Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0034784-43.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: HILARIO BONETTI REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS
EXECUTADO: JOACI MOREIRA MOTA, JOSENILDO ALVES COSTA Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de título extrajudicial movida por HILARIO BONETTI em face de JOACI MOREIRA MOTA e JOSENILDO ALVES COSTA. Por decisão de ID 267444140, foi deferida parcialmente a pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 7 dias, até o limite do débito indicado nos autos. Na mesma decisão, determinou-se que, em caso de resultado positivo, a parte executada fosse intimada para manifestação no prazo de 5 dias, bem como que, se não localizada no endereço constante dos autos, fosse considerada realizada a intimação, com fundamento no art. 841, §4º, do CPC. Consta, ainda, petição do advogado de JOACI MOREIRA MOTA, ID 267955619, na qual declarou: “Ciente sem interesse de manifestação.” Sobreveio certidão informando resultado parcialmente frutífero da pesquisa SISBAJUD/teimosinha, com transferência para conta judicial do valor total de R$ 664,99, vinculado ao executado JOSENILDO ALVES COSTA. A serventia certificou, ainda, a renúncia de mandato apresentada pelo advogado do referido executado, razão pela qual os autos vieram conclusos para deliberação quanto à intimação. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 854, §2º, do CPC, tornados indisponíveis ativos financeiros do executado, este deve ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. O §3º do mesmo dispositivo assegura ao executado o prazo de 5 dias para comprovar eventual impenhorabilidade das quantias ou excesso de indisponibilidade. No caso, a constrição atingiu apenas o executado JOSENILDO ALVES COSTA, no valor de R$ 664,99. Quanto ao executado JOACI MOREIRA MOTA, além de inexistir valor bloqueado em seu nome, consta manifestação de ciência sem interesse de pronunciamento, apresentada por seu advogado. Também consta dos autos renúncia de mandato formulada pelo advogado SINVALINO MARIANO DA SILVA, OAB/DF nº 14.710, em relação ao executado JOSENILDO ALVES COSTA, com declaração de que a parte executada já se encontrava ciente. Considerando que a renúncia foi apresentada em 23/03/2026 e que os autos vieram conclusos em 08/04/2026, encontra-se superado o prazo de 10 dias previsto no art. 112, §1º, do CPC, durante o qual o advogado renunciante permanece representando o mandante, quando necessário para evitar prejuízo. Desse modo, e para resguardar o contraditório quanto à constrição patrimonial efetivada, a intimação deverá ocorrer pessoalmente em relação ao executado JOSENILDO ALVES COSTA. Caso o executado não seja localizado no endereço constante dos autos, deverá ser observada a determinação já lançada na decisão de ID 267444140, considerando-se realizada a intimação, com fundamento no art. 841, §4º, do CPC, diante do ônus da parte de comunicar ao Juízo eventual alteração de endereço. Não há, por ora, fundamento para desbloqueio do valor constrito com base no art. 836 do CPC. Embora o montante bloqueado seja inferior ao total executado,
trata-se de dinheiro já transferido para conta judicial, e não há elemento nos autos que demonstre que o produto da constrição será integralmente absorvido por custas ou despesas processuais. Ante o exposto: 1. recebo a renúncia de mandato apresentada pelo advogado SINVALINO MARIANO DA SILVA, OAB/DF nº 14.710, em relação ao executado JOSENILDO ALVES COSTA, procedendo-se às anotações cabíveis e retirando-se o nome do patrono renunciante das futuras publicações; 2. determino a intimação pessoal de JOSENILDO ALVES COSTA, no endereço constante dos autos, para ciência da constrição e transferência judicial do valor de R$ 664,99, bem como para, querendo, no prazo de 5 dias, manifestar-se nos termos do art. 854, §§2º e 3º, do CPC; 3. conste da intimação que o executado poderá constituir novo advogado, se assim desejar; 4. caso o executado não seja localizado no endereço constante dos autos, considere-se realizada a intimação, nos termos já definidos na decisão de ID 267444140 e com fundamento no art. 841, §4º, do CPC; 5. apresentada impugnação, intime-se o exequente para manifestação no prazo legal e, após, tornem conclusos; 6. transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se e converta-se a indisponibilidade em penhora, mantendo-se o valor em conta judicial vinculada ao Juízo; 7. após a regularização da penhora ou o julgamento de eventual impugnação, intime-se o exequente para requerer o que entender cabível quanto ao saldo remanescente da execução, no prazo de 15 dias; 8. nada sendo requerido oportunamente e inexistindo outros bens passíveis de expropriação, observem-se as determinações anteriores relativas ao retorno dos autos ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente. Intimem-se. Cumpra-se. *documento datado e assinado eletronicamente MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito