Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3008605/DF (2025/0283338-1)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE FERREIRA LEITE - RJ073690
ANDRÉ PUPPIN MACEDO - DF012004
RODOLFO CASTRIOTO DE FIGUEIREDO E MELLO - RJ112299
ALEXANDRE SPEZIA - DF020555
AGRAVANTE: CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER TOP MALL
ADVOGADOS: LUIZ PAULO DA SILVA SANTOS - DF041952
THAISE AFFONSO DIAS - DF040242
GUSTAVO CESAR DE SOUZA MOURAO - DF021649
JOÃO PAULO SOUSA MENDES - DF054970
RODRIGO EL KOURY DAOUD - DF060727
LUCIANO CORREA GOMES - DF785900
AGRAVADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE FERREIRA LEITE - RJ073690
ANDRÉ PUPPIN MACEDO - DF012004
RODOLFO CASTRIOTO DE FIGUEIREDO E MELLO - RJ112299
ALEXANDRE SPEZIA - DF020555
AGRAVADO: CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER TOP MALL
ADVOGADOS: LUIZ PAULO DA SILVA SANTOS - DF041952
THAISE AFFONSO DIAS - DF040242
GUSTAVO CESAR DE SOUZA MOURAO - DF021649
JOÃO PAULO SOUSA MENDES - DF054970
RODRIGO EL KOURY DAOUD - DF060727
LUCIANO CORREA GOMES - DF785900
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER TOP MALL, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 6373 - 6379, e-STJ). O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fls. 6000 - 6030, e-STJ): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO CONTRA INCÊNDIO. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CABÍVEL. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que, nos autos de ação indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, para “condenar a parte ré ao pagamento da indenização securitária referente à recuperação do edifício onde funciona o Shopping Top Mall e das suas instalações elétricas e mecânicas, no total a ser apurado em sede de liquidação de sentença” (ID 65771496). 2. O Agravo de Instrumento n. 0702108-62.2018.8.07.0000, interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra a decisão que indeferiu a sua inclusão no feito na qualidade de assistente litisconsorcial, foi conhecido e parcialmente provido por esta Turma Cível, por meio do Acórdão n. 1106036, sob a Relatoria do eminente Des. Fábio Eduardo Marques, para “ determinar a remessa do feito para a Justiça Federal a fim de que esta decida a respeito do pedido de ingresso no feito formulado pela agravante”. Após, no âmbito do processo n. 1003589-36.2019.4.01.3400, a 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal declinou da competência e determinou o retorno dos autos a este Tribunal para regular tramitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em analisar, no recurso do autor: i) se a sentença é nula por cerceamento de defesa ou por ausência de fundamentação; ii) se é cabível a incidência de fator de depreciação sobre os bens objetos de indenização securitária; iii) subsidiariamente, se é viável a aplicação do fator de depreciação de 9,83% (nove vírgula oitenta e três por cento) a todos os bens objetos de indenização; iv) se é cabível a fixação do BDI (Benefícios e Despesas Indiretas) no patamar de 27,12% (vinte e sete vírgula doze por cento); e v) se é viável a inclusão, no montante a ser indenizado, dos danos localizados nas agências bancárias e no mezanino, bem como aqueles verificados no sistema de climatização dessas unidades. No recurso da ré, discute-se: i) se é cabível a complementação da indenização securitária; ii) se haveria duplicidade de apólices incidentes sobre o mesmo risco e bem; iii) se a indenização securitária deve albergar o custeio dos reparos nos sistemas elétrico e de climatização do condomínio; iv) se é pertinente a inclusão dos custos para reparo das escadas rolantes no montante a ser indenizado; v) se é viável a minoração do valor indenizatório arbitrado na sentença a título de substituição do elevador de serviço do imóvel segurado; vi) se as despesas com recuperação dos danos das esquadrias e pintura dos subsolos devem integrar o valor a ser indenizado pela seguradora; vii) se é viável a majoração da taxa de depreciação dos bens aplicada na sentença; viii) o termo inicial da atualização monetária dos valores já pagos administrativamente pela seguradora; xix) se os juros de mora incidente sobre o montante da indenização securitária devem corresponder à Taxa Selic; e x) se é cabível a fixação proporcional da verba honorária sucumbencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de realização de audiência de instrução para colheita de esclarecimentos do perito, porque observada a sua impertinência para o adequado julgamento do feito. Preliminar suscitada pelo autor rejeitada. 5. A sentença declinou razões pelas quais reputou impertinente a inclusão, na indenização securitária, de valores para substituição da integralidade do sistema elétrico do edifício objeto do sinistro. Para tanto, foi realizado cotejo dos laudos periciais apresentados aos autos, que concluíram pela inexistência de comprometimento generalizado das instalações elétricas do condomínio após o incêndio. Preliminar arguida pelo autor afastada. 6. O incêndio no edifício objeto da apólice de seguro não se limitou ao 1º (primeiro) pavimento, mas, em verdade, se proliferou para demais áreas do imóvel. O laudo elaborado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF) atestou que “os danos ocorridos no imóvel são aqueles característicos do contato com o fogo, fumaça e fuligem, que acometeram, de uma forma direta ou indireta, a edificação como um todo” (ID 65770928, p. 8). Afasta-se a alegação da ré no sentido de que os danos experimentados pelo segurado restringir-se-iam à área do foco inicial do incêndio. 7. A existência de seguro contratado por alguns dos condôminos do imóvel segurado, com cobertura delimitada às suas unidades autônomas e com riscos distintos daqueles contratados pelo condomínio, não tem o condão de configurar duplicidade de apólices. 8. Não é abusiva a cláusula de contrato de seguro que prevê a incidência de taxa de depreciação sobre o bem objeto da garantia securitária. Essa disposição vai ao encontro do quanto previsto no art. 944 do Código Civil, porque permite que o segurado seja ressarcido nos estritos limites do dano experimentado, evitando-se, a um só tempo, a existência de indenização insuficiente ou excessiva. 9. O coeficiente de depreciação do imóvel segurado, no patamar de 9,83% (nove vírgula oitenta e três por cento), não comporta alteração e foi elaborado com fundamento na Tabela de Depreciação de Ross Heidecke e teve como parâmetro um imóvel com idade aparente de 15 (quinze) anos, em estado de conservação regular, com vida útil de 100 (cem) anos e valor residual de 10% (dez por cento). Os percentuais estabelecidos a título de taxa de depreciação dos equipamentos a serem substituídos, a exemplo de escadas rolantes e elevadores, também não deve ser alterado, porque estabelecidos em perícia na área de engenharia mecânica, em conformidade com seu tempo de uso e estado de conservação. 10. No exame pericial foi constatada a existência de danos elétricos experimentados em razão do incêndio, com indicação de que estes estariam “mais concentrados em áreas dos pavimentos térreo, 1º, 2º e 6º pavimentos da edificação” (ID 65771247, p. 42). A perícia também atestou que “grande parte dos componentes das instalações de propriedade de Shopping também foram impactadas pela presença de fuligem” (ID 65771247, p. 42). 11. À míngua de elementos técnicos aptos para demonstrar a segurança do reaproveitamento de materiais e instalações elétricas submetidos aos efeitos do incêndio, especialmente à fuligem e à alta temperatura, deve a seguradora custear a substituição integral dos referidos materiais. 12. Não é possível supor que a extensão dos danos elétricos tenha tido como causa, ainda que parcial, a suposta ausência de manutenção, pelo segurado, de suas instalações elétricas no período posterior ao incêndio, o que afasta a tese de que a seguradora estaria sendo compelida a arcar com prejuízos decorrentes da inércia do segurado em mitigar os próprios danos. 13. Não se verifica excesso no valor atribuído para substituição dos materiais elétricos do imóvel sinistrado, o qual foi estabelecido no âmbito de perícia na área de engenharia elétrica, mediante estudo em tabelas públicas e pesquisas de mercado em mais de uma cidade, incluindo Brasília-DF. 14. O exame pericial atestou a existência de danos no sistema de climatização do imóvel objeto do seguro, especificamente nos “Fan Coils”, ventiladores e dutos de tomada de ar externo, que foram causados diretamente pela exposição à fumaça e à fuligem causadas pelo incêndio. É cabível a inclusão dos valores para reparo desse sistema no montante a ser indenizado pela seguradora. 15. A perícia realizada na área de engenharia mecânica concluiu que “água utilizada pelos bombeiros para apagar o incêndio, no primeiro andar, caiu pelo vão central do shopping e atingiu as duas escadas rolantes do térreo, danificando as suas centrais elétricas” (ID 65771233, p. 25). Esse exame técnico ainda pontuou que “As escadas rolantes foram amplamente danificadas pela fumaça e fuligem decorrentes do incêndio” (ID 65771233, p. 26). É viável incluir os custos para reparo ou substituição das escadas rolantes no montante a ser indenizado pela seguradora. 16. A prova técnica constatou a necessidade de substituição do elevador de serviço do imóvel objeto do sinistro, em razão de danos experimentados em decorrência do incêndio. O equipamento afetado pelo sinistro não é mais comercializado pela fabricante, de modo que é cabível que a sua substituição seja feita com base no valor de modelo análogo, com abatimento da taxa de depreciação, tal qual sugerido no laudo pericial de engenharia mecânica. 17. Os danos verificados às esquadrias da fachada e nas paredes do subsolo do edifício foram documentados e atestados no exame pericial e devem ser indenizados pela seguradora, nos moldes da cláusula 4 do Manual do Segurado. 18. O BDI (Benefícios e Despesas Indiretas) consiste no valor percentual que incide sobre o custo global de referência para realização da obra ou serviço de engenharia, nos termos do art. 2º, inciso V, do Decreto n. 7.983/2013. Não há falar em alteração do percentual fixado na perícia a título de BDI, no patamar de 22% (vinte e dois por cento), tendo em vista a sua atribuição em conformidade com a média para as obras e construção de edifícios, bem como com a orientação fixada pelo Tribunal de Contas da União (TCU) no âmbito do Acórdão n. 2622/2013. 19. O contrato de seguro não previu cobertura em caso de incêndio para os bens localizados nas unidades autônomas do condomínio, razão pela qual não há falar em incluir os danos localizados no interior das agências bancárias da CEF e do Banco do Brasil S.A. no montante a ser indenizado. Essa possibilidade apenas seria viável com a contratação de cobertura específica para tanto, mediante repercussão direta no valor do prêmio, conforme cláusula 4 do Manual do Segurado, o que não ocorreu. 20. O sistema de climatização localizado no interior da agência bancária da Caixa Econômica Federal (CEF) foi instalado pela instituição financeira ocupante dessa unidade autônoma e não pode ser incluído no montante a ser indenizado ao condomínio. 21. Os custos para reconstrução do mezanino erigido na unidade autônoma ocupada pela Caixa Econômica Federal (CEF) não podem ser incluídos no montante a ser indenizado pela seguradora, seja porque não constantes do projeto original do edifício, seja porque não abrangidos pela cobertura securitária contratada. 22. É cabível a correção monetária do valor pago administrativamente pela seguradora, sob pena de enriquecimento sem causa do segurado, vedado pelo art. 884 do CC. O indexador da atualização monetária deve ser o IPCA, porque expressamente convencionado na cláusula 19, alínea “d”, do Manual do Segurado. 23. Os juros de mora da indenização securitária a ser desembolsada pela ré devem ser indexados pela Taxa Selic, vedada sua cumulação com outros índices de correção monetária, conforme a cláusula 19, alínea “f”, do Manual do Segurado, o art. 406 do Código Civil e o quanto decidido pela Corte Especial do c. STJ no julgamento do REsp n. 1.795.982/SP. 24. Acolhido o pedido de complementação da indenização securitária formulado na petição inicial, é cabível a condenação da ré ao custeio integral das verbas sucumbenciais, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, ambos do CPC. IV. DISPOSITIVO 25. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido. Opostos embargos de declaração (fls. 6080 – 6104 e 6108 – 6120, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 6130 - 6143, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 6212 - 6254, e-STJ), o recorrente, além de dissídio jurisprudencial, aponta violação aos seguintes arts.: (i) 1.022 e 489 do CPC, sob o fundamento de que o acórdão recorrido seria omisso quanto a questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração, especialmente: (a) a existência de previsão contratual para a incidência cumulada de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Taxa Selic na indenização securitária; (b) a abusividade da cláusula contratual que prevê a aplicação de fator de depreciação no cálculo da indenização; e (c) a extensão da cobertura securitária às unidades autônomas do condomínio, inclusive quanto às benfeitorias incorporadas ao imóvel segurado; (ii) 404, 406, 421, parágrafo único, 421-A, III, 423 e 772 do Código Civil, bem como arts. 47 e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o Tribunal de origem teria afastado indevidamente a eficácia da cláusula contratual que estabelecia correção monetária pelo IPCA com acréscimo de juros moratórios pela Taxa Selic, em afronta à autonomia privada e às regras de interpretação dos contratos de adesão; (iii) 112, 113 e 423 do Código Civil, bem como arts. 46, 47 e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o acórdão recorrido teria interpretado de forma restritiva o contrato de seguro, ao excluir da cobertura os custos de recomposição das unidades autônomas atingidas pelo incêndio, incluindo o sistema de climatização e o mezanino incorporado ao imóvel; (iv) 51, I e V, e 54, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor, além dos arts. 765, 776 e 779 do Código Civil, defendendo a nulidade da cláusula contratual que prevê a aplicação de fator de depreciação no valor da indenização securitária, por se tratar de cláusula genérica, sem indicação dos parâmetros de cálculo e que possibilitaria variação unilateral da indenização pela seguradora. Contrarrazões às fls. 6313 - 6356, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob os fundamentos de que: a) não houve negativa de prestação jurisdicional; b) incidiria ao caso os enunciados sumulares n. 5 e 7 desta Corte. Irresignado, aduz o agravante, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma vez que os supracitados óbices não subsistiriam (fls. 6419 - 6448, e-STJ). Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 6456 - 6473, e-STJ. É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. 1. Inicialmente, o recorrente sustenta que o acórdão recorrido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 489 e 1.022), por supostamente não enfrentar questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração, especialmente quanto: (i) à incidência cumulada de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela Taxa Selic; (ii) à alegada abusividade da cláusula contratual que prevê fator de depreciação; e (iii) à extensão da cobertura securitária às unidades autônomas do condomínio e às benfeitorias nelas existentes. A alegação, contudo, não procede. Conforme reiteradamente decidido por esta Corte Superior, não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia de forma fundamentada a controvérsia, ainda que o faça em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não se equipara à omissão, à contradição ou à obscuridade que autorizam o manejo dos embargos de declaração. O que a lei exige é que o órgão julgador decline as razões de seu convencimento motivado, e não que responda a cada um dos questionamentos formulados pelas partes. No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem examinou de forma expressa e fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Quanto ao regime de atualização da indenização securitária, o acórdão recorrido consignou expressamente que (fl. 6026, e-STJ): Nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 14.905/2024, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. No particular, as partes expressamente convencionaram acerca do indexador dos juros de mora de eventual indenização securitária, por meio da cláusula 19, alínea “f”, do Manual do Segurado, que estabelece que “os valores relativos às obrigações pecuniárias serão acrescidos de juros moratórios equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”, isto é, a Taxa Selic. Desse modo, os juros de mora da indenização securitária a ser desembolsada pela ré devem ser indexados pela Taxa Selic, conforme estabelece a cláusula 19, alínea “f”, do Manual do Segurado, e o art. 406 do Código Civil. Cumpre anotar que a Taxa Selic, por albergar juros e correção monetária, não pode ser cumulada com outros índices de atualização monetária. Também ao examinar o regime de juros moratórios, concluiu que (fl. 6029, e-STJ): Assim, os juros de mora e a correção monetária da indenização securitária a ser desembolsada pela ré devem ser indexados pela Taxa Selic, conforme estabelece a cláusula 19, alínea “f”, do Manual do Segurado, o art. 406 do Código Civil e o quanto decidido pela Corte Especial do c. STJ no julgamento do REsp n. 1.795.982/SP. No que tange à aplicação do fator de depreciação na indenização securitária, o Tribunal de origem registrou que (fl. 6017, e-STJ): Como bem assinalado na r. sentença, a cláusula 22.3, alínea a.1, do Manual do Segurado, estabeleceu que o cálculo da indenização para danos materiais teria como base o valor atual de cada bem, a saber, o custo de reposição no dia e local do sinistro, subtraídas as depreciações pela idade, uso, estado de conservação e obsolescência. A alínea a.2. da referida disposição contratual previu que, caso o segurado procedesse à reposição do bem sinistrado, teria direito a receber indenização complementar equivalente ao valor da depreciação. Desse modo, é certo que o contrato de seguro previu que a indenização securitária a ser eventualmente paga deve observar o custo de reposição e valor do dia e local do sinistro, com expressa subtração das depreciações pela idade, uso, estado de conservação e obsolescência. A previsão desse abatimento relativo à depreciação do bem, longe de denotar abusividade, vai ao encontro do quanto previsto no art. 944 do Código Civil, porque permite que o segurado seja ressarcido nos estritos limites do dano experimentado, evitando-se, a um só tempo, a existência de indenização insuficiente ou excessiva. Na sequência, a Corte local detalhou os fundamentos técnicos utilizados para a fixação do percentual aplicado, consignando que (fl. 6018, e-STJ): Especificamente à taxa de depreciação dos bens a serem indenizados pela seguradora ré, cumpre anotar que o patamar de 9,83% (nove vírgula oitenta e três por cento) fixado na sentença não se revela excessivo, tampouco insuficiente. Aliás, o cálculo do coeficiente de depreciação foi feito no laudo de regulação elaborado pela seguradora (ID 11789645, página 30) e foi por ela expressamente aceito. Inclusive, o pagamento da indenização securitária no âmbito administrativo foi realizado mediante aplicação desse percentual de depreciação, que também foi obtida, como precisamente anotado pelo Juízo de origem, “com base na Tabela de Depreciação de Ross Heidecke, com a idade aparente do imóvel de 15 anos, estado de conservação regular, vida útil de 100 anos e valor residual de 10%” (ID 65771496, p. 3) No tocante à extensão da cobertura securitária, o acórdão analisou expressamente a controvérsia, registrando que (fls. 6024 - 6025, e-STJ): Como observado, o contrato expressamente previu que os bens objetos da cobertura contra incêndio seriam aqueles existentes nas áreas comuns do condomínio. Especificamente em relação aos bens localizados nas unidades autônomas do condomínio, a exemplo daquelas ocupadas pelas agências da Caixa Econômica Federal (CEF) e pelo Banco do Brasil S.A., o contrato previu a necessidade de contratação de cobertura securitária específica, denominada “Incêndio para Conteúdo dos Condôminos”, o que não se observa da apólice. Desse modo, se o contrato de seguro não previu cobertura em caso de incêndio para os bens localizados nas unidades autônomas do condomínio, não há falar em incluir os danos localizados no interior das agências bancárias da CEF e do Banco do Brasil S.A. no montante a ser indenizado. Tal possibilidade apenas seria viável com a contratação de cobertura específica para tanto, mediante repercussão direta no valor do prêmio, o que não ocorreu. [...] Igualmente, não há falar em inclusão dos reparos no sistema de climatização localizado na agência da CEF no montante a ser indenizado. Em verdade, o referido sistema de climatização, localizado no interior da agência bancária, foi instalado pela instituição financeira ocupante da unidade autônoma, de modo que não pode ser incluído no montante a ser indenizado ao condomínio. Por fim, quanto à reconstrução do mezanino existente em uma das unidades autônomas, consignou (fl. 6025, e-STJ): Por fim, em relação ao mezanino existente na agência bancária da Caixa Econômica Federal, não há falar em sua inclusão no montante da indenização a ser paga pela seguradora. Essa área não consta do projeto original do edifício segurado, nem no memorial descritivo do edifício apresentado à Administração Regional de Taguatinga (ID 11783497), tampouco no “laudo contratado pelo condomínio autor, firmado pelo nobre especialista em sinistros de incêndio, o Eng. Vicente Tomás Aquino Júnior (ID 11783497) em março de 2014 ” (ID 65771496, p. 5). [...] Assim, os custos para reconstrução do mezanino erigido na unidade autônoma ocupada pela Caixa Econômica Federal (CEF) não podem ser incluídos no montante a ser indenizado pela seguradora, seja porque não constantes do projeto original do edifício, seja porque não abrangidos pela cobertura securitária contratada. Verifica-se, portanto, que o Tribunal de origem apreciou de forma clara e fundamentada todos os pontos relevantes para o julgamento da controvérsia, expondo as razões pelas quais afastou as teses defendidas pelo recorrente. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos. [...] 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. [...] (AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. ART. 23, INCISO II, DA LEI N. 8.429/1992. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 14.230/2021 AOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. TEMA N. 1.199 DO STF. DANO MORAL COLETIVO. POSSIBILIDADE. MULTA CIVIL. RETROATIVIDADE BENÉFICA DA LEI N. 14.230/2021. REDUÇÃO. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ACORDO DE BENEFÍCIOS ESPECÍFICOS NA ESFERA DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma fundamentada, todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que a decisão seja contrária ao interesse da parte recorrente. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou detalhadamente as alegações de prescrição, ausência de comprovação da participação do recorrente, impossibilidade de imputação sucessiva e outros pontos levantados nos embargos de declaração, afastando-os com fundamentação suficiente. A decisão contrária não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. [...] (REsp n. 2.094.489/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/12/2025, DJe de 23/12/2025.) Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a justificar a nulidade do julgado, a presente irresignação não merece acolhimento. 2. Superada a alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o recurso especial também não pode ser conhecido quanto às demais violações legais apontadas pelo recorrente. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia com fundamento, simultaneamente, na interpretação das cláusulas contratuais da apólice de seguro e na análise do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente nos diversos laudos periciais produzidos no curso da instrução. Essa dupla premissa decisória atrai, de forma cumulativa, os óbices previstos nas Súmulas n. 5 e 7 desta Corte Superior. No que concerne à vedação do reexame de provas (Súmula 7/STJ), o acórdão recorrido fundou-se amplamente na prova técnica para definir tanto a extensão dos danos decorrentes do incêndio quanto os parâmetros para o cálculo da indenização securitária. A Corte local registrou que (fl. 6018, e-STJ): Aliás, o cálculo do coeficiente de depreciação foi feito no laudo de regulação elaborado pela seguradora (ID 11789645, página 30) e foi por ela expressamente aceito. Inclusive, o pagamento da indenização securitária no âmbito administrativo foi realizado mediante aplicação desse percentual de depreciação, que também foi obtida, como precisamente anotado pelo Juízo de origem, “com base na Tabela de Depreciação de Ross Heidecke, com a idade aparente do imóvel de 15 anos, estado de conservação regular, vida útil de 100 anos e valor residual de 10%” (ID 65771496, p. 3) Da mesma forma, ao definir a extensão dos danos às instalações elétricas, o Tribunal assentou que (fl. 6002, e-STJ): 10. No exame pericial foi constatada a existência de danos elétricos experimentados em razão do incêndio, com indicação de que estes estariam “mais concentrados em áreas dos pavimentos térreo, 1º, 2º e 6º pavimentos da edificação” (ID 65771247, p. 42). A perícia também atestou que “grande parte dos componentes das instalações de propriedade de Shopping também foram impactadas pela presença de fuligem” (ID 65771247, p. 42). No que tange aos danos nas escadas rolantes, consignou que (fl. 6002, e-STJ): 15. A perícia realizada na área de engenharia mecânica concluiu que “água utilizada pelos bombeiros para apagar o incêndio, no primeiro andar, caiu pelo vão central do shopping e atingiu as duas escadas rolantes do térreo, danificando as suas centrais elétricas” (ID 65771233, p. 25). Esse exame técnico ainda pontuou que “As escadas rolantes foram amplamente danificadas pela fumaça e fuligem decorrentes do incêndio” (ID 65771233, p. 26). É viável incluir os custos para reparo ou substituição das escadas rolantes no montante a ser indenizado pela seguradora. Quanto ao sistema de climatização, a Corte registrou que (fl. 6002, e-STJ): 14. O exame pericial atestou a existência de danos no sistema de climatização do imóvel objeto do seguro, especificamente nos “Fan Coils”, ventiladores e dutos de tomada de ar externo, que foram causados diretamente pela exposição à fumaça e à fuligem causadas pelo incêndio. É cabível a inclusão dos valores para reparo desse sistema no montante a ser indenizado pela seguradora. A partir dessas premissas fáticas, o Tribunal de origem fixou os parâmetros da indenização securitária e delimitou os itens que deveriam ou não integrar o montante indenizável. O eventual acolhimento das teses recursais exigiria a revisão das conclusões alcançadas quanto à extensão dos danos, à adequação dos percentuais de depreciação e à necessidade de substituição dos equipamentos afetados pelo sinistro, o que implicaria inevitável reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. Na espécie, a análise da alegação de que a verba indenizatória fixada a título de danos materiais não está condizente com a extensão do dano sofrido pelo agravado importa necessariamente no reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância especial em virtude do óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.087.402/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Cuida-se na origem de ação de indenização por danos morais decorrente de acidente de trânsito com resultado morte. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a fixação dos valores referentes a danos morais e materiais cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta de apreciação de critérios da razoabilidade e da proporcionalidade do valor fixado, compatível com a extensão do dano causado, razão pela qual insuscetível de revisão em recurso especial, salvo em casos excepcionais de valores exorbitantes ou ínfimos, a teor da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.078.934/TO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) No que concerne ao reexame de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ), a controvérsia relativa à delimitação da cobertura securitária e ao regime de atualização da indenização foi igualmente solucionada pelo Tribunal de origem mediante a interpretação das cláusulas da apólice de seguro e do Manual do Segurado. Para infirmar as conclusões adotadas, seria necessário reexaminar o conteúdo e o alcance dessas disposições contratuais, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 5 desta Corte, segundo a qual “a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE. SÚMULA N. 283/STF. 1. Não cabe, em recurso especial, a reinterpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ). [...] (AgInt no AREsp n. 1.868.110/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.) Uma vez que o acórdão recorrido firmou suas conclusões com base, simultaneamente, na análise do conjunto probatório e na interpretação das cláusulas contratuais que regem a relação securitária, revela-se inviável a revisão do julgado nesta instância especial. Incidem, portanto, de forma cumulativa, os óbices previstos nas Súmulas n. 5 e 7 desta Corte Superior, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto às alegadas violações legais apontadas pelo recorrente. 3. Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial, os mesmos óbices que inviabilizam o conhecimento do recurso pela alínea “a”, a saber, impossibilidade de reexame de fatos e provas (Súmula n. 7/STJ) e interpretação de cláusulas contratuais (Súmula n. 5/STJ), impedem igualmente o seu exame pela alínea “c”, nos termos do entendimento consolidado desta Corte (AgInt no AREsp: 1904140 SP 2021/0149646-1, Relator.: Ministro Luis Felipe Salomão, Data de Julgamento: 21/02/2022, Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 25/02/2022; AgInt no AREsp: 2076695 MG 2022/0050982-1, Relator.: Ministro Paulo Sérgio Domingues, Data de Julgamento: 24/04/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 28/04/2023; AgInt no AREsp: 2481612 SP 2023/0356327-0, Relator.: Ministro Sérgio Kukina, Data de Julgamento: 15/04/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 18/04/2024; AgInt no AREsp: 2507694 SP 2023/0371125-6, Relator.: Ministro Humberto Martins, Data de Julgamento: 23/09/2024, Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 25/09/2024 e AgInt no AgInt no AREsp n. 2.798.489/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025). 4. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem (fls. 6000 - 6030, e-STJ), observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)