Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Assim, defiro o pedido do autor de levantamento dos valores depositados por ele neste processo. Expeça-se ofício de transferência, independentemente de preclusão, observadas prioridades legais, ordem de conclusão e conferências cartorárias. Há dados bancários ao id. 222741593. Após, arquivem-se os autos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Assim, defiro o pedido do autor de levantamento dos valores depositados por ele neste processo. Expeça-se ofício de transferência, independentemente de preclusão, observadas prioridades legais, ordem de conclusão e conferências cartorárias. Há dados bancários ao id. 222741593. Após, arquivem-se os autos.
01/04/2025, 00:00
Recebimento
29/03/2025, 18:07
Outras Decisões
29/03/2025, 18:07
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 11:29
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0720497-98.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: WESLEI ALVES RIBEIRO
REQUERIDO: BANCO PAN S.A. CERTIDÃO Em cumprimento à ordem de ID 222109951, segue arquivo com o extrato da conta judicial vinculada a esta ação. Conforme determinado, fica a parte autora intimada para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Taguatinga/DF, 8 de janeiro de 2025. CALEBE ALVES SIQUEIRA Diretor de Secretaria Substituto
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
08/01/2025, 15:35
Recebimento
08/01/2025, 00:07
Mero expediente
08/01/2025, 00:07
Decurso de Prazo
11/10/2024, 02:22
Decurso de Prazo
11/10/2024, 02:22
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 13:40
Documento (Certidão)
10/10/2024, 13:40
Documento (Ofício)
09/10/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 15:39
Publicação
01/10/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga CERTIDÃO Em atendimento ao Provimento n.º 37 de 08 de abril de 2019, intimo as partes do retorno dos autos à 1ª instância. Taguatinga/DF, 27 de setembro de 2024. JOAS BRAGA DOS SANTOS Diretor de Secretaria
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 13:43
Documento (Certidão)
27/09/2024, 13:43
Recebimento
25/09/2024, 18:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720497-98.2023.8.07.0007.
APELANTE: WESLEI ALVES RIBEIRO
APELADO: BANCO PAN S.A DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Trata-se de recurso de apelação interposto por WESLEI ALVES RIBEIRO contra a r. sentença exarada no ID 59328320, na Ação Cautelar de Exibição de Documentos proposta em desfavor de BANCO PAN S/A, pela qual a d. Magistrada de primeiro grau, ante o descumprimento da determinação de emenda, indeferiu a petição inicial e resolveu o processo, sem análise de mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único; 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Em 15/07/2024 a apelação cível foi julgada, conforme se observa do acórdão presente no ID 61361005, tendo esta egrégia corte negado provimento ao recurso, mantendo íntegra a sentença proferida pelo Juízo de origem. Após o julgamento do recurso, o recorrente apresentou petição (ID 62309902), postulando que a escrivania, certifique nos autos os depósitos judiciais vinculado ao processo, cuja consignação ocorreu no BRB BANCO DE BRASILIA S/A, cumprindo o rito da ação de consignação em pagamento, para que seja expedido alvará de transferência de valores, em conta bancária informada abaixo, em nome do Patrono da parte Requerente. Esta Relatoria entendeu que nada havia a prover quanto ao alegado na mencionada petição (ID 62730637), pois a ação se trata de exibição de documentos e não havia depósitos judiciais. Da mencionada decisão, o apelante opôs embargos de declaração, aos quais fora negado provimento (ID 63099661). O embargante apresenta novo petitório sob o ID 63939614, informando a interposição de agravo de instrumento, e que tal recurso está pendente de análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo, postulando a suspensão dos presentes autos até a respectiva decisão. Contudo, verifica-se que o agravo de instrumento nº 0738295-59.2024.8.07.0000 não foi conhecido, consoante decisão exarada sob o ID 63988563 do mencionado processo. Logo, não há que se falar em suspensão dos presentes autos. Com estas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO. Aguarde-se o trânsito em julgado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Brasília/DF, 16 de setembro de 2024 às 11:57:49. Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora
17/09/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por WESLEI ALVES RIBEIRO contra a r. decisão exarada no ID 62730637, pela qual esta Relatoria declarou não haver nada a prover quanto aos pedidos de certificação nos autos de depósitos judiciais vinculados à presente ação, e expedição dos respectivos alvarás de levantamento em favor da parte contrária feitos pelo embargante na petição de ID 62309902. Nas razões ofertadas sob o ID 63015191, o embargante afirma que o r. decisum recorrido padece de contradição, uma vez que teria partido de premissa equivocada. Afirma que, munido de boa-fé e objetivando uma possível quitação do contrato celebrado entre as partes, com fulcro no procedimento da Ação de Consignação em Pagamento, realizou depósitos da quantia devida em conta judicial. Argumenta que, a despeito da presente demanda tratar-se de Ação Cautelar de Exibição de Documentos, esta seria aditada para o rito da Ação de Consignação em Pagamento, que exige, como um de seus requisitos, a realização dos depósitos dos valores devidos. Ao final, postula o acolhimento dos embargos de declaração, para que, sanado o vício apontado, seja considerado válido o depósito efetuado, e seja autorizado o levantamento dos valores depositados. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, na forma prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm por finalidade integrar ou aclarar pronunciamento judicial de cunho decisório, sanando obscuridade, contradição ou omissão que eventualmente esteja caracterizada no decisum impugnado. Dessa forma, os embargos só são cabíveis caso haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso específico dos autos, a parte embargante alega a ocorrência de contradição no julgado. No entanto, a despeito do esforço argumentativo empreendido pelo embargante, não se observa presente qualquer razão jurídica apta a justificar a modificação do entendimento firmado por esta Relatoria na r. decisão recorrida. Transcrevo, por oportuno, trecho dos fundamentos da r. decisão objeto dos aclaratórios em apreço: (...). Consoante relatado,
trata-se de ação cautelar de exibição de documentos, que, em razão do não cumprimento de determinação de emenda, teve a inicial indeferida, o que conduziu à resolução do feito, sem análise do mérito. A sentença proferida pelo Juízo de origem consignou ainda a ausência de condenação ao pagamento de honorários sucumbências (ID 59328320), o que, por via de consequência, afastou a incidência do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, quando do julgamento do recurso interposto (ID 60198017 - Pág. 10). Assim, considerando que o pedido da ação versa somente acerca da exibição de documentos, e que o autor não foi condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, não há razão para que o demandante efetue o depósito judicial de qualquer quantia, uma vez que inexiste obrigação de pagar vinculada à presente ação. Dessa forma, nada há a prover quanto ao petitório apresentado pelo apelante no ID 62309902. (...). No caso em apreço, não ficou evidenciada qualquer contradição no pronunciamento judicial embargado, uma vez haver sido explicitado que o pedido da presente demanda versa somente acerca da exibição de documentos, não havendo qualquer obrigação de pagar vinculada ao feito, seja referente à suposta relação jurídica havida entre as partes, seja em decorrência de condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Não obstante o embargante sustente que a presente demanda fora aditada para o rito da Ação de Consignação em Pagamento, e que, em razão disso, realizou os mencionados depósitos com o objetivo de cumprir com exigência decorrente da ação consignatória, é certo que a hipótese em análise se trata de ação cautelar de exibição de documentos que sequer foi conhecida, uma vez que a inicial foi indeferida, ante o descumprimento de decisão de emenda, conforme se observa da sentença presente no ID 59328320. Apesar de o embargante ter ajuizado o feito em análise com a intenção de convertê-lo ao procedimento da Ação de Consignação, é possível perceber que a hipótese não caminhou nessa direção, de modo que não há que se falar em exigência de realização dos depósitos judiciais. Caso a intenção do embargante seja dar seguimento à ação consignatória, deverá ajuizar a ação competente, haja vista que a demanda posta já foi encerrada, sem apreciação do mérito. Impõe-se rememorar que a contradição alegável por meio de embargos de declaração é aquela que ocorre entre proposições internas da própria decisão (contradição interna). A via impugnativa dos aclaratórios não se presta a alegar que a decisão seria contraditória com elementos dos autos, dispositivos de lei, ou entendimentos jurisprudenciais (contradição externa). Com estas considerações, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Advirto ao embargante que, em caso de eventual oposição de agravo interno contra esta decisão, se for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente pelo colegiado recursal em votação unânime, ser-lhe-á aplicada a sanção prevista no artigo 1.021, § 4º do Código de Processo Civil. Intimem-se. Publique-se.
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720497-98.2023.8.07.0007.
APELANTE: WESLEI ALVES RIBEIRO
APELADO: BANCO PAN S.A DECISÃO
Requerente: JOSSERRAND MASSIMO VOLPON SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA– CNPJ: 11.835.348/0001-15 – BANCO DO BRASIL – CÓDIGO DO BANCO: 001– AGÊNCIA: 3483-5– CONTA CORRENTE: 120785-7. (...). É o relatório. Decido. Consoante relatado,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação interposto por WESLEI ALVES RIBEIRO contra a r. sentença exarada no ID 59328320, na Ação Cautelar de Exibição de Documentos proposta em desfavor de BANCO PAN S/A, pela qual a d. Magistrada de primeiro grau, ante o descumprimento da determinação de emenda, indeferiu a petição inicial e resolveu o processo, sem análise de mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único; 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Em 15/07/2024 a apelação cível foi julgada, conforme se observa do acórdão presente no ID 61361005, tendo esta egrégia corte negado provimento ao recurso, mantendo íntegra a sentença proferida pelo Juízo de origem. Após o julgamento do recurso, o recorrente apresentou petição (ID 62309902) nos seguintes termos: (...) objetivando uma possível quitação do contrato e com fulcro no procedimento da Ação de Consignação em Pagamento, considerando que o depósito no valor incontroverso é requisito da ação (art. 335, V do CC), ESCLARECE que, fez os depósitos no tempo contratado. Dessa feita, tendo em vista que os valores estão vinculados aos presentes autos, nos termos do artigo 338 do Código Civil, REQUERER que a escrivania, certifique nos autos os depósitos judiciais vinculado ao processo, cuja consignação ocorreu no BRB BANCO DE BRASILIA S/A, cumprindo o rito da ação de consignação em pagamento, para que seja expedido alvará de transferência de valores, em conta bancária informada abaixo, em nome do Patrono da parte
trata-se de ação cautelar de exibição de documentos, que, em razão do não cumprimento de determinação de emenda, teve a inicial indeferida, o que conduziu à resolução do feito, sem análise do mérito. A sentença proferida pelo Juízo de origem consignou ainda a ausência de condenação ao pagamento de honorários sucumbências (ID 59328320), o que, por via de consequência, afastou a incidência do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, quando do julgamento do recurso interposto (ID 60198017 - Pág. 10). Assim, considerando que o pedido da ação versa somente acerca da exibição de documentos, e que o autor não foi condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, não há razão para que o demandante efetue o depósito judicial de qualquer quantia, uma vez que inexiste obrigação de pagar vinculada à presente ação. Dessa forma, nada há a prover quanto ao petitório apresentado pelo apelante no ID 62309902. Aguarde-se o trânsito em julgado do acórdão de ID 61361005. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Brasília/DF, 12 de agosto de 2024 às 13:32:34. Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRARRAZÕES. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO VERIFICADA. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. TEMA REPETITIVO 648/STJ. COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE SEU NÃO ATENDIMENTO. NÃO REALIZADA. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. REQUISITOS. NÃO PREENCHIDOS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO CUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CABIMENTO. 1. A teor do art. 1.003, §5°, do Código de Processo Civil, a parte dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para interpor ou responder ao recurso, de forma que as contrarrazões apresentadas fora deste prazo não devem ser conhecidas, por manifesta intempestividade. 2. De acordo com o artigo 10 do Código de Processo Civil, [o] juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 2.1. Observado que, a despeito das alegações apresentadas pelo apelante, este foi devidamente instado a corrigir os vícios verificados na inicial, em atendimento ao que estabelece o artigo 321, caput, do Código de Processo Civil, não há que se cogitar ofensa ao princípio da vedação à decisão surpresa, previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada. 3. Após a entrada em vigor do CPC/2015, não é possível postular pedido de exibição de documentos por meio de ação cautelar, haja vista que o atual Códex Processual prevê ação específica para tanto, qual seja: ação de produção antecipada de provas (artigos 381 e seguintes do Código de Processo Civil). Precedentes. 4. Ademais, a presente demanda se subsome perfeitamente às hipóteses prevista no inciso III do artigo 381 do Código de Processo Civil. 5. Fazendo-se as devidas adaptações ao regramento processual vigente, na linha do entendimento adotado pela Corte Superior quando do julgamento do REsp n. 1.349.453/MS (Tema Repetitivo 648), para configurar a presença do interesse de agir nas ações que contemplam pretensão de exibição de documento, é necessária: (i) a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, (ii) a comprovação de prévio pedido administrativo à instituição e sua recusa em prazo razoável, e (iii) o pagamento do custo do serviço. 5.1. O pedido de exibição de documentos de forma autônoma se mostra cabível tanto pelo procedimento comum quanto pelo rito da produção antecipada de provas, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos na tese fixada. 6. Não havendo nos autos qualquer prova que demonstre a negativa do banco em fornecer os documentos solicitados, verifica-se que a documentação que instruiu os autos não se mostra suficiente para a apreciação do pedido de exibição de documentos formulado na inicial. 7. Nos termos do artigo 305 do Código de Processo Civil, a inicial da tutela cautelar requerida em caráter antecedente deverá indicar a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar, assim como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 8. A despeito de o autor ter ajuizado ação de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, é certo que ele deixou de demonstrar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso a tutela cautelar não fosse deferida. 8.1. A simples alegação de negativa administrativa de exibir documentos não é capaz, por si só, de demonstrar a existência de perigo ou risco ao resultado útil do processo. Tal requisito exige que o autor comprove que o indeferimento do pedido cautelar de exibição poderá ocasionar a perda ou a destruição de documento fundamental à eventual propositura de ação de conhecimento, o que não ocorreu no caso em análise. 9. Descumprida a decisão que determinou a emenda à inicial, não tendo o autor adequado a demanda ao regramento da ação de produção antecipada de provas, tampouco apresentado documentos comprobatórios da recusa administrativa, correto o indeferimento da inicial, e a resolução do processo sem análise do mérito, em atendimento ao que preceituam os artigos 321, parágrafo único e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. 10. Recurso conhecido e não provido.
17/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/05/2024, 17:19
Decurso de Prazo
14/05/2024, 03:29
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 18:27
Outras Decisões
29/02/2024, 23:32
Conclusão (para decisão)
09/02/2024, 14:23
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2024, 14:23
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 11:21
Publicação
23/01/2024, 04:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2024, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0720497-98.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: WESLEI ALVES RIBEIRO
REQUERIDO: BANCO PAN S.A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela autora em que esta se insurge quanto à sentença de id. 177825014, alegando possível contradição, sob o fundamento de ter demonstrado que a ação possui natureza de tutela de urgência cautelar requerida em caráter antecedente, preenchendo todos os requisitos legais para recebimento da petição inicial (ID. 178857808). Destaco, inicialmente, que a contradição atacada por meio do recurso em tela é aquela que se revela entre proposições inconciliáveis da sentença e não quando o julgado, no sentir de uma das partes, estiver "contraditório" a dado ou prova constante dos autos ou do convencimento jurisdicional, como é a situação dos autos. Após deitada análise dos autos, verifico que razão não assiste à parte embargante. A sentença encontra-se devidamente fundamentada ao expor os motivos do indeferimento da petição inicial, sem que exista a contradição alegada, mas mero inconformismo quanto aos fundamentos adotados. Caso o inconformismo do embargante refira-se a eventual "error in judicando" ou “in procedendo”, tal alegação deve ser formulada por meio do manejo do recurso adequado. Os efeitos modificativos dos embargos não podem ultrapassar os limites estabelecidos pela lei processual. Isso porque a alteração não deve ser o objeto do recurso de embargos de declaração, mas apenas consequência de seu provimento. Em se tratando de embargos de declaração, eventual decisão prolatada por juiz sentenciante que ultrapasse os limites dos vícios passíveis de cognição, constitui "error in procedendo", passível de anulação.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos, para, no mérito, negar-lhes provimento. Mantenho, na íntegra, os demais termos da sentença. Intime-se. Documento registrado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), abaixo identificado(a), na data da certificação digital.
08/01/2024, 00:00
Recebimento
31/12/2023, 08:55
Documento (Certidão)
30/12/2023, 03:05
Conclusão (para decisão)
22/11/2023, 17:59
Expedição de documento (Certidão)
22/11/2023, 17:58
Petição (Embargos de declaração)
21/11/2023, 17:11
Publicação
20/11/2023, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2023, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Diante de todo o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o processo, sem análise do mérito.
16/11/2023, 00:00
Recebimento
14/11/2023, 15:12
Indeferimento da petição inicial
14/11/2023, 15:12
Conclusão (para decisão)
09/11/2023, 17:47
Expedição de documento (Certidão)
09/11/2023, 17:47
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 17:07
Publicação
19/10/2023, 10:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720497-98.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: WESLEI ALVES RIBEIRO
REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação denominada de "tutela de urgência cautelar requerida em caráter antecedente", em que a parte autora objetiva a produção de prova documental, consistente na exibição, pelo réu, da cópia do contrato de financiamento celebrado entre as partes, dos extratos de pagamento completos e relatório analítico demonstrando o saldo devedor atualizado com descrição dos encargos aplicados, assim como a proposta de financiamento assinada. Aduziu, como objetivo final, eventual ação de modificação de cláusulas contratuais. Primeiramente, registro que a ação de produção antecipada de provas, disciplinada nos arts. 381 e seguintes do CPC, não apresenta procedimento especial e, nos incisos II e III do artigo mencionado, não tem natureza cautelar nem urgência. No caso, a autora fundamenta seu pedido na necessidade de prévio conhecimento dos fatos, para que possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação revisional, o que se amolda ao inciso III acima referido. Dessa feita, intime-se a parte autora para que emende a inicial a fim de: - aduzir causa de pedir e pedido de produção antecipada de provas, obedecendo aos requisitos legais e o procedimento em comento; - demonstrar, comprovadamente, que fez prévio requerimento administrativo, pelos meios disponibilizados pelo réu para tanto, mormente porque os bancos costumam disponibilizar ferramentas on-line para formalização de tais requerimentos, sobretudo, os extratos. No caso, o autor enviou telegrama ao réu; - comprovar a efetiva necessidade do pedido de gratuidade de justiça formulado, juntando aos autos comprovantes de rendimentos (contracheque, declaração de imposto de renda, etc) e de eventuais despesas atualizados, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88. Ainda que haja declaração de hipossuficiência, nos autos, esta estabelece mera presunção relativa que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, tal como a remuneração que o autor declarou receber. Faculto ao autor, no mesmo prazo, o recolhimento das custas processuais prévias, circunstância que equivalerá à retratação do requerimento de gratuidade da justiça. Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação. Documento registrado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), abaixo identificado(a), na data da certificação digital.