Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0048149-72.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: HARUMI KIMURA TAKAHASHI, NORIYUKI TAKAHASHI REVEL: LUCILENE MALAQUIAS DA CUNHA PINHO, ROBERTO CORTOPASSI JUNIOR
EXECUTADO: WRJ ENGENHARIA LTDA DECISÃO Anexado o auto de penhora no rosto dos autos no ID 281584389, prossiga-se nos termos da decisão de ID 215507924, ficando o devedor intimado da penhora deferida, podendo apresentar impugnação do prazo de 15 dias. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/07/2026, 00:00
Recebimento
06/07/2026, 17:31
Outras Decisões
06/07/2026, 17:31
Conclusão (para decisão)
02/07/2026, 16:03
Documento (Certidão)
02/07/2026, 16:03
Petição (Petição (outras))
30/06/2026, 18:53
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2026, 10:43
Publicação
19/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0048149-72.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: HARUMI KIMURA TAKAHASHI, NORIYUKI TAKAHASHI REVEL: LUCILENE MALAQUIAS DA CUNHA PINHO, ROBERTO CORTOPASSI JUNIOR
EXECUTADO: WRJ ENGENHARIA LTDA DECISÃO Diante do informado ao ID 275070277,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro a suspensão do feito pelo prazo de 30 dias. Transcorrido tal prazo, intime-se a parte credora para dizer sobre a expedição do termo de penhora pelo Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Brasília. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0048149-72.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: HARUMI KIMURA TAKAHASHI, NORIYUKI TAKAHASHI REVEL: LUCILENE MALAQUIAS DA CUNHA PINHO, ROBERTO CORTOPASSI JUNIOR
EXECUTADO: WRJ ENGENHARIA LTDA DECISÃO Diante do informado ao ID 275070277,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro a suspensão do feito pelo prazo de 30 dias. Transcorrido tal prazo, intime-se a parte credora para dizer sobre a expedição do termo de penhora pelo Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Brasília. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
15/05/2026, 00:00
Recebimento
13/05/2026, 15:43
deferimento
13/05/2026, 15:43
Conclusão (para decisão)
08/05/2026, 11:56
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 17:57
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2026, 14:58
Publicação
13/02/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0048149-72.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: HARUMI KIMURA TAKAHASHI, NORIYUKI TAKAHASHI REVEL: LUCILENE MALAQUIAS DA CUNHA PINHO, ROBERTO CORTOPASSI JUNIOR
EXECUTADO: WRJ ENGENHARIA LTDA DECISÃO Determino a suspensão do processo pelo prazo de 60 dias, nos moldes da decisão do ID 257443193. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/02/2026, 00:00
Recebimento
09/02/2026, 15:06
Por decisão judicial
09/02/2026, 15:06
Conclusão (para decisão)
03/02/2026, 20:32
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 15:24
Publicação
28/01/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0048149-72.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: HARUMI KIMURA TAKAHASHI, NORIYUKI TAKAHASHI REVEL: LUCILENE MALAQUIAS DA CUNHA PINHO, ROBERTO CORTOPASSI JUNIOR
EXECUTADO: WRJ ENGENHARIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de suspensão dos autos. De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte credora intimada a cumprir a decisão de ID 257443193. DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2026, 12:01
Publicação
03/12/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0048149-72.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: HARUMI KIMURA TAKAHASHI, NORIYUKI TAKAHASHI REVEL: LUCILENE MALAQUIAS DA CUNHA PINHO, ROBERTO CORTOPASSI JUNIOR
EXECUTADO: WRJ ENGENHARIA LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro a suspensão do feito pelo prazo de 30 dias. Transcorrido tal prazo, intime-se a parte credora para dizer sobre a expedição do termo de penhora pelo Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Brasília. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
01/12/2025, 00:00
Recebimento
26/11/2025, 17:56
Por decisão judicial
26/11/2025, 17:56
Decurso de Prazo
20/11/2025, 04:28
Conclusão (para decisão)
19/11/2025, 10:39
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 15:58
Publicação
28/10/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0048149-72.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: HARUMI KIMURA TAKAHASHI, NORIYUKI TAKAHASHI REVEL: LUCILENE MALAQUIAS DA CUNHA PINHO, ROBERTO CORTOPASSI JUNIOR
EXECUTADO: WRJ ENGENHARIA LTDA DECISÃO O pedido formulado ao ID 253189432 será analisado após a juntada do Termo de Penhora expedido pelo Juízo da 14ª Vara do Trabalho, a fim de que o devedor seja intimado para apresentar impugnação no prazo de 15 dias, conforme determinação de ID 215507924. Dessa forma, intimem-se os exequentes para adotarem as providências necessárias na 14ª Vara do Trabalho de Brasília, a fim de obter o referido registro da penhora. Prazo: 15 dias. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/10/2025, 00:00
Recebimento
23/10/2025, 18:25
Outras Decisões
23/10/2025, 18:25
Conclusão (para decisão)
17/10/2025, 18:09
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 10:55
Publicação
07/10/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0048149-72.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: HARUMI KIMURA TAKAHASHI, NORIYUKI TAKAHASHI REVEL: LUCILENE MALAQUIAS DA CUNHA PINHO, ROBERTO CORTOPASSI JUNIOR
EXECUTADO: WRJ ENGENHARIA LTDA CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte exequente intimada a cumprir a decisão de ID 247698168. BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2025. JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2025, 10:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0048149-72.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: HARUMI KIMURA TAKAHASHI, NORIYUKI TAKAHASHI REVEL: LUCILENE MALAQUIAS DA CUNHA PINHO, ROBERTO CORTOPASSI JUNIOR
EXECUTADO: WRJ ENGENHARIA LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o requerimento de ID 247474721. Aguarde-se por 30 dias a formalização do termo de penhora pelo Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Brasília. Transcorrido o prazo, intime-se o credor para informar seu andamento. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
01/09/2025, 00:00
Recebimento
28/08/2025, 16:30
deferimento
28/08/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 14:36
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 18:31
Publicação
22/08/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0048149-72.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: HARUMI KIMURA TAKAHASHI, NORIYUKI TAKAHASHI REVEL: LUCILENE MALAQUIAS DA CUNHA PINHO, ROBERTO CORTOPASSI JUNIOR
EXECUTADO: WRJ ENGENHARIA LTDA CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte Exequente intimada a cumprir a decisão de ID 241567889. BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2025. JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2025, 09:53
Decurso de Prazo
20/08/2025, 03:15
Publicação
07/07/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0048149-72.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: HARUMI KIMURA TAKAHASHI, NORIYUKI TAKAHASHI REVEL: LUCILENE MALAQUIAS DA CUNHA PINHO, ROBERTO CORTOPASSI JUNIOR
EXECUTADO: WRJ ENGENHARIA LTDA DECISÃO Aguarde-se por 30 dias a formalização do termo de penhora pelo Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Brasília. Transcorrido o prazo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o credor para informar seu andamento. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta
04/07/2025, 00:00
Recebimento
03/07/2025, 14:46
deferimento
03/07/2025, 14:46
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 17:39
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 18:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0048149-72.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: HARUMI KIMURA TAKAHASHI, NORIYUKI TAKAHASHI REVEL: LUCILENE MALAQUIAS DA CUNHA PINHO, ROBERTO CORTOPASSI JUNIOR
EXECUTADO: WRJ ENGENHARIA LTDA DECISÃO Não consta da petição de ID 239108345 o "doc. 1" informado pelo credor. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte Exequente para que anexe aos autos o referido documento, no prazo de 5 dias. Após, devolvam-se os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
26/06/2025, 00:00
Recebimento
24/06/2025, 20:01
Outras Decisões
24/06/2025, 20:01
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 10:59
Publicação
21/05/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0048149-72.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: HARUMI KIMURA TAKAHASHI, NORIYUKI TAKAHASHI REVEL: LUCILENE MALAQUIAS DA CUNHA PINHO, ROBERTO CORTOPASSI JUNIOR
EXECUTADO: WRJ ENGENHARIA LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro, por ora, o pedido do ID 235404130, pois até a presente data não houve a juntada do termo da penhora no rosto dos autos deferida em 24/10/2024 (ID 215507924) e, consequentemente, os executados ainda não foram devidamente intimados da referida constrição. Sendo assim, compete aos exequentes adotar as providências cabíveis junto à 14ª Vara do Trabalho de Brasília a fim de obter o registro da penhora. Prazo: 15 dias, sob pena de desconstituição da penhora e análise do pedido de ID 235404130. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
20/05/2025, 00:00
Recebimento
16/05/2025, 20:53
Indeferimento
16/05/2025, 20:53
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 22:04
Expedição de documento (Ofício)
13/05/2025, 21:53
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 15:03
Petição (Renúncia de mandato)
12/05/2025, 14:24
Publicação
05/05/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0048149-72.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: HARUMI KIMURA TAKAHASHI, NORIYUKI TAKAHASHI REVEL: LUCILENE MALAQUIAS DA CUNHA PINHO, ROBERTO CORTOPASSI JUNIOR
EXECUTADO: WRJ ENGENHARIA LTDA DECISÃO Tendo em vista a manifestação de ID 233775521, renove-se o Ofício de ID 223794944 a fim de que seja dado andamento à penhora no rosto dos autos, já deferida, especialmente no que se refere ao envio do Termo de Penhora pelo Juízo Trabalhista. Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o credor para que indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0048149-72.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: HARUMI KIMURA TAKAHASHI, NORIYUKI TAKAHASHI REVEL: LUCILENE MALAQUIAS DA CUNHA PINHO, ROBERTO CORTOPASSI JUNIOR
EXECUTADO: WRJ ENGENHARIA LTDA DECISÃO Tendo em vista a manifestação de ID 233775521, renove-se o Ofício de ID 223794944 a fim de que seja dado andamento à penhora no rosto dos autos, já deferida, especialmente no que se refere ao envio do Termo de Penhora pelo Juízo Trabalhista. Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o credor para que indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta
30/04/2025, 00:00
Recebimento
29/04/2025, 13:32
Outras Decisões
29/04/2025, 13:32
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 18:13
Publicação
14/04/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0048149-72.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: HARUMI KIMURA TAKAHASHI, NORIYUKI TAKAHASHI REVEL: LUCILENE MALAQUIAS DA CUNHA PINHO, ROBERTO CORTOPASSI JUNIOR
EXECUTADO: WRJ ENGENHARIA LTDA DECISÃO Diante do informado ao ID 231178025,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o Exequente para informar se persiste o interesse na penhora no rosto dos autos do processo 0002087-97.2011.5.10.0014 em trâmite na 14ª Vara do Trabalho de Brasília, bem como para que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, III, do CPC. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
11/04/2025, 00:00
Recebimento
08/04/2025, 18:40
Outras Decisões
08/04/2025, 18:40
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 16:55
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 12:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0048149-72.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: HARUMI KIMURA TAKAHASHI, NORIYUKI TAKAHASHI REVEL: LUCILENE MALAQUIAS DA CUNHA PINHO, ROBERTO CORTOPASSI JUNIOR
EXECUTADO: WRJ ENGENHARIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que até o momento não houve resposta da reiterção do ofício de ID 223794944. De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte Exequente intimada, a título de cooperação, a informar se já houve a juntada do referido ofício ou do anterior (ID 216254980) nos autos do juízo trabalhista. BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2025. CLEBER DAMASCENO FERREIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
21/03/2025, 12:57
Documento (Certidão)
30/01/2025, 14:14
Expedição de documento (Ofício)
28/01/2025, 17:38
Documento (Certidão)
21/01/2025, 13:33
Documento (Ofício)
22/12/2024, 15:28
Decurso de Prazo
26/11/2024, 02:42
Documento (Certidão)
05/11/2024, 13:28
Expedição de documento (Ofício)
30/10/2024, 20:00
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 14:35
Publicação
29/10/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0048149-72.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: HARUMI KIMURA TAKAHASHI, NORIYUKI TAKAHASHI REVEL: LUCILENE MALAQUIAS DA CUNHA PINHO, ROBERTO CORTOPASSI JUNIOR
EXECUTADO: WRJ ENGENHARIA LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro a penhora de eventual crédito do devedor WRJ ENGENHARIA LTDA no rosto dos autos indicados pelo credor - processo nº 0002087-97.2011.5.10.0014 da 14ª Vara do Trabalho de Brasília (ID 212539451). Diante da planilha de débito do ID 214431413, oficie-se nos termos da Portaria Conjunta n. 17 do TJDFT, de 14/2/2019. Vindo o Termo de Penhora, fica o devedor intimado da penhora deferida, podendo apresentar impugnação do prazo de 15 dias. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
28/10/2024, 00:00
Recebimento
24/10/2024, 18:37
deferimento
24/10/2024, 18:37
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 14:07
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 16:59
Publicação
09/10/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0048149-72.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: HARUMI KIMURA TAKAHASHI, NORIYUKI TAKAHASHI REVEL: LUCILENE MALAQUIAS DA CUNHA PINHO, ROBERTO CORTOPASSI JUNIOR
EXECUTADO: WRJ ENGENHARIA LTDA DESPACHO Para subsidiar a análise do pedido de ID 212539451, máxime para verificação da existência de crédito em favor do terceiro devedor, deverá a parte credora trazer aos autos, no prazo de 5 dias, o valor atualizado do débito executado na ação trabalhista (0002087-97.2011.5.10.0014), bem como eventuais outros documentos que indiciem a expectativa de crédito. Intimem-se. Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/10/2024, 00:00
Recebimento
04/10/2024, 16:45
Mero expediente
04/10/2024, 16:44
Conclusão (para decisão)
28/09/2024, 13:23
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 18:27
Publicação
19/09/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0048149-72.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: HARUMI KIMURA TAKAHASHI, NORIYUKI TAKAHASHI REVEL: LUCILENE MALAQUIAS DA CUNHA PINHO, ROBERTO CORTOPASSI JUNIOR
EXECUTADO: WRJ ENGENHARIA LTDA CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, considerando o indeferimento do efeito suspensivo ao Agravo, fica a parte Exequente intimada a cumprir o último parágrafo da decisão de ID 205381278 no prazo de 5 dias. ("Intime-se a parte credora a dar andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo a suspensão do cumprimento de sentença, nos termos do art. 921 do CPC."). BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024. CLEBER DAMASCENO FERREIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/09/2024, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/09/2024, 17:20
Documento (Certidão)
16/09/2024, 17:20
Documento (Ofício)
13/09/2024, 14:10
Recebimento
09/09/2024, 10:32
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
09/09/2024, 10:32
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 16:55
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 16:10
Publicação
14/08/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0048149-72.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: HARUMI KIMURA TAKAHASHI, NORIYUKI TAKAHASHI REVEL: LUCILENE MALAQUIAS DA CUNHA PINHO, ROBERTO CORTOPASSI JUNIOR
EXECUTADO: WRJ ENGENHARIA LTDA DECISÃO Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço. Em que pesem as alegações da parte embargante, entendo que sua insurgência não prospera, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição. Isso porque, pretende a alteração do entendimento consignado na decisão e a reanálise da prova dos autos. Assim, conclui-se que a parte visa, na verdade, a modificação do julgado, motivo pelo qual concluo que maneja recurso inadequado. Dessa forma, rejeito os embargos. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/08/2024, 00:00
Recebimento
09/08/2024, 16:48
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
09/08/2024, 16:48
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 14:25
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2024, 14:24
Petição (Embargos de declaração)
05/08/2024, 19:20
Publicação
31/07/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0048149-72.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: HARUMI KIMURA TAKAHASHI, NORIYUKI TAKAHASHI REVEL: LUCILENE MALAQUIAS DA CUNHA PINHO, ROBERTO CORTOPASSI JUNIOR
EXECUTADO: WRJ ENGENHARIA LTDA DECISÃO O sistema SNIPER tem por função primordial a obtenção de informações referentes aos vínculos patrimoniais, financeiros e societários entre pessoas físicas e jurídicas. Por meio do referido sistema, é facilitada a obtenção de informações em caso de tentativa de ocultação patrimonial por parte do litigante. No entanto, não se trata da ocultação patrimonial tratada na área cível e, sim, na prática de crimes com esta característica.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se, assim, primordialmente, de sistema voltado à apuração de ilícitos penais, como a corrupção e a lavagem de dinheiro. Destaque-se manifestação do Dr. Juiz auxiliar da presidência do CNJ, Dorotheo Barbosa Neto quando da apresentação do sistema: “O Sniper foi desenvolvido para trazer agilidade e eficiência na descoberta de relações e vínculos de interesse do processo judicial. Ele permite a melhor compreensão das provas produzidas em processos judiciais de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais, em segundos e com maior eficiência.” A outra função do SNIPER é a centralização da base de dados de outros sistemas já existentes, como o SISBAJUD e o INFOJUD. Não obstante, em que pese o referido sistema se encontrar integrado com estas outras bases de dados, a obtenção das informações patrimoniais do executado pode ser feita diretamente por meio dos sistemas externos aos quais este Juízo já possui acesso, tais como: SISBAJUD para fins de bloqueio de ativos; INFOJUD para fins de declaração de renda; e RENAJUD para fins de localização de veículos. Os três sistemas em comento alcançam quase a totalidade das informações patrimoniais das partes. Por fim, as informações de existência de vínculos societários das partes litigantes, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio credor, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB não é ferramenta a ser utilizada pelo Juízo para a consulta de bens do devedor passíveis de penhora e para a satisfação do crédito do exequente, vez que se destina- à consulta de todas as indisponibilidades decretadas por magistrados e autoridades administrativas no intuito de promover maior segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamentos de imóveis. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO FEITO. REQUERIMENTO DE CONSULTA AO CNIB. INDEFERIMENTO. SISTEMA CRIADO COM FIM DIVERSO. MEIOS EXTRAJUDICIAIS ALTERNATIVOS DISPONÍVEIS. DECISÃO MANTIDA. 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, criada e regulamentada pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, destina-se a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas para proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens, não sendo ferramenta de mera consulta para atender interesse exclusivo de credor que busca bens passíveis de penhora, até porque as pesquisas podem ser realizadas pela própria parte, extrajudicialmente, mediante pagamento de encargo. Precedentes. 2. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acordão nº 1257211, 07272867620198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no PJe: 26/6/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISANA CNIB. INDEFERIMENTO MANTIDO. 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, sistema que integra todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas, não tem por finalidade a busca de patrimônio expropriável do executado. 2. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão nº 1249441, 07223778820198070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no DJE: 4/6/2020. Sem pag. Cadastrada.) Diante de tais fundamentos, indefiro o pedido de consulta à CNIB. Por fim, quanto ao pedido de expedição de ofício para a Caixa Econômica Federal, no âmbito do processo de execução, “lato sensu”, a busca patrimonial representa ônus primordial do credor, como corolário do Princípio Dispositivo, nos artigos 797 c/c 771 do CPC – “Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.”. Assim, deve o exequente diligenciar nos autos de maneira efetiva em busca das informações acerca de bens do devedor passíveis de penhora. Diante disso, indefiro os pedidos de ID 205270220. Intime-se a parte credora a dar andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo a suspensão do cumprimento de sentença, nos termos do art. 921 do CPC. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
30/07/2024, 00:00
Recebimento
26/07/2024, 17:13
Indeferimento
26/07/2024, 17:13
Conclusão (para decisão)
25/07/2024, 13:57
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 18:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0048149-72.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: HARUMI KIMURA TAKAHASHI, NORIYUKI TAKAHASHI REVEL: LUCILENE MALAQUIAS DA CUNHA PINHO, ROBERTO CORTOPASSI JUNIOR
EXECUTADO: WRJ ENGENHARIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que deixei de realizar a penhora de veículo do Réu considerando constar restrição judicial - penhora anterior, conforme documento que junto nesta oportunidade. De ordem, com espeque na Portaria 02/2016 e em cumprimento à decisão retro, tendo em vista que a pesquisa no sistema INFOJUD restou infrutífera, fica a parte credora intimada a dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024. CLEBER DAMASCENO FERREIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
16/07/2024, 16:08
Documento (Certidão)
08/07/2024, 18:54
Documento (Certidão)
01/07/2024, 17:35
Decurso de Prazo
22/06/2024, 04:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0048149-72.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: HARUMI KIMURA TAKAHASHI, NORIYUKI TAKAHASHI REVEL: LUCILENE MALAQUIAS DA CUNHA PINHO
EXECUTADO: WRJ ENGENHARIA LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica proposto por HARUMI KIMURA TAKAHASHI e NORIYUKI TAKAHASHI em face de ROBERTO CORTOPASSI JUNIOR. O referido interessado não apresentou contestação (ID 197141622), motivo pelo qual decreto a sua revelia. Anote-se. A regra em nosso ordenamento jurídico é que deve ser preservada a autonomia e a separação patrimonial entre os bens da sociedade e os de seus sócios. Esta regra tem por finalidade fomentar o empreendedorismo e preservar o sistema capitalista de circulação de riquezas. No entanto, o uso da pessoa jurídica não pode servir como um escudo para promover práticas ilícitas ou abusivas. Por esta razão, alguns diplomas legais passaram a prever a possibilidade de se desconsiderar a personalidade de uma sociedade e se imiscuir no patrimônio de seus sócios e até mesmo de empresas que pertençam a um mesmo grupo econômico, sem que, para tanto, ocasionasse a sua desconstituição no meio empresarial. Quanto aos requisitos da desconsideração da personalidade, o artigo 50 do Código Civil que prevê a Teoria Maior, dispõe como necessários o abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) e o prejuízo do credor. Já o Código de Defesa do Consumidor, adota a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, a qual, nos termos do seu artigo 28, exige apenas a prova da insolvência da pessoa jurídica e o prejuízo ao consumidor. A aplicação dos ditames do CDC ao caso em análise já foi decidida na decisão de ID 184825456. Dessa forma, necessária a aplicação da Teoria Menor. Após o início da fase de cumprimento de sentença, foram deferidas diversas tentativas constrição de bens da empresa executada WRJ ENGENHARIA LTDA, mediante penhora de valores via sistema SISBAJUD, consulta de veículos via sistema RENAJUD; a consulta de bens via sistema INFOJUD. Todas as consultas resultaram sem sucesso. A parte interessada, a qual é sócio da referida empresa, não apresentou contestação, sendo-lhe aplicáveis os efeitos da revelia. Assim, tenho que resta preenchido o requisito previsto no artigo 28 do CDC, qual seja, a caracterização do prejuízo do credor diante da inexistência de bens da empresa executada. Corroborando este entendimento, confira-se recente julgado deste e. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE ADMINSTRAÇÃO DE IMÓVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DE PREJUÍZO. CABIMENTO. DECISÃO REFORMADA. 1. A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica permite alcançar o patrimônio do sócio quando aquela for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5.º do art. 28 do CDC. 2. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1391380, 07272341220218070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2021, publicado no DJE: 16/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta feita e presentes os requisitos, ACOLHO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para determinar, em definitivo, a inclusão da parte ROBERTO CORTOPASSI JÚNIOR, no polo passivo do presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 28, §§ 2.º e 5.º, do CDC e do artigo 136 do CPC. Aguarde-se prazo recursal. Na ausência de efeito suspensivo em eventual recurso, proceda-se à penhora via SISBAJUD de ativos financeiros dessa parte. Não havendo sucesso, pesquise-se a existência de bens nos sistemas à disposição do juízo e intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso a parte também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
28/05/2024, 00:00
Recebimento
27/05/2024, 14:31
deferimento
27/05/2024, 14:31
Conclusão (para decisão)
17/05/2024, 14:05
Expedição de documento (Certidão)
17/05/2024, 14:05
Decurso de Prazo
17/05/2024, 03:36
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2024, 16:05
Mandado (entregue ao destinatário)
24/04/2024, 13:24
Documento (Certidão)
12/04/2024, 14:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/04/2024, 17:15
Expedição de documento (Certidão)
22/03/2024, 12:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/03/2024, 10:41
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 10:17
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 04:57
Publicação
15/03/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0048149-72.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: HARUMI KIMURA TAKAHASHI, NORIYUKI TAKAHASHI REVEL: LUCILENE MALAQUIAS DA CUNHA PINHO
EXECUTADO: WRJ ENGENHARIA LTDA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Diante do pedido de efeito suspensivo, aguarde-se a comunicação de sua análise pela Instância Superior ou pela parte interessada. Restando indeferido, cumpra-se a decisão retro. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/03/2024, 00:00
Recebimento
12/03/2024, 15:52
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
12/03/2024, 15:52
Petição (Petição (outras))
09/03/2024, 03:51
Conclusão (para decisão)
08/03/2024, 12:48
Decurso de Prazo
08/03/2024, 03:53
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 20:08
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 17:54
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 14:19
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 02:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/02/2024, 15:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/02/2024, 15:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/02/2024, 15:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/02/2024, 15:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/02/2024, 15:38
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2024, 15:32
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 04:56
Publicação
15/02/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0048149-72.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: HARUMI KIMURA TAKAHASHI, NORIYUKI TAKAHASHI REVEL: LUCILENE MALAQUIAS DA CUNHA PINHO
EXECUTADO: WRJ ENGENHARIA LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão proferida nestes autos, por meio dos quais o embargante alega haver obscuridade e omissões nesse ato judicial. Decido. Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade. Quanto ao mérito, prescreve o art. 1.022 do CPC: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". No tocante à existência de omissão, deve-se observar que o julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos e dispositivos legais mencionados pelas partes, mas apenas em relação àqueles que julgar contundentes o suficiente para influir no provimento jurisdicional que se reclama. A contradição, tal qual prescrita na norma processual, ocorre nas hipóteses de divergência interna do julgado. Em outras palavras, divergência interna entre seus fundamentos ou entre os fundamentos e o dispositivo, de modo que a afirmação de uma, por lógica jurídica, significará a negação da outra. A obscuridade, por sua vez, refere-se à ausência de clareza que proporcione dúvidas quanto ao real sentido do comando judicial ou da posição jurídica adotada pelo Magistrado. Acerca do instrumento recursal ora manejado, trago à baila um trecho do voto proferido pelo ilustre Desembargador Relator Sandoval Oliveira: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face de decisão monocrática que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela. 2. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 3. A discordância quanto à fundamentação expendida no acórdão resistido deve ser deduzida por meio da via adequada, não se prestando os embargos de declaração para buscar o reexame da matéria. 4. As questões deduzidas em sede de embargos de declaração se mostram suficientemente debatidas para fins de prequestionamento. 5. Recurso conhecido e desprovido. CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME. (Acórdão n.1025547, 07037760520178070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/06/2017, Publicado no DJE: 27/06/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Convém registrar, por oportuno, que não existem as omissões e obscuridade alegadas pela parte embargante, uma vez que a decisão de ID 184825456 abordou claramente todos os pontos levantados pela parte credora em seus embargos de declaração. Esta visa, na verdade, a modificação do julgado, motivo pelo qual concluo que maneja recurso inadequado. Verifico no presente caso, indemonstrada a existência dos elementos acima descritos (omissão, obscuridade ou contradição), o improvimento dos Embargos ora opostos é medida que se impõe. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas, contudo, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo íntegro o ato judicial impugnado. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
09/02/2024, 00:00
Recebimento
08/02/2024, 15:38
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
08/02/2024, 15:38
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 12:36
Petição (Embargos de declaração)
06/02/2024, 10:36
Publicação
01/02/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 02:57
Decurso de Prazo
30/01/2024, 05:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0048149-72.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: HARUMI KIMURA TAKAHASHI, NORIYUKI TAKAHASHI REVEL: LUCILENE MALAQUIAS DA CUNHA PINHO
EXECUTADO: WRJ ENGENHARIA LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por HARUMI KIMURA TAKAHASHI, NORIYUKI TAKAHASHI em face de WRJ ENGENHARIA LTDA e LUCILENE MALAQUIAS DA CUNHA PINHO. Não foram encontrados bens da empresa executada que fossem passíveis de constrição. A parte exequente pediu a desconsideração da personalidade jurídica da executada, no escopo de alcançar os bens pertencentes aos sócios das empresas. É a síntese do necessário. DECIDO. A demanda em questão é regrada pelo Código de Defesa do Consumidor, diploma legal que adota a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, a qual, nos termos do seu artigo 28, exige apenas a prova da insolvência da pessoa jurídica e o prejuízo ao consumidor. Entretanto, conforme já explanado pela decisão de ID 183689369, faz-se necessária a apresentação do contrato que extinguiu a empresa MOSAICO INVESTIMENTOS CONSULTORIA E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA a fim de verificar qual sócio ficou responsável pelos débitos da empresa. Já houve a extinção da empresa e, no contrato de distrato, é estabelecido qual sócio ficaria responsável pelos débitos da empresa. Assim, como a parte credora não cumpriu com o determinado pela referida decisão, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em face da a empresa MOSAICO INVESTIMENTOS CONSULTORIA E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA (LUCILENE MALAQUIAS DA CUNHA PINHO - CNPJ 05.205.625/0001-03). No mais, em relação à empresa WRJ ENGENHARIA LTDA, a certidão de ID 183682301 indica a existência de um único sócio, qual seja ROBERTO CORTOPASSI JUNIOR, CPF 288.046.511-72. Cabível, dessa forma, a processamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica apenas em relação a esse sócio. Diante de todo o exposto e presentes os requisitos, ACOLHO parcialmente o pedido de processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada WRJ ENGENHARIA LTDA, nos termos dos artigos 133 a 135, todos do CPC, suspendendo-se o andamento da presente fase de cumprimento, até o seu julgamento. Providencie a Secretaria a inclusão de ROBERTO CORTOPASSI JUNIOR, CPF 288.046.511-72, como terceiro interessado. Após, cite-se para manifestação, no prazo de 15 dias. Em caso de não localização deste no endereço indicado pelo exequente, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo. A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SIEL, BACENJUD e RENAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
30/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0048149-72.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: HARUMI KIMURA TAKAHASHI, NORIYUKI TAKAHASHI REVEL: LUCILENE MALAQUIAS DA CUNHA PINHO
EXECUTADO: WRJ ENGENHARIA LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por HARUMI KIMURA TAKAHASHI, NORIYUKI TAKAHASHI em face de WRJ ENGENHARIA LTDA e LUCILENE MALAQUIAS DA CUNHA PINHO. Não foram encontrados bens da empresa executada que fossem passíveis de constrição. A parte exequente pediu a desconsideração da personalidade jurídica da executada, no escopo de alcançar os bens pertencentes aos sócios das empresas. É a síntese do necessário. DECIDO. A demanda em questão é regrada pelo Código de Defesa do Consumidor, diploma legal que adota a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, a qual, nos termos do seu artigo 28, exige apenas a prova da insolvência da pessoa jurídica e o prejuízo ao consumidor. Entretanto, conforme já explanado pela decisão de ID 183689369, faz-se necessária a apresentação do contrato que extinguiu a empresa MOSAICO INVESTIMENTOS CONSULTORIA E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA a fim de verificar qual sócio ficou responsável pelos débitos da empresa. Já houve a extinção da empresa e, no contrato de distrato, é estabelecido qual sócio ficaria responsável pelos débitos da empresa. Assim, como a parte credora não cumpriu com o determinado pela referida decisão, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em face da a empresa MOSAICO INVESTIMENTOS CONSULTORIA E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA (LUCILENE MALAQUIAS DA CUNHA PINHO - CNPJ 05.205.625/0001-03). No mais, em relação à empresa WRJ ENGENHARIA LTDA, a certidão de ID 183682301 indica a existência de um único sócio, qual seja ROBERTO CORTOPASSI JUNIOR, CPF 288.046.511-72. Cabível, dessa forma, a processamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica apenas em relação a esse sócio. Diante de todo o exposto e presentes os requisitos, ACOLHO parcialmente o pedido de processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada WRJ ENGENHARIA LTDA, nos termos dos artigos 133 a 135, todos do CPC, suspendendo-se o andamento da presente fase de cumprimento, até o seu julgamento. Providencie a Secretaria a inclusão de ROBERTO CORTOPASSI JUNIOR, CPF 288.046.511-72, como terceiro interessado. Após, cite-se para manifestação, no prazo de 15 dias. Em caso de não localização deste no endereço indicado pelo exequente, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo. A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SIEL, BACENJUD e RENAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/01/2024, 14:38
Recebimento
29/01/2024, 12:23
deferimento
29/01/2024, 12:23
Publicação
26/01/2024, 02:28
Conclusão (para decisão)
25/01/2024, 13:35
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 13:19
Publicação
23/01/2024, 06:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2024, 05:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0048149-72.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: HARUMI KIMURA TAKAHASHI, NORIYUKI TAKAHASHI REVEL: LUCILENE MALAQUIAS DA CUNHA PINHO
EXECUTADO: WRJ ENGENHARIA LTDA DESPACHO Faz-se necessária a apresentação do contrato que extinguiu a empresa MOSAICO INVESTIMENTOS CONSULTORIA E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA a fim de verificar qual sócio ficou responsável pelos débitos da empresa, e não apenas o requerimento de distrato desta. Assim, concedo o prazo derradeiro de 5 (cinco) dias para que a parte credora apresente essa documentação, sob pena de indeferimento do pedido. Após, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/01/2024, 00:00
Recebimento
17/01/2024, 18:29
Mero expediente
17/01/2024, 18:29
Conclusão (para decisão)
15/01/2024, 17:26
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 16:47
Petição (Renúncia de mandato)
29/12/2023, 16:13
Petição (Resposta)
29/12/2023, 14:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2023, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0048149-72.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: HARUMI KIMURA TAKAHASHI, NORIYUKI TAKAHASHI REVEL: LUCILENE MALAQUIAS DA CUNHA PINHO
EXECUTADO: WRJ ENGENHARIA LTDA DESPACHO Nada a prover acerca do pedido de ID 178204359, uma vez que se faz necessária a juntada da documentação requerida pela decisão de ID 175020216 a fim de analisar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Assim, concedo o prazo derradeiro de 5 (cinco) dias para que a parte credora cumpra o determinado pela decisão de ID 175020216, sob pena de indeferimento. Intimem-se. Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/12/2023, 00:00
Recebimento
14/12/2023, 18:17
Mero expediente
14/12/2023, 18:17
Documento (Certidão)
11/12/2023, 14:52
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 14:51
Expedição de documento (Ofício)
06/12/2023, 17:31
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2023, 12:22
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 16:30
Publicação
26/10/2023, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2023, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0048149-72.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: HARUMI KIMURA TAKAHASHI, NORIYUKI TAKAHASHI REVEL: LUCILENE MALAQUIAS DA CUNHA PINHO
EXECUTADO: WRJ ENGENHARIA LTDA DECISÃO A decisão de ID 160479011 já indeferiu o pedido de que o imóvel possa ser alienado por um valor menor do que o da avaliação do bem, pois a redução do valor de venda do bem prejudicaria a outra proprietária do imóvel, tendo em vista que apenas metade do imóvel pertence à parte executada. No mais, como a parte credora não promoveu a alienação do imóvel, desconstituo a penhora do imóvel de ID 45353021. Aguarde-se prazo recursal. Na ausência de efeito suspensivo em eventual recurso, oficie-se ao 3º Ofício de Registro Imobiliário do Distrito Federal para que desconstitua a penhora determinada por este Juízo no imóvel de matrícula de nº 186019 (ID 45353021). No mais, a fim de analisar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa WRJ ENGENHARIA LTDA, apresente a certidão atualizada da junta comercial desta, a qual indique os sócios e a porcentagem de cotas que cada um possui; e apresente o contrato que extinguiu a empresa MOSAICO INVESTIMENTOS CONSULTORIA E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA a fim de verificar qual sócio ficou responsável pelos débitos da empresa. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/10/2023, 00:00
Recebimento
19/10/2023, 21:05
Indeferimento
19/10/2023, 21:05
Conclusão (para decisão)
11/10/2023, 13:48
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 17:46
Publicação
04/10/2023, 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2023, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0048149-72.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: HARUMI KIMURA TAKAHASHI, NORIYUKI TAKAHASHI
EXECUTADO: LUCILENE MALAQUIAS DA CUNHA PINHO, WRJ ENGENHARIA LTDA DESPACHO Esclareça a parte credora, no prazo de 5 (cinco) dias, se não possui mais interesse na alienação do imóvel penhorado, podendo a penhora ser desconstituída. Intimem-se. Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/10/2023, 00:00
Recebimento
30/09/2023, 12:37
Mero expediente
30/09/2023, 12:37
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
27/09/2023, 16:19
Conclusão (para decisão)
22/09/2023, 15:38
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 19:14
Publicação
14/09/2023, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0048149-72.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: HARUMI KIMURA TAKAHASHI, NORIYUKI TAKAHASHI
EXECUTADO: LUCILENE MALAQUIAS DA CUNHA PINHO, WRJ ENGENHARIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de suspensão do processo determinado na decisão de ID 109646837. De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte Exequente intimada a informar se houve a alienação do imóvel, bem como a dar andamento no processo, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023. LUIZA ARAGAO DE SA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)