14:01
Publicação
13/03/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SHEILA VIEIRA DA SILVA
REQUERIDO: PRIME VEICULOS EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: LANCASTER JUNIOR LARA DE ARAUJO DECISÃO Nos termos da sentença de ID 191947040 o veículo objeto dos autos, o qual encontra-se em posse da ré, deverá ser disponibilizado para retirada pela parte autora. A decisão de ID 219465887 determinou que a ré indicasse o local para retirada do veículo, no entanto, a parte manteve-se inerte. Desse modo, determino a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo Marca/Modelo: JAC / J3 TURIN - 4P - Completo - 1.4 16v Ano/Modelo: 2011/2012 que deverá ser entregue nas mãos da autora. Confiro a decisão força de mandado. A parte autora deverá fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência independentemente de contato do Oficial de Justiça, viabilizando a devolução do mandado pelo Oficial no prazo indicado no art. 178 do Provimento Geral da Corregedoria. Ressalto que para consultar o Oficial de Justiça que recebeu o mandado, o autor deverá acessar o site http://www.tjdft.jus.br/. Na página inicial, no local “ADVOGADOS”, o interessado deverá acessar o link “PROCESSO ELETRÔNICO – PJE”. O autor será direcionado para a página que contém a guia “CONSULTAS”. Dentro desta guia, o advogado deverá acessar o link “Mandados por processo”. Após inserir o número do processo eletrônico, o advogado poderá ter acesso ao endereço de e-mail do Oficial de Justiça designado para cumprir do mandado, por onde deve ser feito o contato com o serventuário para lhe fornecer os meios necessários para o cumprimento da liminar. Em caso de dúvida, o autor poderá entrar em contato com a central de mandados por meio dos telefones: 3103-2463 / 3103-2464. Fica deferido uso de força policial e arrombamento, se necessários, bem como horário especial, podendo o cumprimento ser realizado à noite, caso constatada a necessidade desses recursos pelo Oficial de Justiça. A ordem de apreensão e/ou arrombamento se aplica a qualquer lugar onde o veículo for encontrado, não se limitando ao endereço do devedor. O veículo poderá ser apreendido em qualquer local onde for localizado, esteja em poder do devedor ou de terceiro, não estando a apreensão limitada ao endereço do devedor. Caso encontrado o devedor, mas não o veículo, o Oficial de Justiça devera intimar o requerido a indicar a localização do veículo, sob pena de multa de 10% sobre o valor da causa. MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711898-16.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/03/2025, 00:00
Recebimento
10/03/2025, 18:19
Outras Decisões
10/03/2025, 18:19
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 15:12
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2025, 15:12
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:26
Publicação
05/12/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SHEILA VIEIRA DA SILVA
REQUERIDO: PRIME VEICULOS EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: LANCASTER JUNIOR LARA DE ARAUJO DECISÃO Fica a parte ré Prime Veículos EIRELI intimada a se manifestar acerca da petição de ID 215767577, devendo informar o local para a retirada do veículo pela autora, no prazo de quinze dias. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711898-16.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/12/2024, 00:00
Recebimento
02/12/2024, 18:56
Outras Decisões
02/12/2024, 18:56
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 21:36
Desarquivamento
26/10/2024, 05:08
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 15:31
Definitivo
24/09/2024, 18:04
Recebimento
11/09/2024, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. PRAZO PARA RECLAMAÇÃO. NOVENTA DIAS DA CONSTATAÇÃO DO DEFEITO. AUSÊNCIA DE PROVA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. 1. Inexistindo evidência probatória idônea nos autos de que, de fato, a consumidora reclamou a existência de vício no veículo usado adquirido, junto à empresa fornecedora, no prazo que a lei confere para o exercício deste direito, ou seja, 90 dias após a constatação do vício oculto, consoante exigido no artigo 26, inciso II e §3º, do CDC, o reconhecimento da decadência é medida que se impõe. 2. Recurso conhecido e não provido.
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0711898-16.2022.8.07.0005.
Intimação de pauta - Número do CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 13ª Sessão Ordinária Presencial – 5TCV De ordem da Excelentíssima Desembargadora MARIA IVATÔNIA, Presidente da 5ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que, no dia 07 de agosto de 2024 (Quarta-feira) com início às 13h30 - treze horas e trinta minutos, na 5TCV - Sala de Sessão nº 301, Palácio de Justiça, realizar-se-á a 13ª Sessão ordinária PRESENCIAL – 5TCV. O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição e/ou ratificação para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato (artigo 2º, § 1º da Portaria GPR 242/2019). Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível nos telefones informados no site do Tribunal, https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. Brasília/DF, 18 de julho de 2024 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
19/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0711898-16.2022.8.07.0005.
APELANTE: SHEILA VIEIRA DA SILVA
APELADO: PRIME VEÍCULOS EIRELI, BANCO PAN S.A CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL Certifico que em razão da petição ID 61588358, e nos termos do artigo 4º da Portaria GPR 841/2021 - TJDFT, o presente processo foi retirado da 25ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (25/07/2024 a 01/08/2024). Brasília, 16 de julho de 2024. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Certidão - Número do Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
17/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/06/2024, 15:01
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2024, 15:00
Decurso de Prazo
12/06/2024, 02:38
Decurso de Prazo
10/06/2024, 14:46
Petição (Contra-razões)
05/06/2024, 18:23
Publicação
17/05/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0711898-16.2022.8.07.0005.
REQUERENTE: SHEILA VIEIRA DA SILVA
REQUERIDO: PRIME VEICULOS EIRELI, BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA foi intimada pelo DJe, e que a sentença foi publicada no dia 10/04/2024. Certifico que a parte PRIME foi intimada pelo DJe, e que a sentença foi publicada no dia 10/04/2024. Certifico que a parte BANCO PAN registrou ciência expressa em 08/04/2024. Por fim, certifico que foi anexada apelação de ID 194726916, apresentada pela parte AUTORA. De ordem, fica a parte RÉ intimada a apresentar contrarrazões à apelação. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para análise do recurso. Planaltina-DF, 14 de maio de 2024 14:30:33. LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2024, 14:32
Decurso de Prazo
03/05/2024, 03:42
Decurso de Prazo
30/04/2024, 04:23
Petição (Apelação)
25/04/2024, 19:20
Publicação
10/04/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2024, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Arcará a autora com as custas e com os honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, cuja cobrança fica condicionada ao disposto no artigo 98, §3º, do CPC, eis que beneficiária da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se; registre-se e intimem-se.
09/04/2024, 00:00
Recebimento
06/04/2024, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2024, 16:03
Improcedência
06/04/2024, 16:03
Conclusão (para julgamento)
15/03/2024, 12:01
Recebimento
15/03/2024, 12:01
Conclusão (para decisão)
07/03/2024, 09:46
Decurso de Prazo
16/02/2024, 05:22
Decurso de Prazo
16/02/2024, 04:21
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 11:16
Publicação
23/01/2024, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2024, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0711898-16.2022.8.07.0005.
REQUERENTE: SHEILA VIEIRA DA SILVA
REQUERIDO: PRIME VEICULOS EIRELI, BANCO PAN S.A CERTIDÃO De ordem,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a a parte requerida para que se manifeste acerca da petição de ID 183792006, no prazo de 15 dias. Planaltina-DF, 17 de janeiro de 2024 16:00:56. LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral
19/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 16:02
Expedição de documento (Certidão)
17/01/2024, 16:02
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 16:52
Decurso de Prazo
06/12/2023, 09:02
Decurso de Prazo
03/12/2023, 04:09
Publicação
28/11/2023, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2023, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SHEILA VIEIRA DA SILVA
REQUERIDO: PRIME VEICULOS EIRELI, BANCO PAN S.A DECISÃO Na decisão de ID 173858692, a autora foi instada a trazer aos autos documentos que comprovassem, indene de dúvidas, que os vícios/defeitos se evidenciaram anteriormente a novembro de 2021, a exemplo do comprovante de pagamento pelos serviços na nota fiscal. Porém, ocorre que, na petição de ID 174072638, a autora informou não possuir o comprovante de pagamento dos serviços mencionados na nota fiscal, pois teriam sido adimplidos em dinheiro. Pois bem. Em pesquisa no sítio eletrônico da Coordenação do ISS, este Juízo pode constatar que a nota fiscal apresentada foi retificada em julho de 2023, com o acréscimo de serviços que antes não estavam listados (vide documentos anexos). Ademais, causa estranheza que ambos os documentos, tanto a NF-e como a CC-e tenham sido emitidos em horário não-comercial, a saber e respectivamente: 00:00:00 e 22:20:20. De outro lado, ainda observo que o tomador do serviço é terceira pessoa que não a autora e não há qualquer informação sobre o veículo objeto do serviço de conserto, tampouco da forma de pagamento utilizada. Ora, se o pagamento foi realizado em dinheiro, por suposto a autora tem condições de obter algum comprovante de saque da quantia ou de transferência a fim de comprovar o pagamento realizado. Ou possui algum comprovante de garantia do serviço realizado. Assim sendo, diante das inconsistências apresentadas, e tendo em vista que a demanda está sob a égide da legislação consumerista, concedo derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que a autora traga qualquer documento que possua e que torne fiável a nota fiscal apresentada. Advirto a parte que nenhum prazo adicional será concedido. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711898-16.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7j)
27/11/2023, 00:00
Recebimento
23/11/2023, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 11:48
Outras Decisões
23/11/2023, 11:48
Conclusão (para julgamento)
24/10/2023, 16:41
Publicação
05/10/2023, 08:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SHEILA VIEIRA DA SILVA
REQUERIDO: PRIME VEICULOS EIRELI, BANCO PAN S.A DECISÃO Conforme assinalado na decisão de saneamento e organização (ID n. 164991948), a verificação do momento em que os supostos vícios/defeitos se apresentaram é imprescindível à resolução da lide e prejudicial à produção pericial destinada à comprovação da natureza dos problemas apresentados pelo veículo e sua aptidão para ensejar a resolução do negócio. Instada a comprovar que os vícios/defeitos se apresentaram apenas dois meses após a aquisição do veículo, conforme alegado, a autora cingiu-se a trazer aos autos a Nota Fiscal de ID n. 166297727, da qual consta que, embora tenha sido emitida em 18/07/2023, foi gerada em 27/07/2021. Não foi juntado, no entanto, eventual comprovante de pagamento pelos serviços descritos, a fim de corroborar que a NF realmente tenha sido emitida em julho de 2021. A Nota Fiscal, nesse cenário e isoladamente, é insuficiente à comprovação do momento em que os vícios/defeitos se evidenciaram. Confiro derradeira oportunidade à autora para trazer aos autos documentos que comprovem, indene de dúvidas, que os vícios/defeitos se evidenciaram anteriormente a novembro de 2021, a exemplo do comprovante de pagamento pelos serviços descritos naquela nota fiscal. Prazo de 15 dias. Juntados novos documentos, vista aos réus pelo prazo de 15 dias. Após, venham os autos conclusos para análise quanto à necessidade de produção de outras provas ou para sentença, conforme o caso. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711898-16.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7a)
04/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 15:36
Recebimento
02/10/2023, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 15:34
Outras Decisões
02/10/2023, 15:34
Conclusão (para julgamento)
21/09/2023, 17:39
Expedição de documento (Certidão)
21/09/2023, 17:38
Decurso de Prazo
05/09/2023, 01:38
Decurso de Prazo
02/09/2023, 01:54
Publicação
14/08/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0711898-16.2022.8.07.0005.
REQUERENTE: SHEILA VIEIRA DA SILVA
REQUERIDO: PRIME VEICULOS EIRELI, BANCO PAN S.A CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 164991948,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte ré para que se manifeste acerca da petição de ID 164991948. Prazo: 15 dias. Planaltina-DF, 9 de agosto de 2023 10:43:47. LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral
10/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 10:45
Expedição de documento (Certidão)
09/08/2023, 10:45
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 16:49
Decurso de Prazo
22/07/2023, 01:29
Decurso de Prazo
20/07/2023, 01:04
Publicação
14/07/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2023, 00:49
Recebimento
11/07/2023, 19:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 19:27
Decisão de Saneamento e Organização
11/07/2023, 19:27
Conclusão (para julgamento)
26/06/2023, 16:36
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 16:10
Publicação
09/06/2023, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 00:27
Recebimento
05/06/2023, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 13:47
Outras Decisões
05/06/2023, 13:47
Conclusão (para julgamento)
09/05/2023, 14:36
Petição (Replica)
14/04/2023, 22:03
Petição (Replica)
14/04/2023, 22:02
Publicação
21/03/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2023, 00:23
Recebimento
16/03/2023, 14:07
Outras Decisões
16/03/2023, 14:07
Conclusão (para decisão)
13/03/2023, 12:49
Expedição de documento (Certidão)
09/03/2023, 18:21
Decurso de Prazo
17/02/2023, 03:05
Publicação
26/01/2023, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2023, 02:37
Recebimento
24/01/2023, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 10:59
Outras Decisões
24/01/2023, 10:59
Conclusão (para decisão)
16/12/2022, 16:41
Petição (Contestação)
29/11/2022, 19:16
Decurso de Prazo
17/11/2022, 01:59
Petição (Contestação)
16/11/2022, 17:39
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 04:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))