Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701332-06.2021.8.07.0017.
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
EXECUTADO: DEIJANIRA DE JESUS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto relatório da decisão de ID 264343085. ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (decisão ID 149890129 - cessionária de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. propôs em 25/02/2021 ação de execução de título extrajudicial em desfavor de DEIJANIRA DE JESUS SILVA, partes já qualificadas nos autos. Parte executada citada por edital publicado no dia 31/08/2021, conforme ID 101607205, fl. 65. A Curadoria Especial opôs exceção de pré-executividade no ID 123860876, fl. 81, sob a alegação de nulidade de citação. A Curadoria Especial, na manifestação de ID 146054424, fl. 96, informou a não oposição de embargos à execução. Na decisão ID 149890129, a exceção de pré-executividade foi rejeitada. Deferida a busca de bens, e conforme a certidão ID 169127904, as pesquisas via SISBAJUD foram parcialmente frutíferas. Na decisão de ID 180584390, foi indeferido o pedido da Curadoria Especial de concessão de gratuidade de justiça em favor da executada, bem como para que fosse oficiado às instituições financeiras administradoras das contas penhoradas. O prazo para a manifestação da executada acerca da penhora transcorreu “in albis” (ID 187594363). Na decisão de ID 192615206 - Pág. 148 deferido o levantamento, em favor do exequente, dos valores penhorados via sistema SISBAJUD quais sejam: 1. R$ 154,67, 31/7/2023 (ID 167609375); 2. R$ 920,58, 07/8/2023 (ID 168239854). Comprovante de transferência dos valores penhorados para a conta bancária da exequente (ID 204122058 - Pág. 162). Na decisão de ID 215020633 foi deferido do pedido de expedição de ofício à SUSEP. No ID 224528456 o exequente requereu penhora de valores via sistema SISBAJUD, tendo sido bloqueado o valor de R$ 920,77 (ID 240858482). Consulta nos sistema INFOSEG, RENAJUD, SNIPER e INFOJUD, ID 240727091. No ID 245773015 o exequente requereu levantamento do valor penhorado. Acrescento que na decisão de ID 264343085 foi determinado o levantamento, em favor do exequente, do valor penhorado, caso não houvesse impugnação. Ante a ausência de impugnação, foi transferido o valor de R$ 977,52, da conta judicial para a conta bancária da exequente, conforme ID 269367293. Decido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução, baseado no título (cédula de crédito bancário) em que não foram encontrados bens penhoráveis, cujo prazo prescricional é de 3 anos. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendo a execução até 11/6/27 (um ano), durante o qual se suspenderá a prescrição. Ponderando que a prescrição voltou a correr em 08/07/25 (a partir da intimação de devedor da penhora parcial ocorrida (art. 921, §4-A CPC), decorrido o prazo de um ano supra sem manifestação do exequente, voltará a correr, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), devendo os autos permanecerem no arquivo provisório até 08/07/29. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SAEC e SNIPER), quando cabível, observando-se o conteúdo das decisões pretéritas, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa. Atribuo força de ofício a esta decisão, para que a parte exequente possa diligenciar e utilizar a certidão de crédito a ser expedida, caso requerida, para embasar o protesto ou negativação do nome da parte executada. Outrossim, em homenagem aos princípios da efetividade e da cooperação (art. 256, §3º CPC), defiro, desde já, eventual pedido da parte autora para expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, bem como entidades privadas (v.g. telefonias, Caesb, Neoenergia, bancos, operadoras de cartão de crédito, órgãos públicos, Netflix etc.) para obtenção de informações sobre bens da parte executada (DEIJANIRA DE JESUS SILVA - CPF/CNPJ: 226.943.071-91). Assim, atribuo força de ofício à presente decisão para que a parte autora diligencie perante o local visado buscando as informações existentes em seus cadastrados em nome da parte requerida. Havendo resposta positiva deverá ser noticiado nos autos pela parte autora. Findo o prazo de arquivamento, intimem-se as partes nos termos do art. 921, §5º CPC. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 11 de junho de 2026. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2