Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704084-30.2020.8.07.0002.
EXEQUENTE: LB MOTORES INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP
EXECUTADO: COLUNAS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA S E N T E N Ç A
Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença processado entre as partes acima especificadas. Foi proferida decisão ID 210240203, estabelecendo os parâmetros objetivos para cálculo do valor devido. Após algumas remessas à Contadoria Judicial, o cálculo consolidou-se no ID 226647137. A executada concordou com os valores (ID 228874585). Por sua vez, a exequente trouxe aos autos as ponderações de ID 229002631. DECIDO. Em sua impugnação aos cálculos, a exequente LB Motores tece argumentos genéricos. Defende a higidez de um cálculo da Contadoria que já foi desentranhado, uma vez que a própria Contadoria esclareceu que deve prevalecer aquele de ID 219998722 (atualizado no ID 226647137). Veja-se: Vieram os autos a este Órgão Auxiliar Contábil do Juízo, nos termos do Despacho - ID 224422920 (552 pdf), para manifestação quanto à impugnação ID 223819154, salvo quanto aos argumentos de mérito. Este Setor de Contas do Juízo ratifica os cálculos confeccionados em ID 219998722, tendo em vista que foi seguida fielmente a Decisão ID 210240203, onde os parâmetros estão claramente definidos. Assim, devolvemos o processo para superior apreciação. Diz a exequente que: Logo, cumpre indicar que os novos cálculos destoam tanto da sentença de mérito (ID. 148080417) quanto do acórdão (ID. 193073550) e por consequência dos parâmetros consignados na decisão do ID. 210240203. Cálculos que também se mostram diferentes dos cálculos extraídos dos autos por força do despacho de ID. 227578708. A este respeito, veja V. Exa., que os parâmetros estabelecidos na decisão do ID. 210240203 (conforme a sentença) foram utilizados pela Contadoria na elaboração dos cálculos do ID. 213015463. Embora a Contadoria não os tenha ratificado. Como se vê, a parte exequente não esmiuça porque nega que o cálculo ID 219998722 destoa do título executivo e da decisão que estabeleceu os parâmetros. A preclusa decisão ID 210240203 é bastante clara e objetiva quanto aos parâmetros a serem observados - a própria parte poderia ter atestado a higidez do que foi apresentado pela Contadoria através da página de cálculo disponibilizada pelo TJDFT, apresentando assim eventual incoerência encontrada. A impugnação aos cálculos da executada não pode ser acolhida. Como consequência, conforme cálculo ID 226647137 – repita-se, baseado na preclusa e objetiva decisão ID 210240203 – não há saldo credor em favor da LB Motores. Isso porque, após compensação entre o débito da Coluna (R$ 26.605,38) e o valor devido e o já recebido pela LB Motores (R$ 8.981,49 e R$ 25.949,73), o resultado é que à executada remanesce um crédito de R$ 8.325,84. Se não há crédito em favor da LB Motores, diante da compensação, não há base de cálculo a justificar a cobrança dos honorários sucumbência. Em outras palavras, não há como fazer incidir um percentual sobre um valor que se mostrou negativo para a exequente (R$ 8.325,84). Dessa forma, não há título judicial a embasar a pretensão da exequente. ANTE O EXPOSTO: 1) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. 2) Custas finais pela exequente, a qual arcará com honorários advocatícios no percentual de 10% do valor do alegado débito. Suspendo a cobrança, em razão da gratuidade. P. R. I. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Sentença assinada, datada e registrada eletronicamente 2