Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726980-31.2024.8.07.0001.
RECORRENTE: VINÍCIUS SILVA PACHECO
RECORRIDO: SHCNW SQNW 310 PROJECAO D DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INICIATIVA PROBATÓRIA DO JUÍZO. REJEITADA. CONDOMÍNIO. INVASÃO DE ÁREA INTERDITADA PARA OBRA. DANOS MATERIAIS. COMPROVADOS. PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente ação de cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de nulidade em razão da iniciativa probatória do Juízo, a comprovação de danos materiais e a ocorrência de excludente de responsabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Sempre que a prova se mostrar necessária ao julgamento do processo pode o juiz determinar sua produção de ofício sem que isso configure violação da paridade ou nulidade processual. Inteligência do art. 370 do Código de Processo Civil. 4. A existência de filmagem que demonstra o condômino invadindo com seu carro área interditada para a realização de obras e a juntada de comprovantes de pagamento feito pelo condomínio à construtora para a reparação dos danos causados por ele, em patamar não exorbitante, com discriminação do valor gasto com mão de obra e com materiais, servem para comprovar a existência e a extensão dos danos materiais. 5. Não se admite a utilização do pretenso direito de circulação na área comum do condomínio para violar área interditada e causar danos a uma obra de segurança do prédio. 6. A prática de ato ilícito acarreta o dever de reparação, conforme arts. 186 e 927 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso de apelação conhecido. Preliminar de nulidade por iniciativa probatória do Juízo rejeitada. Recurso não provido. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186 e 927; Código de Processo Civil, art. 370. Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1961640 de relatoria do Des. Eustáquio de Castro da 8ª Turma Cível. A parte recorrente alega, em síntese, violação aos artigos 7º e 370, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que houve nulidade processual, pois o juízo de origem assumiu iniciativa probatória para suprir a falta de prova do autor, determinando a juntada de documento essencial ao fato constitutivo, o que teria beneficiado o autor e prejudicado o réu. Afirma que o autor não comprovou o dano material nem o respectivo custo, deixando de se desincumbir do ônus da prova, e que a produção documental somente ocorreu de forma extemporânea, fora das hipóteses legais, com base em documento sem assinatura e sem data, desprovido de valor probatório. Assevera, ainda, que tal atuação judicial ofendeu a paridade entre as partes e o contraditório, ao atuar em substituição à iniciativa da parte autora, sendo indevido que a iniciativa probatória do juiz sirva para suprir deficiência probatória. Por fim, defende que, diante da ausência de prova adequada do dano e de seu valor, os pedidos deveriam ser julgados improcedentes ou, subsidiariamente, reconhecida a nulidade do processo desde o saneamento. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial merece ser admitido no que tange à suposta afronta aos artigos 7º e 370, ambos do Código de Processo Civil, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. III – INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-Q3N