Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701691-98.2021.8.07.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: SILVIO RICARDO LIRA DA CONCEICAO D E C I S Ã O
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Cuida-se de execução de título extrajudicial processada neste Juízo entre as partes acima indicadas. No curso processual, as tentativas de alienação do bem imóvel penhorado, via leilão judicial, foram infrutíferas. Não se mostra possível, quanto ao ponto, a simples designação de novo leiloeiro, com o fito de renovar a hasta pública frustrada, tal como sinalizado pelo exequente. ISSO POSTO 1) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca do interesse na adjudicação do imóvel, inclusive com depósito judicial de eventual diferença, ou mesmo acerca de eventual alienação do bem por iniciativa particular. 2) Não havendo interesse, deverá na mesma oportunidade conferir impulso proveitoso à execução, indicando precisamente bens passíveis de penhora, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 8
16/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2026, 09:19
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2026, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701691-98.2021.8.07.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: SILVIO RICARDO LIRA DA CONCEICAO D E C I S Ã O 1)
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Defiro o requerimento formulado na petição de ID 280654345 e, por conseguinte, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para a realização da diligência postulada. 2) Após, intime-se o exequente para que confira impulso proveitoso à execução, sob pena de extinção do processo. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 12
24/06/2026, 00:00
Recebimento
23/06/2026, 19:54
deferimento
23/06/2026, 19:54
Conclusão (para decisão)
23/06/2026, 12:05
Petição (Petição (outras))
22/06/2026, 23:35
Documento (Ofício)
19/06/2026, 11:31
Publicação
19/06/2026, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701691-98.2021.8.07.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: SILVIO RICARDO LIRA DA CONCEICAO D E S P A C H O
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se a parte exequente para que confira impulso proveitoso à execução, indicando precisamente bens passíveis de penhora, recolhendo ainda as custas eventualmente devidas referentes às diligências que postular. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Despacho assinado, datado e registrado eletronicamente 8
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701691-98.2021.8.07.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: SILVIO RICARDO LIRA DA CONCEICAO D E C I S Ã O 1)
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Defiro o requerimento formulado na petição de ID 280654345 e, por conseguinte, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para a realização da diligência postulada. 2) Após, intime-se o exequente para que confira impulso proveitoso à execução, sob pena de extinção do processo. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 12
24/06/2026, 00:00
Recebimento
23/06/2026, 19:54
deferimento
23/06/2026, 19:54
Conclusão (para decisão)
23/06/2026, 12:05
Petição (Petição (outras))
22/06/2026, 23:35
Documento (Ofício)
19/06/2026, 11:31
Publicação
19/06/2026, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701691-98.2021.8.07.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: SILVIO RICARDO LIRA DA CONCEICAO D E S P A C H O
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se a parte exequente para que confira impulso proveitoso à execução, indicando precisamente bens passíveis de penhora, recolhendo ainda as custas eventualmente devidas referentes às diligências que postular. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Despacho assinado, datado e registrado eletronicamente 8
15/06/2026, 00:00
Recebimento
12/06/2026, 15:40
Mero expediente
12/06/2026, 15:40
Conclusão (para decisão)
12/06/2026, 09:06
Documento
11/06/2026, 17:48
Documento
08/06/2026, 17:44
Documento (Ofício)
25/05/2026, 13:55
Petição (Petição (outras))
12/05/2026, 15:27
Publicação
07/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 02:17
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0701691-98.2021.8.07.0002.
Edital LeiloJus - EDITAL DE LEILÃO - ALIENAÇÃO JUDICIAL Cartório: 2ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRAZLÂNDIA Autor(es)/Exequente(s): BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (29190DF), GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO (29145DF), KATIA MARQUES FERREIRA (30744DF), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (018696PA) Réu(s)/Executado(s): SILVIO RICARDO LIRA DA CONCEICAO Advogado(s): KEZIA MACHADO GUSMAO (30802DF), RAIANE MOREIRA DE ALVARENGA (60598DF) Código Leilojus: #2111 O(A) Excelentíssimo(a) Sr(a). Dr.(a) Fabricio Castagna Lunardi, Juiz(a) de Direito da 2ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRAZLÂNDIA, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ão) levado(s) a LEILÃO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital. FORMA DE REALIZAÇÃO: O l e i l ã o r e a l i z a r - s e - á d e f o r m a E L E T R Ô N I C A p o r m e i o d o p o r t a l WWW.SILVIABARROS.COM.BR, sendo conduzido pelo(a) leiloeiro(a) oficial SILVIA HELENA BALBINO BARROS PALMA, portador(a) do CPF nº 839.647.031-68, inscrito(a) na JUCIS/DF sob o nº 39. DATAS E HORÁRIOS (horários de Brasília): O 1º pregão inicia-se no dia 8 de junho de 2026, às 17h30min, por valor equivalente ou superior a 100,00% da avaliação, permanecendo aberto por 10 minutos. O sistema estará disponível para recepção de lances, com no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1º pregão (art. 11 da Resolução 236/2016 do CNJ). Não havendo lances no primeiro leilão, seguir- se-á no sistema sem interrupção até o próximo evento. O 2º pregão inicia-se no dia 11 de junho de 2026, às 17h30min, permanecendo aberto para lances por mais 10 minutos, que não poderão ser inferiores a 70,00% da avaliação, conforme decisão de ID 243296988. Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro(a) e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas. Não serão admitidos lances remetidos via e-mail. DESCRIÇÃO E AVALIAÇÃO DO BEM DIREITOS sobre o veículo Honda/HR-V EX 1.8, dotado de placa PAQ-5261, ano: 2016, CHASSI: 93HRV2850GZ176410. Conforme Avaliação
trata-se de veículo de 5 portas, cor preta, câmbio automático, banco couros (em bom estado, porém sujos), vidros elétricos nas quatro portas. O veículo possui pequenos riscos na pintura em toda a lataria em decorrência do uso, pneus em bom estado e vidros intactos. Não foi verificado a existência de equipamentos de segurança, o veículo não foi ligado, não sendo possível verificar quilometragem, e funcionamento.. Avaliação: R$ 82.105,00 (oitenta e dois mil e cento e cinco reais), conforme avaliação de ID 219501796. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP e IPVA), ÔNUS REAIS E OUTRAS: Consta alienação Fiduciária em favor da exequente Banco do Brasil S/A no valor de R$ 340.655,69 até 22.02.2025 (id 225961042). Conforme ofício do DETRAN no id 271726308, o veículo possui débitos em aberto de R$ 15.305,90, referentes a IPVA, multas e licenciamento, além de débito de depósito no valor de R$ 11.230,00 até 30.03.2026. Caberá ainda à parte interessada verificar outros débitos incidentes sobre o imóvel/veículo que não constem dos autos, conforme determina o art. 18 da Resolução 236/CNJ. Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (como débitos condominiais) e os débitos tributários anteriores (como IPTU e Taxa de Limpeza Pública - TLP, ou IPVA) sub-rogam-se sobre o valor da arrematação, nos termos do art. 908, §1º do CPC e art. 130, parágrafo único do CTN. Para terem preferência sobre os demais créditos, o Arrematante deverá informar tais débitos no processo judicial, apresentando extratos comprobatórios (arts. 323, 908, §§ 1º e 2º, do CPC e art. 130, parágrafo único, do CTN). DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 340.655,69 (trezentos e quarenta mil e seiscentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), conforme consta no Cálculo de ID 225961042. CONDIÇÕES DE VENDA E PARTICIPAÇÃO: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do(a) leiloeiro(a) WWW.SILVIABARROS.COM.BR, aceitar os termos e condições informados e encaminhar cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de endereço e se for pessoa jurídica CNPJ e contrato social (resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14). Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. O bem a ser leiloado encontra-se em poder de DETRAN, endereço SAM Lote A, Bloco B, Edifício Sede do DETRAN/DF, 1º andar, bairro Setor de Administração Municipal, CEP 70620-000, DF, Telefone (61) 3448-5085.. A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização da leiloeira ou do Juízo por vícios ocultos ou não. São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito púbico, se houver. (Art. 901, "caput", § 1o e § 2o e Art. 903 do Código de Processo Cível). PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo desta 2ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRAZLÂNDIA, que poderá ser emitida pelo(a) leiloeiro(a). COMISSÃO DO(A) LEILOEIRO(A): A comissão devida ao(à) leiloeiro(a) será de 5.00% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, mediante pagamento de guia de depósito judicial, vinculado ao respectivo juízo, conforme Provimento Judicial 51/2020 do TJDFT. Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública. Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro fará jus à comissão. DISPOSIÇÕES GERAIS: Eventual ressarcimento ao depositário das despesas com a desmontagem, a remoção, o transporte, a transferência, a guarda e a conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, correrão por conta do arrematante, mediante pagamento de guia de depósito judicial. O(A) leiloeiro(a) fica desde já desobrigado(a) de proceder à leitura do presente edital,presumindo-se de conhecimento de todos os interessados. O(A) leiloeiro(a) público oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro. Este edital está em conformidade com a resolução nº. 236 de 13/07/2016 do CNJ. ATENÇÃO: o(a) leiloeiro(a) oficial não faz acompanhamento processual para os arrematantes, devendo o próprio interessado acessar o sítio eletrônico do TJDFT (www.tjdft.jus.br) para acompanhar o desenrolar da arrematação e, se necessário for, deverá constituir advogado para requerer diligências e demais providências pertinentes após a realização da arrematação, nos termos do art. 103 do CPC. Fica o(a) leiloeiro(a) autorizado(a) a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito. Nos termos do provimento Judicial 51/2020, o(a) leiloeiro(a) Oficial ou o arrematante poderão usufruir da assinatura eletrônica ou da assinatura digital no auto de arrematação utilizando certificado digital A3 ou equivalente, na forma da normatização do ICP-Brasil, conforme decisão judicial. Em relação aos lances ocorridos, os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do(a) leiloeiro(a) em até 24 horas, o(a) leiloeiro(a) comunicará imediatamente o fato ao Juízo (podendo incorrer nas penalidades legais, conforme Artigos 335 e 358 do Código Penal), informando também os lances imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil). Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, à critério do juízo, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação ou esta será resolvida, na forma do art. 903, § 1º, III. ficando o arrematante faltoso impedido de participar de eventual novo leilão, na forma do art. 897, ambos do CPC. Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na página do TJDFT (www.tjdft.jus.br). Nos termos do art. 887, §1° do Código de Processo Civil e em site especializado do(a) leiloeiro(a) e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda. Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital. Brasília, 29 de abril de 2026. Juiz Fabricio Castagna Lunardi
05/05/2026, 00:00
Expedição de documento
04/05/2026, 15:23
Decurso de Prazo
30/04/2026, 02:19
Documento
29/04/2026, 17:48
Decurso de Prazo
29/04/2026, 02:19
Recebimento
24/04/2026, 18:49
Outras Decisões
24/04/2026, 18:49
Conclusão (para decisão)
23/04/2026, 17:11
Publicação
23/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2026, 02:17
Recebimento
17/04/2026, 18:34
Documento
17/04/2026, 18:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701691-98.2021.8.07.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: SILVIO RICARDO LIRA DA CONCEICAO D E C I S Ã O 1) Em vista das informações prestadas pelo Detran, retome-se o curso da hasta pública determinada anteriormente (ID 243296990). 2) Sem prejuízo,
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se a parte exequente para que confira impulso proveitoso à execução, indicando precisamente bens passíveis de penhora. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 8
17/04/2026, 00:00
Remessa (em diligência)
16/04/2026, 14:38
Recebimento
15/04/2026, 17:31
Outras Decisões
15/04/2026, 17:31
Conclusão (para decisão)
15/04/2026, 15:07
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 18:50
Documento (Certidão)
08/04/2026, 18:48
Publicação
31/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2026, 02:17
Publicação
27/03/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701691-98.2021.8.07.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: SILVIO RICARDO LIRA DA CONCEICAO D E C I S Ã O 1) Nada a prover em relação à petição de ID 270277130, uma vez que se limita a reiterar manifestação anterior, a respeito da qual já houve resposta pelo Juízo. 2) Aguarde-se, pois, a resposta ao Ofício de ID 269949398 e o julgamento dos recursos de agravo anteriormente interpostos. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 8
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
27/03/2026, 00:00
Recebimento
26/03/2026, 13:55
Outras Decisões
26/03/2026, 13:55
Conclusão (para decisão)
26/03/2026, 08:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:17
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701691-98.2021.8.07.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: SILVIO RICARDO LIRA DA CONCEICAO D E C I S Ã O 1) Oficie-se ao DETRAN/DF, por meio do e-mail [email protected] ou [email protected], para que esclareça se o veículo HONDA HR-V EX 1.8, Placa PAQ5261, Chassi 93HRV2850GZ176410, de titularidade do executado SILVIO RICARDO LIRA DA CONCEIÇÃO, CPF 717.562.801-34, ainda se encontra apreendido ou se foi liberado em favor do banco exequente (Banco do Brasil S/A), indicando, em caso positivo, a existência de multas aplicadas ao veículo a contar da data da em que houve a remoção em favor da instituição financeira ou de seu depositário. Prazo: 30 dias. 2)Deixo assentado que a resposta deverá ser encaminhada diretamente para o e-mail institucional [email protected], ou, em caso de impossibilidade, à sede deste juízo, situada no seguinte endereço: Área Especial 4, sala 1.105, 1º andar, setor Tradicional, Brazlândia, DF (CEP: 72720-640, telefones: (61) 3103-1077 e 3103-1075), observado o horário de expediente, a saber: das 12h às 19h. 3) Dou à presente força de ofício. 4) Quanto ao mais, aguarde-se o julgamento dos recursos de agravo interpostos no curso da demanda, nos termos das decisões precedentes. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 8
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/03/2026, 18:57
Recebimento
23/03/2026, 16:46
Outras Decisões
23/03/2026, 16:46
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 14:00
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 13:50
Publicação
10/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2026, 02:18
Documento (Ofício)
06/03/2026, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701691-98.2021.8.07.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: SILVIO RICARDO LIRA DA CONCEICAO D E C I S Ã O 1)
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Indefiro o requerimento formulado na petição de ID 267521197, uma vez que, embora o requerimento formulado pelo executado, em sede recursal, para concessão de efeito suspensivo tenha sido indeferido, sua consequência é a simples conversão em penhora dos valores, devendo a liberação aguardar, inclusive por segurança, o trânsito em julgado do agravo de instrumento respectivo. 2) Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do teor da petição apresentada pelo executado no ID 267203907, bem como para que confira impulso proveitoso à execução, indicando precisamente bens passíveis de penhora, recolhendo ainda as custas eventualmente devidas referentes às diligências que postular. Prazo: 10 (dez) dias. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 8
06/03/2026, 00:00
Recebimento
04/03/2026, 14:32
Outras Decisões
04/03/2026, 14:32
Conclusão (para decisão)
04/03/2026, 13:38
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 13:11
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 15:39
Publicação
01/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: SILVIO RICARDO LIRA DA CONCEICAO CERTIDÃO Junto aos autos os resultados das pesquisas deferidas no feito. De ordem, intimo a parte exequente a promover o adequado andamento do feito, indicando precisamente bens penhoráveis, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, na forma do art. 485, incs. IV e VI, do CPC. Brazlândia - DF. Documento datado e assinado digitalmente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia. Área Especial 4, sala 1.105, 1 andar, Setor Tradicional (Brazlândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72720-640. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Processo n.º 0701691-98.2021.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
26/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
24/02/2026, 18:03
Documento (Certidão)
03/02/2026, 15:13
Documento (Ofício)
12/01/2026, 16:07
Recebimento
05/12/2025, 19:39
Outras Decisões
05/12/2025, 19:39
Conclusão (para decisão)
05/12/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 15:04
Recebimento
27/11/2025, 16:37
deferimento
27/11/2025, 16:37
Conclusão (para decisão)
27/11/2025, 12:10
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 10:54
Publicação
25/11/2025, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: SILVIO RICARDO LIRA DA CONCEICAO CERTIDÃO Junto aos autos o resultado SNIPER. Nos termos da decisão de ID 257257690, intimo a parte exequente a promover o adequado andamento do feito, indicando precisamente bens penhoráveis, no prazo de 05 dias, além de recolher as custas complementares referente à diligência requerida, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, na forma do art. 485, incs. IV e VI, do CPC. Brazlândia - DF. Documento datado e assinado digitalmente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia. Área Especial 4, sala 1.105, 1 andar, Setor Tradicional (Brazlândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72720-640. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Processo n.º 0701691-98.2021.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
19/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
18/11/2025, 17:14
Recebimento
18/11/2025, 11:21
deferimento
18/11/2025, 11:21
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 09:31
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 15:22
Publicação
12/11/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701691-98.2021.8.07.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: SILVIO RICARDO LIRA DA CONCEICAO D E C I S Ã O
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Cuida-se de execução de título extrajudicial processada neste Juízo entre as partes acima indicadas. No curso da ação executiva, foi deferido (ID 245434513) e efetivado (ID 251950016) bloqueio em ativos financeiros pertencentes à parte devedora, no montante total de R$ 3.989,87. Devidamente intimado a se manifestar, o executado ofereceu impugnação, argumentando a impenhorabilidade das quantias em questão. Aduziu ser fruto de seu salário e de empréstimo para saldar questões urgentes, tratando-se de valores imprescindíveis para seu sustento (ID 253283636). O exequente, de sua parte, sustentou a ausência de provas acerca da natureza das quantias bloqueadas e a existência de créditos adicionais que extrapolam o salário do devedor (ID 254253890). É o relato do necessário. Decido. O art. 833, em seu inciso IV, prevê a impenhorabilidade dos recursos associados a salários, remunerações e proventos em geral. Por outro lado, o art. 833, X, prevê a impenhorabilidade dos recursos depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. No caso dos autos, especificamente no que diz respeito à alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados, o executado não logrou comprovar que as quantias tenham natureza alimentar ou correspondam a salários. Embora seja possível identificar, nos extratos, o montante correspondente ao seu salário, o executado recebe ainda diversos aportes provenientes de transferência via PIX, o que inviabiliza a caracterização da verba como absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC. No que diz respeito à existência de aporte referente a empréstimo destinado a suprir despesas urgentes, tal alegação não encontra qualquer amparo nos elementos de prova apresentados. Como bem ponderado inclusive no agravo de instrumento n. 0741706-76.2025.8.07.0000, o simples fato de parte do bloqueio recair sobre "conta salário" não permite inferir a impenhorabilidade da verba. A parte executada não trouxe qualquer elemento a corroborar a alegação de impenhorabilidade das verbas, cuidando-se apenas de alegações genéricas. ISSO POSTO: 1) Rejeito a impugnação apresentada. 1.1) Preclusa a faculdade de interposição de recurso contra esta decisão, converto o bloqueio em penhora, determinando a transferência dos valores bloqueados para conta bancária vinculada a este Juízo e processo. 2) Sem prejuízo, promova o exequente o adequado andamento do feito, indicando precisamente bens penhoráveis, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena extinção. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 8
11/11/2025, 00:00
Recebimento
10/11/2025, 11:37
Outras Decisões
10/11/2025, 11:36
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 10:35
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 12:01
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2025, 12:01
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 17:38
Publicação
07/10/2025, 02:58
Publicação
07/10/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701691-98.2021.8.07.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: SILVIO RICARDO LIRA DA CONCEICAO D E C I S Ã O 1)
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Indefiro o requerimento para levantamento de valores formulado na petição de ID 251622545, porquanto foi comunicada a interposição de recurso de agravo de instrumento, com pedido para concessão de efeito suspensivo, em face da determinação de liberação dos valores. 2) Aguarde-se o transcurso do prazo concedido no item 1 do despacho de ID 251197386. 2.1) Escoado o referido prazo, cumpra-se o item 2 daquele provimento. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 8
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701691-98.2021.8.07.0002.
AUTOR: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
RÉU: EXECUTADO: SILVIO RICARDO LIRA DA CONCEICAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos o resultado obtido da pesquisa de ativos penhoráveis de titularidade do executado, na modalidade teimosinha, via SISBAJUD. Fica o devedor intimado para os fins previstos no art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Brazlândia, DF, 1 de outubro de 2025. DEGMA LUCIA DE ALENCAR OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
03/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701691-98.2021.8.07.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: SILVIO RICARDO LIRA DA CONCEICAO D E C I S Ã O 1)
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Indefiro o requerimento para levantamento de valores formulado na petição de ID 251622545, porquanto foi comunicada a interposição de recurso de agravo de instrumento, com pedido para concessão de efeito suspensivo, em face da determinação de liberação dos valores. 2) Aguarde-se o transcurso do prazo concedido no item 1 do despacho de ID 251197386. 2.1) Escoado o referido prazo, cumpra-se o item 2 daquele provimento. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 8
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2025, 16:51
Documento (Certidão)
01/10/2025, 16:43
Movimentação processual
01/10/2025, 16:40
Documento
01/10/2025, 16:40
Documento
01/10/2025, 15:36
Recebimento
01/10/2025, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 14:49
Indeferimento
01/10/2025, 14:49
Documento (Ofício)
01/10/2025, 12:06
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 11:42
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 17:04
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 16:28
Decurso de Prazo
27/09/2025, 03:24
Recebimento
25/09/2025, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 14:04
Mero expediente
25/09/2025, 14:04
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 14:22
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 20:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701691-98.2021.8.07.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: SILVIO RICARDO LIRA DA CONCEICAO D E S P A C H O Considerando a notícia de que o veículo titularizado pelo executado, cuja realização de leilão para sua alienação aguarda resolução em razão do recurso interposto pelo exequente, foi apreendido e transferido para o depósito do Detran, circunstância que gera depreciação e eleva os ônus incidentes sobre o bem, intimem-se as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, a respeito do ofício de ID 249986083, inclusive sobre a necessidade de se designar eventual depositário. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Despacho assinado, datado e registrado eletronicamente 8
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
18/09/2025, 00:00
Recebimento
17/09/2025, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 11:07
Mero expediente
17/09/2025, 11:07
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 18:19
Documento (Certidão)
15/09/2025, 18:18
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 13:04
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 14:59
Publicação
08/09/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701691-98.2021.8.07.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: SILVIO RICARDO LIRA DA CONCEICAO D E C I S Ã O Inicialmente, destaco que foi determinado o sobrestamento do curso procedimental (ID's 248304076 e 247209494), para fins de aguardar-se o julgamento do agravo de instrumento interposto pelo exequente (processo n. 0734729-68.2025.8.07.0000). Via de consequência, tendo em vista a possibilidade de provimento do recurso, por medida de economia processual, deve ser suspenso, igualmente, o leilão judicial em curso nestes autos. Quanto ao mais,
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
cuida-se de impugnação à penhora formulada pelo executado, na qual é postulado o reconhecimento da impenhorabilidade do saldo bloqueado em contas bancárias de sua titularidade. É o relato do necessário. Decido. O art. 833, em seu inciso IV, prevê a impenhorabilidade dos recursos associados a salários, remunerações e proventos em geral. No caso dos autos, verifico que a parte executada comprovou o fato de estarem os numerários bloqueados abrangidos por tais restrições. Com efeito, a análise dos extratos bancários e documentos juntados à impugnação conduzem ao convencimento de ter o bloqueio alcançado saldo decorrente da remuneração do executado, além de ter recaído sobre valores relativos a cheque-especial. É certo, a propósito, que tais quantias estão abrangidas pelo manto da impenhorabilidade, tendo em vista a interpretação extensiva que busca alcançar, além dos depósitos em conta poupança, outros diversos tipos de investimentos ou mesmo conta corrente. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. CONTA POUPANÇA. APLICABILIDADE DO ART. 833, INCISO X, DO CPC. 1. O manto da impenhorabilidade alcança as quantias de até quarenta salários-mínimos não importando se depositadas em poupança, em conta corrente, em fundos de investimento ou guardados em papel moeda, dando interpretação extensiva ao texto do art. 833, inciso X, do CPC. Esse, aliás, é o entendimento consolidado da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1652141, proferido no Agravo de Instrumento 07192780820228070000, em que atuou como relator o Desembargador Arnoldo Camanho, da 4ª Turma Cível. Data de julgamento: 9/12/2022. Publicação no PJe: 24/1/2023) Por outro lado, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do CPC. Apesar de a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1874222/DF, ter mitigado a regra legal, não se trata de decisão autorizadora de indistinta flexibilização da proteção conferida no Código de Processo Civil. Ao contrário, indica a decisão em questão que a impenhorabilidade persiste, somente não é absoluta. O julgador deve ponderar entre os princípios da menor onerosidade para o devedor e efetividade da execução, à luz da dignidade da pessoa humana, com razoabilidade e proporcionalidade. Assim, a possibilidade de penhora, em não se tratando de débito alimentar, continua sendo medida excepcionalíssima, por se distanciar da norma legal, notadamente quando a busca pelo crédito comprometer a subsistência do devedor e sua família. Dessa forma, incumbe ao credor, querendo promover medida de tamanha singularidade, trazer aos autos indicativos concretos de que a proteção da remuneração do executado deve ser minorada. ISSO POSTO: 1) Mantenha-se a suspensão determinada nos presentes autos, o que alcança, igualmente, o leilão judicial em curso. 2) Acolho o pedido formulado na impugnação para determinar a liberação dos valores penhorados em favor da parte executada. 3) Preclusa a faculdade de interposição de recurso contra esta decisão, libere-se o valor penhorado via SISBAJUD em favor da parte executada, através do mero desbloqueio. Caso não seja possível, movimente-se o valor para conta judicial (procedimento que pode levar até 3 dias) e, depois, expedindo-se alvará imediatamente. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 8
05/09/2025, 00:00
Recebimento
03/09/2025, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 17:55
Outras Decisões
03/09/2025, 17:55
Conclusão (para despacho)
03/09/2025, 17:02
Documento (Certidão)
03/09/2025, 17:01
Recebimento
01/09/2025, 19:27
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
01/09/2025, 19:27
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 22:33
Documento (Certidão)
29/08/2025, 22:33
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 13:39
Publicação
26/08/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701691-98.2021.8.07.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: SILVIO RICARDO LIRA DA CONCEICAO D E C I S Ã O Considerando que o exequente noticiou a interposição de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, aguarde-se a decisão proveniente da egrégia 5ª Turma Cível. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 8
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
25/08/2025, 00:00
Recebimento
22/08/2025, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 14:19
Outras Decisões
22/08/2025, 14:19
Conclusão (para decisão)
22/08/2025, 11:33
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 21:54
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 11:38
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2025, 11:38
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 16:19
Documento (Certidão)
18/08/2025, 17:02
Publicação
15/08/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701691-98.2021.8.07.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: SILVIO RICARDO LIRA DA CONCEICAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto minuta do Edital de leilão. Às partes, para ciência. BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2025 23:47:26. ALINE GOMES CURY CAMARGO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 23:50
Documento (Certidão)
12/08/2025, 23:49
Recebimento
06/08/2025, 16:00
deferimento
06/08/2025, 16:00
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 18:32
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2025, 17:33
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 12:14
Publicação
31/07/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:37
Recebimento
30/07/2025, 22:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701691-98.2021.8.07.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: SILVIO RICARDO LIRA DA CONCEICAO D E C I S Ã O Conheço dos embargos declaratórios, uma vez que tempestivos. No entanto, no mérito, verifico que não há nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão atacada. Todos os fundamentos apresentados pela parte embargante dizem respeito à discordância com a sentença e não contradição. Importante destacar, na oportunidade, que a contradição que autoriza a interposição dos embargos de declaração (CPC, art. 1.022, I) é a do julgado com ele mesmo, e não com o entendimento da parte. Em outros dizeres, "a contradição se confunde com a incoerência interna da decisão, com a coexistência de elementos racionalmente inconciliáveis. A contradição interna deve constar da decisão: deve estar em um dos seus elementos ou entre os elementos. Ou ainda, e esta é uma exceção, resultar de se colocar lado a lado acórdão e ementa e se verificar que são desarmônicos. A contradição que pode haver entre a decisão e elementos do processo não dá ensejo a embargos de declaração”. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. [et. al.]. Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.467). Sob o pretexto da presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC, pretende a parte embargante, na verdade, alterar o resultado da demanda. Assim, no caso, inexiste qualquer contradição, omissão ou outro vício que macule a decisão, de modo que os embargos declaratórios visam apenas rediscussão de matéria já apreciada e julgada, razão pela qual não merecem acolhimento. Ademais, segundo o Superior Tribunal de Justiça, mostra-se “juridicamente possível a indicação de leiloeiro público pelo exequente, o que significa dizer que o credor tem o direito de indicar, mas não de ver nomeado o leiloeiro indicado, porquanto inexiste obrigação de homologação pelo juiz.” (STJ, REsp 1354974/MG, rel. Min. Humberto Martins, 2.ª T., j. 05.03.2013). A própria regulamentação de regência exige observância de critérios ‘equitativos, observadas a impessoalidade, a capacidade técnica do leiloeiro público e participação em certames anteriores’, nos termos do art. 3º, inciso III, do Provimento nº 51/2020 do TJDFT c/c art. 9º, §2º, da Resolução nº 236/2016, o que é melhor observado pelo Núcleo responsável pela realização de leilões judiciais. Isto posto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho na íntegra a decisão embargada. Intimem-se. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 7
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
30/07/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
29/07/2025, 09:33
Recebimento
28/07/2025, 20:00
Outras Decisões
28/07/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 15:41
Petição (Embargos de declaração)
23/07/2025, 12:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701691-98.2021.8.07.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: SILVIO RICARDO LIRA DA CONCEICAO D E C I S Ã O Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Leilões Judiciais - NULEJ para que os bens penhorados sejam submetidos a novo leilão eletrônico. Em atenção ao disposto no art. 885 do Código de Processo Civil, estabeleço, desde já, que a venda, em primeiro pregão, deverá observar, como preço mínimo, o da avaliação judicial (ID 219501796) e, em segundo, no mínimo 70% (setenta por cento) desse valor. Ressalto, desde já, que a alienação judicial recairá exclusivamente sobre os eventuais direitos sobre o bem móvel, em razão da alienação fiduciária de titularidade da exequente gravada sobre ele. Deixo assentado, ainda, que o pagamento deverá ser feito à vista. Para que se amplie a divulgação do procedimento, o edital deverá ser publicado no DJe, no site do TJDFT e, por fim, em sítio eletrônico especializado na venda de bens congêneres, no mínimo 5 (cinco) dias úteis antes do primeiro leilão. Intimem-se. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 6
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
22/07/2025, 00:00
Recebimento
18/07/2025, 17:38
Outras Decisões
18/07/2025, 17:38
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 16:12
Publicação
11/07/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701691-98.2021.8.07.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: SILVIO RICARDO LIRA DA CONCEICAO D E S P A C H O Considerando o resultado negativo do leilão,
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se a parte exequente para indicar bens do executado passíveis de penhora, observando as diligências já realizadas, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Despacho assinado, datado e registrado eletronicamente 7
10/07/2025, 00:00
Recebimento
09/07/2025, 16:41
Mero expediente
09/07/2025, 16:41
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 14:10
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2025, 14:10
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 15:46
Publicação
25/06/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701691-98.2021.8.07.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: SILVIO RICARDO LIRA DA CONCEICAO D E C I S Ã O Concedo derradeiro prazo de cinco dias para que se realize o pagamento da comissão devida à Leiloeira. Em caso de inércia, venham conclusos para determinação de diligências no sistema SISBAJUD. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 2
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
24/06/2025, 00:00
Recebimento
19/06/2025, 09:02
Outras Decisões
19/06/2025, 09:02
Conclusão (para despacho)
09/06/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 17:10
Recebimento
02/06/2025, 06:38
Outras Decisões
02/06/2025, 06:38
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 08:06
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 17:11
Publicação
22/05/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701691-98.2021.8.07.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: SILVIO RICARDO LIRA DA CONCEICAO D E C I S Ã O
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se a advogada KEZIA MACHADO GUSMÃO se pronunciar acerca da petição de ID 236086641 e dos documentos que a acompanham, bem como para comprovar o pagamento da comissão devida à Leiloeira. Prazo de cinco dias. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 6
21/05/2025, 00:00
Recebimento
20/05/2025, 17:20
Outras Decisões
20/05/2025, 17:20
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 16:11
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 14:51
Publicação
13/05/2025, 02:36
Recebimento
12/05/2025, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0701691-98.2021.8.07.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: SILVIO RICARDO LIRA DA CONCEICAO O Excelentíssimo Dr. Fabrício Castagna Lunardi, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia/DF, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a LEILÃO ELETRÔNICO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital. O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pela leiloeira oficial SILVIA HELENA BALBINO BARROS, devidamente inscrito na JUCIS – DF nº 39, através do portal www.silviabarros.com.br. FORMA DE REALIZAÇÃO: Sra. Silvia Helena Balbino Barros, matriculada na Junta Comercial do Distrito Federal - JCDF sob o nº 39, através do portal www.silviabarros.com.br, telefone: (61) 3356-5233 e e-mail para contato: [email protected]. DATAS E HORÁRIOS (horários de Brasília): 1º leilão: inicia-se no dia 12/05/2025, às 13:50 horas, aberto por 10 minutos para recepção de lances. Não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á sem interrupção a recepção de lances para o segundo leilão. 2º leilão: inicia-se no dia 15/05/2025, às 13:50 horas, que se estenderá em aberto para recepção de lances por mais 10 minutos. Em segunda hasta o bem poderá ser vendido pelo maior lance ofertado, desde que não inferior a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação, que deverá ser pago à vista, conforme decisão de ID 231031176. O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1º leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ). Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. Caso sejam ofertados lances nos 3 (três) minutos finais dos leilões, o sistema prorrogará a disputa por mais 3 (três) minutos para que todos os participantes tenham a oportunidade de enviar novos lances (arts. 21 e 22 da resolução 236/2016 do CNJ). Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido lances remetidos via e-mail. Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação, e, no caso de igualdade de ofertas, terá preferência o cônjuge, companheiro, o descendente ou o ascendente do executado, nessa ordem (art. 892, §2º do CPC). DESCRIÇÃO DO BEM: DIREITOS sobre o veículo Honda/HR-V EX 1.8, dotado de placa PAQ-5261, ano: 2016, CHASSI: 93HRV2850GZ176410. FIEL DEPOSITÁRIO: DETRAN LOCAL DE DEPÓSITO: SAM Lote A, Bloco B, Edifício Sede do DETRAN/DF, 1º andar, bairro Setor de Administração Municipal, CEP 70620-000, DF, Telefone (61) 3448-5085. LAUDO DE AVALIAÇÃO: Honda/HR-V EX 1.8, dotado de placa PAQ-5261, ano: 2016, CHASSI: 93HRV2850GZ176410. Conforme Avaliação
Edital - EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO - BEM MÓVEL Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
trata-se de veículo de 5 portas, cor preta, câmbio automático, banco couros (em bom estado, porém sujos), vidros elétricos nas quatro portas. O veículo possui pequenos riscos na pintura em toda a lataria em decorrência do uso, pneus em bom estado e vidros intactos. Não foi verificado a existência de equipamentos de segurança, o veículo não foi ligado, não sendo possível verificar quilometragem, e funcionamento. Valor de Avaliação: R$ 82.105,00 (oitenta e dois mil e cento e cinco reais) avaliado em 28/11/2024. (ID 219501796) ÔNUS E GRAVAMES: Consta alienação Fiduciária em favor da exequente Banco do Brasil S/A no valor de R$ 340.655,69 até 22.02.2025 (id 225961042); Débitos de IPVA no importe de R$ 12.830,00 (id 229980077). Caberá a parte interessada, a verificação de outros débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ). Os débitos ANTERIORES À ARREMATAÇÃO de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos anteriores tributários (por exemplo: IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§ 1o do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional - CTN) e deverão ser informados por extratos pelo Arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1o e § 2o do Código de Processo Cível e Art. 130, Par. Único do Código Tributário Nacional). RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (ART. 886, VI, CPC): Não. DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 340.655,69 (trezentos e quarenta mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e nove centavos) em 22/02/2025. (ID 225961042). CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do leiloeiro www.silviabarros.com.br, aceitar os termos e condições informados e encaminhar cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de endereço e se for pessoa jurídica CNPJ e contrato social (resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14). IMISSÃO NA POSSE E PAGAMENTOS: O bem será vendido no estado de conservação em que se encontrar, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas designadas para leilão. Os débitos de arrematação correrão por conta do arrematante, bem como serão de sua responsabilidade eventuais demandas para transferência patrimonial e remoção. PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço e comissão pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial, que poderá ser emitida pelo leiloeiro, sempre indicando o Juízo e número do processo e, na guia da comissão, os dados do gestor do leilão. COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao gestor será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução 236/CNJ), através de depósito identificado na conta da leiloeira disponível na seção ‘Minha Conta’, do Portal Canal Judicial. Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública. Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro ou corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos. Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro ou corretor fará jus à comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da alienação. DOS ÔNUS: Eventuais ônus sobre o bem correrão por conta do arrematante, exceto débitos de IPVA e demais tributos, bem como os de natureza propter rem, que se subrrogarão no valor da arrematação, nos termos do art. 130 do Código Tributário Nacional, consoante art. 908, § 1º, do Código de Processo Civil. Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br), nos termos do art. 887, §1º do Código de Processo Civil e em site especializado do gestor do leilão e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda. Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital. Brazlândia/DF, 08 de maio de 2025. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito
12/05/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
09/05/2025, 19:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 19:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 19:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 19:27
Documento
08/05/2025, 16:47
Recebimento
07/05/2025, 16:23
Remessa (em diligência)
07/05/2025, 16:15
Recebimento
28/04/2025, 17:14
Outras Decisões
28/04/2025, 17:14
Decurso de Prazo
26/04/2025, 02:54
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 15:38
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 14:36
Publicação
14/04/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2025, 02:28
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701691-98.2021.8.07.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: SILVIO RICARDO LIRA DA CONCEICAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto minuta do Edital referente ao leilão designado. Ficam as partes intimadas par ase manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 10 de abril de 2025 09:21:55. ALINE GOMES CURY CAMARGO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 09:26
Documento (Certidão)
10/04/2025, 09:25
Publicação
07/04/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701691-98.2021.8.07.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: SILVIO RICARDO LIRA DA CONCEICAO D E C I S Ã O
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se a leiloeira designada para que apresente o edital de leilão para conferência. Prazo de 10 dias. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 3
04/04/2025, 00:00
Recebimento
03/04/2025, 13:46
Outras Decisões
03/04/2025, 13:46
Decurso de Prazo
03/04/2025, 03:03
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 18:54
Publicação
02/04/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 02:36
Recebimento
01/04/2025, 15:02
Remessa (em diligência)
01/04/2025, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701691-98.2021.8.07.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: SILVIO RICARDO LIRA DA CONCEICAO D E C I S Ã O Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Leilões Judiciais - NULEJ para que os bens penhorados sejam submetidos a novo leilão eletrônico. Em atenção ao disposto no art. 885 do Código de Processo Civil, estabeleço, desde já, que a venda, em primeiro pregão, deverá observar, como preço mínimo, o da avaliação judicial (ID 219501796) e, em segundo, no mínimo 70% (setenta por cento) desse valor. Ressalto, desde já, que a alienação judicial recairá exclusivamente sobre os eventuais direitos sobre o bem móvel, em razão da alienação fiduciária de titularidade da exequente gravada sobre ele. Deixo assentado, ainda, que o pagamento deverá ser feito à vista. Para que se amplie a divulgação do procedimento, o edital deverá ser publicado no DJe, no site do TJDFT e, por fim, em sítio eletrônico especializado na venda de bens congêneres, no mínimo 5 (cinco) dias úteis antes do primeiro leilão. Intimem-se. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 3
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701691-98.2021.8.07.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: SILVIO RICARDO LIRA DA CONCEICAO D E C I S Ã O Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Leilões Judiciais - NULEJ para que os bens penhorados sejam submetidos a novo leilão eletrônico. Em atenção ao disposto no art. 885 do Código de Processo Civil, estabeleço, desde já, que a venda, em primeiro pregão, deverá observar, como preço mínimo, o da avaliação judicial (ID 219501796) e, em segundo, no mínimo 70% (setenta por cento) desse valor. Ressalto, desde já, que a alienação judicial recairá exclusivamente sobre os eventuais direitos sobre o bem móvel, em razão da alienação fiduciária de titularidade da exequente gravada sobre ele. Deixo assentado, ainda, que o pagamento deverá ser feito à vista. Para que se amplie a divulgação do procedimento, o edital deverá ser publicado no DJe, no site do TJDFT e, por fim, em sítio eletrônico especializado na venda de bens congêneres, no mínimo 5 (cinco) dias úteis antes do primeiro leilão. Intimem-se. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 3
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
01/04/2025, 00:00
Recebimento
31/03/2025, 16:45
Outras Decisões
31/03/2025, 16:45
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 14:08
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 17:45
Documento (Certidão)
21/03/2025, 17:44
Mandado (entregue ao destinatário)
11/03/2025, 09:50
Decurso de Prazo
07/03/2025, 02:45
Publicação
28/02/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701691-98.2021.8.07.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: SILVIO RICARDO LIRA DA CONCEICAO DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO OFICIE-SE ao DETRAN/DF para que que informe a este juízo os custos (tributários ou não) a serem despendidos para retirada do veículo Honda/HR-V EX 1.8, dotado de placa PAQ-5261, ano: 2016, CHASSI: 93HRV2850GZ176410, registrado em nome de SILVIO RICARDO LIRA DA CONCEIÇÃO (CPF: 717.562.801-34), do pátio da autarquia. Ressalto que a resposta deverá ser encaminhada, no prazo de 15 dias, ao e-mail desta serventia ([email protected]), constando no campo "assunto" o número deste processo. Deixo registrado que este Juízo está situado na Área Especial 4, sala 1.105, 1º andar, setor Tradicional, Brazlândia, DF (CEP: 72720-640, telefones: (61) 3103-1077 e 3103-1075), observado o horário de expediente, de 12h às 19h. Com a resposta, dê-se vista à parte exequente para esclarecer se persiste o interesse na penhora do veículo. Prazo de cinco dias. Confiro força de ofício à presente decisão. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 6
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
27/02/2025, 00:00
Recebimento
26/02/2025, 10:32
deferimento
26/02/2025, 10:31
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 15:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701691-98.2021.8.07.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: SILVIO RICARDO LIRA DA CONCEICAO D E C I S Ã O
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Defiro o prazo suplementar de cinco dias para cumprimento integral da decisão de ID 224539014, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 6
19/02/2025, 00:00
Recebimento
18/02/2025, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 13:45
Deferimento em Parte
18/02/2025, 13:45
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 08:23
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 10:10
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 10:10
Publicação
11/02/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701691-98.2021.8.07.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: SILVIO RICARDO LIRA DA CONCEICAO D E C I S Ã O 1) Ao exequente para que informe os custos necessários (tributários ou não) para retirada do veículo do depósito do DETRAN, por se tratar de informação imprescindível à venda do automóvel. Prazo: 5 dias. 2) Deverá, no mesmo prazo, informar o saldo devedor do contrato estabelecido entre as partes. 3) Ressalto, desde já, que a alienação judicial recairá exclusivamente sobre os eventuais direitos sobre o imóvel, em razão da alienação fiduciária de titularidade da exequente gravada sobre ele. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 2-3
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
10/02/2025, 00:00
Recebimento
07/02/2025, 17:57
Outras Decisões
07/02/2025, 17:57
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 15:32
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 09:08
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 12:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701691-98.2021.8.07.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: SILVIO RICARDO LIRA DA CONCEICAO D E S P A C H O Excepcionalmente, considerando a efetiva localização do automóvel objeto do contrato gravado com alienação fiduciária, diga o exequente quanto à possibilidade de reconversão do procedimento em busca e apreensão, uma vez que a alienação judicial do bem gerará maiores prejuízos ao executado e postergará a retomada da posse em favor da instituição financeira. Prazo: 5 dias. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Despacho assinado, datado e registrado eletronicamente 2
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
28/01/2025, 00:00
Recebimento
27/01/2025, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 10:54
Mero expediente
27/01/2025, 10:54
Conclusão (para decisão)
24/01/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 14:24
Recebimento
09/01/2025, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 18:33
Indeferimento
09/01/2025, 18:33
Conclusão (para decisão)
09/01/2025, 18:01
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 14:47
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 17:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701691-98.2021.8.07.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: SILVIO RICARDO LIRA DA CONCEICAO CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI, ficam as partes intimadas para ciência e manifestação quanto ao laudo de ID 219496994. Prazo de cinco dias. Brasília/DF, 09/12/2024. MARCIO DOS SANTOS XAVIER Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: Alienação Fiduciária (9582)
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 09:37
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2024, 09:37
Mandado (entregue ao destinatário)
02/12/2024, 20:37
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 17:38
Expedição de documento (Mandado)
23/10/2024, 12:56
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 22:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 13:42
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2024, 13:42
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 16:48
Recebimento
11/10/2024, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 13:37
Outras Decisões
11/10/2024, 13:37
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 16:58
Recebimento
01/10/2024, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 18:27
Deferimento em Parte
01/10/2024, 18:27
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 15:03
Documento (Certidão)
01/10/2024, 15:02
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2024, 10:03
Expedição de documento (Ofício)
17/09/2024, 10:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701691-98.2021.8.07.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: SILVIO RICARDO LIRA DA CONCEICAO D E C I S Ã O Considerando que o veículo foi apreendido pelo DETRAN/DF, para análise do pedido de penhora, é necessário verificar situação atual do bem. OFICIE-SE ao DETRAN/DF para que que informe a este juízo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, se o veículo Honda/HR-V EX 1.8, dotado de placa PAQ-5261, ano: 2016, CHASSI: 93HRV2850GZ176410 registrado em nome de SILVIO RICARDO LIRA DA CONCEIÇÃO (CPF: 717.562.801-34), encontra-se recolhido no pátio dessa autarquia, a que título e em quais condições. Ao responder este ofício, favor mencionar o seu número e o do processo a que se refere. Faculta-se o encaminhamento da resposta por meio do endereço eletrônico deste juízo, a saber, [email protected]. Confiro força de ofício à presente decisão. Brazlândia, 6 de setembro de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 6
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
09/09/2024, 00:00
Recebimento
06/09/2024, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 10:10
Outras Decisões
06/09/2024, 10:10
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 16:57
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 20:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 21:33
Documento (Certidão)
26/08/2024, 21:33
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 20:14
Publicação
22/08/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701691-98.2021.8.07.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: SILVIO RICARDO LIRA DA CONCEICAO D E C I S Ã O
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Cuida-se de execução de título extrajudicial processada neste juízo entre as partes acima especificadas. A parte requerida afirma que tem interesse na autocomposição do litígio (ID 205324627). A parte exequente requer a penhora do veículo, bem como o seu posterior envio para leilão público. Informa, ainda, contato telefônico para tentativa de acordo (ID 207928772). ISSO POSTO, antes de analisar o pedido de penhora e posterior leilão, intime-se a parte executada para informar persiste o interesse na composição do litígio. Caso positivo, informar se existe possibilidade de acordo entre as partes. Prazo de cinco dias. Brazlândia, 20 de agosto de 2024. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 6
21/08/2024, 00:00
Recebimento
20/08/2024, 13:33
Outras Decisões
20/08/2024, 13:33
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 15:16
Recebimento
19/08/2024, 15:16
Conclusão (para despacho)
18/08/2024, 19:14
Petição (Petição (outras))
18/08/2024, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 17:12
Recebimento
25/07/2024, 17:49
Indeferimento
25/07/2024, 17:49
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 12:03
Conclusão (para decisão)
24/07/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 18:54
Documento (Certidão)
18/07/2024, 18:53
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 18:45
Publicação
18/07/2024, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701691-98.2021.8.07.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: SILVIO RICARDO LIRA DA CONCEICAO D E C I S Ã O
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Defiro o pedido de consulta de bens via INFOJUD em nome do executado referente ao ano de 2023. Com o resultado da pesquisa INFOJUD, dê-se vista à parte exequente. Prazo de cinco dias. Indefiro o pedido de levantamento da restrição de circulação do veículo de placa PAQ5261, via RENAJUD, uma vez que este é o único bem localizado até o momento para garantia do crédito. Intime-se a parte executada para manifestação acerca da petição de ID 203948510. Prazo de cinco dias. Brazlândia, 16 de julho de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 6
17/07/2024, 00:00
Recebimento
16/07/2024, 14:24
Deferimento em Parte
16/07/2024, 14:24
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 15:39
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 14:48
Recebimento
11/07/2024, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 18:36
Mero expediente
11/07/2024, 18:36
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 15:03
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 12:25
Recebimento
08/07/2024, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 15:54
Indeferimento
08/07/2024, 15:54
Conclusão (para decisão)
08/07/2024, 07:31
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 13:20
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2024, 13:20
Remessa (outros motivos)
27/06/2024, 17:21
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
27/06/2024, 17:21
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 11:16
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/06/2024, 02:28
Decurso de Prazo
05/06/2024, 03:36
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 14:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701691-98.2021.8.07.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: SILVIO RICARDO LIRA DA CONCEICAO CERTIDÃO De ordem MM. (a) Juiz (a) de Direito Dr. Fabrício Castagna Lunardi(a) e, em conformidade com a Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, designei AUDIÊNCIA DE CONCILIÇÃO a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, no 1º Nuvimec, pela plataforma MICROSOFT TEAMS, homologado pelo TJDFT, no dia 27/06/2024 13:00min. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_08_13h Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-2617 e 3103-8186, no horário de 12h às 19h. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. 13/05/2024 12:02 MARCIO DOS SANTOS XAVIER
Certidão - Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 12:03
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2024, 12:03
de Conciliação (designada; Juiz(a))
13/05/2024, 12:02
Publicação
10/05/2024, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701691-98.2021.8.07.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: SILVIO RICARDO LIRA DA CONCEICAO D E C I S Ã O
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Defiro o pleito formulado no expediente de ID 194202589 e concedo ao exequente, por via de consequência, o prazo suplementar de 15 (quinze) dias úteis para manifestação. Sem embargo, tendo em vista o interesse manifestado pelo executado, encaminhem-se os autos ao 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (1º Nuvimec) para a designação de data para a tentativa de composição consensual do litígio. Intimem-se. Brazlândia, 7 de maio de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 4
09/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 19:21
Recebimento
07/05/2024, 19:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 19:54
deferimento
07/05/2024, 19:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/05/2024, 20:19
Conclusão (para decisão)
25/04/2024, 17:29
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 16:48
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 17:29
Publicação
03/04/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2024, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701691-98.2021.8.07.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: SILVIO RICARDO LIRA DA CONCEICAO D E C I S Ã O O exequente requer a penhora do veículo de placa PAQ5261, registrado em nome do executado e, como se verifica pelos documentos de ID n. 186223613, o veículo indicado encontra-se gravado de alienação fiduciária. É cediço que a garantia real por alienação fiduciária transfere o objeto da garantia do patrimônio do devedor fiduciante para o patrimônio do credor fiduciário, ainda que temporariamente, mas ao menos enquanto não quitado o contrato principal. Assim, o veículo não pertence ao patrimônio do devedor, mas sim ao patrimônio do credor. Enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão somente direitos pessoais sobre os veículos financiados, proporcionais ao número de parcelas quitadas. Assim, cabível a penhora sobre direitos do veículo especificado. Para assegurar a constrição, determino a restrição no sistema RENAJUD. Fica a parte devedora intimada, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 525, §11 e 841, §2º, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de avaliação a ser cumprido no endereço informado ao ID 187792401. Tendo em vista que o credor fiduciário é o próprio exequente, determino que o exequente apresente, no prazo de 15 dias úteis, as seguintes informações: I) se o contrato já foi quitado e em caso positivo, qual a previsão de baixa da restrição junto ao DETRAN; II) - em caso contrário, quantas parcelas ainda restam a ser adimplidas, qual o valor de cada uma e o total do saldo devedor; III) qual o valor total do contrato. Sem prejuízo, promova-se a consulta INFOJUD, conforme requerido no ID 187792401, promovendo-se a sua juntada aos autos com a restrição de sigilo. Intimem-se. Brazlândia, 22 de março de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 17:46
Documento (Outros documentos)
26/03/2024, 17:45
Recebimento
22/03/2024, 13:16
deferimento
22/03/2024, 13:16
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 12:36
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 15:15
Decurso de Prazo
23/02/2024, 03:36
Decurso de Prazo
21/02/2024, 03:28
Decurso de Prazo
16/02/2024, 04:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 16:18
Documento (Certidão)
08/02/2024, 16:17
Publicação
25/01/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701691-98.2021.8.07.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: SILVIO RICARDO LIRA DA CONCEICAO D E S P A C H O À vista da citação do executado, determino à secretaria do juízo que dê sequencia às determinações contidas na decisão de ID 161397900. Brazlândia, 19 de janeiro de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)