Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0722166-04.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO ANTUNES PAZ
EXECUTADO: AGENOR FERNANDES CAVALCANTE, RAIMUNDO FERNANDES FILHO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por LUIZ ANTONIO ANTUNES PAZ em face de AGENOR FERNANDES CAVALCANTE e RAIMUNDO FERNANDES FILHO, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar honorários sucumbenciais. Diante da ausência de pagamento voluntário do débito, foi determinada a penhora de valores, que restou cumprida integralmente (IDs 238183556 e 238183555). Intimados para manifestação acerca da penhora, os executados deixaram o prazo transcorrer in albis (ID 239566245).
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento. Transfiram-se os valores para a conta bancária indicada ao ID 239523678. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes. Prazo: 5 dias (não incide dobra legal). Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência. Transfiram-se os valores (IDs 238183556 e 238183555) para a conta bancária indicada ao ID 239523678. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
18/06/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0722166-04.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO ANTUNES PAZ
EXECUTADO: AGENOR FERNANDES CAVALCANTE, RAIMUNDO FERNANDES FILHO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por LUIZ ANTONIO ANTUNES PAZ em face de AGENOR FERNANDES CAVALCANTE e RAIMUNDO FERNANDES FILHO, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar honorários sucumbenciais. Diante da ausência de pagamento voluntário do débito, foi determinada a penhora de valores, que restou cumprida integralmente (IDs 238183556 e 238183555). Intimados para manifestação acerca da penhora, os executados deixaram o prazo transcorrer in albis (ID 239566245).
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento. Transfiram-se os valores para a conta bancária indicada ao ID 239523678. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes. Prazo: 5 dias (não incide dobra legal). Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência. Transfiram-se os valores (IDs 238183556 e 238183555) para a conta bancária indicada ao ID 239523678. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
18/06/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/06/2025, 16:55
Conclusão (para decisão)
15/06/2025, 10:39
Documento (Certidão)
15/06/2025, 10:39
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 19:39
Decurso de Prazo
13/06/2025, 03:19
Decurso de Prazo
06/06/2025, 03:16
Publicação
05/06/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: LUIZ ANTONIO ANTUNES PAZ
Requerido: AGENOR FERNANDES CAVALCANTE e outros CERTIDÃO Certifico que, em atenção à decisão anterior (ID 237255970), ora junto aos autos resultado da diligência de bloqueio de valores via Sisbajud, demonstrando que ela foi cumprida integralmente, tendo sido penhorada a importância de R$ 3.191,64 em conta de RAIMUNDO FERNANDES FILHO e de R$ 824,18 em conta de AGENOR FERNANDES CAVALCANTE. De ordem do MM. Juiz de Direito, ao CJU para intimação da parte executada para, querendo, apresentar impugnação à penhora. Prazo: 5 dias. Com a manifestação ou transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 3 de junho de 2025 15:29:44. MANUELA ARRECHEA Assessor
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0722166-04.2023.8.07.0003 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/06/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
03/06/2025, 15:33
Documento (Certidão)
03/06/2025, 15:32
Remessa (em diligência)
29/05/2025, 14:37
Publicação
29/05/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:37
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722166-04.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA SILVA FERNANDES,
EXECUTADO: FILIPI ARARUNA AQUINO, LUIZ ANTONIO ANTUNES PAZ, AGENOR FERNANDES CAVALCANTE, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, RAIMUNDO FERNANDES FILHO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar honorários. FILIPI ARARUNA AQUINO e LUIZ ANTONIO ANTUNES PAZ juntaram planilha atualizada do débito. Requerem a penhora de valores. DECIDO. Inicialmente, regularize-se a autuação do processo. Compulsando os autos, observo que CODHAB e MARIA DE FÁTIMA FERNANDES cumpriram seus débitos. Assim, regularize-se os polos passivo e ativo para excluir ambas as partes. Resta pendente o pagamento dos honorários sucumbenciais devidos por RAIMUNDO e AGENOR devidos a LUIZ ANTONIO ANTUNES PAZ. Regularize-se a autuação do processo para constar LUIZ ANTONIO ANTUNES PAZ no polo ativo e RAIMUNDO e AGENOR no polo passivo. Prossigo. DEFIRO o pedido da parte exequente. Consultem-se os sistemas informatizados à disposição deste Juízo, a fim de localizar bens penhoráveis em desfavor dos senhores Raimundo e Agenor, nos respectivos valores de R$ 3.191,64 e R$ 824,18. Com os resultados, intimem-se as partes. Por fim, retornem conclusos. AO CJU: Regularize-se a autuação do processo para constar somente LUIZ ANTONIO no polo ativo e RAIMUNDO e AGENOR no polo passivo. Dê-se ciência às partes. Retornem os autos para a tarefa "Consultar SISBAJUD". Com os resultados, intimem-se as partes. Prazo: 5 dias. Por fim, retornem conclusos. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
28/05/2025, 00:00
Recebimento
27/05/2025, 14:17
deferimento
27/05/2025, 14:17
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 18:03
Documento (Certidão)
26/05/2025, 18:03
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 15:05
Decurso de Prazo
03/04/2025, 03:06
Decurso de Prazo
03/04/2025, 03:06
Publicação
01/04/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722166-04.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: RAIMUNDO FERNANDES FILHO, AGENOR FERNANDES CAVALCANTE, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, FILIPI ARARUNA AQUINO, MARIA DE FATIMA SILVA FERNANDES, LUIZ ANTONIO ANTUNES PAZ
EXECUTADO: MARIA DE FATIMA SILVA FERNANDES, FILIPI ARARUNA AQUINO, LUIZ ANTONIO ANTUNES PAZ, AGENOR FERNANDES CAVALCANTE, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, RAIMUNDO FERNANDES FILHO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DE FÁTIMA SILVA FERNANDES em face da Sentença ID 229790585, sob alegação de omissão quanto ao pedido de compensação da obrigação de pagar honorários sucumbenciais. Aduz a exequente que somente a CODHAB pagou a sua parte dos honorários, enquanto os executados RAIMUNDO e AGENOR não quitaram as suas partes da obrigação em favor do seu advogado. Fundamento e Decido. O pedido de compensação da executada não deve prosperar. Explico. Inicialmente, não há reciprocidade de credores e devedores. Isto porque, o credor dos honorários sucumbenciais devidos por RAIMUNDO e AGENOR é LUIZ ANTONIO ANTUNES PAZ, enquanto as credoras da obrigação de pagar honorários de MARIA DE FÁTIMA SILVA FERNANDES são as advogadas da CODHAB, MEIRIANE CUNHA E SILVA e REBECA DE SOUZA BRITO, de modo que não há identidade que possibilite a compensação. Ademais, o art. 85, §14, do CPC, veda, expressamente, a compensação dos honorários advocatícios, posto que possuem natureza alimentar e constituem direito do advogado, in verbis: Art. 85, § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. Por fim, é entendimento majoritário deste e. TJDFT a impossibilidade de compensação, senão vejamos: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM PRECATÓRIO DISTRITAL. IMPOSSIBILIDADE. CREDOR E DEVEDOR NÃO EQUIVALENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Os honorários de sucumbência estipulados em favor da Fazenda Pública não se sujeitam à compensação com o crédito a ser recebido pelo devedor por meio de precatório, por não haver reciprocidade entre eles, pois a verba honorária cabe aos Procuradores do Distrito Federal, nos termos do art. 7º da Lei Distrital 5.369/2014, art. 85, § 19, do CPC e art. 23 do Estatuto da Advocacia. 2. Em recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, o STJ declarou a possibilidade de haver recusa, pelo credor, de substituição da penhora por precatório de titularidade do devedor (REsp 1337790/PR). 3. Agravo de Instrumento não provido. Unânime. (Acórdão 1769533, 07281740620238070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no DJE: 30/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifos nossos] AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADVOGADOS PÚBLICOS. COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos dos artigos 368 e 369 do Código Civil vigente, a compensação pode ocorrer entre dívidas líquidas, vencíveis, de coisas fungíveis e entre pessoas que são, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra. 2. A compensação de débitos com créditos inscritos em precatório tem cabimento quando os agentes obrigacionais forem reciprocamente credores e devedores uns dos outros, em relação a dívidas líquidas e vencidas, objetivando a extinção das obrigações até onde se compensarem. 2.1. Contudo, no caso em exame, não há reciprocidade entre credor e devedor, em razão da parte agravante ser credora do Distrito Federal e a verba honorária, de natureza privada e alimentar, pertencer aos procuradores do Distrito Federal, nos termos do artigo 7º da Lei Distrital nº 5.369/2014, do artigo 85, § 19, do Código de Processo Civil e do artigo 23 do Estatuto da Advocacia. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (Acórdão 1758350, 07281316920238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2023, publicado no DJE: 2/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifos nossos] É possível observar, ainda, que a embargante já efetuou o pagamento dos honorários devidos às advogadas da CODHAB (ID 227140027), ou seja, os valores já passaram ao patrimônio das causídicas (ID 230340105) e não podem ser compensados com valores devidos e ainda não depositados por RAIMUNDO e AGENOR.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de compensação dos créditos. ACOLHO os embargos declaratórios para REVOGAR a sentença de extinção. Intime-se MARIA DE FÁTIMA SILVA FERNANDES para promover o andamento da execução, em vista da ausência de pagamento espontâneo. Após, voltem-me conclusos. Ao CJU: Intimem-se MARIA DE FÁTIMA SILVA FERNANDES. Prazo 5 dias. Após, voltem-me conclusos. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
31/03/2025, 00:00
Recebimento
28/03/2025, 08:18
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
28/03/2025, 08:18
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 16:59
Decurso de Prazo
26/03/2025, 03:04
Documento (Certidão)
25/03/2025, 16:17
Documento
25/03/2025, 16:17
Documento (Certidão)
25/03/2025, 16:17
Documento
25/03/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 15:42
Petição (Embargos de declaração)
25/03/2025, 08:46
Publicação
25/03/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0722166-04.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: RAIMUNDO FERNANDES FILHO, AGENOR FERNANDES CAVALCANTE, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, FILIPI ARARUNA AQUINO, MARIA DE FATIMA SILVA FERNANDES, LUIZ ANTONIO ANTUNES PAZ
EXECUTADO: MARIA DE FATIMA SILVA FERNANDES, FILIPI ARARUNA AQUINO, LUIZ ANTONIO ANTUNES PAZ, AGENOR FERNANDES CAVALCANTE, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, RAIMUNDO FERNANDES FILHO SENTENÇA Tramitam nestes autos dois cumprimentos de sentença. (i) Cumprimento de sentença proposto pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em face de MARIA DE FATIMA SILVA FERNANDES, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar honorários sucumbenciais. A parte executada apresentou comprovante de pagamento, conforme ID 227140027. Intimada, a CODHAB concordou e indicou conta bancária para transferência do valor (ID 229245000). Nesse sentido, verifica-se, que o executado satisfez a obrigação, posto que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento. Determino a transferência do valor depositado ao ID 227165692 para a conta indicada na petição de ID 229245000. (ii) Cumprimento de sentença proposto por MARIA DE FATIMA SILVA FERNANDES, LUIZ ANTÔNIO ANTUNES PAZ E FILIPI ARARUNA AQUINO em face de RAIMUNDO FERNANDES FILHO, AGENOR FERNANDES CAVALCANTE, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar honorários sucumbenciais. A parte executada apresentou comprovante de pagamento, conforme ID 229245002. Intimada, a parte executada concordou e indicou conta bancária para transferência do valor (ID 229674502). Nesse sentido, verifica-se, que o executado satisfez a obrigação, posto que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada.
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento. Determino a transferência do valor depositado ao ID 229173739 para a conta indicada na petição de ID 229674502. Após, ante a ausência de interesse recursal, registre-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes. Prazo: 5 dias (não incide dobra legal). Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência. Transfira-se: a) O valor depositado ao ID 227165692 para a conta indicada na petição de ID 229245000. b) O valor depositado ao ID 229173739 para a conta indicada na petição de ID 229674502. Após, ante a ausência de interesse recursal, registre-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 13:15
Recebimento
20/03/2025, 15:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/03/2025, 15:57
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 21:41
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 18:14
Recebimento
19/03/2025, 17:15
Outras Decisões
19/03/2025, 17:15
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 11:50
Documento (Certidão)
15/03/2025, 03:24
Publicação
10/03/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722166-04.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: MARIA DE FATIMA SILVA FERNANDES DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA DE FATIMA SILVA FERNANDES, LUIZ ANTÔNIO ANTUNES PAZ E FILIPI ARARUNA AQUINO em face de RAIMUNDO FERNANDES FILHO, AGENOR FERNANDES CAVALCANTE, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar honorários sucumbenciais. Inicialmente, fica a parte exequente intimada a apresentar (i) planilha atualizada do débito, nos termos do art. 524, caput, do CPC; (ii) e apresentar comprovante de recolhimento de custas, sob pena de indeferimento da inicial. Dito isso, cadastrem-se como exequentes MARIA DE FATIMA SILVA FERNANDES, LUIZ ANTÔNIO ANTUNES PAZ E FILIPI ARARUNA AQUINO e como executados RAIMUNDO FERNANDES FILHO, AGENOR FERNANDES CAVALCANTE, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL. Após a juntada das custas e do demonstrativo atualizado do débito, prossiga-se da seguinte forma: 1. Intimem-se os executados para comprovar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação. O valor do débito deverá ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento e acrescido das custas eventualmente recolhidas pelo credor para esta fase do processo. O não pagamento no prazo implicará aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ambos de 10% sobre o valor do débito. Caso estas duas verbas tenham sido incluídas por equívoco no cálculo inicial apresentado pelo credor, poderão ser decotadas no momento do depósito pelo devedor, desde que promovido no prazo acima assinalado. 1.1 A intimação deverá ser promovida por meio do advogado constituído nos autos, na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC. 2. Efetuado pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do débito. 2.1 Na hipótese de transcurso do prazo sem manifestação, o silêncio da parte exequente importará quitação tácita da obrigação e imediato arquivamento dos autos, independentemente de nova conclusão. 2.2 Na hipótese de não reconhecimento do pagamento integral do débito pela parte exequente, esta deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito remanescente, já abatido o valor eventualmente depositado, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC. Ademais, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 3. Fica a parte executada cientificada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que a apresentação de impugnação na forma do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou de nova intimação. 4. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha discriminada e atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o débito nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como indicar bens passíveis de penhora. 6. Em atenção ao art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do presente cumprimento de sentença. Publique-se. Intimem-se. No mais, com relação ao cumprimento de sentença proposto pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em face de MARIA DE FATIMA SILVA FERNANDES, aguarde-se o prazo para pagamento voluntário do débito. Ao CJU: Acrescente-se como exequentes MARIA DE FATIMA SILVA FERNANDES, LUIZ ANTÔNIO ANTUNES PAZ E FILIPI ARARUNA AQUINO e como executados RAIMUNDO FERNANDES FILHO, AGENOR FERNANDES CAVALCANTE, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL. Após, intimem-se os exequentes acima para recolhimento das custas e juntada da planilha de cálculos. Prazo: 15 (quinze) dias. Recolhidas as custas e juntada a planilha, intimem-se os executados. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
07/03/2025, 00:00
Publicação
27/02/2025, 12:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 20:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722166-04.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: MARIA DE FATIMA SILVA FERNANDES DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA DE FATIMA SILVA FERNANDES, LUIZ ANTÔNIO ANTUNES PAZ E FILIPI ARARUNA AQUINO em face de RAIMUNDO FERNANDES FILHO, AGENOR FERNANDES CAVALCANTE, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar honorários sucumbenciais. Inicialmente, fica a parte exequente intimada a apresentar (i) planilha atualizada do débito, nos termos do art. 524, caput, do CPC; (ii) e apresentar comprovante de recolhimento de custas, sob pena de indeferimento da inicial. Dito isso, cadastrem-se como exequentes MARIA DE FATIMA SILVA FERNANDES, LUIZ ANTÔNIO ANTUNES PAZ E FILIPI ARARUNA AQUINO e como executados RAIMUNDO FERNANDES FILHO, AGENOR FERNANDES CAVALCANTE, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL. Após a juntada das custas e do demonstrativo atualizado do débito, prossiga-se da seguinte forma: 1. Intimem-se os executados para comprovar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação. O valor do débito deverá ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento e acrescido das custas eventualmente recolhidas pelo credor para esta fase do processo. O não pagamento no prazo implicará aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ambos de 10% sobre o valor do débito. Caso estas duas verbas tenham sido incluídas por equívoco no cálculo inicial apresentado pelo credor, poderão ser decotadas no momento do depósito pelo devedor, desde que promovido no prazo acima assinalado. 1.1 A intimação deverá ser promovida por meio do advogado constituído nos autos, na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC. 2. Efetuado pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do débito. 2.1 Na hipótese de transcurso do prazo sem manifestação, o silêncio da parte exequente importará quitação tácita da obrigação e imediato arquivamento dos autos, independentemente de nova conclusão. 2.2 Na hipótese de não reconhecimento do pagamento integral do débito pela parte exequente, esta deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito remanescente, já abatido o valor eventualmente depositado, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC. Ademais, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 3. Fica a parte executada cientificada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que a apresentação de impugnação na forma do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou de nova intimação. 4. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha discriminada e atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o débito nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como indicar bens passíveis de penhora. 6. Em atenção ao art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do presente cumprimento de sentença. Publique-se. Intimem-se. No mais, com relação ao cumprimento de sentença proposto pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em face de MARIA DE FATIMA SILVA FERNANDES, aguarde-se o prazo para pagamento voluntário do débito. Ao CJU: Acrescente-se como exequentes MARIA DE FATIMA SILVA FERNANDES, LUIZ ANTÔNIO ANTUNES PAZ E FILIPI ARARUNA AQUINO e como executados RAIMUNDO FERNANDES FILHO, AGENOR FERNANDES CAVALCANTE, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL. Após, intimem-se os exequentes acima para recolhimento das custas e juntada da planilha de cálculos. Prazo: 15 (quinze) dias. Recolhidas as custas e juntada a planilha, intimem-se os executados. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
26/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
25/02/2025, 03:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 22:34
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 19:49
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 19:05
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 16:06
Recebimento
21/02/2025, 19:52
Emenda à Inicial
21/02/2025, 19:52
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 19:45
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 19:16
Publicação
07/02/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722166-04.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA SILVA FERNANDES
REQUERIDO: RAIMUNDO FERNANDES FILHO, AGENOR FERNANDES CAVALCANTE, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar honorários advocatícios. A exequente recolheu as custas (ID 224537308). 1. INTIME(M)-SE A(S) PARTE(S) DEVEDORA(S) para comprovar(em) o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação. O valor do débito deverá ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento e acrescido das custas eventualmente recolhidas pelo credor para esta fase do processo. O não pagamento no prazo implicará aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ambos de 10% sobre o valor do débito. Caso estas duas verbas tenham sido incluídas por equívoco no cálculo inicial apresentado pelo credor, poderão ser decotadas no momento do depósito pelo devedor, desde que promovido no prazo acima assinalado. 1.1 A intimação deverá ser promovida por meio do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC. 2. Efetuado pagamento, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do débito. 2. 1 Na hipótese de transcurso do prazo sem manifestação, o silêncio da parte exequente importará quitação tácita da obrigação e imediato arquivamento dos autos, independentemente de nova conclusão. 2.2 Na hipótese de não reconhecimento do pagamento integral do débito pela parte exequente, esta deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito remanescente, já abatido o valor eventualmente depositado, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC. Ademais, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 3. Fica a parte executada cientificada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que a apresentação de impugnação na forma do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou de nova intimação. 4. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha discriminada e atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o débito nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como indicar bens passíveis de penhora. Sem prejuízo, invertam-se os polos, caso necessário. Publique-se. Intimem-se. AO CJU: Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Após, intime-se a parte executada. Prazo: 15 dias. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
06/02/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual
05/02/2025, 10:24
Recebimento
04/02/2025, 18:51
Outras Decisões
04/02/2025, 18:51
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 12:17
Recebimento
14/01/2025, 16:12
Outras Decisões
14/01/2025, 16:12
Conclusão (para decisão)
14/01/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 15:24
Decurso de Prazo
20/12/2024, 02:34
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 13:37
Publicação
11/12/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIA DE FATIMA SILVA FERNANDES
Requerido: RAIMUNDO FERNANDES FILHO e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebi os presentes autos do Juízo ad quem. De ordem do MM. Juiz de Direito, ficam as partes cientificadas do retorno dos autos. Não havendo outros requerimentos, remeto os autos para arquivo definitivo. Consigno que eventual arquivamento do feito, não obsta o protocolo de requerimentos ou o início do cumprimento da sentença. BRASÍLIA, DF, 9 de dezembro de 2024 15:28:22. TIAGO FANTINO DA SILVA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0722166-04.2023.8.07.0003 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 15:30
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2024, 15:30
Recebimento
06/12/2024, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722166-04.2023.8.07.0003.
APELANTE: RAIMUNDO FERNANDES FILHO, AGENOR FERNANDES CAVALCANTE
APELADO: MARIA DE FATIMA SILVA FERNANDES, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RAIMUNDO FERNANDES FILHO e AGENOR FERNANDES CAVALCANTE em face de decisão desta Relatoria que no ID 62120599 não conheceu do apelo em razão da deserção. Devidamente intimado sobre possível não conhecimento do recurso, o embargante manifestou-se no ID 63563797 informando erros no sistema que o impediram de cumprir as diligências e renovando o pedido para que sejam reconhecido alguns documentos. É o relatório. D E C I D O O presente recurso não merece ultrapassar a barreira do conhecimento. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Desta forma, os embargos só são cabíveis caso haja obscuridade, contradição e omissão. Assim sendo, para que sejam admitidos os embargos de declaração, entendo necessária a existência, ao menos em tese, de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, ou a sua utilização para correção de erro material. No presente caso, o embargante limita-se a descrever a lide, bem como alguns problemas no sistema que em tese tenham o impedido de cumprir as exigências. Contudo, não há indicação de nenhum vício na decisão embargada. Em verdade, diante de dificuldades do sistema, incumbia o embargante informar no processo e pedir dilação de prazo, não sendo possível em momento posterior recolher o preparo e pedir conhecimento de documentos que sequer foram objeto da decisão embargada. Como pode se observar o embargante apenas demonstra mero descontentamento com o decisum, não apresentado qualquer dos vícios elencados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Portanto, o embargante nitidamente deseja a rediscussão do julgado. Nessa via, apenas questiona o decisum, o que não é possível na sede estreita dos aclaratórios. Assim, manifestamente inadmissíveis embargos de declaração que sequer aponta o vício a ser sanado, sendo necessário o seu não conhecimento, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. No caso específico, entendo que não é aplicável o parágrafo único do artigo 932, uma vez que não é possível a emenda do recurso. Sobre o tema leciona Nelson Nery Júnior: Existindo irregularidade no processo, capaz de ocasionar juízo negativo de admissibilidade do recuso, o recorrente tem o direito subjetivo de ser intimado pelo relator para sanar a irregularidade, se sanável for.
Trata-se de providência salutar, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas e à instrumentalidade do próprio processo. (in COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1853) (Destaquei) Nesse sentido já me manifestei: AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. VÍCIOS. NÃO APONTADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que os Embargos de Declaração só são cabíveis caso haja obscuridade, contradição e omissão, ou erro material. 2. Em que pese o texto legal não mencionar expressamente a possibilidade de oposição do recurso para sanar erro de fato, no caso dos autos os embargantes sequer indicaram quais os vícios entendem que o acórdão embargado possui, o que justificaria o conhecimento do recurso e seu julgamento. 3. Tendo os embargantes limitando-se a reiterar os argumentos apresentados no agravo de instrumento, alegando a ocorrência de erro de fato, sem indicarem quais vícios maculam o acórdão impugnado, correta a decisão que não conheceu dos Embargos de Declaração. 4. No que concerne ao prequestionamento, o que se exige é ter sido a matéria que permitiria a apresentação dos recursos extraordinário e especial lembrada, ventilada pelas partes, não sendo exigida a manifestação explícita do órgão julgador sobre o tema. 5. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (Acórdão 1322517, 07149388920208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 16/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO aos embargos de declaração, porque manifestamente inadmissível. Preclusa, encaminhem-se os autos à Instância de Origem. Brasília, DF, 4 de setembro de 2024 11:53:50. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0722166-04.2023.8.07.0003.
APELANTE: RAIMUNDO FERNANDES FILHO, AGENOR FERNANDES CAVALCANTE
APELADO: MARIA DE FATIMA SILVA FERNANDES, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Em atenção ao disposto no art. 10 do CPC,
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) intime-se a parte embargante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre provável não conhecimento do recurso, por não indicar qualquer vício na decisão embargada, bem como por violar o princípio da dialeticidade. Brasília, DF, 23 de agosto de 2024 12:31:23. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722166-04.2023.8.07.0003.
APELANTE: RAIMUNDO FERNANDES FILHO, AGENOR FERNANDES CAVALCANTE
APELADO: MARIA DE FATIMA SILVA FERNANDES, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação interposta por RAIMUNDO FERNANDES FILHO em face de sentença de ID 61401578 prolatada pelo Juízo da Segunda Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que julgou parcialmente procedente o pedido da apelada para determinar a outorga da escritura pública do imóvel em discussão para o apelante. O apelante apresentou duas peças idênticas de Apelação no ID 61401593 e 61401593, oportunidade em que colacionou guia e pagamento de uma petição cível e de uma exibição, não possuindo correção com o recurso de apelação. Devidamente intimado, para recolher o preparo em dobro e se manifestar sobre possível não conhecimento do recurso por razões dissociadas, o apelante quedou-se inerte conforme certidão de ID 62096331 e 62096635. É o relatório. DECIDO. O presente recurso não merece ultrapassar a barreira do conhecimento. O Código de Processo Civil prevê: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Destaquei) Recolhido preparo em divergente do recurso em tela, os apelantes foram devidamente intimados para recolher o preparo, quedando-se inerte, assim, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, nos termos do §2º do artigo 101 do Código de Processo Civil: Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLO APELO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO. VERIFICAÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SUFICIENTES ELEMENTOS DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROVA ORAL. INUTILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CORREÇÃO. MÉRITO. CONTRATOS PARTICULARES DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE VEÍCULOS AUTOMOTORES. RELEVANTE DESCUMPRIMENTO OBRIGACIONAL. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. RESCISÃO CONTRATUAL. CABIMENTO. RESTITUIÇÃO AO STATUS QUO ANTE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Quando negado o pedido de gratuidade de justiça formulado em preliminar de apelação, devidamente intimado, o apelante deixar de recolher e comprovar o pagamento do preparo recursal no prazo concedido, o correspondente recurso é deserto, não podendo assim ser admitido. (...) (Acórdão n.1163511, 00029051320178070001, Relator: ALFEU MACHADO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/04/2019, Publicado no DJE: 11/04/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, tenho que a inércia da apelante ante a intimação de pagamento do preparo, afigura inadmissibilidade do apelo em análise. Além disso, os apelantes não impugnam as razões da sentença, discorrendo sobre confusão processual e prescrição; conclui requerendo a anulação do dispositivo. Conhecer do recurso que não impugna as razões da sentença, bem como não apresenta correlação lógica com o pedido, viola o princípio da dialeticidade e da adstrição.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso, por ser manifestamente inadmissíveis. Em observância ao artigo 85, §11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantida a sucumbência. Preclusa, devolvam-se os autos à Instância de Origem. Brasília, DF, 26 de julho de 2024 14:13:38. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
30/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0722166-04.2023.8.07.0003.
APELANTE: RAIMUNDO FERNANDES FILHO, AGENOR FERNANDES CAVALCANTE
APELADO: MARIA DE FATIMA SILVA FERNANDES, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Compulsando os autos, verifica-se que o apelante apresenta dois recursos de ID 61401593 e 61401601. Colaciona comprovantes de pagamentos, mas nenhum deles refere-se ao recurso em si de apelação. Além disso, em análise preliminar, verifica-se ofensa ao princípio da dialeticidade, tendo em vista que o apelante não impugna as razões da sentença. Para mais o pedido dos recurso não guardam correlação lógica com a fundamentação. Em atenção ao disposto no art. 10 do CPC,
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) intime-se a parte apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre possível não conhecimento do primeiro recurso por falta de impugnação específica. O apelante deverá manifestar-se, ainda, pelo não conhecimento do segundo recurso por preclusão consumativa. No mesmo prazo, deverá realizar o recolhimento em dobro do preparo sob pena de não conhecimento do recurso. Brasília, DF, 16 de julho de 2024 12:46:20. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
17/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/07/2024, 19:44
Documento (Certidão)
10/07/2024, 19:43
Decurso de Prazo
04/05/2024, 03:52
Petição (Contra-razões)
30/04/2024, 12:21
Publicação
25/04/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722166-04.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA SILVA FERNANDES
REQUERIDO: RAIMUNDO FERNANDES FILHO, AGENOR FERNANDES CAVALCANTE, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por MARIA DE FATIMA SILVA FERNANDES em desfavor de RAIMUNDO FERNANDES FILHO, AGENOR FERNANDES CAVALCANTE e COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL (CODHAB), partes devidamente qualificadas nos autos, em que foi prolatada sentença parcial de procedência em ID 189788507. Os embargos de declaração opostos pelo réu Raimundo (ID 190210956) não foram acolhidos (ID 190321224). O réu Raimundo, após a prolação da sentença, apresentou, novamente, contestação (ID 190396477), o que foi desconsiderado por este juízo (ID 190473112). A autora opôs embargos (ID 190561378), o que foi acolhido, em parte (ID 190607755). Em seguida, o réu Raimundo interpôs apelação (ID 193029450) e, posteriormente, juntou aos autos o comprovante de pagamento das custas (ID 193392834). O próprio apelante, Sr. Raimundo, apresentou contrarrazões (ID 193560747) e, novamente, interpôs apelação (ID 193717840) e petições incidentais para rediscutir preliminares (ID 193721361, 193721367 e 193721368). Em razão da evidente preclusão consumativa, uma vez que o réu já interpôs apelação (ID 193029450) e da impossibilidade do próprio apelante apresentar contrarrazões e insistir em debater preliminares já resolvidas na sentença e no julgamento de embargos, DESCONSIDERO AS PETIÇÕES apresentadas nos IDs 193560747, 193717840, 193721361, 193721367 e 193721368). Intime-se. Aguarde-se o prazo para a parte autora apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao e. TJDFT, independentemente de nova conclusão. AO CJU: Intime-se o réu Raimundo para mera ciência. Prazo: 5 dias. Aguarde-se o prazo para a parte autora apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao e. TJDFT, independentemente de nova conclusão. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
24/04/2024, 00:00
Recebimento
22/04/2024, 14:25
Outras Decisões
22/04/2024, 14:25
Conclusão (para decisão)
20/04/2024, 08:44
Decurso de Prazo
18/04/2024, 03:22
Decurso de Prazo
18/04/2024, 03:21
Publicação
18/04/2024, 02:27
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 22:38
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 22:37
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 22:35
Petição (Apelação)
17/04/2024, 21:51
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 16:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0722166-04.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA SILVA FERNANDES
REQUERIDO: RAIMUNDO FERNANDES FILHO, AGENOR FERNANDES CAVALCANTE, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por MARIA DE FATIMA SILVA FERNANDES em desfavor de RAIMUNDO FERNANDES FILHO, AGENOR FERNANDES CAVALCANTE e COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL (CODHAB), partes devidamente qualificadas nos autos. Foi proferida sentença julgou parcialmente procedente o pedido autoral a fim de SUPRIR a vontade do promitente vendedor (CODHAB) em outorgar ao primeiro requerido (RAIMUNDO FERNANDES FILHO) a escritura de compra e venda do imóvel localizado na QNO 09, Conjunto A, Lote 44, Ceilândia, Brasília/DF, CEP: 72.252-091, na forma do art. 464 do CC e do art. 501 do CPC. Em ID 190607755, foram acolhidos os embargos de declaração opostos pela embargante Maria de Fátima apenas e tão somente para constar no dispositivo da sentença o seguinte trecho: “Após o trânsito em julgado, esta sentença poderá ser levada a registro no Cartório de Imóveis.” O réu RAIMUNDO FERNANDES FILHO interpôs recurso de apelação (ID 193029450). Intime-se a parte apelada para contrarrazões. Prazo de 15 dias, sem a dobra legal. Após, remetam-se os autos ao e. TJDFT. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
17/04/2024, 00:00
Petição (Contra-razões)
16/04/2024, 22:47
Petição (Contra-razões)
16/04/2024, 21:37
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 00:28
Mero expediente
15/04/2024, 15:41
Conclusão (para decisão)
12/04/2024, 18:41
Decurso de Prazo
12/04/2024, 03:55
Petição (Apelação)
11/04/2024, 21:18
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 11:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2024, 10:09
Publicação
22/03/2024, 09:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 03:00
Publicação
21/03/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0722166-04.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA SILVA FERNANDES
REQUERIDO: RAIMUNDO FERNANDES FILHO, AGENOR FERNANDES CAVALCANTE, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DE FÁTIMA SILVA FERNANDES em face da sentença proferida nos autos (ID 190561378). Após, os autos vieram conclusos. DECIDO. De acordo com o art. 1022 do CPC, qualquer das partes, no prazo de 05 dias, poderá opor embargos de declaração sempre que na sentença houver omissão, contradição ou obscuridade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. Sustenta a parte embargante que deve ser dado à sentença força de mandado para que a própria requerente possa proceder ao registro da compra do imóvel em favor do Sr. Raimundo, conforme determinado na sentença, ou que seja determinada a expedição de ofício a cartório de registro de imóveis competente para a averbação do registro de compra definitiva, nos termos definidos pela sentença. Parcial razão lhe assiste. O pedido da embargante no sentido de que ela própria possa proceder ao registro da compra em favor do Sr. Raimundo não merece prosperar, pois, consoante explicado na sentença proferida, foi este quem figurou como cessionário no instrumento particular cessão de direitos firmado à época. Como dito, após a adjudicação do imóvel ao primeiro réu (ex-cônjuge da autora), na forma determinada nestes autos, poderá a autora averbar a sentença do divórcio (com a respectiva partilha de bens) a fim de constar, no registro de imóveis, que a mesma possui direito a 50% do sobredito imóvel. Já a segunda alegação da autora, no sentido de que seja determinada a expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis competente para a averbação do registro de compra definitiva, nos termos definidos pela sentença, deve ser acolhido. De fato, a sentença foi omissa no que concerne ao registro desta no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) após o trânsito em julgado, eis que a presente demanda fora ajuizada justamente com o fim de possibilitar o registro da propriedade no CRI por meio de decisão judicial que substitua a outorga da escritura definitiva do bem imóvel. Nesse sentido, acolho os embargos de declaração opostos pela embargante APENAS e TÃO SOMENTE para constar no dispositivo da sentença o seguinte trecho: “Após o trânsito em julgado, esta sentença poderá ser levada a registro no Cartório de Imóveis.”, cujo dispositivo, então, passa a ser assim redigido: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO autoral a fim de SUPRIR a vontade do promitente vendedor (CODHAB) em outorgar ao primeiro requerido (RAIMUNDO FERNANDES FILHO) a escritura de compra e venda do imóvel localizado na QNO 09, Conjunto A, Lote 44, Ceilândia, Brasília/DF, CEP: 72.252-091, na forma do art. 464 do CC e do art. 501 do CPC, consoante fundamentação. Após o trânsito em julgado, esta sentença poderá ser levada a registro no Cartório de Imóveis.” No mais, mantenho a sentença nos termos anteriormente lançados. Ao CJU: Intimem-se as partes. Prazo: 15 dias. Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões. Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
21/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722166-04.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA SILVA FERNANDES
REQUERIDO: RAIMUNDO FERNANDES FILHO, AGENOR FERNANDES CAVALCANTE, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por MARIA DE FATIMA SILVA FERNANDES em desfavor de RAIMUNDO FERNANDES FILHO, AGENOR FERNANDES CAVALCANTE e COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL (CODHAB), partes devidamente qualificadas nos autos. Em ID 189788507, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral a fim de suprir a vontade do promitente vendedor (CODHAB) em outorgar ao primeiro requerido (RAIMUNDO FERNANDES FILHO) a escritura de compra e venda do imóvel localizado na QNO 09, Conjunto A, Lote 44, Ceilândia, Brasília/DF, CEP: 72.252-091, na forma do art. 464 do CC e do art. 501 do CPC, consoante fundamentação. O réu Raimundo opôs embargos de declaração, não acolhidos no ID 190321224. Na sequência, apresentou novamente contestação e pedido produção de provas nos IDs 190396477 e 190399155. DECIDO. Em razão da evidente preclusão consumativa, uma vez que o réu já apresentou contestação (ID 180026579) e as alegações da defesa foram exaustivamente analisadas na sentença, DESCONSIDERO AS PETIÇÕES apresentadas nos IDs 190396477 e 190399155. Cabe à parte ré, se inconformada, impugnar especificamente os fundamentos lançados na sentença mediante interposição de recurso próprio e não com apresentação de defesa extemporânea, a fim de evitar tumulto processual. Mantenho a sentença nos termos anteriormente lançados. Ao CJU: Intimem-se as partes. Prazo: 15 dias. Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões. Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 14:32
Recebimento
20/03/2024, 14:01
Conclusão (para decisão)
20/03/2024, 08:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 02:57
Petição (Embargos de declaração)
19/03/2024, 20:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 18:11
Recebimento
19/03/2024, 16:07
Outras Decisões
19/03/2024, 16:07
Conclusão (para decisão)
19/03/2024, 07:17
Decurso de Prazo
19/03/2024, 04:11
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 20:28
Petição (Contestação)
18/03/2024, 20:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 16:32
Recebimento
18/03/2024, 16:06
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/03/2024, 16:06
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 08:57
Publicação
18/03/2024, 02:36
Petição (Embargos de declaração)
15/03/2024, 20:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0722166-04.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA SILVA FERNANDES
REQUERIDO: RAIMUNDO FERNANDES FILHO, AGENOR FERNANDES CAVALCANTE, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por MARIA DE FATIMA SILVA FERNANDES em desfavor de RAIMUNDO FERNANDES FILHO, AGENOR FERNANDES CAVALCANTE e COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL (CODHAB), partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora que contraiu núpcias com o primeiro requerido (RAIMUNDO) na data de 26/01/1985, em regime de comunhão universal de bens. Informa que, em 05/08/1987, adquiriu (juntamente com o réu RAIMUNDO) o imóvel de matrícula n.º 23.979, localizado na QNO 09, Conjunto A, Lote 44, Ceilândia, Brasília/DF, CEP: 72.252-091, consoante termo de cessão de direitos e recibo de compra anexados aos autos. Diz que, quando da formalização da cessão de direitos, o vendedor do imóvel, a pedido do primeiro requerido (RAIMUNDO), outorgou procuração em favor do segundo requerido (AGENOR), irmão do primeiro réu, dando-lhe poderes para dispor sobre o imóvel. Contudo, relata que, apesar de estar sob a posse e propriedade do imóvel desde 1987, não foi realizado o registro da transferência do bem para o nome do casal (MARIA DE FATIMA e RAIMUNDO) junto ao cartório de registro de imóveis competente, o que deveria ter sido feito pelo segundo requerido (AGENOR), em face da procuração que lhe foi outorgada pela pessoa que vendeu o imóvel à requerente e ao primeiro requerido (Arnaldo). Salienta que, recentemente, quando tentou averbar a partilha de bens decorrente de seu divórcio com o primeiro requerido, que ocorreu por meio do processo judicial n.º 01750188-0932018.8.07.0016, não tinha conhecimento de que o imóvel tratado nestes autos não estava devidamente registrado em nome do casal junto ao registro imobiliário. Alega, assim, que apenas soube da real situação registral do imóvel quando, ao tentar averbar a partilha decorrente do mencionado divórcio, foi informada pelo cartório registral que o registro pretendido não poderia ser levado a efeito somente com a sentença do divórcio, ainda que esta possuísse força de alvará, uma vez que, como a requerente possui apenas a cessão de direitos, a procuração outorgada em favor do segundo requerido impedia tal registro, que somente poderia ser feito mediante a anuência e presença do mandatário (segundo requerido), a quem foi outorgada a procuração pelo vendedor do imóvel, a pedido do primeiro requerido. Ao final, requer seja reconhecida a propriedade da requerente e do primeiro requerido sobre o imóvel de matrícula n.º 23.979, localizado na QNO 09, Conjunto A, Lote 44, Ceilândia, Brasília/DF, CEP: 72.252-091, e determinada sua adjudicação compulsória, mediante expedição de carta de adjudicação, para registro do título translativo do imóvel, de modo que seja averbada a propriedade do casal na proporção de 50% do imóvel para cada parte. Com a inicial vieram documentos. O processo foi inicialmente distribuído para a 2ª Vara Cível de Ceilândia/DF. Foi determinada a emenda à inicial (ID 165978926). A parte autora apresentou emenda à inicial e juntou documentos (ID 166363079). Foi determinada a emenda à inicial para inclusão da CODHAB no polo passivo da demanda (ID 167810329). A parte autora apresentou emenda (ID 168762232). Desta forma, o Juízo da 2ª Vara Cível de Ceilândia declarou a sua incompetência para processa e julgar a causa, bem como determinou a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública do DF (ID 170124199). Os autos foram recebidos neste Juízo, que firmou a competência para processamento e julgamento do feito (ID 170217734). A CODHAB pugnou pela designação de audiência de conciliação (ID 173116929). A ata da audiência de conciliação foi juntada aos autos. Não houve acordo entre as partes (ID 177455630). Os réus RAIMUNDO e AGENOR apresentaram contestação e reconvenção, acompanhadas de documentos (ID 180026579). Em sede de contestação, apresentaram preliminar de prescrição, nulidade de citação, impugnação ao valor da causa e incompetência. No mérito, em síntese, alegam que o imóvel pretendido pela autora está excluído da comunhão e que esta não participou da aquisição do mencionado imóvel. Ainda, afirmam que a autora possuía rendimentos próprios e, assim, deve ser aplicado o regime de separação de bens. Pedem, também, sejam abatidas as despesas úteis e necessárias, no valor de R$ 452.328,00, referente à construção do imóvel, que a autora não participou. Ao final, pugnam pela improcedência dos pedidos. Em sede de reconvenção, requerem seja a autora condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00. A ré CODHAB também apresentou contestação, acompanhada de documentos (ID 181422714). Preliminarmente, apresenta impugnação ao valor da causa. No mérito, em resumo, defende que o imóvel em questão foi incorporado à CODHAB para destinação residencial das pessoas de baixa renda e devidamente cadastradas no programa habitacional. Relata que, no caso, o imóvel objeto da lide foi prometido à venda à Arnaldo Ferreira Lima, em 1978, após observar todo crivo administrativo para contemplação com imóvel do programa habitacional. Destaca a proibição de alienação do bem em questão. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. Por meio da decisão de ID 182157540, os réus RAIMUNDO e AGENOR foram intimados a recolher as custas da reconvenção, o que não ocorreu. Desta forma, foi determinado o cancelamento da distribuição da reconvenção de ID 180026579, ante a ausência de recolhimento das custas processuais, na forma do art. 290 do CPC (ID 18696379). A CODHAB informou não ter outras provas a produzir (ID 184957157). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 188778905). Não houve pedido de especificação de provas apresentado pelas partes (ID 188976138). Foi indeferido o pedido de tramitação do processo em segredo de justiça formulado pelos réus RAIMUNDO e AGENOR (ID 188976138). Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Os pedidos comportam julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, a controvérsia pode ser resolvida a partir do deslinde das questões de direito pertinentes e a partir da análise da documentação já carreada aos autos na forma do art. 434 do Código de Processo Civil. Passo à análise das questões preliminares/processuais pendentes de apreciação. Em sede de contestação, os réus RAIMUNDO e AGENOR apresentaram preliminar de prescrição, nulidade de citação, impugnação ao valor da causa e incompetência do Juízo. A ré CODHAB também apresenta impugnação ao valor da causa. - Prescrição Aduz a parte requerida que a ação estaria prescrita, uma vez que o prazo para reivindicar imóveis do casal seria de quatro anos, contados da dissolução da sociedade conjugal, nos termos do §9º, inciso I, alínea “a”, do art. 178 do código Civil de 1916. Contudo, razão não lhe assiste. Tanto o Código Civil de 1916 quanto o Código Civil de 2002 estabelecem que não corre prescrição entre cônjuges, na constância do matrimônio ou da sociedade conjugal. Logo, resta clara a existência de causa impeditiva da prescrição. Assim sendo, a contagem do prazo prescricional apenas poderia se iniciar com o fim do matrimônio ou da sociedade conjugal, o que ocorreu após a ação de divórcio e partilha de bens, cuja sentença transitou em julgado em 10/03/2021, conforme processo n.º 0750188-09.2018.8.07.0016, que tramitou na 5ª Vara de Família (ID 187665044 do processo n.º 0750188-09.2018.8.07.0016). Logo, apenas nesta data se iniciou a contagem do prazo prescricional. Desse modo, não há que se falar na ocorrência de prescrição, pois a presente lide foi proposta em julho de 2023. Rejeito, pois a supracitada preliminar. - Nulidade de citação Os réus ainda aduzem a nulidade da citação do AGENOR, sob o argumento de que este foi intimado via telefone e não pessoalmente, consoante determina o CPC. A citação é ato essencial à formação do processo e ao seu regular desenvolvimento, pois convoca o réu a compor a lide, para, querendo, exercer o pleno contraditório. Da análise dos autos, de fato, verifica-se que o referido réu fora citado via aplicativo de mensagens Whatsapp, consoante demonstra a certidão de ID 177144346. Ademais, referida certidão goza de fé pública, cuja veracidade somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, inexistente na hipótese. Outrossim, de acordo com o art. 246 do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei n.º 14.195/2021, a citação será realizada preferencialmente por meio eletrônico. Ainda, nos termos da portaria GC n.º 34/2021 deste Tribunal de Justiça, a validade da citação por meio de aplicativo de mensagens exige um print do contato com a parte, o comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, bem como o envio de cópia do documento de identidade do citando e a certificação, pelo oficial, deste contato. Cumpridos os requisitos conforme certidão do oficial de justiça, não resta configurada a nulidade da citação eletrônica via WhatsApp. Por fim, cabe destacar que, consoante art. 239, §1º, do CPC, “O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução”. Esta é justamente a hipótese dos autos, diante do comparecimento do referido réu na audiência de conciliação (ID 177455630). Rejeito, pois, a preliminar de nulidade de citação. - Impugnação ao valor da causa Relata a parte requerida que o valor atribuído à causa pela autora – R$ 350.000,00 – é exorbitante e injustificável. De fato, no pedido de adjudicação de imóvel não é razoável fixar o valor da causa com base no preço estimado do bem, pois a ação tem natureza meramente declaratória e não constitui, em casos como este, um proveito econômico inovador para a parte autora. Nesse sentido é a jurisprudência deste TJDFT (Processo n. 07074961820208070018. Acórdão n. 1419543. 8ª Turma Cível. Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO. Publicado no DJE: 11/05/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação e fixo o valor da causa em R$ 1.000,00 (mil reais). À Secretaria para retificar o valor da causa nos autos. - Incompetência do Juízo Por fim, os réus RAIMUNDO e AGENOR aduzem que, como são idosos, o foro competente para julgamento da demanda é o do domicílio da pessoa idosa, com competência absoluta para processar a causa. No entanto, observa-se que a demanda ora em análise funda-se na pretensão de adjudicar propriedade imobiliária, estando a propriedade registrada em nome de ente da Administração Pública descentralizada, empresa pública do Distrito Federal, o que impõe o reconhecimento da competência do Juízo da Fazenda Pública para conhecer e julgar a demanda, por força do disposto no art. 26, caput e inciso I, da Lei n.º 11.697/2008. Referida norma dispõe que compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal processar e julgar as ações em que empresa pública distrital for autora, ré, assistente, litisconsorte ou opoente, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (ou seja, não há expressa previsão de exceção quanto às ações envolvendo idosos). Ademais, a competência indicada pela parte ré é relativa, consoante leciona Humberto Theodoro Júnior em comentário ao foro do idoso feito na edição de sua obra (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 57. Ed. Rev. Atual. E ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016, v.1. P. 231): O novo Código, releva notar, cuidou dessa competência como sendo relativa, justamente por se tratar de critério territorial, estabelecendo o foro de residência do idoso como o competente para a causa que verse sobre direito previsto no Estatuto, no art. 53, III, e, sem qualificá-lo como necessariamente absoluto. Essa é também a posição de Daniel Amorim Assumpção Neves (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. Volume unico. 8. Ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016), Fredie Didier Júnior (DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. Ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2015, v.1), e Salomão Viana (VIANA, Salomão. Da competência Interna - Disposições gerais. In: Teresa Arruda Alvim Wambier; Fredie Didier Jr; Eduardo Talamini e Bruno Dantas. (Org.). Breves Comentários ao Código de Processo Civil. 1 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais - Thomson Reuters, 2015, v. 1, p. 152-216), dentre outros juristas. Rejeito, assim, a preliminar suscitada. Não há outras questões preliminares a serem analisadas ou vícios processuais a serem sanados. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Passo à análise do mérito. A autora pretende a adjudicação compulsória de imóvel, o qual alega ter comprado (juntamente com seu ex-cônjuge, RAIMUNDO – primeiro requerido), negócio materializado em cessão de direitos, adquiridos de AGENOR, por meio de instrumento público de procuração (outorgada pelo cessionário originário ao seu ex-cunhado AGENOR – segundo requerido). Afirma que não consegue regularizá-lo junto à empresa pública (SHIS, atual CODHAB), em nome de quem o bem está registrado. Requer, assim, a adjudicação dos direitos do imóvel em seu favor (e em favor de seu ex-marido, RAIMUNDO), para fins de registro imobiliário. No caso, verifica-se assistir parcial razão à autora. Vejamos. O exame da questão requer esclarecimentos prévios quanto à matéria fática, bem como quanto à qualificação jurídica dos fatos relevantes à solução da controvérsia. De plano, extrai-se dos autos que o réu RAIMUNDO (casado com a autora no ano de 1985 pelo regime de comunhão universal de bens – ID 166363697) é cessionário dos direitos do Sr. Arnaldo Ferreira Lima (cedente), na qualidade de promitente comprador, sobre o imóvel indicado na inicial, negócio firmado no ano de 1987 (ID 166363093 e 166363696). Tal cessão de direitos (datada de 05/08/1987) foi realizada entre o primeiro requerido (RAIMUNDO), como cessionário, e o Sr. Arnaldo (que não é parte nesta demanda), como cedente, este representado em substabelecimento de procuração concedida pelo sr. Arnaldo a terceiro (AGENOR, segundo requerido, irmão do réu RAIMUNDO, cunhado da autora à época dos fatos) para realização de negócios relativos ao imóvel. A procuração de ID 166363695, datada de 05/08/1987, contém como outorgante o sr. ARNALDO FERREIRA LIMA, que conferiu amplos poderes a AGENOR FERNANDES CAVALCANTE (segundo requerido) para representá-lo perante a SHIS – Sociedade de Habitações de Interesse Social Ltda, cartórios, repartições públicas em geral, onde for necessário, para tratar de todos os assuntos relacionados ao imóvel situado na QNO 09, CONJUNTO A, CASA 44, TAGUATINGA/DF, podendo pagar prestações, taxas, emolumentos, assinar papeis e documentos, requerer e receber certidões negativas, retificar ou ratificar contrato (...) aceitar e assinar escritura definitiva de compra e venda (...) prometer vender, ceder, transferir ou de qualquer forma alienar o dito imóvel a quem convier (...) (grifo nosso) (ID 166363695). Destaca-se, ainda, que a matrícula do imóvel em questão demonstra que a legítima proprietária do bem ora em discussão é a SOCIEDADE DE HABITAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL LTDA (SHIS), sucedida em direitos e obrigações pela terceira requerida, CODHAB (ID 166363696). Também consta averbação na referida matrícula acerca da promessa de venda do imóvel ao sr. Arnaldo Ferreira Lima. Pois bem. Em que pese o nome da autora não constar nos documentos que foram objeto da negociação supracitada, cabe evidenciar que a mesma era casada com o primeiro requerido, RAIMUNDO, em regime de comunhão universal de bens, união que ocorreu antes da compra do imóvel ora em discussão (o casamento ocorreu no ano de 1985, e a compra do imóvel, em 1987). Em tal regime, todos os bens (adquiridos antes ou durante o casamento) serão comuns, inclusive os recebidos por doação ou herança, salvo convenção em contrário do doador ou do autor da herança em testamento. No caso de rompimento do vínculo matrimonial, os bens serão somados e divididos na proporção de 50% para cada um. Ademais, houve divórcio litigioso entre a autora e o réu RAIMUNDO e a partilha dos bens amealhados na constância do casamento, cujo bem ora em discussão (QNO 09, Conjunto A, Lote 44, Ceilândia, Brasília/DF), inclusive, foi partilhado na proporção de 50% para cada uma das partes, em sentença já transitada em julgado na data de 10/03/2021 (ID 187665044 do processo judicial n.º 0750188-09.2018.8.07.0016). Confira-se trechos da mencionada sentença (ID 66041694 do processo judicial n.º 0750188-09.2018.8.07.0016): “(...) No caso dos autos, há prova da existência do casamento, conforme documento de ID nº 24872603, e há expressa manifestação de vontade das partes em querer por fim à sociedade conjugal. Assim, não havendo outros requisitos legais para o deferimento do pedido, o seu acolhimento é medida que se impõe. Em relação à data da separação de fato, apesar da controvérsia quanto ao seu termo, já que a Requerente alega que ocorreu em maio/2001 e o Requerido afirma ter sido em maio/2000, ao que tudo indica a divergência se deve a eventual confusão de datas feita por algum deles, ou mero esquecimento ocasionado pelo passar do tempo. De todo modo, tendo em vista a ausência de prejuízo para a parte demandada, uma vez que, para fins de análise quanto aos pedidos formulados, a data indicada pela Requerente lhe é, inclusive, mais benéfica, será considerada como termo para a separação de fato o mês de maio/2001. Quanto aos bens, insta estabelecer que a premissa que norteará a partilha encontra previsão no artigo 1.667 do Código Civil, o qual estabelece que: “O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.” Em razão do regime adotado pelas partes, indiscutível a necessidade de partilhar os bens existentes ao tempo da separação de fato, ainda que adquiridos em data anterior ao casamento, a menos que o bem se enquadre nas exceções previstas no artigo 1.668 do Código Civil, que dispõe: “São excluídos da comunhão: I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva; III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum; IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade; V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.” No que tange aos bens adquiridos pelo casal, embora o Requerido alegue ter sub-rogado bem incomunicável na compra de alguns imóveis, não trouxe aos autos documentos que provassem a alegação. Logo, presume-se que os bens existentes ao tempo da separação de fato são partilháveis. Passo à análise da partilha dos bens relacionados. (...) 2 – Do imóvel situado na QNO 09, conjunto A, lote 44, Ceilândia/DF. Apesar de o referido imóvel estar em nome de terceiro, em razão de ter sido celebrado contrato de “gaveta”, nada obsta a partilha sobre os direitos incidentes sobre o bem, razão pela qual merece acolhimento a divisão em 50% para cada. (...)
Ante o exposto, com relação aos pedidos formulados na inicial, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para decretar o divórcio de M.D.F.S.F. e R.F.F. e proceder à partilha, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes dos seguintes bens e direitos: (...) f) dos direitos sobre imóvel situado na QNO 09, conjunto A, lote 44, Ceilândia/DF; (...)” (grifo nosso) Resta inconteste, pois, o direito da autora sobre 50% do imóvel objeto dos autos. Tal fato, inclusive, afasta as alegações do primeiro réu em sede de contestação, no sentido de que o imóvel estaria excluído da comunhão ou que a autora não teria participado da aquisição do bem ou que deve ser aplicado o regime de separação de bens no caso. Todas estas alegações não se sustentam, especialmente diante do título executivo judicial transitado em julgado, no qual fora efetuada a divisão igualitária do bem em questão entre a autora e o primeiro réu. Portanto, evidencia-se o interesse da autora no pedido formulado, de adjudicação compulsória do imóvel em seu nome e em nome de RAIMUNDO (o que não se confunde com o direito de ter o imóvel adjudicado compulsoriamente em seu nome, como será explicado). Feitas tais considerações, passo à análise do pedido formulado em sede inicial. Quanto à validade da cessão de direitos colacionada aos autos, cumpre observar, desde logo, que a argumentação de mérito tecida pela ré CODHAB em sua contestação parte da premissa de que a promessa de compra e venda do imóvel estaria inserida em programa habitacional. De acordo com a peça contestatória, as regras de tal programa habitacional teriam sido violadas em razão da cessão de direitos sobre o imóvel do promitente comprador a terceiros. Porém, tal argumentação não encontra substrato na documentação carreada aos autos, cujo exame não permite a verificação da premissa suscitada. O instrumento de cessão de direitos, celebrado em 1987 (ID 166363093), não está expressamente vinculado a nenhum programa habitacional, e tampouco contém qualquer menção à legislação correlata. De outro lado, os demais documentos carreados aos autos também não demonstram que o promitente comprador tenha se vinculado às regras de determinado programa habitacional a fim de firmar o aludido contrato. Assim, a argumentação tecida na contestação arguida pela terceira requerida mostra-se inaplicável ao caso, pois parte de premissa não verificada na espécie (contrato firmado com base em programa habitacional). Portanto, o caso deve ser analisado à luz das normas de direito privado, notadamente no que toca aos direitos do promitente comprador de bem imóvel e à eficácia da cessão de direitos do promitente comprador (AGENOR) a terceiro (autora) sem a anuência expressa do promitente vendedor (CODHAB), após o adimplemento integral do preço pactuado na promessa pelo terceiro cessionário. O contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel qualifica-se como contrato preliminar, na forma dos arts. 462-466 do Código Civil (CC), e, neste caso, ostenta natureza bilateral (quanto às obrigações assumidas pelas partes): o comprador assume obrigação de dar (pagar o preço avençado) e, em contrapartida, o vendedor assume obrigação de fazer (celebrar o contrato definitivo, vale dizer, outorgar a escritura definitiva de compra e venda ao promitente comprador após o pagamento integral do preço). O contrato preliminar, em regra, somente gera efeitos entre as próprias partes contratantes; caso seja levado a registro, porém, passa a contar com eficácia real (oponibilidade erga omnes), nos termos do art. 463, § único, do CC, e conforme entendimento doutrinário consolidado no Enunciado n. 30 da Jornada de Direito Civil (JDC): “A disposição do parágrafo único do art. 463 do novo Código Civil deve ser interpretada como fator de eficácia perante terceiros”. Assim, de acordo com o art. 464 do CC, o promitente comprador poderá, após o adimplemento, requerer o suprimento judicial da declaração de vontade do vendedor, por meio de sentença constitutiva, proferida na forma do art. 501 do CPC. O exercício de tal direito (potestativo) em face do promitente vendedor, repise-se, decorre do mero contrato preliminar celebrado nos termos do art. 462 do CC e independe do registro do imóvel; este será necessário, de outro lado, para que o direito possa ser exercido em face de terceiros. Para além das disposições gerais concernentes aos contratos preliminares em geral, a promessa de compra e venda de bem imóvel tem sua eficácia regida, ainda, pelas disposições especiais constantes dos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil. O contrato de promessa de compra e venda de imóvel é definido como “espécie de contrato por meio do qual o promitente vendedor se obriga a outorgar a escritura pública do imóvel ao promissário comprador após o integral pagamento do preço” (REsp 1216568/MG, DJe 29/09/2015). Nessa peculiar modalidade de contrato preliminar, inicialmente regida pelo Decreto-lei n.º 58/37, pela Lei n.º 6.766/79 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano) e pela Lei n.º 6.015/73 (Lei de Registros Públicos – LRP), o promitente comprador pode se tornar titular de direito real de aquisição do imóvel, inserido no rol dos direitos reais do art. 1.225 do CC ora vigente (inciso VII). O direito real à aquisição pelo promitente comprador depende, consoante o art. 1.417 do CC, de três requisitos cumulativos: (1) pactuação em instrumento público ou particular; (2) não previsão de cláusula de arrependimento (vedada, aliás, pelo art. 25 da Lei n. 6.766/79); e (3) registro no Cartório de Registro de Imóveis (cf. art. 167, I, “9”, da LRP). Nesse rumo, o direito à adjudicação compulsória, atualmente fundado no art. 1.418 do CC, exsurge da recusa imotivada do promitente vendedor ou eventuais cessionários em lhe outorgar a escritura definitiva de compra e venda ao promitente comprador como direito real de aquisição. Logo, o direito à adjudicação compulsória previsto no art. 1.418 condiciona-se aos três requisitos estampados no art. 1.417 do CC e, a esses três requisitos legais, a doutrina e a jurisprudência acrescentam um quarto requisito: (4) o pagamento integral do preço, inerente à própria diferenciação entre o contrato preliminar e o contrato definitivo de compra e venda. Nesse sentido é a disposição constante do § 6º do art. 25 da Lei n.º 6.766/79, a qual condiciona a adjudicação compulsória à apresentação do instrumento de promessa (irretratável) de compra e venda acompanhado pela respectiva prova da quitação. Trilham tal orientação, igualmente, ambas as turmas que compõem a Segunda Seção do STJ: PROCESSO CIVIL. (...). ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. QUITAÇÃO COMO PRESSUPOSTO. (...). 6. A quitação do preço do bem imóvel pelo comprador constitui pressuposto para postular sua adjudicação compulsória, consoante o disposto no art. 1.418 do Código Civil de 2002. (REsp 1601575/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 23/08/2016) RECURSO ESPECIAL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA COM SALDO PARCIAL A SER QUITADO MEDIANTE LIBERAÇÃO DO FGTS – (...) 4.1 Quanto à aventada possibilidade de adjudicação imobiliária sem a quitação integral do preço não merece acolhida a irresignação do demandado, pois, além desse tema não ter sido devolvido ao Tribunal carioca para análise, é consabido que a adjudicação compulsória, em razão de se caracterizar como demanda mandamental, pressupõe, para a sua procedência, o pagamento da integralidade do quantum devido, o que ainda não ocorreu ante a relutância do réu em assinar a documentação faltante à perfectibilização do negócio de desbloqueio do crédito do FGTS. (REsp 1602245/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/09/2016) De outra parte, também no que toca à promessa de compra e venda de bem imóvel, à semelhança do Enunciado n. 30 da JDC, a doutrina e a jurisprudência têm entendido que o direito ao suprimento judicial da vontade para outorga da escritura definitiva pode ser exercido independentemente do registro em face do promitente vendedor (Súmula n. 239/STJ e Enunciado n. 95 da JDC), mas não em face de terceiros (em face dos quais a promessa só se torna oponível após o registro). Ocorre que tal direito, embora seja denominado como “direito à adjudicação compulsória do bem” pela doutrina e pela jurisprudência, não constitui direito real lastreado no art. 1.418 do CC, mas, sim, efeito obrigacional do contrato preliminar, amparado na regra geral constante do art. 464 do CC. Por isso, assim como ocorre com os contratos preliminares em geral, a ausência de registro do contrato de promessa de compra e venda de imóvel não afeta a sua validade, mas apenas a sua eficácia. No caso dos contratos preliminares em geral, o registro é necessário para lhe conferir eficácia real, na forma do art. 463, § único, do CC, ao passo que, no caso do contrato preliminar, o registro é requisito para que o contrato tenha por efeito a titularidade de direito real pelo promitente comprador, na forma do art. 1.225, VII, c/c arts. 1.417 e 1.418 do CC. Fixadas tais premissas, da análise do caso concreto, verifica-se que o contrato de promessa de compra e venda celebrado entre o promitente comprador ARNALDO FERREIRA LIMA, e a promitente vendedora SHIS (atual CODHAB) preenche os requisitos legais do direito real à aquisição, conforme se constata do instrumento particular de compra e venda (ID 181426510, págs. 42/43, do qual não consta cláusula de arrependimento) e da certidão de ônus do imóvel (ID 166363696, da qual consta o registro da promessa de compra e venda). Inequívoco, portanto, que o promitente comprador do imóvel, ARNALDO, se tornou titular de direito real à aquisição do imóvel, com supedâneo no art. 1.417 do CC, e, em caso de recusa pela promitente vendedora após o adimplemento integral do preço, teria direito à adjudicação compulsória pela via judicial, com base no art. 1.418, também do CC. Por outro lado, o instrumento particular de cessão de direitos firmado entre o promitente comprador (ARNALDO) e o réu RAIMUNDO (primeiro requerido) não foi levado a registro, muito embora assim o admita o art. 167, I, 9, da LRP. Assim, tal cessão de direitos é desprovida de eficácia real e não lhe confere direito real, por isso só produz efeitos inter partes, entre os próprios contratantes; não é idônea, pois, a produzir efeitos erga omnes. Em razão da falta de registro do instrumento de cessão de direitos entre RAIMUNDO e ARNALDO, não há, portanto, com base nos arts. 1.417 e 1.418 do CC, adjudicação compulsória a ser exercido pelo cessionário RAIMUNDO, em face da promitente vendedora CODHAB, que não figurou nem anuiu a tal contrato firmado com o promitente comprador. Sob outra perspectiva, porém, é forçoso considerar que os documentos de quitação do preço do imóvel foram apresentados pela parte autora (ID 165673110) e decorreram de sucessivos pagamentos, realizados em datas posteriores à da cessão de direitos. O pagamento integral do preço ocorreu, assim, ainda em 1987, pelo primeiro réu. Diante de tal cenário, é inevitável concluir que a promitente vendedora anuiu, não expressa, mas sim tacitamente, à assunção da dívida do promitente comprador pelo cessionário, vale frisar, pelo primeiro requerido. Com efeito, ao aceitar, reiteradamente, o pagamento realizado por terceiro (RAIMUNDO), a promitente vendedora (CODHAB) consentiu, tacitamente, em razão de tal comportamento, à assunção da dívida do promitente comprador pelo terceiro cessionário. É cediço que a assunção de dívida por terceiro, com a alteração do polo passivo da relação obrigacional (devedor), depende do consentimento expresso do credor (CC, art. 299). De modo similar, o art. 31, § 1º, da LRP, aplicável por analogia ao caso (LINDB, art. 4º), estabelece que a eficácia da cessão de direitos aquisitivos sobre o imóvel em face do loteador do imóvel depende de sua cientificação, ou, alternativamente, do registro da cessão (que conferiria eficácia erga omnes ao contrato, a saber, inclusive em face do loteador). A exigência legal de consentimento expresso do credor à assunção de dívida por terceiro visa precipuamente à tutela dos interesses do credor, tendo em vista que o adimplemento das obrigações tem como garantia, em regra, o patrimônio do devedor (fim remoto das obrigações). Assim, com a alteração sub-reptícia do polo passivo da relação obrigacional, à revelia do credor, há alteração substancial na garantia do adimplemento da prestação avençada, o qual poderia ser frustrado pela transmissão da obrigação a terceiro desprovido de patrimônio suficiente para o adimplemento. Porém, exatamente por tais razões, uma vez adimplida a obrigação pelo cessionário do débito, não há interesse do credor a tutelar. Vale dizer, uma vez adimplida a dívida pelo terceiro cessionário do débito, não há fundamento idôneo para a oposição do credor à alteração do polo passivo da relação obrigacional. Ao revés, em tal conjuntura, na promessa de compra e venda, a aceitação do pagamento integral realizada pelo terceiro cessionário (inclusive com a entrega do respectivo termo de quitação), sucedida da recusa à outorga da escritura definitiva a tal terceiro, configura comportamento contraditório da promitente vendedora (venire contra factum proprium), atentatório à boa-fé objetiva. Logo, a aceitação do pagamento integral feito pelo terceiro (RAIMUNDA), seguida da recusa à outorga da escritura definitiva, configura conduta que viola os deveres anexos dos contratantes, na forma do art. 422 do CC, e que, por tal razão, configura ilícito objetivo, nos termos do art. 187 do mesmo Código. Assim, é possível divisar que, na espécie, o direito à outorga da escritura definitiva de compra e venda do imóvel ao primeiro requerido não se funda no direito real de aquisição, mas, sim, na transmissão da obrigação do promitente comprador a terceiro cessionário do débito que adimpliu integralmente o preço e que se mostra oponível à promitente vendedora em razão da sua anuência tácita à transmissão obrigacional decorrente da aceitação do pagamento realizado pelo terceiro cessionário. Nessa ordem de ideias, cumpre registrar que a outorga da escritura definitiva de compra e venda do imóvel pela promitente vendedora ao terceiro cessionário dos direitos aquisitivos do promitente comprador não viola, na espécie, o princípio da continuidade registral (LRP, art. 195). Isso porque, à época da cessão de direitos, ainda não havia ocorrido o pagamento integral do preço. O promitente comprador que ainda não adimpliu o preço do imóvel não tem título apto a lhe conferir, com o registro, o direito de propriedade, mas mero direito real de aquisição, na forma do art. 1.417 do CC. Nesse cenário, como o pagamento integral do preço só ocorreu após a cessão dos direitos aquisitivos do imóvel, a transferência da propriedade só poderia ser realizada à parte cessionária que promoveu o pagamento integral do preço à promitente vendedora. Como o promitente comprador cedente não efetuou o pagamento do preço, nunca obteve título passível de registro para transferência da propriedade do bem, o que afasta a alegação de descontinuidade registral em razão da outorga da escritura da promitente vendedora aos cessionários. A esse respeito, confiram-se: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CESSÃO DE DIREITOS. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SÚMULA 239/STJ. (...). 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou (fl. 172, e-STJ): "Diante da cessão de direitos oriundos de promessa de compra e venda, os cessionários podem exigir do promitente vendedor - já quitado o preço - a outorga da escritura definitiva.
Trata-se de exigir cumprimento de obrigação de fazer, e não há necessidade de registro da cadeia de cessões, imponível apenas a quem quer o efeito real da promessa e posteriores cessões. Como não há terceiro afetado, e já passadas décadas desde a promessa, a cessionária faz jus à adjudicação do imóvel em seu favor (súmula n º 239 do STJ)". 2. O STJ possui jurisprudência de que na "ação de adjudicação compulsória não é necessária a participação dos cedentes como litisconsortes, sendo o promitente vendedor parte legítima para figurar no pólo passiva da demanda" (AgRg no Ag 1.120.674/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 13.5.2009). 3. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem, ou seja, de que a falta de registro do instrumento particular de promessa de compra e venda não impede a propositura de ação de adjudicação compulsória, está em sintonia com a orientação jurisprudencial do STJ, consolidada na Súmula 239/STJ. (...) (REsp 1698807/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017) Adjudicação compulsória. Litisconsórcio. Cedentes. 1. Na ação de adjudicação compulsória é desnecessária a presença dos cedentes como litisconsortes, sendo corretamente ajuizada a ação contra o promitente vendedor. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 648.468/SP, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 14/12/2006, DJ 23/04/2007, p. 255) De mais a mais, constata-se que o primeiro requerido, ao promover o adimplemento integral do preço com base em contrato de cessão de direitos do promitente comprador, tornou-se titular do direito ao suprimento da declaração de vontade da promitente vendedora para a outorga da escritura pública de compra e venda, com supedâneo no art. 464 do CC e no art. 501 do CPC. Portanto, o primeiro réu não possui direito à adjudicação compulsória (ação de natureza real) fundado nos arts. 1.417 e 1.418 do CC, mas, sim, ao suprimento judicial da vontade da promitente vendedora para registro do contrato definitivo de compra e venda, fundado no art. 464 do CC e na forma do art. 501 do CPC. Nesse mesmo sentido é o entendimento deste TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. SUPRIMENTO JUDICIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS. QUITAÇÃO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que, nos autos da ação de adjudicação compulsória, julgou procedentes os pedidos para suprir a vontade do promitente vendedor em outorgar à parte autora a escritura de compra e venda do imóvel objeto da lide. 2. A despeito dos argumentos apresentados pela recorrente no sentido de que a cessão originária seria decorrente de participação em programa habitacional, não há nos autos qualquer elemento capaz de atestar, de modo inequívoco, tal assertiva. 3. Embora a autora não figure na condição de promitente compradora, demonstrou de modo inequívoco não apenas a existência do contrato de compra e venda, mas também a quitação do imóvel e a condição de legítima possuidora, por figurar como ocupante do último posto da cadeia de cessionários. Desse modo, as circunstâncias do caso concreto autorizam o entendimento de que o direito ao suprimento da vontade do credor para a transmissão do imóvel em definitivo decorre da transmissão de uma obrigação do promitente comprador, mediante instrumento de cessão de direitos, eficaz em relação à CODHAB por anuência tácita. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Processo n. 00096671020158070003. Acórdão n. 1103123. 2ª Turma Cível. Relator: SANDOVAL OLIVEIRA. Publicado no DJE: 20/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Outrossim, vale esclarecer que a concessão do suprimento judicial da vontade da promitente vendedora por meio da presente demanda, cujo pedido é a "adjudicação compulsória", não constitui provimento jurisdicional extra petita (CPC, art. 492). Isso porque, consoante acima explanado, há remansosa equiparação na seara doutrinária e jurisprudencial entre a “adjudicação compulsória” (direito de natureza real regido pelo art. 1.418 do CC), e o suprimento judicial da vontade do promitente vendedor (efeito obrigacional do contrato preliminar regido pelo art. 464 do CC). Em tal contexto, a interpretação do pedido deve ser extensiva, a fim de abarcar ambas as providências admitidas sob a mesma nomenclatura, inclusive em atenção ao art. 322, § 2º, do CPC (“A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”). Por fim, registra-se que o direito ao suprimento judicial da vontade da promitente vendedora (CODHAB) para registro do contrato definitivo de compra e venda deve ser feito em nome de RAIMUNDO, pois foi ele quem figurou como cessionário no instrumento particular cessão de direitos firmado à época. Na época, RAIMUNDO era casado com comunhão universal de bens com MARIA DE FÁTIMA (autora), fato que deve constar no registro imobiliário de compra e venda do imóvel. Não obstante, consoante devidamente delineado alhures, cabe lembrar que o imóvel objeto dos autos (QNO 09, Conjunto A, Lote 44, Ceilândia, Brasília/DF), o qual se pretende a adjudicação, foi partilhado na proporção de 50% para cada uma das partes (autora e primeiro réu), em sentença já transitada em julgado, o que justifica o interesse da requerente em ingressar com a presente demanda, em virtude do regime de comunhão universal de bens que regia a união. Desta forma, após a adjudicação do imóvel ao primeiro réu (ex-cônjuge da autora), na forma determinada nestes autos, poderá a autora averbar a sentença do divórcio (com a respectiva partilha de bens) a fim de constar, no registro de imóveis, que a mesma possui direito a 50% do sobredito imóvel. Ademais, não merece acolhimento a tese defensiva do primeiro requerido no sentido de que sejam abatidas as despesas úteis e necessárias, referente à construção do imóvel, que a autora não participou. Consoante explicado linhas atrás, o imóvel em questão era de propriedade comum do casal (em razão do casamento em regime de comunhão universal de bens) e fora posteriormente igualmente dividido entre os dois, em ação de divórcio. Finalmente, destaca-se a sucumbência recíproca e proporcional nos autos, tendo em vista que a pretensão autoral fora acolhida parcialmente, de modo que tanto a parte requerente quanto a parte requerida são vencidos e vencedores, a um só tempo, razão pela qual serão proporcionalmente distribuídas entre elas as custas e as despesas, bem como os honorários advocatícios, de forma que a parte autora deve efetuar o pagamento de 50% do valor referente aos honorários de sucumbência à parte requerida e, esta, deve efetuar o pagamento do mesmo percentual (50%) do valor correspondente a tais honorários à parte autora. Ademais, no caso, como são três réus, os honorários advocatícios devem ser repartidos entre todos, de forma igualitária e proporcional (tanto para pagamento como recebimento). Consoante recente precedente deste TJDFT: Apelação cível - Nulidade da sentença por ausência de fundamentação: para atender à exigência constitucional de motivação, basta que o magistrado exteriorize, mesmo sucintamente, as razões do seu convencimento, o que foi feito no presente caso. - O CPC 85, § 2º, incide ainda quando se trate de valor elevado, inconfundível com inestimável (§ 8º), o qual alcança as causas cujo valor não seja economicamente definido e que, por isso, atraem o critério da equidade para a fixação da verba honorária. Honorários advocatícios fixados em percentual do valor atualizado da causa (CPC 85, § 2º) - Litisconsortes passivos vencedores: em caso de pluralidade de vencedores os honorários de sucumbência devem ser fixados uma única vez, para o polo vitorioso da relação processual, e divididos proporcionalmente entre os respectivos advogados. (TJ-DF 07387595620198070001 1686677, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 30/03/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/08/2023) (grifo nosso) Acolhimento parcial dos pedidos, pois, é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO autoral a fim de SUPRIR a vontade do promitente vendedor (CODHAB) em outorgar ao primeiro requerido (RAIMUNDO FERNANDES FILHO) a escritura de compra e venda do imóvel localizado na QNO 09, Conjunto A, Lote 44, Ceilândia, Brasília/DF, CEP: 72.252-091, na forma do art. 464 do CC e do art. 501 do CPC, consoante fundamentação. Por consequência, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência parcial e recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC (Acórdão 1418702, 07051066520218070010, Relator: MARIA IVATÔNIA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 27/04/2022, publicado no DJE: 10/05/2022), na proporção de 50% para cada parte. Sentença não sujeita à remessa necessária, conforme art. 496 do CPC. Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Com manifestação ou transcorrido in albis, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão. Transitado em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Ao CJU: Retifique-se o valor atribuído à causa para R$ 1.000,00 (mil reais). Intimem-se as partes. Prazo: 15 dias. Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões. Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
15/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 20:39
Recebimento
13/03/2024, 15:51
Publicação
11/03/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2024, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722166-04.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA SILVA FERNANDES
REQUERIDO: RAIMUNDO FERNANDES FILHO, AGENOR FERNANDES CAVALCANTE, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de adjudicação compulsória proposta por MARIA DE FATIMA SILVA FERNANDES em face de RAIMUNDO FERNANDES FILHO, AGENOR FERNANDES CAVALCANTE e COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL. Devidamente citado, a CODHAB juntou contestação, acompanhada de documentos (ID 1181422714). Os réus RAIMUNDO e AGENOR juntaram CONTESTAÇÃO e RECONVENÇÃO (ID 180026579). Requerem a tramitação do processo em segredo de justiça. Em ID 186966379, foi determinado o cancelamento da distribuição da reconvenção, ante a ausência de recolhimento das custas processuais. A parte autora apresentou réplica (ID 188778905). Não houve pedido de especificação de provas apresentado pelas partes. DECIDO. Passo à análise do pedido de tramitação do processo em segredo de justiça. O art. 189, do CPC, dispõe o seguinte: Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. Os réus fundamentam o pedido de sigilo sob a alegação de que o presente processo está associado ao do divórcio de Maria de Fátima (autora) e Raimundo (réu). Todavia, sem razão os réus. Isto porque não restou comprovada a presença de dados e informações que expõem a intimidade e a vida privada das partes, de modo que não há de se falar na excepcionalidade da tramitação em segredo de justiça. No caso, pretende a autora adjudicar compulsoriamente a propriedade imobiliária e, portanto, não são objeto da presente ação as questões relativas à vida conjugal das partes ou a discussão sobre a partilha de bens. Os atos processuais, em regra, são públicos, salvo situação excecional a justificar tramitação sigilosa, o que não restou demonstrado na hipótese. No mesmo sentido, este e. TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PARTE INTERDITADA. DEMANDA QUE ENVOLVE FATOS SENSÍVEIS RELATIVOS À SUA INTIMIDADE. SEGREDO DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. I. De acordo com a inteligência dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, e 189, caput, do Código de Processo Civil, salvo em situações excepcionais, devidamente justificadas, os atos processuais devem ser públicos. II. Na hipótese em que o processo contém elementos que devassam a privacidade ou a intimidade das partes, o juiz pode, a partir de uma análise criteriosa, restringir a sua publicidade com fundamento no artigo 5º, inciso LX, da Constituição Federal, e no artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil. III. Quando se detecta no processo a presença de dados e informações que expõem a intimidade e a vida privada da parte, a observância da tramitação sigilosa atende ao direito fundamental assegurado no inciso X do artigo 5º da Constituição Federal. IV. Deve ser posta sob tramitação em segredo de justiça demanda que envolve fatos sensíveis da vida pessoal da parte, notadamente atinentes à sua saúde mental e à sua capacidade jurídica. V. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1629759, 07137716620228070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2022, publicado no DJE: 28/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, tendo em vista que não restou comprovada as hipóteses previstas no art. 189 do CPC, INDEFIRO o pedido dos réus RAIMUNDO e AGENOR quanto ao trâmite do processo em segredo de justiça. Intimem-se. Após, retornem conclusos para sentença. AO CJU: Dê-se ciência às partes. Prazo: 5 dias (não incide dobra legal). Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência. Após, voltem-me conclusos para sentença. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
08/03/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
07/03/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 00:20
Recebimento
06/03/2024, 15:14
Outras Decisões
06/03/2024, 15:14
Conclusão (para decisão)
06/03/2024, 08:14
Petição (Replica)
05/03/2024, 12:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722166-04.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA SILVA FERNANDES
REQUERIDO: RAIMUNDO FERNANDES FILHO, AGENOR FERNANDES CAVALCANTE, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Os réus RAIMUNDO e AGENOR juntaram CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO e foram intimados a recolher as custas da reconvenção em ID 182157540. No entanto, o prazo para o recolhimento das custas correu in albis. A prestação do serviço judiciário depende da antecipação, pela parte interessada, do recolhimento dos valores relativos às custas e despesas processuais, ressalvado o caso de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC). Assim sendo, o não pagamento destas custas e despesas processuais, quando devidas, enseja o cancelamento da distribuição. Registrada e autuada a petição inicial reconvencional, o cumprimento do despacho de citação ficará na dependência do referido preparo. Se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, como ocorreu nos autos, deixar paralisado por quinze dias o feito por falta do preparo inicial, a distribuição será cancelada e o processo, trancado em seu nascedouro.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de uma causa de extinção do processo antes mesmo que a relação processual se torne trilateral pela citação do réu prevista no art. 290 do CPC, o que explica a ausência de honorários sucumbenciais, visto que a triangulação processual não se completou.
Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO da distribuição da reconvenção de ID 180026579, ante a ausência de recolhimento das custas processuais, na forma do art. 290 do CPC. Intime-se o autor para apresentar réplica às contestações de IDs 180026579 e 181422714 e informar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. AO CJU: Cancele-se a distribuição da reconvenção de ID 180026579. Intimem-se as partes. Prazo: 15 dias. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 13:56
Outras Decisões
19/02/2024, 17:41
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 02:38
Decurso de Prazo
16/02/2024, 05:50
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 15:00
Publicação
26/01/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0722166-04.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA SILVA FERNANDES
REQUERIDO: RAIMUNDO FERNANDES FILHO, AGENOR FERNANDES CAVALCANTE, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO A parte ré CODHAB juntou CONTESTAÇÃO. Os réus RAIMUNDO e AGENOR juntaram CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO. Quanto à reconvenção, intimem-se os reconvintes para comprovar o recolhimento das custas. Recolhidas as custas:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e a reconvenção apresentadas pela parte ré e, na mesma oportunidade, indicar as provas que pretende produzir. Sem prejuízo, deverá a parte ré especificar as provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. As partes, ao indicar as provas que pretendem produzir, devem esclarecer sua finalidade, ou seja, exatamente o fato que pretendem provar, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas. As partes desde já ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, depoimento da parte e/ou oitiva de testemunhas, deverão apresentar os róis e informar se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento, assim como das testemunhas, ou se estas últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independente de intimação. Se as partes tiverem interesse na produção de prova documental que não acompanhou a inicial ou a contestação, os documentos deverão ser apresentados no prazo de resposta desta decisão, sob pena de preclusão. Após, voltem conclusos. Ao CJU: Intimem-se os réus/reconvintes para comprovar o recolhimento das custas referentes à reconvenção apresentada. Prazo 15 dias. Recolhidas as custas: Intimem-se as partes. Prazo: 15 dias para a autora e 5 dias para os réus BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
20/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2023, 14:58
Mero expediente
15/12/2023, 18:55
Conclusão (para decisão)
15/12/2023, 15:23
Petição (Contestação)
12/12/2023, 10:58
Petição (Contestação)
30/11/2023, 00:53
Decurso de Prazo
21/11/2023, 09:12
Decurso de Prazo
16/11/2023, 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722166-04.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA SILVA FERNANDES
REQUERIDO: RAIMUNDO FERNANDES FILHO, AGENOR FERNANDES CAVALCANTE, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de adjudicação compulsória proposta por MARIA DE FATIMA SILVA FERNANDES em face de RAIMUNDO FERNANDES FILHO, AGENOR FERNANDES CAVALCANTE e COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL. Foi realizada audiência de conciliação entre as partes, todavia não houve acordo (ID 177455630). Assim, ficam os réus intimados a apresentarem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Prossigo. O réu RAIMUNDO, que atua em causa própria, juntou procuração, na qual representa o réu AGENOR, bem como requereu que as intimações ocorram por meio do e-mail indicado na petição de ID 177796536. Inicialmente, ressalta-se que o procurador já foi devidamente cadastrado. Com relação ao pedido de intimação por e-mail, o mesmo não deve prosperar. A uma porque as partes possuem advogado cadastrado, razão pela qual serão intimadas por meio eletrônico (DJe); a duas porque a reiteração imoderada de atos a serem cumpridos pela Secretaria violaria o Princípio da Celeridade, e acarretaria morosidade excessiva no andamento processual. Nesse sentido, INDEFIRO a intimação por meio do endereço eletrônico. Aguarde-se o prazo para contestação. Ao CJU: Intimem-se os réus para apresentar contestação. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
13/11/2023, 00:00
Decurso de Prazo
11/11/2023, 04:27
Decurso de Prazo
11/11/2023, 04:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 14:18
Indeferimento
10/11/2023, 13:51
Conclusão (para decisão)
10/11/2023, 10:28
Decurso de Prazo
10/11/2023, 03:48
Remessa (outros motivos)
07/11/2023, 16:39
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Mediador(a))
07/11/2023, 16:39
Publicação
07/11/2023, 02:49
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 22:52
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/11/2023, 14:18
Recebimento
06/11/2023, 14:05
Mero expediente
06/11/2023, 14:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2023, 02:47
Conclusão (para decisão)
03/11/2023, 18:14
Mandado (entregue ao destinatário)
03/11/2023, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722166-04.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA SILVA FERNANDES
REQUERIDO: RAIMUNDO FERNANDES FILHO, AGENOR FERNANDES CAVALCANTE, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de adjudicação compulsória proposta por MARIA DE FATIMA SILVA FERNANDES em face de RAIMUNDO FERNANDES FILHO, AGENOR FERNANDES CAVALCANTE, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos. Foi designada audiência de conciliação para a data de 07/11/2023. A parte autora requereu a citação do réu AGENOR FERNANDES CAVALCANTE mediante WhatsApp, em razão da proximidade da audiência ora designada (ID 176624264). Em atenção ao Princípio da Cooperação, disposto no art. 6º, do CPC, DEFIRO o pedido, e determino a citação, com urgência, do réu AGENOR FERNANDES CAVALCANTE - CPF: 131.826.681-53, mediante WhatsApp, nos números (63) 98441-2104 ou (63) 98824-3044. Frisa-se que o réu deverá ser intimado da audiência de conciliação a ser realizada dia 07/11/2023 às 14h, por meio da plataforma MS TEAMS - link https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free, com demais informações no ID 174436470. Caso a citação seja infrutífera, voltem-me conclusos, para remarcação da audiência e citação no endereço indicado na petição de ID 176624264. Prossigo. O réu RAIMUNDO FERNANDES FILHO requer a tramitação do processo em segredo de justiça, sob o argumento de que o mesmo trata de divórcio (ID 175295192). INDEFIRO o pedido, posto que a presente ação diz respeito a pedido de adjudicação de imóvel, e não versa sobre divórcio, razão pela qual não enquadra-se nas previsões do art. 189 do CPC. No mais, aguarde-se a tentativa de citação acima deferida. Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes. Prazo: 5 dias (não incide dobra legal). Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência. Cite-se e intime-se da audiência de conciliação (ID 174436470), com urgência, o réu AGENOR FERNANDES CAVALCANTE mediante WhatsApp (63) 98441-2104 ou (63) 98824-3044. Caso reste infrutífera, voltem-me conclusos. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
02/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 09:40
Expedição de documento (Mandado)
31/10/2023, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 15:20
Recebimento
31/10/2023, 15:16
Outras Decisões
31/10/2023, 15:16
Conclusão (para decisão)
30/10/2023, 08:03
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 20:02
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 19:56
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 11:11
Publicação
25/10/2023, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MARIA DE FATIMA SILVA FERNANDES
Requerido: RAIMUNDO FERNANDES FILHO e outros CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, fica a parte autora intimada para se manifestar acerca da devolução do AR de ID 173814035, requerendo o que entender de direito para fins de prosseguimento do feito. Prazo: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 20 de outubro de 2023 21:14:04. MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0722166-04.2023.8.07.0003 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
20/10/2023, 21:14
Decurso de Prazo
18/10/2023, 03:53
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 22:44
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 17:24
Publicação
06/10/2023, 02:39
Remessa (outros motivos)
05/10/2023, 22:19
Documento (Certidão)
05/10/2023, 22:18
de Mediação (designada; Juiz(a))
05/10/2023, 22:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722166-04.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA SILVA FERNANDES
REQUERIDO: RAIMUNDO FERNANDES FILHO, AGENOR FERNANDES CAVALCANTE, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de adjudicação compulsória proposta por MARIA DE FATIMA SILVA FERNANDES em face de RAIMUNDO FERNANDES FILHO, AGENOR FERNANDES CAVALCANTE, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos. A CODHAB manifestou interesse na realização de audiência de conciliação (ID 173116929). Compulsando os autos, verifico que AGENOR FERNANDES CAVALCANTE ainda não foi citado (ID 173814035). DECIDO. Defiro o pedido de ID 173116929. Tendo em vista o interesse pela autocomposição manifestado, determino, em atenção ao disposto no art. 334 e art. 139, V, do CPC, o encaminhamento dos autos ao NUVIMEC para designação de audiência de conciliação. Com a data, (i) intimem-se a parte autora, a CODHAB e RAIMUNDO FERNANDES FILHO por meio dos respectivos advogados e (ii) cite-se AGENOR FERNANDES CAVALCANTE no endereço constante de ID 173814035. Após, aguarde-se a realização da audiência. Ao CJU: Dê-se ciência às partes da presente decisão. Prazo: 5 dias. Independente de decurso de prazo ou registro de ciência, encaminhem-se os autos ao NUVIMEC para designação de audiência de conciliação. Com a data da audiência, (i) intimem-se a parte autora, a CODHAB e RAIMUNDO FERNANDES FILHO e (ii) cite-se AGENOR FERNANDES CAVALCANTE no endereço constante de ID 173814035. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
05/10/2023, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/10/2023, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 18:08
deferimento
03/10/2023, 14:40
Conclusão (para decisão)
03/10/2023, 11:50
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 23:43
Petição (Petição (outras))
01/10/2023, 01:43
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 16:43
Decurso de Prazo
13/09/2023, 01:20
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 01:49
Publicação
04/09/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0722166-04.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA SILVA FERNANDES
REQUERIDO: RAIMUNDO FERNANDES FILHO, AGENOR FERNANDES CAVALCANTE, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de adjudicação compulsória. O imóvel encontra-se registrado em nome da SHIS, ATUAL, CODHAB. Recebo a competência. Cite-se a CODHAB. Prazo 15 dias. Após, voltem-me BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 15:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/08/2023, 15:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/08/2023, 15:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/08/2023, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
CONCLUSÃO Pelo exposto, recebo as emendas de id nº 168762232. Cadastre-se COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL – CODHAB no polo passivo da lide. Ao tempo, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar a causa e determino a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal, independentemente de preclusão, o que faço nos termos do art. 26, caput e inciso I, da Lei nº 11.697/2.008, combinado com art. 64,caput e §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se e intime-se. Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) identificado na certificação digital.
30/08/2023, 00:00
Recebimento
29/08/2023, 15:56
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 13:31
Redistribuição (sorteio; incompetência)
29/08/2023, 13:23
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2023, 13:22
Recebimento
28/08/2023, 18:43
Incompetência
28/08/2023, 18:43
Conclusão (para decisão)
17/08/2023, 11:20
Petição (Petição inicial)
16/08/2023, 11:15
Publicação
10/08/2023, 07:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
CONCLUSÃO Por todo o exposto, intime-se MARIA DE FÁTIMA SILVA para que emende a inicial e inclua no polo passivo da lide COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL – CODHAB. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial por ausência de legitimidade passiva. Publique-se e intime-se. Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) identificado(a) na certificação digital.
09/08/2023, 00:00
Recebimento
07/08/2023, 15:59
Emenda à Inicial
07/08/2023, 15:59
Conclusão (para decisão)
25/07/2023, 11:18
Petição (Petição inicial)
25/07/2023, 09:56
Publicação
24/07/2023, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722166-04.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA SILVA FERNANDES
REQUERIDO: RAIMUNDO FERNANDES FILHO, AGENOR FERNANDES CAVALCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se MARIA DE FÁTIMA SILVA FERNANDES para que, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da petição inicial, junte: 1) Cópia legível dos documentos de id's nº 165673107 e nº 165673112, sem a inclusão de grafias marca-texto, por dificultar a leitura e a obtenção de informações imprescindíveis nos documentos; 2) Certidão de matrícula legível e atualizada do imóvel; 3) Certidão de casamento, com averbação do divórcio; 4) Formal de partilha expedido por ocasião do divórcio. Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) identificado(a) na certificação digital.