Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0034723-13.1999.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: ITA PRODUTOS ALIMENTICIOS IND E COM LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: ITAMAR GOMES CARNEIRO REPRESENTANTE LEGAL: ORLANDA MARIA CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão proferida no AGI nº 0701956-33.2026.8.07.0000 que deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal e suspendeu a decisão agravada, nos seguintes termos: "(...)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, DEFIRO parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal e suspendo a decisão originária, a fim de evitar tumulto processual. Todavia, eventual prosseguimento do cumprimento de sentença somente pode ser realizado pelo valor incontroverso." Portanto, aguarde-se o julgamento definitivo do AGI nº 0701956-33.2026.8.07.0000. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2026 09:22:06. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
04/02/2026, 00:00
Recebimento
02/02/2026, 16:06
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
02/02/2026, 16:06
Publicação
02/02/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0034723-13.1999.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: ITA PRODUTOS ALIMENTICIOS IND E COM LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: ITAMAR GOMES CARNEIRO REPRESENTANTE LEGAL: ORLANDA MARIA CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao agravo de instrumento noticiado pela parte BANCO DO BRASIL SA, mantenho a decisão agravada (ID 258820374) por seus próprios fundamentos. Em consulta eletrônica ao AGI nº 0701956-33.2026.8.07.0000, se verifica que ainda não foi proferida a primeira decisão. Ficam as partes intimadas a requererem o que entender de direito, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 27 de janeiro de 2026 15:26:48. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0034723-13.1999.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: ITA PRODUTOS ALIMENTICIOS IND E COM LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: ITAMAR GOMES CARNEIRO REPRESENTANTE LEGAL: ORLANDA MARIA CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão proferida no AGI nº 0701956-33.2026.8.07.0000 que deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal e suspendeu a decisão agravada, nos seguintes termos: "(...)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, DEFIRO parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal e suspendo a decisão originária, a fim de evitar tumulto processual. Todavia, eventual prosseguimento do cumprimento de sentença somente pode ser realizado pelo valor incontroverso." Portanto, aguarde-se o julgamento definitivo do AGI nº 0701956-33.2026.8.07.0000. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2026 09:22:06. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
04/02/2026, 00:00
Recebimento
02/02/2026, 16:06
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
02/02/2026, 16:06
Publicação
02/02/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0034723-13.1999.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: ITA PRODUTOS ALIMENTICIOS IND E COM LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: ITAMAR GOMES CARNEIRO REPRESENTANTE LEGAL: ORLANDA MARIA CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao agravo de instrumento noticiado pela parte BANCO DO BRASIL SA, mantenho a decisão agravada (ID 258820374) por seus próprios fundamentos. Em consulta eletrônica ao AGI nº 0701956-33.2026.8.07.0000, se verifica que ainda não foi proferida a primeira decisão. Ficam as partes intimadas a requererem o que entender de direito, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 27 de janeiro de 2026 15:26:48. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/01/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/01/2026, 12:31
Decurso de Prazo
28/01/2026, 02:25
Documento (Ofício)
27/01/2026, 17:27
Recebimento
27/01/2026, 17:05
Decisão Interlocutória de Mérito
27/01/2026, 17:05
Conclusão (para decisão)
27/01/2026, 15:26
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 09:05
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 12:58
Recebimento
03/12/2025, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 14:26
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
03/12/2025, 14:26
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 11:40
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2025, 11:40
Recebimento
02/12/2025, 11:38
Conclusão (para despacho)
01/12/2025, 17:39
Petição (Embargos de declaração)
01/12/2025, 13:46
Documento (Certidão)
28/11/2025, 12:53
Documento
28/11/2025, 12:53
Publicação
28/11/2025, 03:12
Decurso de Prazo
27/11/2025, 07:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0034723-13.1999.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: ITA PRODUTOS ALIMENTICIOS IND E COM LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: ITAMAR GOMES CARNEIRO REPRESENTANTE LEGAL: ORLANDA MARIA CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por BANCO DO BRASIL SA em desfavor de ITA PRODUTOS ALIMENTICIOS IND E COM LTDA e ESPÓLIO DE ITAMAR GOMES CARNEIRO, representado por sua inventariante ORLANDA MARIA CARNEIRO. Os executados apresentaram a impugnação de id 199944523 alegando excesso de execução ao fundamento de que há cumulação indevida de comissão de permanência com a correção monetária (INPC), juros de mora e multa moratória. Sustentam que o exequente ignora a aplicação das Súmulas 30, 294 e 472 do STJ, acumulando taxas de comissão de permanência que ultrapassam a limitação legal, com evidente erro material e má-fé. Argumentam que são cobrados juros além do limite expressamente contratado. Acrescentam que “decidiu o STJ no sentido de que, se houver excesso na correção por iniciativa exclusiva do exequente, utilizando forma diversa daquela contratada, demonstra evidente erro material, deve ser corrigido” e que “desconsiderou, de maneira inequívoca, os índices contratualmente estipulados”. Finalizam com os seguintes pedidos: VII – DO PEDIDO Diante de todo o exposto, requer o impugnante à V. Exa., que se digne a: a) Acolher a presente impugnação, nos termos dos artigos 525, §§ 1º, inciso V, e 4º, 917, III, §2o, I, III, do Código de Processo Civil, reconhecendo o excesso no cálculo apresentado pelo impugnado, declarando indevido o valor de R$19.130.558,71 (dezenove milhões, cento e trinta mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e setenta e um centavos - id. 140237075 – págs. 1 e 2), cobrados pelo exequente; b) Caso Vossa Excelência entenda necessário, que seja submetido ao crivo da contadoria judicial, nos termos dos arts. Art. 524, § 2º e Art. 638, § 1º, do Código de Processo Civil, com o objetivo de averiguar corretamente o valor justo e devido que compete ao exequente impugnado; c) Ao final, o julgamento procedente do pedido para homologar o cálculo pericial apresentado pelo executado no valor de R$3.148.779,81 (três milhões, cento e quarenta e oito mil, setecentos e setenta e nove reais e oitenta e um centavos), conforme planilha de cálculo anexa, apurando excesso no valor de R$15.981.778,90 (quinze milhões, novecentos e oitenta e um mil, setecentos e setenta e oito reais e noventa centavos), maior que o devido; d) Que seja respeitada a vigência e aplicação dos Enunciados de Súmulas 30, 294 e 472 do STJ, conforme jurisprudência consolidada; e) Em face ao princípio da causalidade, seja conferida aos patronos do impugnante a fixação de honorários sucumbenciais correspondentes a 10% sobre o valor do excesso apurado, nos termos do art. 85, §§ 1o e 2o, do CPC. O credor se manifestou, aduzindo que está preclusa a oportunidade de se discutir a forma de atualização do débito; que foram aplicados os parâmetros estabelecidos em contrato; que o valor indicado pelos exequentes descaracteriza o contrato. Pede a rejeição da impugnação. Os autos foram encaminhados à Contadoria – decisão de id 203024284. A decisão de id 204306250 rejeitou a impugnação. Interposto agravo de instrumento contra a decisão, a esse foi dado provimento – id 218609443. A Contadoria Judicial informou não possuir meios para a elaboração dos cálculos, em razão do que foi nomeado perito – decisão de id 233865678. Laudo Pericial juntado ao id 247967095. Os exequentes pugnaram pela homologação. O credor o impugnou. O Perito prestou esclarecimentos e as partes foram novamente intimadas a se manifestar. Decido. Conforme decidido no agravo de instrumento n° 0731394-75.2024.8.07.0000, devem ser elaborados cálculos “a fim de verificar a conformação da cifra executada com as cláusulas do título executivo” – id 218609443 - Pág. 8. De modos que as questões trazidas pelos executados relativas à cumulação de comissão de permanência com correção monetária e juros de mora não serão apreciadas. A questão a ser decidida, conforme determinado no recurso de agravo de instrumento, restringe-se à verificação da adequação dos cálculos do exequente às cláusulas contratuais do título executivo. A perícia foi realizada, portanto, para se verificar se o valor apontado pelo exequente respeitou as regras contratuais. A presente hipótese
trata-se de execução de título executivo extrajudicial fundada em cédula de crédito industrial e seu aditivo. O título foi juntado ao id 34589634 - Pág. 14 a 26. Os executados emitiram o título em 24 de fevereiro de 1995 se comprometendo ao pagamento de R$ 698.461,24. Prevê o título os seguintes encargos pelo inadimplemento: Pelo aditivo contratual de id 34589746 - Pág. 09 a 15, as partes fizeram ajustes na cédula de crédito industrial, ficando assim estabelecidos os encargos de mora: Esses são, portanto, os parâmetros de observância obrigatória na atualização do débito. O Laudo Pericial produzido nestes autos identificou que: A mera análise visual da planilha apresentada indica que não foi adotado o percentual de 9,569% ao ano. Ao contrário, foi adotado um percentual que se assemelha ao seu equivalente mensal - 247967095 - Pág. 3. (...) Note-se que, pela nossa evolução, o saldo em 01/10/2020 corresponderia a R$ 5.612.551,84. Contudo, o demonstrativo juntado sob ID nº 94662559 - Pág. 1, indica para a data mais próxima – 30/09/2020, um valor de R$ 9.782.219,88. De fato, não se verifica que a partir do ID nº 57413601, que corresponde ao demonstrativo que indica um saldo de R$ 5.239.451,52, em 01/01/2020, até o ID nº 94662559 tenha sido apresentado qualquer outro demonstrativo que possa explicar a divergência entre o saldo que apuramos para 01/10/2020 e o indicado pelo Exequente para 30/09/2020. – id 247967095 - Pág. 14 (...) Assim, a parte que entendemos crítica de toda a evolução apresentada é a que compreende o período de março a outubro de 2020, eis que nossos cálculos indicariam um saldo de R$ R$ 5.612.551,84, em 01/10/2020, diferente do que consta no demonstrativo juntado sob ID nº 94662559 - Pág. 1, para a data mais próxima – 30/09/2020: R$ 9.782.219,88. – id 247967095 - Pág. 15 Detectados erros na atualização do débito, considerando as regras contratuais, o Perito fez a reconstituição da evolução da operação e apresentou a seguinte conclusão: Conclusão Com base nos demonstrativos do Exequente elaboramos o ANEXO A – RECONSTITUIÇÃO DA EVOLUÇÃO DA OPERAÇÃO, a partir de 20/06/2005. Nessa reconstituição conferimos os percentuais aplicados para a atualização monetária e juros. Como alguns períodos não constaram desses demonstrativos, procedemos à sua inserção. A parte que entendemos crítica é a que compreende o período de março a outubro de 2020, eis que nossos cálculos indicariam um saldo de R$ R$ 5.612.551,84, em 01/10/2020, diferente do que consta no demonstrativo juntado sob ID nº 94662559 - Pág. 1, para a data mais próxima – 30/09/2020: R$ 9.782.219,88. Ademais, quanto à determinação judicial para verificar se há o excesso alegado pelos executados e se foram aplicados os índices estabelecidos no título executivo extrajudicial, em sintonia com o que apresentamos no corpo do LAUDO PERICIAL CONTÁBIL, a nossa conclusão é que os cálculos da Exequente apresentaram equívocos quanto a não ter procedido à análise da evolução da operação, a fim de identificar se essa continha a comissão de permanência. Ademais, adotou-se formato anual para esses cálculos, com adoção da taxa equivalente mensal. Já a análise da evolução da operação vis a vis os termos do instrumento levaram à conclusão de que a comissão de permanência deveria ter sido considerada nos cálculos, eis que o instrumento previu expressamente a substituição dos encargos de normalidade pelos da inadimplência, o que demonstramos no ANEXO B – RECÁLCULO DA EVOLUÇÃO DA OPERAÇÃO CONSIDERANDO A APLICAÇÃO DOS ÍNDICES ESTABELECIDOS NO CONTRATO, ao final do qual apontamos que o valor devido, em 01/10/2022, de R$6.433.785,00 (seis milhões, seiscentos e quarenta e trinta e três mil, setecentos e oitenta e cinco reais), nele incluídos os encargos do art. 523, do CPC. A reconstituição da evolução da operação, respeitados os índices e taxas estabelecidos na cédula de crédito industrial e seus aditivos, demonstrou, conforme apurado pelo Perito, discrepância entre o valor indicado pelo exequente e o efetivamente devido. Ao elaborar seus cálculos e atualizar o débito, o exequente incorreu em erro que culminou com a indicação de débito superior ao efetivamente contratado. Verifica-se, portanto, que há excesso de execução.
Ante o exposto, homologo o Laudo Pericial e acolho a impugnação para reconhecer o excesso de execução. Condeno o exequente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios de 10% do valor cobrado em excesso. Eventual cumprimento para recebimento dessa verba deverá ser manejado em autos apartados a fim de se evitar tumulto processual. EXPEÇA-SE alvará em favor do Perito para recebimento dos honorários periciais depositados ao id 240845089 - Pág. 2. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 24 de novembro de 2025 15:01:14. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
26/11/2025, 00:00
Recebimento
24/11/2025, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 15:02
Acolhimento
24/11/2025, 15:02
Conclusão (para decisão)
19/11/2025, 13:55
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 14:44
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 14:37
Publicação
30/10/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034723-13.1999.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: ITA PRODUTOS ALIMENTICIOS IND E COM LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: ITAMAR GOMES CARNEIRO REPRESENTANTE LEGAL: ORLANDA MARIA CARNEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a petição pelo perito (ID 254851946). De ordem do MM. Juiz, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da petição retro, requerendo o que de direito, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 27 de outubro de 2025 15:41:44. LEANDRO CLARO DE SENA Diretor de Secretaria Substituto
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/10/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 15:24
Publicação
21/10/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0034723-13.1999.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: ITA PRODUTOS ALIMENTICIOS IND E COM LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: ITAMAR GOMES CARNEIRO REPRESENTANTE LEGAL: ORLANDA MARIA CARNEIRO DESPACHO Fica o perito intimado, via DJEN, acerca da petição do exequente de ID 252889406, no prazo de 10 dias. BRASÍLIA, DF, 16 de outubro de 2025 14:02:45. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/10/2025, 00:00
Recebimento
16/10/2025, 18:15
Mero expediente
16/10/2025, 18:15
Conclusão (para decisão)
15/10/2025, 15:56
Decisão Interlocutória de Mérito
13/10/2025, 17:45
Conclusão (para decisão)
10/10/2025, 18:32
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 13:18
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 15:05
Publicação
29/09/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0034723-13.1999.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: ITA PRODUTOS ALIMENTICIOS IND E COM LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: ITAMAR GOMES CARNEIRO REPRESENTANTE LEGAL: ORLANDA MARIA CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por BANCO DO BRASIL SA em desfavor de ITA PRODUTOS ALIMENTICIOS IND E COM LTDA e ESPÓLIO DE ITAMAR GOMES CARNEIRO, representado por sua inventariante ORLANDA MARIA CARNEIRO. As partes foram intimadas a se manifestarem sobre o laudo pericial anexado aos autos. Por meio da petição de ID 250729556, o exequente requer a dilação do prazo por mais 15 dias. A executada, por sua vez, na petição de ID 250778077, solicita o indeferimento do pedido do exequente. Decido. Cabe esclarecer que o prazo fixado pelo artigo 477, §1º do CPC, para manifestação acerca do laudo pericial, é dilatório, sendo que o seu descumprimento não importa em atraso no regular processamento do feito, podendo ser prorrogado ou estendido. Sendo assim, defiro em parte o pedido do exequente. Contudo, permitir a ampliação do prazo somente para uma das partes feriria o princípio de paridade de armas, sendo a executada colocada em desvantagem na relação processual, haja vista que teria menos tempo para se manifestar acerca do laudo pericial. Portanto, concedo o prazo complementar de 10 dias para as partes se manifestarem sobre o laudo pericial anexado no presente feito. BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2025 11:16:00. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
26/09/2025, 00:00
Recebimento
24/09/2025, 16:49
Decisão Interlocutória de Mérito
24/09/2025, 16:49
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 11:15
Publicação
23/09/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 02:46
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 16:36
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0034723-13.1999.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: ITA PRODUTOS ALIMENTICIOS IND E COM LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: ITAMAR GOMES CARNEIRO REPRESENTANTE LEGAL: ORLANDA MARIA CARNEIRO DESPACHO Fica o Exequente intimado para informar a natureza de seu crédito, conforme solicitado pelo Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília, no processo n° 701608-33.2018.8.07.0020 (ID 250155438). Prazo: 05 dias. BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2025 10:19:54. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/09/2025, 00:00
Recebimento
18/09/2025, 17:34
Mero expediente
18/09/2025, 17:34
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 18:50
Documento (Ofício)
16/09/2025, 18:31
Publicação
03/09/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034723-13.1999.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: ITA PRODUTOS ALIMENTICIOS IND E COM LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: ITAMAR GOMES CARNEIRO REPRESENTANTE LEGAL: ORLANDA MARIA CARNEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado o laudo pericial de ID 247967095. De ordem do MM. Juiz, ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o laudo pericial anexado, conforme Art. 477, §1º do CPC. BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 14:14:18. LEANDRO CLARO DE SENA Diretor de Secretaria Substituto
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 17:35
Publicação
20/08/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0034723-13.1999.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: ITA PRODUTOS ALIMENTICIOS IND E COM LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: ITAMAR GOMES CARNEIRO REPRESENTANTE LEGAL: ORLANDA MARIA CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por BANCO DO BRASIL SA em desfavor de ITA PRODUTOS ALIMENTICIOS IND E COM LTDA e ESPÓLIO DE ITAMAR GOMES CARNEIRO, representado por sua inventariante ORLANDA MARIA CARNEIRO. A decisão de ID 233865678 determinou a perícia contábil, sendo que os honorários periciais deveriam ser suportados pela parte executada. O perito apresentou proposta final de honorários periciais no valor de R$ 4.200,00. As partes concordaram com a proposta do expert. A parte executada, inclusive, já depositou o valor referente aos honorários periciais conforme guia de ID 240845089. Relatado o necessário. Decido. A proposta de honorários periciais mostra-se compatível com a complexidade da perícia, o tempo a ser despendido para realização do laudo e a média de valores praticados pelo mercado. Ademais, as partes não impugnaram os valores oferecidos pelo perito. Diante disso, homologo os honorários periciais em R$ 4.200,00. Considerando que parte executada apresentou o depósito dos honorários periciais, fica o perito intimado, via DJEN, para início dos trabalhos. Prazo de entrega do laudo: 30 dias. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2025 10:56:37. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
19/08/2025, 00:00
Recebimento
15/08/2025, 17:26
Decisão Interlocutória de Mérito
15/08/2025, 17:26
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 18:58
Recebimento
13/08/2025, 16:50
Decisão Interlocutória de Mérito
13/08/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0034723-13.1999.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: ITA PRODUTOS ALIMENTICIOS IND E COM LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: ITAMAR GOMES CARNEIRO REPRESENTANTE LEGAL: ORLANDA MARIA CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido do exequente de ID 243187093. Aguarde-se por 15 dias. BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2025. JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto
23/07/2025, 00:00
Recebimento
21/07/2025, 14:38
Decisão Interlocutória de Mérito
21/07/2025, 14:38
Conclusão (para decisão)
19/07/2025, 11:51
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 18:37
Decurso de Prazo
16/07/2025, 03:18
Publicação
14/07/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0034723-13.1999.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: ITA PRODUTOS ALIMENTICIOS IND E COM LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: ITAMAR GOMES CARNEIRO REPRESENTANTE LEGAL: ORLANDA MARIA CARNEIRO DESPACHO Fica o Exequente intimado para informar a natureza e o valor atualizado do débito, conforme solicitado pelo Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília, no processo n° 701608-33.2018.8.07.0020 (ID 241734116). Prazo: 05 dias. BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2025 08:39:39. JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/07/2025, 00:00
Recebimento
09/07/2025, 17:30
Mero expediente
09/07/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 10:45
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 11:35
Documento (Ofício)
04/07/2025, 15:19
Publicação
01/07/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034723-13.1999.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: ITA PRODUTOS ALIMENTICIOS IND E COM LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: ITAMAR GOMES CARNEIRO REPRESENTANTE LEGAL: ORLANDA MARIA CARNEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a petição pelo perito de ID 240561446. De ordem do MM. Juiz, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da petição retro, requerendo o que de direito. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 14:22:36. LEANDRO CLARO DE SENA Diretor de Secretaria Substituto
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
28/06/2025, 03:06
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 10:46
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2025, 14:23
Decurso de Prazo
26/06/2025, 03:11
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 14:49
Publicação
23/06/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0034723-13.1999.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: ITA PRODUTOS ALIMENTICIOS IND E COM LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: ITAMAR GOMES CARNEIRO REPRESENTANTE LEGAL: ORLANDA MARIA CARNEIRO DESPACHO Fica o perito intimado, via DJEN, para se manifestar acerca da petição de ID 238729272, no prazo de 10 dias. BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2025 16:04:14. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/06/2025, 00:00
Recebimento
17/06/2025, 18:05
Mero expediente
17/06/2025, 18:05
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 16:04
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 09:32
Publicação
09/06/2025, 02:29
Petição (Petição (outras))
07/06/2025, 08:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034723-13.1999.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: ITA PRODUTOS ALIMENTICIOS IND E COM LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: ITAMAR GOMES CARNEIRO REPRESENTANTE LEGAL: ORLANDA MARIA CARNEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a petição pelo perito (ID 238152928). De ordem do MM. Juiz, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da petição retro, requerendo o que de direito, no prazo de 10 dias.. BRASÍLIA, DF, 4 de junho de 2025 10:06:18. LEANDRO CLARO DE SENA Diretor de Secretaria Substituto
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2025, 10:07
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 13:30
Expedição de documento (Certidão)
30/05/2025, 17:19
Publicação
29/05/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0034723-13.1999.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: ITA PRODUTOS ALIMENTICIOS IND E COM LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: ITAMAR GOMES CARNEIRO REPRESENTANTE LEGAL: ORLANDA MARIA CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por BANCO DO BRASIL SA em desfavor de ITA PRODUTOS ALIMENTICIOS IND E COM LTDA e ESPÓLIO DE ITAMAR GOMES CARNEIRO, representado por sua inventariante ORLANDA MARIA CARNEIRO. A decisão de ID 233865678 determinou a perícia contábil, sendo que os honorários periciais deveriam ser suportados pela parte executada. As partes foram intimadas para formularem quesitos e a nomearem assistentes técnicos. Por meio da petição de ID 236048409, a inventariante ORLANDA MARIA CARNEIRO apresenta seus quesitos, nomeia seu assistente técnico, bem como requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor do Espólio de ITAMAR GOMES CARNEIRO. É o relatório. Decido. Defiro a gratuidade de Justiça ao à Espólio de ITAMAR GOMES CARNEIRO, competindo ao exequente apresentar impugnação, nos termos do art. 100 do CPC. Entretanto, a concessão de tal benefício possui efeito ex nunc não retroagindo aos atos processuais já praticados, bem como às determinações já exaradas. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO. EFEITOS EX NUNC. 1. A concessão da gratuidade de justiça encontra-se devidamente normatizada entre os arts. 98 e 102, do CPC, cabendo ressaltar que o CPC ampliou o âmbito de proteção, de forma a resultar em maior tutela à situação jurídica daquele que busca a prestação jurisdicional. 2. Embora a justiça gratuita possa ser concedida em qualquer fase processual, seus efeitos surtem a partir da respectiva concessão, ou seja, ex nunc, de modo que o pedido formulado em sede recursal não tem o condão de suspender a exigibilidade do pagamento das verbas sucumbenciais cominadas na sentença. 3. Apelo parcialmente provido. (Acórdão n.1155364, 07046113020178070020, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/02/2019, Publicado no DJE: 12/03/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta feita, a parte executada continua obrigada a adiantar os honorários referentes à perícia determinada por meio da decisão de ID 233865678. Tendo em vista que as partes apresentaram seus quesitos, intime-se o perito para para que formule sua proposta de honorários. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 26 de maio de 2025 15:16:45. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
28/05/2025, 00:00
Recebimento
26/05/2025, 17:49
Decisão Interlocutória de Mérito
26/05/2025, 17:49
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 15:14
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 12:42
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 13:50
Publicação
05/05/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0034723-13.1999.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: ITA PRODUTOS ALIMENTICIOS IND E COM LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: ITAMAR GOMES CARNEIRO REPRESENTANTE LEGAL: ORLANDA MARIA CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ITA PRODUTOS ALIMENTICIOS IND E COM LTDA e outros apresentaram impugnação à execução aduzindo excesso de execução. Alegam que há indevida acumulação de comissão de permanência com correção monetária (INPC), juros de mora e multa moratória. Os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial que analisou os índices ajustados e informou que, por se tratar de taxas próprias dos bancos e que possuem critérios e metodologia de apuração específicas não tem como verificar exatidão a adequação dos cálculos elaborados pelo credor, no que se refere a aplicação da comissão de permanência, ou se é devida a sua cumulação com a correção monetária. Diante da incapacidade técnica da Contadoria Judicial, é de se nomear Perito a fim de verificar se há o excesso alegado pelos executados e se foram aplicados os índices estabelecidos no título executivo extrajudicial. Não é o caso de inversão do ônus da prova, uma vez que a parte executada pode se valer de perícia técnica a fim de comprovar suas alegações, o que afasta a alegação de hipossuficiência técnica. Nomeio o Perito Contador WILSON KAZUYOSHI SATO. Ficam as partes intimadas e formularem quesitos e a nomearem assistentes técnicos. Prazo de 15 dias. Apresentados os quesitos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o Perito para que formule sua proposta de honorários, os quais serão suportados pela parte executada. BRASÍLIA, DF, 28 de abril de 2025 11:16:15. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0034723-13.1999.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: ITA PRODUTOS ALIMENTICIOS IND E COM LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: ITAMAR GOMES CARNEIRO REPRESENTANTE LEGAL: ORLANDA MARIA CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ITA PRODUTOS ALIMENTICIOS IND E COM LTDA e outros apresentaram impugnação à execução aduzindo excesso de execução. Alegam que há indevida acumulação de comissão de permanência com correção monetária (INPC), juros de mora e multa moratória. Os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial que analisou os índices ajustados e informou que, por se tratar de taxas próprias dos bancos e que possuem critérios e metodologia de apuração específicas não tem como verificar exatidão a adequação dos cálculos elaborados pelo credor, no que se refere a aplicação da comissão de permanência, ou se é devida a sua cumulação com a correção monetária. Diante da incapacidade técnica da Contadoria Judicial, é de se nomear Perito a fim de verificar se há o excesso alegado pelos executados e se foram aplicados os índices estabelecidos no título executivo extrajudicial. Não é o caso de inversão do ônus da prova, uma vez que a parte executada pode se valer de perícia técnica a fim de comprovar suas alegações, o que afasta a alegação de hipossuficiência técnica. Nomeio o Perito Contador WILSON KAZUYOSHI SATO. Ficam as partes intimadas e formularem quesitos e a nomearem assistentes técnicos. Prazo de 15 dias. Apresentados os quesitos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o Perito para que formule sua proposta de honorários, os quais serão suportados pela parte executada. BRASÍLIA, DF, 28 de abril de 2025 11:16:15. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
01/05/2025, 00:00
Recebimento
28/04/2025, 11:18
Deferimento em Parte
28/04/2025, 11:18
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 12:02
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 17:10
Publicação
24/03/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0034723-13.1999.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: ITA PRODUTOS ALIMENTICIOS IND E COM LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: ITAMAR GOMES CARNEIRO REPRESENTANTE LEGAL: ORLANDA MARIA CARNEIRO DESPACHO Ficam as partes intimadas sobre manifestação técnica da Contadoria Judicial, a qual informa que não tem condições técnicas para a elaboração dos cálculos destes autos. Prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2025 17:22:00. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/03/2025, 00:00
Recebimento
19/03/2025, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 17:23
Mero expediente
19/03/2025, 17:23
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 18:46
Remessa
17/03/2025, 15:17
Documento (Ofício)
07/03/2025, 16:54
Remessa (em diligência)
30/01/2025, 19:12
Recebimento
30/01/2025, 17:23
Mero expediente
30/01/2025, 17:23
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 15:55
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:11
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 15:59
Documento (Ofício)
28/01/2025, 12:20
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 11:57
Publicação
22/01/2025, 14:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034723-13.1999.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: ITA PRODUTOS ALIMENTICIOS IND E COM LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: ITAMAR GOMES CARNEIRO REPRESENTANTE LEGAL: ORLANDA MARIA CARNEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) a se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a manifestação técnica. BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2025 12:31:04. JULIANA LAGO FRAZAO DE SOUZA Estagiário Cartório
Certidão - Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 12:47
Expedição de documento (Certidão)
16/01/2025, 12:46
Remessa
10/01/2025, 17:43
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 18:09
Publicação
27/11/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0034723-13.1999.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: ITA PRODUTOS ALIMENTICIOS IND E COM LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: ITAMAR GOMES CARNEIRO REPRESENTANTE LEGAL: ORLANDA MARIA CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em cumprimento ao Acórdão proferido no AGI nº 0731394-75.2024.8.07.0000, remeta-se o processo à contadoria judicial, a fim de verificar a conformação da cifra executada com as cláusulas do título executivo. O órgão auxiliar do juízo deverá observar os encargos financeiros previstos no instrumento contratual de ID 34589746 - pág. 9 e seguintes, certificando-se a exatidão da planilha juntada ao ID 34589746 - pág. 28, que apurou em 20/6/2008 um saldo devedor de R$ 2.488.794,51 (dois milhões quatrocentos e oitenta e oito mil setecentos e noventa e quatro reais e cinquenta e um centavos), indicando, inclusive, se houve a cumulação da comissão de permanência com os demais encargos da mora, nos termos do referido Acórdão. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2024 12:28:28. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/11/2024, 00:00
Documento (Ofício)
25/11/2024, 11:50
Remessa (em diligência)
25/11/2024, 09:38
Recebimento
22/11/2024, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 17:32
deferimento
22/11/2024, 17:32
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 22:19
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 14:44
Recebimento
07/11/2024, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 17:48
Mero expediente
07/11/2024, 17:48
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 13:20
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 15:37
Decurso de Prazo
18/10/2024, 02:20
Recebimento
17/10/2024, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 17:42
Mero expediente
17/10/2024, 17:42
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 17:27
Documento (Ofício)
10/10/2024, 18:14
Mandado (entregue ao destinatário)
10/10/2024, 10:03
Publicação
12/09/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0034723-13.1999.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: ITA PRODUTOS ALIMENTICIOS IND E COM LTDA, ITAMAR GOMES CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por BANCO DO BRASIL SA em desfavor de ITA PRODUTOS ALIMENTICIOS IND E COM LTDA, ITAMAR GOMES CARNEIRO. Por meio da petição de ID 206504108, o exequente comunica o falecimento do executado ITAMAR GOMES CARNEIRO. Anexa os autos a certidão de óbito do executado em questão (ID 206504110). Requer a habilitação dos herdeiros listados e qualificados na retro petição. Na decisão de ID 206634968, o exequente foi intimado a informar se existe processo de inventário aberto em relação ao falecido. Por intermédio da petição de ID 210184811, o exequente relata que a não existência de inventário aberto em relação ao executado falecido. É o relatório. Decido. Diante da notícia de inexistência de inventário aberto em relação ao executado falecido, nos termos dos artigos 613 e 614 do CPC, cabe ao administrador provisório a representação do ESPÓLIO. De outra feita, o artigo 1.797 do Código Civil estabelece a ordem de preferência para nomeação deste administrador provisório: Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III - ao testamenteiro; IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz. Através da petição de ID 210184811, o exequente informa os dados da cônjuge do executado falecido para fins de composição da lide. Sendo assim, reputo administradora provisória da herança a cônjuge ORLANDA MARIA CARNEIRO, a qual também será a representante do ESPÓLIO no presente feito. Assim, à Secretaria para que retifique o polo passivo, fazendo constar ESPÓLIO DE ITAMAR GOMES CARNEIRO, representado por ORLANDA MARIA CARNEIRO, CPF nº 765.978.731-49. CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar a intimação de ORLANDA MARIA CARNEIRO, CPF nº 765.978.731-49, no endereço SQS 304, Bl. E, apto. 306, Brasília – DF, CEP 70.337-050, para tome ciência da presente decisão e se manifeste no prazo de 05 dias. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 10:10:16. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
11/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2024, 18:56
Recebimento
09/09/2024, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 17:31
Decisão Interlocutória de Mérito
09/09/2024, 17:30
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 10:10
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 09:58
Decurso de Prazo
11/08/2024, 01:14
Recebimento
06/08/2024, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 17:23
Decisão Interlocutória de Mérito
06/08/2024, 17:23
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 15:28
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 17:12
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 09:44
Decurso de Prazo
25/07/2024, 05:36
Publicação
19/07/2024, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0034723-13.1999.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: ITA PRODUTOS ALIMENTICIOS IND E COM LTDA, ITAMAR GOMES CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Revejo a decisão anterior, de id. 203024284 Esta execução de título executivo judicial iniciou-se em 1999. Diversos atos de expropriação já foram realizados. Só agora o executado questiona os parâmetros utilizados no cálculo do débito. Esse ponto deveria ter sido arguido tempestivamente, por meio de embargos à execução. Superada a fase dos embargos, nos autos da execução somente são arguíveis, via impugnação (isto é, por petição nos próprios autos) questões de ordem públicas ou relacionadas a fatos novos, que ocorreram ao longo da execução. O critério de atualização da dívida não é fato novo, é questão que está presente nesta execução desde o seu nascimento. Ele tampouco é questão de ordem pública. Consequentemente, rejeito a impugnação de id. 199944523. Aguarde-se o julgamento dos embargos de terceiro 0726458-04.2024.8.07.0001 (id. 202386905), que suspendeu os atos de expropriação de imóvel penhorado. O exequente poderá, no entanto, mesmo antes do julgamento dos embargos de terceiro, indicar outros bens penhoráveis. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/07/2024, 00:00
Recebimento
16/07/2024, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 16:18
Indeferimento
16/07/2024, 16:18
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 13:05
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2024, 13:05
Remessa
15/07/2024, 17:39
Publicação
09/07/2024, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2024, 03:37
Remessa (em diligência)
05/07/2024, 17:48
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 16:38
Recebimento
04/07/2024, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 18:06
Decisão Interlocutória de Mérito
04/07/2024, 18:06
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 11:10
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 00:11
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 19:38
Documento (Certidão)
28/06/2024, 19:37
Recebimento
13/06/2024, 16:32
Mero expediente
13/06/2024, 16:32
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 17:34
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 16:26
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2024, 12:49
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 03:02
Publicação
23/05/2024, 02:36
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 10:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 03:12
Publicação
22/05/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034723-13.1999.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: ITA PRODUTOS ALIMENTICIOS IND E COM LTDA, ITAMAR GOMES CARNEIRO O Excelentíssimo Juiz de Direito do(a) 16a Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF, Dr(a). CLEBER DE ANDRADE PINTO, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a LEILÃO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo Leiloeiro Público Oficial Luciano Gonçalves Borba Assunção, regularmente inscrito na JCDF sob o nº 75/2016, através do site www.leiloeirosdebrasilia.com.br. DATAS E HORÁRIOS (horários de Brasília-DF). 1º leilão terá início no dia 18/06/2024 às 16h00, permanecendo aberto por mais 10 (dez minutos) para recebimento de lances, que não poderão ser inferiores ao valor de avaliação. Não havendo lance igual ou superior ao da avaliação no 1º leilão, seguir-se-á, sem interrupção 2º leilão no dia 21/06/2024 às 16h00, ocasião em que permanecerá aberto por mais 10 (dez) minutos para recepção de lances. A partir do encerramento da 1ª hasta o sistema já estará aberto para recebimento de lances para a 2ª hasta. Em segunda hasta o bem poderá ser vendido pelo maior lance ofertado, desde que não inferior a 50% do valor da avaliação. Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação, e, no caso de igualdade de ofertas, terá preferência o cônjuge, companheiro, o descendente ou o ascendente do executado, nessa ordem (art. 892, §2º do CPC). O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1º leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ). Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. Caso sejam ofertados lances nos 3 (três) minutos finais dos leilões, o sistema prorrogará a disputa por mais 3 (três) minutos para que todos os participantes tenham a oportunidade de enviar novos lances (arts. 21 e 22 da resolução 236/2016 do CNJ). Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido lances remetidos via e-mail. DESCRIÇÃO DO BEM: Apartamento 304 e vagas de garagem vinculadas n. 112 e 112AM Bloco D, Lote 13, Quadra 203, Praça Andorinha, Águas Claras, Distrito Federal, matrícula 247.391 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. O imóvel possui 156,26m² de área privativa, inscrito na Matrícula n. 247391, no 3º Ofício de Registros de Imóveis do DF. AVALIAÇÃO DOS BEM: o imóvel foi avaliado em R$1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais). ID 192501001 - Pág. 1 DEPOSITÁRIO FIEL: o proprietário do imóvel. DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$2.481.269,56 (dois milhões, quatrocentos e oitenta e um mil, duzentos e sessenta e nove reais e cinquenta e seis centavos). ID 133254662 - Pág. 4. RESTRIÇÕES, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (art. 886, inciso VI do CPC): Conforme certidão de ônus (ID 133254662 - Pág. 1) acostada aos autos datada de 09/08/2022, consta o registro da Alienação Fiduciária R.10/247.391 para o valor de dívida de R$144.971,77 em favor da Cooperativa Habitacional dos Servidores da Câmara dos Deputados. Consta a Averbação da Cessão de Crédito para Brookfield MB Empreendimentos Imobiliários S/A, Av. 11/247.391. Consta a Averbação da Cessão de Crédito, AV.12/247.391 para Unibanco – União de Bancos Brasileiros. Consta o Registro da Penhora R.13/247.391 expedido pelo juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília-DF, extraída dos autos do Processo 2015.01.1.028413-0. Consta o Registro da Penhora R.14/247.391 expedida pela 16ª Vara Cível de Brasília, extraída dos autos do Processo 0034723-13.1999.8.07.0001, para garantia da dívida de 2.481.269,56. Consta o Registro da Penhora R.15/247.391 expedido pelo juízo da 12ª Vara Cível de Brasília, extraída dos autos do Processo 0701608-33.2018.8.07.0020 para garantia da dívida de R$ 27.207,06. Não constam outros ônus, recursos e processos pendentes. Deve o interessado se atualizar das informações., DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS e OUTRAS: Consta na Certidão de ID 141074239 - Pág.1, dívida de IPTU no valor de R$11.683,10 e de TLP no valor de R$ 1.533,17. Total da dívida de R$13.216,17, conforme ID 141074239 - Pág. 1. Caberá a parte interessada, ainda, a verificação de outros débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ). Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos anteriores tributários (por exemplo: IPTU e TLP - inscrição nº 51052598) incidirão sobre o preço da arrematação (§ 1º do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional - CTN) e deverão ser informados por extratos pelo arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos (Art. 323, Art. 908, § 1º e 2º do Código de Processo Cível e Art. 130, Par. Único do Código Tributário Nacional). NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NA SEFAZ/DF: 51052598. CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lanços deverão se cadastrar previamente no site www.leiloeirosdebrasilia.com.br. Para o cadastro de pessoa física é necessário anexar a cópia dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de endereço, assinar o contrato do site e reconhecer firma; se for pessoa jurídica CNPJ, contrato social, RG, CPF do representante legal e comprovante de endereço, assinar o contrato do site e reconhecer firma (resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14). Os interessados na arrematação, só poderão efetuar lances, após a aprovação do cadastro no site e aceite dos termos do leilão, no prazo máximo de 24 horas da abertura da etapa dos lanços. Caso sejam leiloados mais de um bem, terá prioridade o interessado que der lance na totalidade dos bens do leilão, conforme o artigo 893 do CPC/15 (Art. 893. O imóvel será vendido no estado de conservação em que se encontrar, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização do leiloeiro ou do Juízo por vícios ocultos ou não. São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito púbico, se houver. (Art. 901, "caput", § 1º e 2º e Art. 903 do Código de Processo Cível). O arrematante deverá se cientificar previamente das restrições impostas pelas legislações municipal, estadual e federal aos imóveis, no tocante ao uso do solo ou zoneamento e, ainda, das obrigações decorrentes das convenções e especificações de condomínio, quando for o caso, as quais estará obrigado a respeitar a decorrência da arrematação do imóvel; Os débitos de arrematação correrão por conta do arrematante, bem como serão de sua responsabilidade eventuais demandas para desocupação do imóvel. Se o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, terá preferência aquele que se propuser a arrematá-los todos, em conjunto, oferecendo, para os bens que não tiverem lance, preço igual ao da avaliação e, para os demais, preço igual ao do maior lance que, na tentativa de arrematação individualizada, tenha sido oferecido para eles.). No caso de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta. (art. 892, § 3º do CPC). Nos termos dos § 2º do art. 892 do Código de Processo Civil, se houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação, e, no caso de igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, o companheiro, o descendente ou ascendente do executado, nessa ordem. PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do valor de arrematação e da comissão do Leiloeiro pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial, que poderá ser emitida pelo Leiloeiro, sempre indicando o Juízo e número do processo e, na guia da comissão, os dados do gestor do leilão. O valor da comissão do Leiloeiro poderá ser pago por meio de depósito judicial. Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão do Leiloeiro será lavrado o auto de arrematação para posterior expedição de mandado de entrega do bem (para bens móveis) ou da carta de arrematação (para bens imóveis), com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, §1º do CPC). Não sendo efetuado o depósito do lance e da respectiva comissão, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo (art. 26 da Resolução nº 236/2016 do CNJ), com a aplicação de sanções legais (art. 897 do CPC). O arrematante que injustificadamente deixar de efetuar os depósitos, poderá ser responsabilizado por tentativa de fraude à leilão público (artigos 335 e 358 do Código Penal), e, também por possíveis prejuízos financeiros a qualquer das partes envolvidas no leilão, aí incluída a comissão do Leiloeiro (art. 23 da LEF); Parcelamento: Os interessados em adquirir o bem penhorado em prestações poderão apresentar, por escrito, ao leiloeiro, até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação e até o início do segundo leilão, proposta para aquisição do bem por valor não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. As propostas de parcelamento poderão ser enviadas ao leiloeiro por e-mail e deverão constar, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco) por cento do valor do lance à vista e o restante em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, por hipoteca do próprio bem imóvel alienado, indicando, ainda, o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento e saldo (art. 895, §1º do CPC). No caso de atraso no pagamento de quaisquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 895, § 4º do Código de Processo Civil. A proposta de pagamento de lances à vista sempre prevalecerá sobre a proposta de pagamento parcelado (art. 895, §7º do CPC). COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução 236/CNJ) e será depositada judicialmente juntamente com o valor da arrematação, em guias separadas. Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública. Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro ou corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos. Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro ou corretor fará jus à comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da alienação. DOS ÔNUS: Eventuais ônus sobre o imóvel correrão por conta do arrematante, exceto débitos de IPTU e demais tributos, bem como os de natureza propter rem, que se subrrogarão no valor da arrematação, nos termos do art. 130 do Código Tributário Nacional, consoante art. 908, § 1º, do Código de Processo Civil, e deverão ser informados por extratos pelo Arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1o e § 2o do Código de Processo Cível e Art. 130, Par. Único do Código Tributário Nacional). Em caso de execução promovida pelo condomínio, os débitos condominiais serão abatidos até o limite do valor da arrematação - art. 1345 do Código Civil. DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: contatar com o Leiloeiro pelo telefone (61) 99669-7402, ou e-mail [email protected]. Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br), nos termos do art. 887, § 1º do CPC e no site do Leiloeiro na rede mundial de computadores (www.leiloeirosdebrasilia.com.br) e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda, bem como afixado no local de costume. Nos termos do art. 889, parágrafo único, do CPC, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei. 16/05/2024 18:01 Cleber de Andrade Pinto Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Edital - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça Décima Sexta Vara Cível de Brasília 6º ANDAR DO FÓRUM BLOCO B ALA C SALA 605, ASA SUL, Telefone: 3103-7205, Fax: 3103-0284, CEP: 70094900, BRASÍLIA-DF, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE INTIMAÇÃO - ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL LEILÃO ELETRÔNICO Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/05/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 03:34
Publicação
21/05/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034723-13.1999.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: ITA PRODUTOS ALIMENTICIOS IND E COM LTDA, ITAMAR GOMES CARNEIRO O Excelentíssimo Juiz de Direito do(a) 16a Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF, Dr(a). CLEBER DE ANDRADE PINTO, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a LEILÃO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo Leiloeiro Público Oficial Luciano Gonçalves Borba Assunção, regularmente inscrito na JCDF sob o nº 75/2016, através do site www.leiloeirosdebrasilia.com.br. DATAS E HORÁRIOS (horários de Brasília-DF). 1º leilão terá início no dia 18/06/2024 às 16h00, permanecendo aberto por mais 10 (dez minutos) para recebimento de lances, que não poderão ser inferiores ao valor de avaliação. Não havendo lance igual ou superior ao da avaliação no 1º leilão, seguir-se-á, sem interrupção 2º leilão no dia 21/06/2024 às 16h00, ocasião em que permanecerá aberto por mais 10 (dez) minutos para recepção de lances. A partir do encerramento da 1ª hasta o sistema já estará aberto para recebimento de lances para a 2ª hasta. Em segunda hasta o bem poderá ser vendido pelo maior lance ofertado, desde que não inferior a 50% do valor da avaliação. Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação, e, no caso de igualdade de ofertas, terá preferência o cônjuge, companheiro, o descendente ou o ascendente do executado, nessa ordem (art. 892, §2º do CPC). O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1º leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ). Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. Caso sejam ofertados lances nos 3 (três) minutos finais dos leilões, o sistema prorrogará a disputa por mais 3 (três) minutos para que todos os participantes tenham a oportunidade de enviar novos lances (arts. 21 e 22 da resolução 236/2016 do CNJ). Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido lances remetidos via e-mail. DESCRIÇÃO DO BEM: Apartamento 304 e vagas de garagem vinculadas n. 112 e 112AM Bloco D, Lote 13, Quadra 203, Praça Andorinha, Águas Claras, Distrito Federal, matrícula 247.391 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. O imóvel possui 156,26m² de área privativa, inscrito na Matrícula n. 247391, no 3º Ofício de Registros de Imóveis do DF. AVALIAÇÃO DOS BEM: o imóvel foi avaliado em R$1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais). ID 192501001 - Pág. 1 DEPOSITÁRIO FIEL: o proprietário do imóvel. DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$2.481.269,56 (dois milhões, quatrocentos e oitenta e um mil, duzentos e sessenta e nove reais e cinquenta e seis centavos). ID 133254662 - Pág. 4. RESTRIÇÕES, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (art. 886, inciso VI do CPC): Conforme certidão de ônus (ID 133254662 - Pág. 1) acostada aos autos datada de 09/08/2022, consta o registro da Alienação Fiduciária R.10/247.391 para o valor de dívida de R$144.971,77 em favor da Cooperativa Habitacional dos Servidores da Câmara dos Deputados. Consta a Averbação da Cessão de Crédito para Brookfield MB Empreendimentos Imobiliários S/A, Av. 11/247.391. Consta a Averbação da Cessão de Crédito, AV.12/247.391 para Unibanco – União de Bancos Brasileiros. Consta o Registro da Penhora R.13/247.391 expedido pelo juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília-DF, extraída dos autos do Processo 2015.01.1.028413-0. Consta o Registro da Penhora R.14/247.391 expedida pela 16ª Vara Cível de Brasília, extraída dos autos do Processo 0034723-13.1999.8.07.0001, para garantia da dívida de 2.481.269,56. Consta o Registro da Penhora R.15/247.391 expedido pelo juízo da 12ª Vara Cível de Brasília, extraída dos autos do Processo 0701608-33.2018.8.07.0020 para garantia da dívida de R$ 27.207,06. Não constam outros ônus, recursos e processos pendentes. Deve o interessado se atualizar das informações., DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS e OUTRAS: Consta na Certidão de ID 141074239 - Pág.1, dívida de IPTU no valor de R$11.683,10 e de TLP no valor de R$ 1.533,17. Total da dívida de R$13.216,17, conforme ID 141074239 - Pág. 1. Caberá a parte interessada, ainda, a verificação de outros débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ). Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos anteriores tributários (por exemplo: IPTU e TLP - inscrição nº 51052598) incidirão sobre o preço da arrematação (§ 1º do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional - CTN) e deverão ser informados por extratos pelo arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos (Art. 323, Art. 908, § 1º e 2º do Código de Processo Cível e Art. 130, Par. Único do Código Tributário Nacional). NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NA SEFAZ/DF: 51052598. CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lanços deverão se cadastrar previamente no site www.leiloeirosdebrasilia.com.br. Para o cadastro de pessoa física é necessário anexar a cópia dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de endereço, assinar o contrato do site e reconhecer firma; se for pessoa jurídica CNPJ, contrato social, RG, CPF do representante legal e comprovante de endereço, assinar o contrato do site e reconhecer firma (resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14). Os interessados na arrematação, só poderão efetuar lances, após a aprovação do cadastro no site e aceite dos termos do leilão, no prazo máximo de 24 horas da abertura da etapa dos lanços. Caso sejam leiloados mais de um bem, terá prioridade o interessado que der lance na totalidade dos bens do leilão, conforme o artigo 893 do CPC/15 (Art. 893. O imóvel será vendido no estado de conservação em que se encontrar, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização do leiloeiro ou do Juízo por vícios ocultos ou não. São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito púbico, se houver. (Art. 901, "caput", § 1º e 2º e Art. 903 do Código de Processo Cível). O arrematante deverá se cientificar previamente das restrições impostas pelas legislações municipal, estadual e federal aos imóveis, no tocante ao uso do solo ou zoneamento e, ainda, das obrigações decorrentes das convenções e especificações de condomínio, quando for o caso, as quais estará obrigado a respeitar a decorrência da arrematação do imóvel; Os débitos de arrematação correrão por conta do arrematante, bem como serão de sua responsabilidade eventuais demandas para desocupação do imóvel. Se o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, terá preferência aquele que se propuser a arrematá-los todos, em conjunto, oferecendo, para os bens que não tiverem lance, preço igual ao da avaliação e, para os demais, preço igual ao do maior lance que, na tentativa de arrematação individualizada, tenha sido oferecido para eles.). No caso de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta. (art. 892, § 3º do CPC). Nos termos dos § 2º do art. 892 do Código de Processo Civil, se houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação, e, no caso de igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, o companheiro, o descendente ou ascendente do executado, nessa ordem. PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do valor de arrematação e da comissão do Leiloeiro pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial, que poderá ser emitida pelo Leiloeiro, sempre indicando o Juízo e número do processo e, na guia da comissão, os dados do gestor do leilão. O valor da comissão do Leiloeiro poderá ser pago por meio de depósito judicial. Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão do Leiloeiro será lavrado o auto de arrematação para posterior expedição de mandado de entrega do bem (para bens móveis) ou da carta de arrematação (para bens imóveis), com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, §1º do CPC). Não sendo efetuado o depósito do lance e da respectiva comissão, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo (art. 26 da Resolução nº 236/2016 do CNJ), com a aplicação de sanções legais (art. 897 do CPC). O arrematante que injustificadamente deixar de efetuar os depósitos, poderá ser responsabilizado por tentativa de fraude à leilão público (artigos 335 e 358 do Código Penal), e, também por possíveis prejuízos financeiros a qualquer das partes envolvidas no leilão, aí incluída a comissão do Leiloeiro (art. 23 da LEF); Parcelamento: Os interessados em adquirir o bem penhorado em prestações poderão apresentar, por escrito, ao leiloeiro, até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação e até o início do segundo leilão, proposta para aquisição do bem por valor não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. As propostas de parcelamento poderão ser enviadas ao leiloeiro por e-mail e deverão constar, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco) por cento do valor do lance à vista e o restante em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, por hipoteca do próprio bem imóvel alienado, indicando, ainda, o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento e saldo (art. 895, §1º do CPC). No caso de atraso no pagamento de quaisquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 895, § 4º do Código de Processo Civil. A proposta de pagamento de lances à vista sempre prevalecerá sobre a proposta de pagamento parcelado (art. 895, §7º do CPC). COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução 236/CNJ) e será depositada judicialmente juntamente com o valor da arrematação, em guias separadas. Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública. Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro ou corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos. Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro ou corretor fará jus à comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da alienação. DOS ÔNUS: Eventuais ônus sobre o imóvel correrão por conta do arrematante, exceto débitos de IPTU e demais tributos, bem como os de natureza propter rem, que se subrrogarão no valor da arrematação, nos termos do art. 130 do Código Tributário Nacional, consoante art. 908, § 1º, do Código de Processo Civil, e deverão ser informados por extratos pelo Arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1o e § 2o do Código de Processo Cível e Art. 130, Par. Único do Código Tributário Nacional). Em caso de execução promovida pelo condomínio, os débitos condominiais serão abatidos até o limite do valor da arrematação - art. 1345 do Código Civil. DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: contatar com o Leiloeiro pelo telefone (61) 99669-7402, ou e-mail [email protected]. Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br), nos termos do art. 887, § 1º do CPC e no site do Leiloeiro na rede mundial de computadores (www.leiloeirosdebrasilia.com.br) e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda, bem como afixado no local de costume. Nos termos do art. 889, parágrafo único, do CPC, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei. 16/05/2024 18:01 Cleber de Andrade Pinto Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Edital - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça Décima Sexta Vara Cível de Brasília 6º ANDAR DO FÓRUM BLOCO B ALA C SALA 605, ASA SUL, Telefone: 3103-7205, Fax: 3103-0284, CEP: 70094900, BRASÍLIA-DF, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE INTIMAÇÃO - ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL LEILÃO ELETRÔNICO Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 17:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/05/2024, 17:49
Expedição de documento (Mandado)
20/05/2024, 17:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0034723-13.1999.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: ITA PRODUTOS ALIMENTICIOS IND E COM LTDA, ITAMAR GOMES CARNEIRO CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas da designação de leilão judicial, na forma eletrônica, do imóvel descrito como o Apartamento 304 e vagas de garagem vinculadas n. 112 e 112AM Bloco D, Lote 13, Quadra 203, Praça Andorinha, Águas Claras, Distrito Federal, matrícula 247.391 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, matrícula id 133254662, avaliado em R$ 1.400.000,00, conforme decisão id 192501001. Certifico que foi nomeado, por sorteio eletrônico, junto ao NULEJ, o leiloeiro Luciano Gonçalves Borba Assunção. O leilão eletrônico será realizado nas datas a seguir descritas, através do portal site www.leiloeirosdebrasilia.com.br. 1º leilão terá início no dia 18/06/2024 às 16h00, permanecendo aberto por mais 10 (dez minutos) para recebimento de lances, que não poderão ser inferiores ao valor de avaliação. Não havendo lance igual ou superior ao da avaliação no 1º leilão, seguir-se-á, sem interrupção 2º leilão no dia 21/06/2024 às 16h00, ocasião em que permanecerá aberto por mais 10 (dez) minutos para recepção de lances. Em segunda hasta o bem poderá ser vendido pelo maior lance ofertado, desde que não inferior a 50% do valor da avaliação. Deixo de comunicar o juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília-DF, Processo 2015.01.1.028413-0 (PJE 0008090-03.2015.8.07.0001), com registro da penhora R.13/247.391, uma vez que no ofício id 148794039, informa a desconstituição da penhora. Deixo de comunicar o juízo da 12ª Vara Cível de Brasília, Processo 0701608-33.2018.8.07.0020, com registro da penhora R.15/247.391, uma vez que no ofício id 152197287, informa a extinção do feito por homologação de acordo entre as partes, com liberação da penhora. Consta da matrícula do imóvel Alienação Fiduciária R.10/247.391 para o valor de dívida de R$144.971,77 em favor da Cooperativa Habitacional dos Servidores da Câmara dos Deputados, com cessão de Crédito para Brookfield MB Empreendimentos Imobiliários S/A, Av. 11/247.391 e posterior cessão de Crédito, AV.12/247.391 para Unibanco – União de Bancos Brasileiros, sucedido pelo Banco Itaú Unibanco S.A. No ofício id. 177628629, o Itaú Unibanco S.A, informa que o contrato se encontra liquidado. Assim, deixo de comunicar a referida instituição financeira a designação da presente hasta. Fica o réu e terceiros interessados intimados da presente hasta com a publicação da presente certidão e do edital de hasta. Expeça-se AR de intimação do cônjuge do réu, Orlanda Maria Carneiro, CPF 765.978.731-49, para o endereço id 148239267 - Pág. 2, SQS 304, BLOCO E, APT. 306, ASA SUL, CEP 70337-050 para que tome conhecimento da presente hasta. Após, aguarde-se a publicação do edital de hasta no DJE, nos termos do art. 886 e art. 887, § 2º do CPC. BRASÍLIA, DF, 16 de maio de 2024 16:34:51. VIVIAN RAQUEL GONCALVES PEREIRA RIMOLO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 16:37
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2024, 16:37
Recebimento
03/05/2024, 10:15
Remessa (em diligência)
29/04/2024, 16:10
Publicação
12/04/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2024, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0034723-13.1999.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: ITA PRODUTOS ALIMENTICIOS IND E COM LTDA, ITAMAR GOMES CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por BANCO DO BRASIL em desfavor de ITA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS IND E COM LTDA e ITAMAR GOMES CARNEIRO, ambos qualificados nos autos. Na decisão de ID 67675848 foi deferida a penhora do imóvel Apartamento 304 e vagas de garagem vinculadas n. 112 e 112AM Bloco D, Lote 13, Quadra 203, Praça Andorinha, Águas Claras, Distrito Federal, matrícula 247.391 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. A decisão de ID 184183851 determinou a avaliação do imóvel em comento. O imóvel foi avaliado por oficial de justiça, em R$ 1.400.000,00 conforme Laudo de Avaliação de ID 187585077. Intimados, o exequente manifestou concordância com o valor da avaliação e na petição de ID 177875551 já havia requerido a realização de hasta pública. Os executados, por sua vez, não se manifestaram. É o relatório. Decido. Diante da concordância expressa do exequente e da ausência de impugnação dos executados, homologo o Laudo que avaliou o bem penhorado em R$ 1.400.000,00. Defiro o leilão eletrônico do imóvel penhorado nos autos descrito como Apartamento 304 e vagas de garagem vinculadas n. 112 e 112AM Bloco D, Lote 13, Quadra 203, Praça Andorinha, Águas Claras, Distrito Federal, matrícula 247.391 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, a alienação judicial eletrônica emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do fórum. Isto porque, através do uso da rede mundial de computadores, é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo processo de alienação judicial, de tal forma a ser mais benéfico até para o executado. Assim, encaminhem-se os autos ao NULEJ para sorteio entre os leiloeiros matriculados na Junta Comercial do DF e cadastrados perante o TJDFT. Cumpre ressaltar que a designação do leilão deve ser realizada com data não inferior a 60 dias para que este Juízo possa realizar todas as diligências necessárias para o seu devido cumprimento. Esclareço que os leiloeiros deverão adotar o modelo de edital da 16ª Vara Cível de Brasília/DF, a ser fornecido pelo NULEJ, quando da intimação do leiloeiro. Informo que o e-mail da 16ª Vara Cível para contato é [email protected] ou telefone (61) 3103- 7205. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 17:57:44. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
11/04/2024, 00:00
Recebimento
09/04/2024, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 16:41
Decisão Interlocutória de Mérito
09/04/2024, 16:41
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 13:30
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2024, 13:30
Decurso de Prazo
26/03/2024, 04:09
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 16:00
Decurso de Prazo
16/03/2024, 04:22
Publicação
11/03/2024, 02:30
Decurso de Prazo
09/03/2024, 04:19
Decurso de Prazo
09/03/2024, 04:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0034723-13.1999.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: ITA PRODUTOS ALIMENTICIOS IND E COM LTDA, ITAMAR GOMES CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido do exequente de ID 188828757. Entretanto, em face do princípio da isonomia, concedo o prazo suplementar de 10 dias para as partes se manifestarem acerca do laudo de avaliação apresentado pelo oficial de justiça (ID 187585077). BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 19:08:54. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
08/03/2024, 00:00
Recebimento
06/03/2024, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 17:18
deferimento
06/03/2024, 17:18
Conclusão (para decisão)
05/03/2024, 19:08
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 15:32
Publicação
01/03/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: BANCO DO BRASIL SA
Requerido: ITA PRODUTOS ALIMENTICIOS IND E COM LTDA e outros CERTIDÃO De ordem, ficam intimadas para ciência do laudo apresentado pelo Sr. Oficial de Justiça. Prazo 5 dias. BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 17:30:24. ANDREA MARIA FRANCO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0034723-13.1999.8.07.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 17:32
Documento (Certidão)
27/02/2024, 17:31
Mandado (entregue ao destinatário)
23/02/2024, 13:17
Publicação
29/01/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0034723-13.1999.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: ITA PRODUTOS ALIMENTICIOS IND E COM LTDA, ITAMAR GOMES CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONFIRO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO determinando a avaliação do imóvel penhorado nos autos descrito como Apartamento 304 e vagas de garagem vinculadas n. 112 e 112AM Bloco D, Lote 13, Quadra 203, Praça Andorinha, Águas Claras, Distrito Federal, matrícula 247391 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Ressalto que os demais pedidos contidos na petição de ID 177875551 serão apreciados em momento oportuno. Após, intimem-se as partes para ciência do laudo apresentado. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024. JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/01/2024, 09:29
Recebimento
22/01/2024, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 13:18
Decisão Interlocutória de Mérito
22/01/2024, 13:18
Conclusão (para decisão)
10/01/2024, 15:10
Documento (Certidão)
10/01/2024, 15:10
Decurso de Prazo
30/11/2023, 03:31
Decurso de Prazo
30/11/2023, 03:30
Publicação
14/11/2023, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2023, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0034723-13.1999.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: ITA PRODUTOS ALIMENTICIOS IND E COM LTDA, ITAMAR GOMES CARNEIRO DESPACHO Ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do ofício do Banco Itaú de ID 177628629, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 10 dias. BRASÍLIA, DF, 9 de novembro de 2023 08:05:04. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 15:51
Recebimento
09/11/2023, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 16:33
Mero expediente
09/11/2023, 16:33
Decurso de Prazo
09/11/2023, 03:41
Conclusão (para decisão)
08/11/2023, 18:30
Documento (Certidão)
08/11/2023, 18:29
Mandado (entregue ao destinatário)
23/10/2023, 12:03
Documento (Certidão)
02/10/2023, 13:44
Decurso de Prazo
27/09/2023, 10:59
Mandado (entregue ao destinatário)
04/09/2023, 23:43
Publicação
18/08/2023, 10:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2023, 10:49
Recebimento
15/08/2023, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 16:54
Decisão Interlocutória de Mérito
15/08/2023, 16:54
Conclusão (para decisão)
14/08/2023, 17:43
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 11:46
Recebimento
26/07/2023, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 17:38
Mero expediente
26/07/2023, 17:38
Conclusão (para decisão)
24/07/2023, 18:16
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 20:51
Recebimento
05/07/2023, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 13:57
Mero expediente
05/07/2023, 13:57
Conclusão (para decisão)
29/06/2023, 20:58
Expedição de documento (Certidão)
29/06/2023, 20:58
Decurso de Prazo
17/06/2023, 01:32
Mandado (entregue ao destinatário)
24/05/2023, 23:17
Documento (Certidão)
10/05/2023, 15:12
Recebimento
04/05/2023, 17:26
Mero expediente
04/05/2023, 17:26
Conclusão (para decisão)
28/04/2023, 11:34
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2023, 11:34
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 13:38
Publicação
22/03/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2023, 00:21
Recebimento
16/03/2023, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 18:17
Mero expediente
16/03/2023, 18:16
Conclusão (para decisão)
15/03/2023, 18:42
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 18:23
Publicação
15/02/2023, 04:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2023, 02:54
Recebimento
10/02/2023, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 16:33
Decisão Interlocutória de Mérito
10/02/2023, 16:33
Conclusão (para decisão)
09/02/2023, 18:16
Mero expediente
08/02/2023, 12:48
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 13:23
Conclusão (para decisão)
06/02/2023, 18:23
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2023, 18:23
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 14:46
Publicação
24/01/2023, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 01:24
Recebimento
11/01/2023, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 17:26
Conclusão (para decisão)
09/01/2023, 12:44
Expedição de documento (Certidão)
09/01/2023, 12:44
Decurso de Prazo
30/11/2022, 03:02
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:40
Publicação
10/11/2022, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 02:23
Recebimento
07/11/2022, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 17:20
deferimento
07/11/2022, 17:20
Conclusão (para decisão)
07/11/2022, 16:05
Documento (Certidão)
27/10/2022, 14:15
Mero expediente
24/10/2022, 18:19
Conclusão (para decisão)
20/10/2022, 18:56
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 12:36
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2022, 22:23
Recebimento
13/10/2022, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 17:45
deferimento
13/10/2022, 17:45
Conclusão (para decisão)
07/10/2022, 17:53
Movimentação processual
07/10/2022, 16:32
Documento
07/10/2022, 16:32
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2022, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 15:21
Decurso de Prazo
27/09/2022, 01:11
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 14:37
Recebimento
02/09/2022, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 16:00
Mero expediente
02/09/2022, 16:00
Conclusão (para decisão)
01/09/2022, 15:20
Expedição de documento (Certidão)
01/09/2022, 15:19
Decurso de Prazo
01/09/2022, 00:34
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 10:56
Decurso de Prazo
24/08/2022, 00:42
Recebimento
17/08/2022, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 17:37
Conclusão (para decisão)
17/08/2022, 11:20
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 14:58
Publicação
08/08/2022, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 16:38
Recebimento
29/07/2022, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 14:35
Outras Decisões
29/07/2022, 14:35
Conclusão (para decisão)
28/07/2022, 14:30
Expedição de documento (Certidão)
28/07/2022, 14:28
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 14:34
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 17:35
Decurso de Prazo
31/03/2022, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 08:56
Recebimento
23/03/2022, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 17:47
Outras Decisões
23/03/2022, 17:47
Conclusão (para despacho)
22/03/2022, 10:40
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 14:14
Recebimento
15/03/2022, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 17:37
Indeferimento
15/03/2022, 17:37
Conclusão (para despacho)
14/03/2022, 19:54
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 17:47
Decurso de Prazo
05/03/2022, 00:18
Decurso de Prazo
05/03/2022, 00:18
Decurso de Prazo
24/02/2022, 00:28
Mero expediente
23/02/2022, 17:23
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 14:35
Documento (Certidão)
23/02/2022, 14:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2022, 12:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2022, 00:11
Documento (Certidão)
17/02/2022, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 12:13
Recebimento
16/02/2022, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 15:04
Indeferimento
16/02/2022, 15:04
Conclusão (para decisão)
12/02/2022, 00:27
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 10:23
Decurso de Prazo
28/01/2022, 00:23
Recebimento
27/01/2022, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 13:46
deferimento
27/01/2022, 13:46
Conclusão (para decisão)
27/01/2022, 10:54
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 15:17
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2021, 15:17
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:43
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 15:27
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:28
Recebimento
12/11/2021, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 14:26
Mero expediente
12/11/2021, 14:26
Conclusão (para decisão)
11/11/2021, 14:36
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 21:51
Recebimento
27/10/2021, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 17:35
deferimento
27/10/2021, 17:35
Conclusão (para decisão)
26/10/2021, 15:34
Decurso de Prazo
22/10/2021, 02:32
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 14:55
Expedição de documento (Certidão)
15/09/2021, 19:40
Expedição de documento (Ofício)
14/09/2021, 18:02
Recebimento
16/08/2021, 18:17
Indeferimento
16/08/2021, 18:17
Conclusão (para decisão)
09/08/2021, 22:55
Expedição de documento (Certidão)
09/08/2021, 22:55
Recebimento
04/08/2021, 11:47
Indeferimento
04/08/2021, 11:47
Conclusão (para decisão)
29/07/2021, 20:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/07/2021, 15:53
Documento (Certidão)
26/07/2021, 14:12
Publicação
20/07/2021, 14:24
Publicação
20/07/2021, 14:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2021, 02:35
Recebimento
16/07/2021, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 13:09
deferimento
16/07/2021, 13:09
Conclusão (para decisão)
15/07/2021, 16:14
Decurso de Prazo
15/07/2021, 02:37
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 13:42
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 14:35
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2021, 14:35
Decurso de Prazo
16/06/2021, 02:34
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 14:26
Decurso de Prazo
15/06/2021, 02:41
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 14:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/06/2021, 17:13
Expedição de documento (Mandado)
07/06/2021, 17:13
Mandado (entregue ao destinatário)
21/05/2021, 19:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 16:00
Outras Decisões
21/05/2021, 16:00
Conclusão (para decisão)
20/05/2021, 16:28
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2021, 16:28
Decurso de Prazo
19/05/2021, 13:30
Mandado (entregue ao destinatário)
27/04/2021, 16:10
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/03/2021, 19:58
Expedição de documento (Certidão)
23/03/2021, 15:01
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/03/2021, 14:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/02/2021, 17:16
Expedição de documento (Mandado)
18/02/2021, 17:16
Decurso de Prazo
11/02/2021, 02:38
Decurso de Prazo
03/02/2021, 02:36
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 17:52
Expedição de documento (Certidão)
25/01/2021, 17:52
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/01/2021, 17:17
Expedição de documento (Certidão)
14/01/2021, 15:55
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/01/2021, 01:25
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/01/2021, 01:24
Decurso de Prazo
24/11/2020, 04:00
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 13:59
Recebimento
22/10/2020, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 14:22
deferimento
22/10/2020, 14:22
Conclusão (para decisão)
21/10/2020, 18:07
Decurso de Prazo
16/10/2020, 02:35
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 14:46
Decurso de Prazo
14/10/2020, 10:37
Expedição de documento (Ofício)
05/10/2020, 13:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))