Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727954-57.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: JOAO SERAFIM DA CRUZ NETO REPRESENTANTE LEGAL: LIMA FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: TAURUS COMERCIO DE COUROS E ARTEFATOS LTDA, MARIA CECILIA PINTO MORGADO ABREU PORTO, OSMAN PORTO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Nos termos art. 2º da Lei 9.099/95, o processo, nos Juizados Especiais Cíveis, orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, os quais não se coadunam com o instituto da citação por edital, que encontra, inclusive, vedação expressa no § 2º do art. 18 da referida lei. Outrossim, o E. TJDFT entende que é inaplicável o enunciado 37 do FONAJE, porquanto incompatível com as normas que regem os Juizados Especiais Cíveis. Nesse sentido: (...) Não é possível a citação por edital nos procedimentos regidos pela Lei 9.099/1995. O art. 18, § 2º, da Lei 9.099/1995 dispõe, de forma clara e categórica: “não se fará a citação por edital”.
Trata-se de comando legal expresso, que não distingue entre fase de conhecimento e fase de execução, nem abre exceção para incidentes processuais. 8. A tentativa de excepcionar a proibição por meio de interpretação extensiva do art. 53, § 4º, da mesma lei ou pela aplicação supletiva do CPC (art. 256) não se sustenta, pois a supletividade do CPC cede diante de regra especial incompatível (art. 1º do CPC e art. 1º da Lei 9.099/1995). Diante da expressa vedação legistlativa à citação por edital, não cabe suprir a lacuna com norma geral. 9. Enunciado 37 do FONAJE, embora respeitável como orientação administrativa, não possui força normativa vinculante e não pode contrariar texto legal. Enunciados não revogam lei federal. Assim, a interpretação que autoriza citação editalícia em execução no JEC colide com o art. 18, § 2º, devendo prevalecer a lei. 10. Os Juizados Especiais se orientam pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia e celeridade (art. 2º, Lei 9.099/1995). A citação ficta por edital, por sua própria natureza, fragiliza o contraditório e a ampla defesa, além de gerar atos subsequentes complexos (prazos ampliados, eventual reabertura de instrução, impugnações), o que se mostra incompatível com o microssistema dos Juizados. (...) (Acórdão 2062634, 0701991-90.2025.8.07.9000, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 06/11/2025, publicado no DJe: 12/11/2025.) Da mesma forma, é Incompatível a citação por hora certa com os procedimentos adotados pelos Juizados Especiais. Nesse sentido: O disposto no art. 830 do CPC não tem aplicabilidade no âmbito dos Juizados Especiais. Conforme disposto nos parágrafos primeiro e segundo do citado dispositivo legal, após a realização do arresto, deve haver citação por hora certa ou por edital, ambas incompatíveis com o rito dos Juizados Especiais, art. 18, §2º da Lei 9.099/95. IV. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CITAÇÃO FICTA. CITAÇÃO POR EDITAL E POR HORA CERTA. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. INCOMPATIBILIDADE COM OS CRITÉRIOS DA LEI N. 9.099/95. ATO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 3. Acerca do tema, ressalta-se, de início, que a Lei n. 9.099/95 expressamente prevê o não cabimento da citação por edital, nos termos do § 2º do artigo 18. 4. No tocante à citação por hora certa, a despeito da omissão legislativa, prevalece, nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF, o entendimento quanto à sua inviabilidade. A uma, porque a citação seria ato pessoal no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. A duas, porque se mostra inviável a nomeação de curador especial no caso de não constituição de advogado pelo réu revel, conforme prescrito no art. 72, II, do CPC, o que ensejaria nulidade insanável. Assim, permitir a realização dessa modalidade citatória importaria no malferimento dos ditames processuais civis e dos critérios da Lei n. 9.099/95. 5. Diante disso, nos Juizados Especiais Cíveis, não se admite a citação ficta, seja por edital, seja por hora certa. (...) (Acórdão 1366057, 0700743-31.2021.8.07.9000, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 25/08/2021, publicado no DJe: 02/09/2021.). V. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 2040023, 0701823-88.2025.8.07.9000, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 03/09/2025, publicado no DJe: 11/09/2025.)
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos. Ademais, atente-se a parte Exequente que o prazo para manifestação dos sócios, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, somente terá início após a citação de todos eles. Considerando que, conforme as certidões de ID nº 261910520 e 259834072, o Oficial de Justiça não obteve êxito no cumprimento da diligência em razão de não ter sido atendido, reitere-se os mandados de citação de ID nº 258681689 e 258681688. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito