Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0748436-71.2023.8.07.0001.
AUTOR: BRUNA FERNANDA DA SILVA OLIVEIRA
REU: JUSTINO JOAO DE OLIVEIRA SENTENÇA 1 – Relatório:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por BRUNA FERNANDA DA SILVA OLIVEIRA em desfavor de JUSTINO JOÃO DE OLIVEIRA. A parte autora sustenta na inicial (ID. 179351038) que vivia em união estável com o réu por seis meses, e que, em 05/06/2022, enquanto tomava uma cerveja com o réu, foi surpreendida por agressão física, tendo o réu puxado seu braço, agarrado sua mão direita e mordido o dedo médio, afirmando que estava “com o cão no corpo”, o que lhe causou lesão com fratura exposta. Aduz que, mesmo com muita dor, dirigiu-se ao hospital, onde foi constatada a fratura e expedida requisição do IML para exame de corpo de delito. Narra que solicitou medidas protetivas de urgência, como proibição de contato e aproximação, para preservar sua integridade física e psicológica. Relata, ainda, que teve de adquirir medicamentos e arcar com despesas de locomoção em razão dos ferimentos, situação agravada por sua condição de hipossuficiência financeira. Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido. Ao final, requer: (i) a condenação do réu ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais; (ii) a condenação do réu ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos estéticos; (iii) a condenação do réu nas verbas sucumbenciais; (iv) a gratuidade de justiça. A parte autora juntou procuração (ID. 179351039) e documentos. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora (ID. 180118336). Não foi possível a citação pessoal do réu, sendo determinada a citação por edital. Citado por edital (ID. 216212175), o réu deixou transcorrer o prazo para defesa, de forma que os autos foram remetidos à Curadoria Especial, que apresentou contestação (ID. 230750295). Na ocasião, impugnou a inicial por negativa geral, pugnando ao final pela improcedência do pedido autoral. Em fase de especificação de prova, a parte autora requereu a oitiva do réu e de testemunhas (ID. 232012189), sendo o pedido indeferido por meio da decisão de ID. 236407905. Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito. Passo à análise do mérito. 4 – Mérito: A contestação por negativa geral torna controvertidos os fatos alegados, mas não altera as regras processuais acerca do ônus da prova. Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão à parte autora. Isto porque a parte autora fez prova suficiente dos fatos alegados na petição inicial, haja vista que restou juntado aos autos boletim de ocorrência em que denunciou o réu pela prática de lesão corporal (ID. 179351044, p. 25), além da existência de medida protetiva deferida em seu favor diante do contexto de violência doméstica sofrida (ID. 179351044, p. 28-30). Ademais, verifica-se que a autora trouxe aos autos laudo pericial do IML que atesta a gravidade da lesão sofrida (ID. 179351044, p. 21-24), bem como fotografias que demonstram de maneira inequívoca a fratura exposta e a perda da falange distal do dedo médio, tudo em decorrência da agressão praticada pelo réu (ID. 179351044, p. 3-20). Desse modo, evidencia-se, por meio da robusta prova documental produzida pela autora, a veracidade dos fatos alegados, já que comprovado que a agressão resultou em consequências físicas e psíquicas de considerável relevância, tendo em vista a extensão da lesão sofrida e o contexto de violência doméstica. Diante desse cenário, deve ser acolhido o pedido de indenização por danos morais, uma vez que o abalo à dignidade e à integridade psíquica da autora decorre diretamente da conduta praticada pelo réu. Reforça-se, a agressão perpetrada, no contexto de violência doméstica, resultou não apenas em prejuízo físico expressivo — com a perda da falange distal do dedo médio — mas também em afronta à personalidade da autora, tornando indiscutível a configuração do dano moral, justificando, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a reparação pretendida No que tange ao valor da indenização pelo dano moral, na ausência, até então, de critérios legais para fixação da verba, deve-se levar em conta a extensão do dano, a reprovabilidade da conduta, as condições econômicas das partes, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, sem deixar de lado o caráter preventivo e repressivo da indenização. Levando-se em conta tais balizas, e os precedentes jurisprudenciais sobre o tema, tenho que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é razoável e proporcional à ofensa perpetrada. Quanto aos danos estéticos, tem-se que ele encontra-se caracterizado pela modificação negativa e permanente na aparência física do indivíduo, ou seja, haverá dano estético quando for constatado um efetivo prejuízo a algum atributo físico da pessoa, repercutindo negativamente em sua imagem. Assim, a caracterização do dano estético exige a degradação física da vítima decorrente do ato ilícito, ainda que as lesões não sejam expostas a terceiros. Ainda, para que ocorra o dano estético é necessário que a lesão seja duradoura ou permanente, ou seja, que ela se prolongue no tempo de forma que efetivamente cause danos de natureza estética à vítima. No caso em espécie, tem-se que lesões desta natureza foram identificadas, pois restou comprovado que a autora sofreu fratura exposta e perda da falange distal do dedo médio em razão da agressão praticada pelo réu, situação identificada por meio das imagens anexadas aos autos (ID. 179351044, p. 3-20). De fato, tal lesão representa modificação permanente e negativa na aparência física da autora, comprometendo não apenas seu aspecto visual, mas também gerando evidente desconforto social e impacto psicológico, características que evidenciam o abalo estético discutido. Portanto, reputo que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), considerando-se os critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, a condição econômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito do ofendido, a extensão e a visibilidade da alteração morfológica e o tempo em que ela perdurará, afigura-se adequado e suficiente para reparar os danos sofridos pela parte autora. Em consequência, a procedência do pleito autoral é medida que se impõe. 5 - Dispositivo:
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral para: 1) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais; o referido valor será corrigido monetariamente a partir da presente data (arbitramento - Súmula 362/STJ), conforme o art. 389, parágrafo único, CC, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação, na forma do art. 406 do CC. 2) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos estéticos; o referido valor será corrigido monetariamente a partir da presente data (arbitramento - Súmula 362/STJ, por analogia), conforme o art. 389, parágrafo único, CC, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação, na forma do art. 406 do CC. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC. Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC. Condeno o réu nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -